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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Atualizado até a Resolução nº 132, de 21/10/2025
(Em 30/10/2024 decisão em ADI, julgada procedente pelo TJ SP, julgou inconstitucional o art.145)
Í N D I C E
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I Das Funções da Câmara Municipal (Art.1º a 3º)
Capítulo II Da Instalação (Arts. 4º a 11)
TÍTULO II DA MESA
Capítulo I Da Eleição da Mesa (Arts. 12 a 21)
Capítulo II Da Competência da Mesa e de seus Membros
Seção I Das Atribuições da Mesa (Arts .22 a 24)
Seção II Das Atribuições do Presidente (Arts. 25 a 30)
Subseção única Da forma dos Atos do Presidente (Art. 31)
Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente (Arts. 32 a 33)
Seção IV Dos Secretários (Arts. 34 a 36)
Seção V Da Delegação de Competência (Art. 37)
Capítulo III Da Substituição da Mesa (Arts. 38 a 40)
Capítulo IV Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I Disposições Preliminares (Arts. 41 a 42)
Seção II Da Renúncia da Mesa (Arts. 43 a 44)
Seção III Da Destituição da Mesa (Arts. 45 a 50)
TÍTULO III DO PLENÁRIO
Capítulo I Da Utilização do Plenário (Arts. 51 a 56)
Capítulo II Dos Líderes e Vice-Líderes (Arts. 57 a 61)
TÍTULO IV DAS COMISSÕES
Capítulo I Disposições Preliminares (Arts. 62 a 65)
Capítulo II Das Comissões Permanentes
Seção I Da Composição das Comissões Permanentes (Arts. 66 a 74)
Seção II Da Competência das Comissões Permanentes (Arts. 75 a 79)
Seção III Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões
Permanentes (Arts. 80 a 88)
Seção IV Das Reuniões (Arts. 89 a 93)
Seção V Dos Trabalhos (Arts. 94 a 105)
Seção VI Dos Pareceres (Arts. 106 a 110)
Seção VII Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões
Permanentes (Arts. 111 a 113)
Capítulo III Das Comissões Temporárias
Seção I Disposições Preliminares (Arts. 114 a 115)
Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes (Art. 116)
Seção III Das Comissões de Representação (Art. 117)
Seção IV Das Comissões Processantes ( Arts. 118 a 119)
Seção V Das Comissões Especiais de Inquérito (Arts. 120 a 138)
TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Capítulo I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Seção I Disposições Preliminares (Arts. 139 a 146)
Seção II Da Duração e Prorrogação das Sessões (Arts 147 a 148)
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Seção III Da Suspensão e Encerramento das Sessões (Arts. 149 a 150)
Seção IV Da Publicidade das Sessões (Arts. 151 a 152)
Seção V Das Atas das Sessões (Arts. 153 a 154)
Seção VI Das Sessões Ordinárias
Subseção I Disposições Preliminares (Arts. 155 a 157)
Subseção II Do Expediente (Arts. 158 a 162)
Subseção III Da Ordem do Dia (Arts. 163 a 173)
Subseção IV Da Explicação Pessoal (Arts. 174 a 176)
Seção VII Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa
Ordinária (Arts. 177a 179)
Seção VIII Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa
Extraordinário (Art.180)
Seção IX Das Sessões Secretas (Art. 181)
Seção X Das Sessões Solenes (Art. 182)
TITULO VI DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I Disposições Preliminares (Art. 183)
Seção I Da Apresentação das Proposições (Art. 184)
Seção II Do Recebimento das Proposições (Arts. 185 a 186)
Seção III Da Retirada das Proposições (Art. 187)
Seção IV Do Arquivamento e do Desarquivamento (Art. 188)
Seção V Do Regime de Tramitação das Proposições (Arts. 189 a 194)
Capítulo II Dos Projetos
Seção I Disposições Preliminares (Art. 195)
Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal (Arts. 196 a 199)
Seção III Dos Projetos de Lei (Arts. 200 a 206)
Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo (Art. 207)
Seção V Dos Projetos de Resolução (Art. 208)
Subseção única Dos Recursos (Art. 209)
Capítulo III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (Arts. 210 a 215)
Capítulo IV Dos Pareceres a serem deliberados (Art. 216)
Capítulo V Dos Requerimentos (Arts. 217 a 224)
Capítulo VI Das Indicações (Arts. 225 a 226)
Capítulo VII Das Moções (Art. 227)
TITULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo I Do Recebimento e Deliberação das Proposições (Arts. 228 a 233)
Capítulo II Dos Debates e das Deliberações
Seção I Disposições Preliminares
Subseção I Da Prejudicabilidade (Art. 234)
Subseção II Do Destaque (Art. 235)
Subseção III Da Preferência (Art. 236)
Subseção IV Do Pedido de Vista (Art. 237)
Subseção V Do Adiamento (Art. 238)
Seção II Das Discussões (Arts. 239 a 242)
Subseção I Dos Apartes (Art. 243)
Subseção II Dos Prazos das Discussões (Art. 244)
Subseção III Do Encerramento e da Reabertura da Discussão (Arts. 245 a 246)
Seção III Das Votações
Subseção I Disposições Preliminares (Arts. 247 a 249)
Subseção II Do Encaminhamento da Votação (Art. 250)
Subseção III Dos Processos de Votação (Art. 251)
Subseção IV Do Adiamento da Votação (Art. 252)
Subseção V Da Verificação da Votação (Art. 253)
Subseção VI Da Declaração de Voto (Arts. 254 a 255)
Capítulo III Da Redação Final (Arts. 256 a 258)
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Capítulo IV Da Sanção (Art. 259)
Capítulo V Do Veto (Art. 260)
Capítulo VI Da Promulgação e da Publicação (Arts. 261 a 265)
Capítulo VII Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I Dos Códigos (Arts. 266 a 270)
Seção II Do Processo Legislativo Orçamentário (271 a 277)
TITULO VIII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Capítulo I Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo (Arts. 278 a 280)
Capítulo II Das Audiências Públicas (Arts. 281 a 285)
Capítulo III Das Petições, Reclamações e das Representações (Arts. 286 a 287)
Capítulo IV Do Plebiscito e do Referendo (Arts. 288 a 290)
Capítulo V Da Tribuna Livre (Art. 291)
TÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO,
MESA DA CÂMARA E AUTARQUIAS
Capítulo único Do procedimento do julgamento (Arts. 292 a 293)
TÍTULO X DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Capítulo I Dos Serviços Administrativos (Arts. 294 a 301)
Capítulo II Dos Livros Destinados aos Serviços (Art. 302)
TÍTULO XI DOS VEREADORES
Capítulo I Da Posse (Arts. 303 a 304)
Capítulo II Das Atribuições do Vereador (Art. 305)
Seção I Do Uso da Palavra (Arts. 306 a 307)
Seção II Do Tempo do Uso da Palavra (Art. 308)
Seção III Da questão da Ordem (Art. 309)
Capítulo III Dos Deveres do Vereador (Arts. 310 a 312)
Capítulo IV Das Proibições e Incompatibilidades (Art. 313)
Capítulo V Dos Direitos do Vereador (Art. 314)
Seção I Da Remuneração dos Vereadores (Arts. 315 a 320)
Seção II Das Faltas e Licenças (Arts. 321 a 324)
Capítulo VI Da Substituição (Art. 325)
Capítulo VII Da Extinção do Mandato (Arts. 326 a 330)
Capítulo VIII Da Cassação do Mandato (Arts. 331 336)
Capítulo IX Do Suplente de Vereador (Arts. 337 a 339)
Capítulo X Do Decoro Parlamentar (Arts. 340 a 344)
TÍTULO XII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Capítulo I Da Posse (Art. 345)
Capítulo II Da Remuneração (Arts. 346 a 351)
Capítulo III Das Licenças (Arts. 352 a 354)
Capítulo IV Da Extinção do Mandato (Arts. 355 a 356)
Capítulo V Da Cassação do Mandato (Arts. 357 a 360)
TÍTULO XIII DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo Único Dos Procedentes Regimentais e da Reforma do
Regimento (Arts. 361 a 364)
TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 365 a 366)
TÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 1º a 3º)
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RESOLUÇÃO Nº 113, de 17 de JUNHO de 1991
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA, APROVOU E EU VEREADOR
ÁLVARO GARMS NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE,
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista passa a vigorar na
conformidade do texto anexo.
Art. 2º Ficam mantidas, até o final da Sessão Legislativa em curso, com seus atuais
membros:
I - A Mesa, eleita na forma da Lei Complementar nº 01/90 até o término do mandato
nela previsto;
II - As Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma do Ato nº 01/91, que
terão competência em relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes
ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante na Lei
Orgânica Municipal e no texto regimental anexo;
III - As lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 78, suas alterações e demais disposições em contrário.
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R E G I M E N T O I N T E R N O
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2º A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação
vigente e tem sua sede nesta cidade.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais,
em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Art. 3º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa,
financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica
atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica,
Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do
Município.
§ 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela
Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o
Prefeito, Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores mas não
se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação
de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de Janeiro de cada legislatura, às 9
horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e
dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
Art. 5º O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à
Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação.
Art. 6º Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento
comprobatório de desincompatibilização sob pena de extinção de mandato;
II - Na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão
apresentar, declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;
III - O Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização
no momento em que assumir o exercício do cargo;
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IV - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após
prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer,
com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as
Leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população.” Ato
contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo.”
V - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e
regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os
declarará empossados.
VI - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um
representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 7º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a mesma
deverá ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de
Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de
Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
III - Na hipótese de não realização de Sessão Ordinária ou Extraordinária nos prazos
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o
Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser
prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;
IV - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura,
seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos
neste artigo.
Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o
Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do
Prefeito, após a posse.
Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato,
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7º, inciso I,
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10 Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na
falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.
Art. 11 A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato,
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso
II, declarar a vacância do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo
procedimento previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara
deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 12 Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á,
ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos
membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo único. Na Eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13 O Mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo vedada a
recondução para o cargo de Presidente na eleição imediatamente subsequente, dentro da
mesma Legislatura. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
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§ 1º A eleição para renovação da Mesa Diretora se dará em Sessão Extraordinária
realizada na terceira quinta-feira do mês de dezembro do segundo ano da Legislatura, com
horário de início coincidente com o das Sessões Ordinárias, considerando-se eleitos os
Vereadores que alcançarem, por meio de votação nominal, a maioria simples de votos dos
membros presentes à Sessão, sendo automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do
ano subsequente. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
§ 2º Os candidatos que obtiverem igual número de votos na eleição da Mesa
Diretora, para o mesmo cargo, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o
empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º No caso de um candidato ser o mais votado para diferentes cargos da Mesa
Diretora, ao término da eleição deverá fazer a opção por um dos cargos, assumindo a vaga
do cargo remanescente o segundo candidato mais votado. (incluído pela Resolução nº 120/2023)
Art. 14 A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 15 A eleição da Mesa proceder-se-á por votação nominal e por maioria simples de
votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (redação dada pela
Resolução nº 68/2006)
Parágrafo único - suprimido (suprimido pela Resolução nº 68/2006)
Art. 16 Na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observar-se-á o seguinte
procedimento: (redação dada pela Resolução nº 68/2006)
I - Realização da chamada regimental para verificação do quórum;
II - A votação obedecerá a seguinte ordem:
1) Votação para o cargo de 2º Secretário
2) Votação para o cargo de 1º Secretário
3) Votação para o cargo de Vice-Presidente
4) Votação para o cargo de Presidente
III - O Secretário efetuará a chamada nominal dos Vereadores, obedecendo a ordem
de votação estabelecida em sorteio. (redação dada pela Resolução nº 68/2006)
IV - Ao ser chamado, o Vereador deverá declarar o nome do candidato de sua
preferência, concernente ao cargo em votação, no microfone especialmente preparado para
essa finalidade; (redação dada pela Resolução nº 68/2006)
V - Finda a votação, o Secretário fará a apuração e comunicará o resultado da
eleição, cargo a cargo, segundo a ordem estabelecida no inciso II, deste artigo; (redação dada
pela Resolução nº 68/2006)
VI - Terminada as votações para os quatro cargos da Mesa Diretora, o Presidente
proclamará o resultado final, informando que os eleitos estarão automaticamente
empossados a partir de 1º de Janeiro do exercício subsequente. (redação dada pela Resolução nº
68/2006)
Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição, por falta de número legal,
quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá
na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição
anterior nula.
Art. 18 Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder à
eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese
prevista no artigo anterior.
Art. 19 O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20 A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora pré-fixados e,
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros.
Parágrafo único - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a
cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
Art. 21 Os membros da Mesa não poderão fazer parte de liderança.
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CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos
e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento
ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - Propor Projetos de Leis dispondo sobre:
a) o disposto no Artigo 61, “caput”, da Constituição Federal; (redação dada pela Resolução
nº 65/2006)
b) fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura
subsequente, até noventa (90) dias anteriores às eleições municipais. (redação dada pela
Resolução nº 127/2024)
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus
serviços, bem como fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (incluído pela Resolução nº 127/2024)
II - Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço ausentar-se do Município
por mais de quinze dias;
c) revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
d) concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei
Orgânica Municipal;
III - Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) o funcionamento administrativo dos órgãos da Câmara; (redação dada pela Resolução
nº 127/2024)
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 35,
parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal;
c) suprimido (suprimido pela Resolução nº 65/2006)
IV - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador ou Comissão;
V - Promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI - Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - Fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
VIII - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre
exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos
Secretários Municipais;
XI - Declarar a perda de mandato de Vereador nos termos do art. 35, parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal;
XII - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras;
XII - revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
XIII - Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - Elaborar e encaminhar, em tempo hábil, a proposta orçamentária da Câmara
Municipal, a ser incluída na proposta do Município; (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
XV - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será
tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
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XVI - Solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da
Câmara; (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
XVII - Devolver trimestralmente à Fazenda Municipal o saldo de numerário que lhe foi
liberado durante o exercício; (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
XVIII - Enviar ao Prefeito, até o dia 01 de Março, as contas do exercício anterior;
(LOM art. 23, inciso V)
XIX - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem
incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas
orçamentárias relativos ao mês anterior; (LOM art. 23, inciso VI)
XX - Designar, mediante Ato, Vereador para missão de representação da Câmara
Municipal, limitado em 03 (três), o número de representantes, em cada caso; (LOM art. 23,
inciso VIII)
XXI - Abrir, mediante Ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
XXII - revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
XXIII - Assinar os Autógrafos dos projetos aprovados pelo Plenário; (redação dada pela
Resolução nº 127/2024)
XXIV - Assinar as Atas das Sessões da Câmara.
§ 1º Os atos da Mesa Diretora serão numerados em ordem crescente, de forma
cronológica. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção,
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 24 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo o
desempate ao Presidente, por meio do voto de minerva. (redação dada pela Resolução nº
127/2024)
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 25 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas
neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 26 Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - QUANTO ÀS SESSÕES:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as
normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura de Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal
e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros advertindo-o e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
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l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer
o ponto da questão que será objeto da votação;
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por
esta alcançados;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão
seguinte;
p) convocar as sessões da Câmara;
q) presidir a Sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de
Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a
declaração e convocando, imediatamente, o respectivo suplente, no caso de extinção de
mandato de Vereador;
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na
Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições nos termos
regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que
verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional
ou antirregimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em fase de rejeição ou aprovação de outro com
o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não
atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos
Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
i) fazer publicar e remeter cópias aos Vereadores do inteiro teor do texto do Projeto e
da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo
às comissões;
j) votar nos seguintes casos:
1 - Na eleição da Mesa;
2 - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso da maioria simples
e absoluta dos membros da Câmara;
3 - No caso de empate nas votações públicas. (redação dada pela Resolução nº 68/2006)
l) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha
esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo
submetidos à urgência, e os vetos por este aposto, observado o seguinte: (CF art. 64, § 2º e art.
66, § 6º)
1 - Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime
a votação;
2 - A deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência têm prioridade
sobre a apreciação do veto.
m) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com
sanção tácita, ou cujo veto tenho sido rejeitado pelo Plenário;
n) apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da
Presidência para discutir.
III - QUANTO À SUA COMPETÊNCIA GERAL:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando
se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; (LOM
art. 75)
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
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________________________________________________________________
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos
previstos em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de
cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara
fixando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
m) encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e
Autarquias, imediatamente após sua apreciação pelo Plenário quando rejeitadas, ou simples
comunicação quando aprovadas;
n) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara, com respectivas decisões do Plenário, remetendo-os a seguir, ao
Tribunal de Contas da União e do Estado;
o) autorizar a participação à distância, por meio digital remoto, de Vereador em
Sessão Plenária presencial, reunião de Mesa Diretora e de Comissões Permanentes, em
casos previamente requeridos e devidamente justificados, participação essa que será
devidamente registrada na respectiva Ata da sessão ou reunião; (incluída pela Resolução nº 107/2020)
p) realizar reuniões com autoridades ou profissionais técnicos para a discussão de
matérias em trâmite na Câmara Municipal que não estejam sob a análise das Comissões
Permanentes ou para a discussão de temas relevantes de interesse da coletividade,
podendo tais reuniões serem transmitidas à internet, nos moldes das sessões plenárias,
conforme previsto no art. 152. (incluída pela Resolução nº 107/2020)
IV - QUANTO À MESA:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V - QUANTO ÀS COMISSÕES:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes
ou Blocos Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
VI - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a
convocação de Sessões Extraordinárias durante o período normal ou de Sessão Legislativa
Extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de
destituição; (LOM art. 31)
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e
ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de
Inquérito;
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________________________________________________________________
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao
Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar
de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da Sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do
término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o
veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º da Constituição Federal;
g)executar as deliberações do Plenário;
h)assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VII - QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA:
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de
faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do
orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas
recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
d) Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras; (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto
os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais
autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de
ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem
movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Estadual; (CE art. 149)
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo das dotações orçamentárias.
IX - QUANTO À POLÍCIA INTERNA:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; (LOM art.
17, VII)
b) Permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara na parte do recinto
que lhe é reservado, desde que:
1 - Apresente-se convenientemente trajado;
2 - Não porte armas;
3 - Não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação
ao que se passa no Plenário;
4 - Respeite os Vereadores;
5 - Atenda as determinações da Presidência;
6 - Não interpele os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que
não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão
em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e
instauração do processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
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g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu
critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa,
estes quando em serviço;
h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da
imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à
cobertura jornalística das Sessões.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja
própria.
§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48 horas,
o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste,
ao 1º Secretário.
§ 3º A hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o Presidente no
recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários
ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará
mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27 Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as
sessões plenárias não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 28 Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos
trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de
representação.
Art. 30 Nenhum membro da Mesa ou Vereador, poderá presidir a Sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria.
Subseção única
Da forma dos Atos do Presidente
Art. 31 Os Atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas
como Portaria.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de
expedição de determinação aos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.
SEÇÃO III
Das competências e das atribuições do Vice-Presidente
Art. 32 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos
em Plenário.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses,
investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 33 São atribuições do Vice-Presidente:
I - Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
II - Providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de Certidões que forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões,
atos e contratos; (CF art. 5º XXXIV, “b”)
__________________________________ __________________________________ 13
________________________________________________________________
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos da Presidência, da
Mesa ou de Presidente de Comissões;
IV - Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
(CF art. 66, § 7º)
VI - Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços
administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades
legislativas e de polícia interna.
SEÇÃO IV
Dos Secretários
Art. 34 São atribuições do 1º Secretário:
I - Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente
e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II - Ler a Ata e a matéria do expediente bem como as proposições e demais papéis
sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão, confrontando-a com
Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não,
consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido
livro ao final de cada Sessão;
V - Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara,
sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - Fazer a inscrição dos oradores;
VII - Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão e
assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VIII - Secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX - Redigir as Atas das Sessões Secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X - Assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário, os Atos da Mesa e os
Autógrafos destinados a sanção;
XI - Substituir o Presidente na ausência ou impedimentos simultâneos deste e do
Vice-Presidente.
Art. 35 Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das
respectivas funções.
Art. 36 São atribuições do 2º Secretário:
I - Redigir a Ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da
Sessão;
II - Assinar, juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e o 1º Secretário, os Atos
da Mesa, as Atas das Sessões e os Autógrafos destinados à sanção;
III - Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da
realização das Sessões Plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de 1º Secretário, nos termos
do art. 34 deste Regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as funções do
substituído.
SEÇÃO V
Das Contas da Mesa
Art. 37 As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - Balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser
apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - Balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
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________________________________________________________________
Parágrafo único. Os Balancetes, assinados pelo Presidente e o Balanço anual
assinado pela Mesa, serão publicados na imprensa local e na falta desta, na imprensa
regional.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 38 Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo VicePresidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente,
pelos 1º e 2º Secretários.
Art. 39 Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador
para substituição em caráter eventual.
Art. 40 Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da
Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os
presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.
Parágrafo único. A mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o
compadecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 41 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - Pela renúncia, apresentada por escrito;
III - Pela destituição;
IV - Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 42 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da
primeira Sessão Ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim,
para complementar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à
nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que
ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO II
Da Renúncia da Mesa
Art. 43 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento
em que for lido em Sessão.
Art. 44 Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento
do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo, o mesmo, as
funções de Presidente, nos termos do art. 42, parágrafo único.
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Art. 45 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de
seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros
da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a
ele conferidas por este Regimento. (Art. 24)
§ 2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste
artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias
consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa
declarada por via judicial.
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________________________________________________________________
Art. 46 O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por,
pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase
da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º Da denúncia constará:
I - O membro ou os membros da Mesa denunciados;
II - Descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - As provas que se pretenda produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente,
salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais
relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes
também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer
ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente será substituído na forma do parágrafo 2º.
§ 5º Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do parágrafo 2º, ou
for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em
exercício.
§ 6º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar
sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para
esse ato.
§ 7º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos
Vereadores presentes.
Art. 47 Recebida a denúncia serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão
Processante.
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou
denunciados, observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do artigo 358
deste Regimento.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para
Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada
dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar
da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não
da defesa prévia procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de
20 (vinte) dias seu parecer.
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da
Comissão.
Art. 48 Findo o prazo de vinte dias e concluído pela procedência das acusações, a
Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas,
convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para
efeitos de quórum.
§ 2º Os Vereadores e relator da Comissão Processante e o denunciado ou
denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução,
vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos
denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
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________________________________________________________________
Art. 49 Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá
apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e
votado nominalmente em turno único, na fase do expediente.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer
da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados,
respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o
previsto no parágrafo 3º , do artigo anterior.
§ 2º Não se concluindo nessa Sessão a apreciação do parecer, a autoridade que
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões
extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação
definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria
simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação se rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá
elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do
denunciado ou dos denunciados.
§ 5º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado
pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do
artigo 48.
Art. 50 A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva
ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo
de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
Capítulo I
Da Utilização do Plenário
Art. 51 Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela
reunião de Vereadores em exercício em local, forma e número estabelecidos neste
Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes á
matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a
realização das sessões e para as deliberações.
Art. 51-A Em épocas de epidemia, pandemia, calamidade pública ou outro motivo relevante
em que for decretado ou recomendado à população o isolamento ou distanciamento social
pelas autoridades de saúde ou outro órgão oficial de governo, o Plenário poderá ser
constituído na sua forma virtual, com a participação dos Vereadores de forma remota.
(incluído pela Resolução nº 107/2020)
§ 1º Entende-se por remota a participação dos Vereadores nas Sessões Plenárias
por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos vereadores em
Plenário. (incluído pela Resolução nº 107/2020)
§ 2º A constituição do Plenário Virtual se dará por meio de Ato do Presidente,
devidamente justificado. (incluído pela Resolução nº 107/2020)
§ 3º As deliberações plenárias ocorrerão nos dias e horários previstos para as
Sessões Ordinárias e nos dias e horários de eventuais Sessões Extraordinárias,
convocadas nos termos deste Regimento Interno. (incluído pela Resolução nº 107/2020)
§ 4º O Plenário Virtual não dispensa quaisquer disposições regimentais inerentes à
realização das sessões plenárias. (incluído pela Resolução nº 107/2020)
§ 5º A ausência ou participação parcial do Vereador na Sessão Ordinária ou
Extraordinária para a qual tenha sido convocado, realizadas por meio do Plenário Virtual,
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deverá ser justificada nos termos do art. 321 deste Regimento. (incluído pela Resolução nº
107/2020)
Art. 52 As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada;
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os
presentes à reunião.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 53 O Plenário deliberará:
§ 1º Por maioria absoluta sobre:
I - Matéria tributária;
II - Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e
fundacional, bem como sua remuneração;
V - Concessão de serviço público;
VI - Concessão de direito real de uso;
VII - Alienação de bens e imóveis;
VIII - Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do
território do Município em áreas administrativas;
XII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho
de Representantes e dos órgãos da administração pública;
XIII - Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais,
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIV - Rejeição de Veto;
XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - Isenções de impostos municipais;
XVIII - Todo e qualquer tipo de anistia;
XIX - Acolhimento de denúncia contra Vereador;
XX - Zoneamento Urbano;
XXI - Plano Diretor;
XXII - Admissão de acusação contra Prefeito;
§ 2º Por maioria qualificada sobre:
I - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
II - Destituição dos membros da Mesa;
III - Emendas à Lei Orgânica;
IV - Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
V - Aprovação de Sessão Secreta;
VI - Perda de mandato de Prefeito;
VII - Perda de mandato de Vereador.
Art. 54 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. (redação dada pela
Resolução nº 68/2006)
I - suprimido (suprimido pela Resolução nº 68/2006)
II - suprimido (suprimido pela Resolução nº 68/2006)
__________________________________ __________________________________ 18
________________________________________________________________
Art. 55 As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro
recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dela.
§ 1º Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara
de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em Ato da Mesa e
publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades,
sem prévia autorização da Presidência.
Art. 56 Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente
trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Federais,
Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador
que o Presidente designar para esse fim.
§ 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 57 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos
parlamentares , cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior
a três Vereadores.
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice Líderes, na proporção de um para três
Vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como
Primeiro Vice-Líder.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura ou
após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos
integrantes da representação.
§ 3º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação
venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças
ou impedimentos, pelos Vice-Líderes, até nova Sessão Legislativa.
§ 4º O Partido com Bancada inferior a três Vereadores não terá liderança, mas
poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da
votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período
destinado às comunicações de lideranças.
§ 5º Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 58 O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - Indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as Comissões, e, a
qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II - Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário,
para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - Em qualquer momento da Sessão, usar da palavra para tratar de assunto que,
por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se
estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV - Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente,
sendo-lhe vedada, entretanto a cessão desse tempo.
§ 1º No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não
lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus
liderados.
§ 2º O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no
inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
__________________________________ __________________________________ 19
________________________________________________________________
Art. 59 A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por
proposta de qualquer deles.
Art. 60 A reunião de Líderes com a Mesa para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á
por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 61 O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal,
que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
TÍTULO IV
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 62 As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes
ou temporárias. (LOM art. 25)
Art. 63 Na Constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação
na Câmara Municipal.
Art. 64 A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de
membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de
Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o
quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas
comissões.
Art. 65 Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente
credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria
em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da composição das Comissões Permanentes
Art. 66 As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 67 As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma Sessão Legislativa em
que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.
Art. 68 Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de dois (2) anos,
observada sempre a representação proporcional partidária ou bloco.
Art. 69 Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador
em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de
acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco
Parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 3º Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na
eleição municipal.
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________________________________________________________________
§ 4º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á
mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita,
com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à
publicação na imprensa local a composição nominal de cada Comissão.
Art. 70 Os suplentes, no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara, não
poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa no exercício da Presidência, nos casos
de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do art. 38 deste Regimento, terá
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da
Mesa.
Art. 71 No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do
Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 72 Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente
como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no art. 29
deste Regimento.
Art. 73 O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 74 As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que
importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só
prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subsequente.
SEÇÃO II
Da competência das Comissões Permanentes
Art. 75 As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas cada uma de 3 (três) membros,
no mínimo, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
V - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do solo;
VI - Saúde e Meio Ambiente.
Art. 76 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando,
conforme o caso:
a) Parecer;
b) Substitutivos ou Emendas;
c) Relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
III - Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - Redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso,
propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - Realizar audiências públicas;
VI - Convocar os Auxiliares Diretos do Prefeito e os responsáveis pela administração
direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no
exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades
municipais ou entidades públicas;
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VIII - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX - Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os
atos da Administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente , em especial
para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos
objetivos institucionais;
X - Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
XI - Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução;
XII - Solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
XIV - Requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação de
esclarecimentos necessários;
§ 1º Os Projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados
por relator, designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o
mérito.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a
constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
§ 2º As proposições serão distribuídas às Comissões Permanentes na forma
prevista no art. 230, § 2º deste Regimento. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
Art. 77 É da competência específica: (artigo na íntegra - redação dada pela Resolução nº 128/2025)
I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) Examinar e emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico de todas as matérias que tramitarem pela Câmara, ressalvadas a
proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas, servindo-se do apoio da
Procuradoria Jurídica quando necessário;
b) a elaboração de Redações Finais, com exceção àquelas referentes aos projetos
orçamentários;
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II - Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) Examinar e emitir parecer sobre:
1 - projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e às suas alterações;
2 - os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica;
3 - as Emendas comuns e impositivas recebidas à proposta orçamentária do
Município;
4 - os pedidos de alteração de emendas impositivas;
5 - matéria tributária, abertura de créditos adicionais, transposição e remanejamento
orçamentário, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário
Municipal;
6 - a obtenção de empréstimos de particulares;
7 - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de
contas do Município;
8 - fixação dos vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
9 - todos os projetos que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial
do Município.
b) elaborar a Redação Final dos Projetos de Lei Orçamentária;
c) realizar audiências públicas para apresentação das peças orçamentárias em
trâmite na Câmara Municipal.
d) realizar audiências públicas com o objetivo de levantar as demandas da
população relativas às políticas públicas municipais; (incluído pela Resolução nº 132/2025)
__________________________________ __________________________________ 22
________________________________________________________________
e) formalizar e encaminhar as propostas recebidas da população ao Poder
Executivo, podendo sugerir medidas para o aprimoramento das ações governamentais
locais. (incluído pela Resolução nº 132/2025)
III - Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) Examinar e emitir parecer sobre:
1 - os processos atinentes à realização de obras, serviços públicos, seu uso e gozo,
outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade
do Município;
2 - serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal;
3 - planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
4 - serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias, concessionárias ou órgãos paraestatais;
5 - transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e
estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de
comunicação;
6 - às doações de terrenos para fins comerciais ou industriais;
b) Examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou
federal que interessem ao Município.
IV - Da Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a) Examinar e emitir parecer sobre:
1 - a educação e ao sistema municipal de ensino;
2 - concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - programas de merenda escolar;
4 - programas culturais e manifestações artísticas;
5 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
6 - instituição de datas, semanas ou qualquer outro evento comemorativo;
7 - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
8 - denominação e alteração de nomes de vias, próprios municipais e logradouros
públicos;
9 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
10 - programas e atividades esportivas ou de lazer;
11 - às atividades e ao desenvolvimento do turismo no município.
V - Da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:
a) Examinar e emitir parecer sobre:
1 - cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2 - ampliação do perímetro urbano da sede do município e distritos;
3 - planos de regularização de desdobro de lotes;
4 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território
em áreas administrativas;
5 - Plano Diretor e suas alterações.
VI - Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente:
a) Examinar e emitir parecer sobre:
1 - sistema único de saúde e seguridade social;
2 - programas e campanhas visando a proteção do idoso, da mulher, da criança, do
adolescente e do portador de deficiência;
3 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
4 - segurança e saúde do trabalhador;
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________________________________________________________________
5 - todas as matérias que envolvam, direta ou indiretamente, o meio ambiente e os
direitos dos animais.
b) Estudar, promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da
natureza e melhoria do meio ambiente e preservação de recursos naturais;
c) Receber e investigar denúncia sobre casos de poluição ou outras espécies de
determinação ambiental;
d) Relacionar-se com as entidades conservacionistas;
e) Observar os mecanismos de controle da poluição ambiental em todos os seus
aspectos.
Art. 78 É vedado às Comissões Permanentes ao apreciarem proposição ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição
específica.
Art. 79 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários
das Comissões Permanentes
Art. 80 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 81 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - Convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este
dispensado se contar o ato da Convocação com a presença de todos os membros;
II - Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos
membros da Comissão;
V - Determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo
improrrogável de 2 (dois) dias;
VII - Submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das
eleições;
VIII - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX - Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as
proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
X - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XI - Resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas
nas reuniões da Comissão;
XII - Enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do
Plenário;
XIII - Solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças
partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em
caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - Apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da
Comissão;
XV -Solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara, substituto para os membros
da Comissão;
XVI - Anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que
compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que
tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase
da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
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________________________________________________________________
Art. 82 O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito
a voto, em caso de empate.
Art. 83 Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, à qualquer membro, recurso
ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 209 deste Regimento.
Art. 84 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em
reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de
Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a
Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao
Presidente desta Comissão.
Art. 85 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 86 Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a
presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das
Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das
proposições.
Art. 87 Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I - Elaborar e transcrever as Atas das reuniões das Comissões;
II - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - Providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão,
na imprensa oficial;
IV - Proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 88 Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou
renunciar à Presidência, proceder-se-á à nova eleição, salvos se faltarem menos de 3 (três)
meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo VicePresidente.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 89 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - Ordinariamente, com periodicidade semanal, no prédio da Câmara Municipal, em
data e hora determinados pelo Presidente da Comissão, em calendário organizado para o
período do mandato, logo após a sua constituição. (redação dada pela Resolução nº 128/2025)
II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício
pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão,
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
§ 2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões
Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
§ 3º regovado. (revogado pela Resolução nº 111/2021)
§ 4º Excepcionalmente as reuniões das Comissões Permanentes poderão ser
realizadas de forma virtual, nos casos e forma prevista no art. 51-A, que trata do Plenário
Virtual. (incluído pela Resolução nº 107/2020)
§ 5º As reuniões ordinárias só ocorrerão de fato, em conformidade com o calendário
organizado, caso haja assuntos ou projetos para deliberação, estando os seus membros
isentos de qualquer prejuízo quando essas reuniões deixarem de ser realizadas pela
ausência de pauta. (incluído pela Resolução nº 128/2025)
Art. 90 As Comissões Permanentes devem reunir-se na Câmara Municipal com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
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Art. 91 Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões
das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 92 Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de
reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a apreciação das
mesmas.
Parágrafo único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 93 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver
ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de
rubricadas em todas as folhas e assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
SEÇÃO V
Dos Trabalhos
Art. 94 As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 95 Salvo as exceções previstas neste Regimento, cada Comissão terá o prazo de
quinze (15) dias úteis para emitir parecer sobre qualquer matéria. (redação dada pela Resolução
nº 101/2019)
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr no dia útil subsequente ao
recebimento do projeto pelo Presidente da Comissão. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias úteis,
designará os respectivos relatores, podendo reservar a relatoria à sua própria consideração.
(redação dada pela Resolução nº 101/2019)
§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito,
a partir da data da distribuição.
§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e
improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos
estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente
relatado.
§ 6º Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de
acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
§ 7º Mediante requerimento devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o
prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, quando se tratar da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, ou por oito (8) dias úteis, no caso das demais Comissões. (incluído pela
Resolução nº 101/2019)
§ 8º O encaminhamento de qualquer projeto à Procuradoria Jurídica pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação suspende o prazo da comissão por até quinze
(15) dias. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 9º O prazo de qualquer Comissão também será suspenso, por até dez (10) dias, no
caso de notificação ao Vereador autor do projeto para prestar informações complementares
ou apresentar emenda, visando ao saneamento de erros ou vícios. (incluído pela Resolução nº
127/2024)
Art. 96 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à
Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão
declarará o motivo.
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________________________________________________________________
Art. 97 Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à
Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste
caso, os prazos estabelecidos no art. 95 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no
máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes de
decorridos os dez dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 98 Nas hipóteses previstas no art. 281 deste Regimento, dependendo o parecer da
realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 95 ficam sobrestados
por 10 (dez) dias úteis, para a realização das mesmas.
Art. 99 Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão
os processos ser incluídos na Ordem do Dia, sendo nomeado Relator Especial para os
projetos não apreciados pelas Comissões. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
Parágrafo único. revogado (revogado pela Resolução nº 101/2019)
Art. 100 As Comissões Permanentes deverão Solicitar ao Executivo, por intermédio do
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo suspende os prazos
previstos no art. 95. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de vinte dias
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro
deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorrido os vinte dias dará continuidade à
fluência do prazo interrompido.
§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob
exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das
audiências públicas realizadas.
Art. 101 O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente Seção.
(redação dada pela Resolução nº 127/2024)
Art. 102 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará
seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento,
Finanças e Contabilidade quando for o caso.
Art. 103 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada,
poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de
proposições ou qualquer matéria e elas submetidas, facultando-se, neste caso, a
apresentação de parecer conjunto.
Art. 104 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposições de sua autoria, se o Plenário
assim deliberar.
Art. 105 As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo
para apreciação estabelecido em lei.
SEÇÃO VI
Dos Pareceres
Art. 106 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de 4 (quatro) partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusões do relator com:
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________________________________________________________________
a) Sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
III - A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra;
IV - O oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 107 Os membros das Comissões Permanentes emitirão juízo sobre a manifestação do
relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria
dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão
constituirá voto vencido.
§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 108 revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
Art. 109 Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido
ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será
arquivada e quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais
comissões.
Art. 110 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos
pareceres.
SEÇÃO VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 111 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - A renúncia;
II - A destituição;
III - A perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e
definitivo, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo
participar de qualquer comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no
prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não
justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
__________________________________ __________________________________ 28
________________________________________________________________
§ 5º O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário,
iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de
defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º O Presidente de Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não
poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido ou Bloco
respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 112 O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar
Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art. 113 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante
indicação do Líder do partido ou bloco a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir licença ou
impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 114 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se
extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os
quais foram constituídas.
Art. 115 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 116 Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em
assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante
apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de
parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação.
§ 3º O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos
Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, nunca inferior a três;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos.
§ 5º O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que propôs a criação da
Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu
Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará
parecer sobre a matéria o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura
em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
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________________________________________________________________
§ 7º Do Parecer será extraída cópia ao Vereador que a Solicitar, pela Secretaria da
Câmara.
§ 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro
do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado,
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de
Resolução.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação
Art. 117 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
a) Mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a
discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação, se
acarretar despesas;
b) Mediante simples requerimento, submetida à discussão e votação únicas na fase
do expediente da mesma Sessão de sua apresentação quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias, contados da
apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o
ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de representação serão nomeados pelo Presidente
da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível a
representação proporcional dos partidos ou blocos.
§ 5º A Comissão de representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos
signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o VicePresidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação ficarão dispensados,
automaticamente, dos trabalhos da Câmara, quando necessário.
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea
“a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário, relatório das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 118 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento.
II - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 45 a 50 deste
Regimento.
Art. 119 Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto nos
artigos 330 a 335 e 356 a 359 deste Regimento.
SEÇÃO V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 120 As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidade sobre
fato determinado, que se inclua na competência municipal.
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________________________________________________________________
Art. 121 As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03
(três);
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 122 Apresentado o Requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os
membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores
desimpedidos, devendo o primeiro subscritor do requerimento fazer parte obrigatoriamente
da Comissão. (redação dada pela Resolução nº 121/2023)
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para
servir como testemunhas.
§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação
da Comissão deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso
VI do artigo 358 deste Regimento.
Art. 123 Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
Art. 124 Caberá ao Presidente da Comissão designar horário e data das reuniões e
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á no prédio da Câmara Municipal.
Art. 125 As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
Art. 126 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas.
Art. 127 Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente:
1 - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários;
3 - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem.
Parágrafo único. É de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 128 No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente:
1 - Determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - Requerer a convocação de Secretário Municipal, ou auxiliares diretos do Prefeito;
3 - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
4 - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
__________________________________ __________________________________ 31
________________________________________________________________
Art. 129 O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão Solicitar, na conformidade da legislação
federal, a Intervenção do Poder Judiciário.
Art. 130 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho
previstas na Legislação Penal e, em caso de não compadecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na
forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 131 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação
por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária
ou Extraordinária.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto
favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 132 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - A exposição e análise das provas colhidas;
III- A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
Art. 133 Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 134 Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considerar-se relatório Final o
elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da
Comissão.
Art. 135 O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos
termos do parágrafo 3º do art. 107 deste Regimento.
Art. 136 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara,
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 137 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão
Especial de Inquérito ao vereador que a Solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 138 O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário , devendo o Presidente da
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Capítulo IV
Da Comissão de Fiscalização de Políticas Públicas
Art. 138-A A Comissão de Fiscalização de Políticas Públicas (CFPP) tem por objetivo o
acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas públicas municipais,
podendo, para esse fim: (incluído pela Resolução nº 128/2025)
I - revogado (revogado pela Resolução nº 132/2025)
II - revogado (revogado pela Resolução nº 132/2025)
III - Monitorar a execução das ações e programas previstos no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos públicos vinculados às
políticas públicas municipais;
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________________________________________________________________
V - Fomentar a transparência e a participação social na formulação e execução de
políticas públicas.
§ 1º A fim de cumprir seus objetivos, a Comissão poderá requerer informações ao
Poder Executivo, bem como convocar Secretários Municipais e/ou auxiliares diretos do
Prefeito para o esclarecimento de assuntos relativos à sua alçada.
§ 2º Quadrimestralmente a Comissão apresentará relatório circunstanciado sobre o
trabalho e as fiscalizações realizadas, sugerindo, quando for o caso, a tomada de
providências para que as políticas públicas sejam efetivadas no município.
§ 3º O relatório será encaminhado ao Chefe do Executivo para conhecimento e
disponibilizado à população por meio do site institucional do Legislativo.
Art. 138-B Os membros da Comissão de Fiscalização de Políticas Públicas, sendo três
titulares e um suplente, serão nomeados pelo Presidente da Câmara para um período
equivalente ao mandato da Mesa Diretora. (incluído pela Resolução nº 128/2025)
Parágrafo único. Os cargos da Comissão - Presidente, Vice-Presidente e Secretário -
serão designados mediante eleição entre seus membros.
Art. 138-C Quanto às reuniões e aos trabalhos, aplica-se subsidiariamente à Comissão de
Fiscalização de Políticas Públicas, no que couber, as regras relativas às Comissões
Permanentes da Câmara Municipal. (incluído pela Resolução nº 128/2025)
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Capítulo I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 139 A Sessão Legislativa Ordinária corresponde ao funcionamento normal da Câmara
Municipal durante o ano, e compreenderá os períodos: (redação dada pela Resolução nº 60/2006)
I - de 26 de Janeiro a 13 de Julho; e. (redação dada pela Resolução nº 60/2006)
II - de 26 de Julho a 13 de Dezembro. (redação dada pela Resolução nº 60/2006)
Art. 140 A Sessão Legislativa Extraordinária corresponde ao recesso da Câmara Municipal
durante o ano, e compreenderá os períodos: (redação dada pela Resolução nº 60/2006)
I - de 14 de Dezembro à 25 de Janeiro; e (redação dada pela Resolução nº 60/2006)
II - de 14 de Julho à 25 de Julho. (redação dada pela Resolução nº 60/2006)
§ 1º No recesso parlamentar, durante o período de 24 de dezembro a 2 de janeiro,
estarão suspensas todas as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal,
bem como, o expediente destinado ao atendimento do público. (incluído pela Resolução nº
78/2009)
§ 2º O expediente interno da Edilidade será mantido no último ano de cada
Legislatura, em razão do término do mandato e dos preparativos para a posse dos agentes
políticos da Legislatura subsequente. (incluído pela Resolução nº 78/2009)
Art. 141 As Sessões da Câmara serão:
I - Solenes;
II - Ordinárias;
III - Extraordinárias;
IV - Secretas.
§ 1º suprimido (suprimido pela Resolução nº 60/2006)
§ 2º suprimido (suprimido pela Resolução nº 60/2006)
Art. 142 As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos
casos previstos neste Regimento.
Art. 142-A As Sessões Plenárias poderão ocorrer de forma virtual quando assim constituído
o Plenário Virtual, nos termos do art. 51-A. (incluído pela Resolução nº 107/2020)
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________________________________________________________________
Art. 143 As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de
chamada nominal.
Art. 144 Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este
poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou,
a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente
nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do término da
verificação anterior.
§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 145 Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a
proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”. (artigo julgado inconstitucional pelo TJ-SP – ADI
2160269-42.2024.8.26.0000)
Art. 146 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
SEÇÃO II
Da duração e prorrogação das sessões
Art. 147 As Sessões Ordinárias terão duração máxima de quatro (4) horas e as Sessões
Extraordinárias e Solenes terão duração necessária à deliberação da pauta ou cumprimento
do intuito para as quais foram convocadas. (redação dada pela Resolução nº 120/2023)
Art. 148 O tempo de duração das Sessões Ordinárias estará tacitamente prorrogado caso,
atingido a hora limite, ainda hajam matérias para deliberação na pauta da Ordem do Dia.
(redação dada pela Resolução nº 120/2023)
Parágrafo único. A prorrogação da sessão se dará pelo tempo necessário à
conclusão da apreciação da pauta pendente, ficando, por consequência, prejudicada a parte
da Explicação Pessoal. (incluído pela Resolução nº 120/2023)
SEÇÃO III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 149 A sessão poderá ser suspensa:
I - Para preservação da ordem;
II - Para entrega de diploma de Moção de Congratulações; (redação dada pela Resolução
nº 127/2024)
III - Para recepcionar visitantes ilustres.
IV - Para realização de reunião entre os Vereadores, visando ajustes que envolva a
sessão em curso ou assunto de relevância; (incluído pela Resolução nº 104/2019)
V - Para a realização da Tribuna Livre. (incluído pela Resolução nº 104/2019)
§ 1º A suspensão da Sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 150 A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - Por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - Em caráter excepcional, por motivos de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase
dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo por 1/3 (um terço) dos
vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III - Tumulto grave;
IV - Ou outro motivo considerado justo.
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________________________________________________________________
SEÇÃO IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 151 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da
imprensa e publicando-se um extrato dos respectivos trabalhos no site institucional, no qual
constará as matérias deliberadas, seus autores e os resultados das votações, quando for o
caso. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
Parágrafo Único. revogado. (revogado pela Resolução nº 101/2019)
Art. 152 As sessões da Câmara serão transmitidas em tempo real à população por meio da
internet ou por intermédio de outra tecnologia que venha a popularizar ainda mais esse
serviço. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
SEÇÃO V
Das Atas das Sessões
Art. 153 De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º A gravação de som e imagem através de fita magnética, considerada Patrimônio
Público, é propriedade exclusiva da Câmara Municipal e fará parte integrante da ata das
Sessões Ordinárias e Extraordinárias que, após datada e numericamente registrada, será
arquivada na Secretaria da Câmara.
§ 2º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser
requerida ao Presidente.
§ 4º A Ata da Sessão anterior será discutida e votada, na fase do Expediente da
Sessão subsequente àquela em que foi afixada por Edital em lugar público de costume,
destinado para esse fim.
§ 5º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da Ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de
número regimental para deliberação.
§ 6º Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a Ata até o encerramento
da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 7º A Ata poderá ser impugnada quando for totalmente inválida, por não descrever
os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
§ 8º Poderá ser requerida a retificação da Ata, quando nela houver omissão ou
equívoco parcial.
§ 9º Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca
superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 10 Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a
respeito.
§ 11 Aceita a impugnação lavrar-se-á nova Ata e aprovada a retificação, a mesma
será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 12 Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretários.
§ 13 Suprimido.
Art. 154 A Ata da última sessão plenária de cada sessão legislativa será redigida e
submetida à deliberação do Plenário, independente de quórum, antes de o Presidente
determinar o encerramento da sessão. (redação dada pela Resolução nº 120/2023)
SEÇÃO VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 155 As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se às primeiras e terceiras
segundas-feiras de cada mês, com início às 19 horas. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
__________________________________ __________________________________ 35
________________________________________________________________
§ 1º Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo, feriado ou
quarta-feira de cinzas, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia
útil subsequente. (redação dada pela Resolução nº 90/2014; alteração de “parágrafo único” para § 1º por
meio da Resolução nº 102/19)
§ 2º As matérias a serem deliberadas na Sessão Ordinária serão organizadas por
meio de Ofício da Presidência, obedecida a ordem contida nos art. 158 e 164, o qual será
encaminhado de forma digital ao endereço eletrônico institucional do Vereador, com 48
horas de antecedência. (incluído pela Resolução nº 102/19)
§ 3º Em havendo proposição constante da pauta da Ordem do Dia que tenha sido
emendada e necessite da elaboração de Redação Final pela comissão competente, antes
do término da sessão em curso o Presidente poderá convocar uma sessão extraordinária
para deliberação da respectiva Redação Final, a qual será realizada na sequência, após
breve intervalo. (incluído pela Resolução nº 127/2024)
Art. 156 As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Entre o fim do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um
intervalo de dez (10) minutos, o qual poderá ser dispensado por meio de requerimento
verbal de qualquer vereador, submetido à deliberação do Plenário. (redação dada pela Resolução
nº 120/23)
Art. 157 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos,
após verificação do comparecimento de 1/3 dos membros da Câmara, feita pelo 1º
Secretário através de chamada nominal.
§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará
quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se Ata resumida do
ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se
imediatamente, após a leitura da Ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada
ao uso da Tribuna.
§ 3º Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia
e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a
sessão, lavrando-se Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias constantes da Ordem do dia, inclusive a Ata da sessão anterior, que
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão
para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente,
constando da Ata os nomes dos ausentes.
§ 7º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos
Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual. (CF art. 57, parágrafo 2º)
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 158 O Expediente destina-se à: (redação dada pela Resolução nº 77/2009)
I - Leitura de um texto bíblico; (redação dada pela Resolução nº 77/2009)
II - Sorteio dos nomes dos Vereadores para fixar a ordem das votações das
matérias; ordem dos oradores na discussão dos Requerimentos em bloco e no uso da
Palavra Franca;
III - Apreciação de Atas de Sessões anteriores; (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
IV - Deliberação das matérias constantes da pauta; (redação dada pela Resolução nº
102/2019)
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________________________________________________________________
V - Uso da tribuna pelos Vereadores em Palavra Franca. (redação dada pela Resolução nº
102/2019)
§ 1º O expediente terá a duração máxima e improrrogável de três horas, a partir da
hora fixada para o início da Sessão. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
§ 2º Os primeiros cento e trinta e cinco (135) minutos ficam destinados ao
atendimento dos incisos I a IV deste artigo. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
§ 3º Os quarenta e cinco (45) minutos restantes ficam destinados ao atendimento do
inciso V deste artigo. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
§ 4º No caso de a deliberação dos itens I a IV deste artigo encerrar-se antes do
tempo previsto no § 2º, o tempo sobressalente será acrescido ao tempo da Palavra Franca e
dividido pelos vereadores interessados, podendo cada orador discursar pelo tempo máximo
de dez (10) minutos. (redação dada pela Resolução nº 119/2023)
Art. 159 Instalada a Sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente da Câmara
procederá à leitura de um texto Bíblico, facultando-se também aos Vereadores esse mister
mediante convite da direção dos trabalhos da Sessão.
Art. 160 suprimido. (suprimido pela Resolução nº 77/2009)
Art. 161 Discutida e votada a Ata, a Presidência destinará o tempo restante do Expediente
à: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
I - Discussão e votação de Requerimentos de justificativa de falta ou atraso à sessão
plenária ou reunião de comissões permanentes ou temporárias; (redação dada pela Resolução nº
102/2019)
II - Leitura de Requerimento para instituição de Comissão Especial de Inquérito e
sorteio dos respectivos membros; (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
III - Eleição de membros da Comissão de Ética; (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
IV - Leitura de Relatório Final de Comissão Especial de Inquérito; (redação dada pela
Resolução nº 102/2019)
V - Discussão e votação de Pareceres de Comissões sujeitos à deliberação;
(redação dada pela Resolução nº 102/2019)
VI - Discussão e votação de matérias remanescentes, em bloco ou individualmente,
conforme sua espécie; (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
VII - Discussão e votação em bloco de Requerimentos que solicitem informações às
autoridades; (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
VIII - Discussão em bloco e votação individual de Moções; (redação dada pela
Resolução nº 102/2019)
IX - Uso da palavra pelos Vereadores em Palavra Franca, versando sobre tema livre.
(redação dada pela Resolução nº 102/2019)
§ 1º Encerrada as discussões e votações a que se refere o artigo 161, o tempo
restante será destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, versando sob tema livre, pelo
prazo máximo de dez minutos.
§ 2º Compete ao Presidente solicitar ao Plenário o número de vereadores que
desejam fazer uso da palavra, obedecendo à ordem de votação estabelecida em sorteio,
dividindo-se o tempo restante de forma igualitária entre os interessados, sendo permitida a
cessão ou reserva de tempo para o orador ocupar a tribuna nessa fase da Sessão. (redação
dada pela Resolução nº 73/2008)
§ 3º Caso haja mais de um Vereador interessado em fazer uso da palavra, o
Presidente seguirá a ordem de votação estabelecida em sorteio.
Art. 162 Findo o Expediente e decorrido o intervalo de dez (10) minutos, o Presidente
determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar
a Ordem do Dia. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 163 Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias
previamente organizadas em pauta.
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________________________________________________________________
§ 1º A Ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do art. 150
deste Regimento.
Art. 164 A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes
da sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a) Matérias em regime de urgência especial;
b) Vetos;
c) Matérias em Redação Final;
d) Matérias em 2ª Discussão e Votação; (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
e) Matérias em 1ª Discussão e Votação; (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
f) Matérias em discussão e Votação únicas. (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem
cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento,
apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres,
bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do
início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já
tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Art. 165 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas do início da sessão,
ressalvados os casos previstos nos artigos 178 e 202, parágrafo 3º deste Regimento.
Art. 166 Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das
Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 167 O Presidente anunciará os itens da pauta da Ordem do Dia que serão deliberados,
ficando dispensada a leitura das matérias cujas cópias já tiverem sido encaminhadas aos
vereadores de forma antecipada, para conhecimento. (redação dada pela Resolução nº 120/2023)
Parágrafo único. O 1º Secretário só efetuará a leitura das matérias que subitamente
tenham sido inclusas na pauta, nos casos especiais previstos neste Regimento Interno.
(redação dada pela Resolução nº 120/2023)
Art. 168 As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - Preferência para votação;
II - Adiamento;
III - Retirada da pauta.
§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas
à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á
mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do
Plenário.
§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda
que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 169 O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o
disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em
Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo
especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou
votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
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________________________________________________________________
§ 2º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados,
antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos
requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§3º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não
tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 4º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Art. 170 A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I - Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a
proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito;
II - Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão,
encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer
favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se
manifestaram.
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 171 A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada
nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 172 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o
Presidente declarará aberta a fase de explicação Pessoal.
Parágrafo único. Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou
findo o tempo destinado à sessão o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de
anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 173 A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de ofício pela
Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente da
pauta de Sessão Ordinária.
SUBSEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Art. 174 Esgotada a pauta da Ordem do Dia desde que presente um terço, no mínimo, dos
Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 175 Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º O orador terá o prazo máximo de até dez minutos para uso da palavra e não
poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Compete ao Presidente solicitar ao Plenário o número de vereadores que
desejam fazer uso da palavra, obedecendo a ordem de votação estabelecida em sorteio,
dividindo-se o tempo restante de forma igualitária entre os interessados, sendo permitida a
cessão ou reserva de tempo para o orador ocupar a tribuna nessa fase da Sessão. (redação
dada pela Resolução nº 73/2008)
§ 4º O não atendimento do disposto no parágrafo 2º e 3º sujeitará o orador à
advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 5º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação
Pessoal.
Art. 176 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente
declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
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SEÇÃO VII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 177 As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive
aos domingos e feriados.
§ 4º revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
Art. 178 Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da Ata da sessão
anterior.
Parágrafo único Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara e não contando, após tolerância de quinze minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos,
determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
Art. 179 Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições
que tenham sido objeto de convocação.
§ 1º Em havendo proposição constante da pauta de sessão extraordinária convocada
para esse fim, que tenha sido emendada e necessite da elaboração de Redação Final pela
Comissão de Constituição Justiça e Redação, o Presidente convocará em sessão outra
sessão extraordinária para deliberação da respectiva Redação Final, que será realizada na
mesma data, imediatamente após breve intervalo.
§ 2º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, para as proposições que
tenham recebido substitutivo.
SEÇÃO VIII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 180 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo
Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros, sempre que
necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de
3 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência. (LOM Art. 30)
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores,
em sessão ou fora dela.
§ 2º Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá
ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhe encaminhada, no máximo, 24 (vinte e quatro)
horas, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período
determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a
serem realizadas, será obedecido o previsto no art. 155 deste Regimento para as sessões
ordinárias.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do
projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades
regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
§ 6º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou
substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de
iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias,
podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 7º Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária, e por todo o período
de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
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§ 8º Nas Sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não haverá a fase do
Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do
Dia após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§ 9º As sessões extraordinárias que trata este artigo serão abertas com a presença
de, no mínimo um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração
determinado.
§ 10 Em havendo proposição constante da pauta de sessão extraordinária
convocada para esse fim, que tenha sido emendada e necessite da elaboração de Redação
Final pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, o Presidente convocará em sessão
outra sessão extraordinária para deliberação da respectiva Redação Final, que será
realizada na mesma data, imediatamente após breve intervalo.
§ 11 Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, para as proposições que
tenham recebido substitutivo.
SEÇÃO IX
Das Sessões Secretas
Art. 181 Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação
tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos
previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º Deliberada a sessão secreta e, se para sua realização for necessário
interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto
e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da
imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando
houver.
§ 2º Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do
Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3º As Sessões Secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º A Ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais
documentos referentes à Sessão.
§ 5º As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob a pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu
discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes á Sessão.
§ 7º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
SEÇÃO X
Das Sessões Solenes
Art. 182 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às
solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem
de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões
solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da Ata da
Sessão anterior.
§ 3º Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser
obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades
homenageadas e representantes de classe e de associações, sempre a critério da
Presidência da Câmara.
§ 5º O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de
deliberação.
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________________________________________________________________
§ 6º Independe de convocação a Sessão Solene de Posse e instalação da
legislatura, de que trata o art. 4 deste Regimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 183 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) Proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) Projeto de Lei;
c) Projeto de Decreto Legislativo;
d) Projetos de Resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas ou Subemendas;
g) Vetos;
h) Pareceres;
i) Requerimentos;
j) Indicações;
l) Moções.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa
de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições
Art. 184 As proposições destinadas ao Expediente das Sessões Ordinárias deverão ser
protocolizadas pelos Vereadores na forma eletrônica até às 23h59min da quinta-feira que
antecede a sessão, podendo esse horário ser antecipado para às 17h desse dia quando
houver a necessidade de se efetuar o protocolo na forma física, em razão de eventual
indisponibilidade do sistema informatizado. (redação dada pela Resolução nº 116/2022)
§ 1º As proposições recebidas, desde que em conformidade com os ditames dos
artigos 185 e 229 deste Regimento Interno, serão disponibilizadas por meio digital ou
reprográfico aos Vereadores nos seguintes prazos: (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
I - quando destinadas ao Expediente, em até 48 horas antes da Sessão Ordinária;
(redação dada pela Resolução nº 97/2017)
II - quando sujeitas a posterior deliberação em Ordem do Dia, em até três (3) dias
após a protocolização. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
§ 2º O início de tramitação das proposições se dará à partir da data da
protocolização, independente da autoria. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
I – suprimido (suprimido pela Resolução nº 97/2017)
II – suprimido (suprimido pela Resolução nº 97/2017)
III – suprimido (suprimido pela Resolução nº 97/2017)
Art. 184-A Entre o prazo limite para protocolo das proposições, especificado no artigo
anterior, e a data de realização das Sessões Ordinárias, haverá um (1) dia útil de expediente
camarário para que os documentos protocolizados sejam processados e incorporados ao
sistema legislativo, formando a pauta da sessão. (incluído pela Resolução nº 115/2021)
Parágrafo único. Em razão de feriados ou pontos facultativos o prazo limite para
protocolo das proposições será antecipado, de forma a atingir os fins deste artigo, sendo os
Vereadores comunicados com a devida antecedência sobre a nova data.
Art. 184-B Fica vedado a apresentação de proposições relativas a quaisquer tipo de
homenagens, cujo objetivo do autor seja homenagear, parabenizar ou congratular parentes
da linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive por afinidade. (incluído pela Resolução nº
115/2021)
Parágrafo único. Na vedação deste artigo incluem-se as empresas, organizações
ou instituições às quais o parente do autor possua vínculo formal ou notório.
__________________________________ __________________________________ 42
________________________________________________________________
Art. 184-B Fica vedada a apresentação de projetos e moções que tenham por objetivo
homenagear, parabenizar, congratular, conceder título, prêmio ou honraria: (caput e incisos:
redação dada pela Resolução nº 125/2024)
I - à pessoa que possua vínculo familiar com o vereador autor, na linha reta ou
colateral até terceiro grau, inclusive por afinidade;
II - à empresa, organização, órgão ou instituição na qual o familiar descrito no inciso I
ou o vereador autor possua vínculo formal ou notório.
Parágrafo único. Independente de quem seja o beneficiado, fica vedado a apresentação das
proposições de que trata o caput deste artigo durante o ano em que ocorrer eleições
municipais.
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Art. 185 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - Que aludindo, em seu corpo principal e não na justificativa, a Requerimento,
Indicação, ofício ou resposta a questionamento anterior, lei, resolução, decreto, regulamento
ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada do respectivo texto ou, ainda, da
minuta quando o objeto central da matéria for a celebração de convênio; (redação dada pela
Resolução nº 127/2024)
II - Que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não transcreva
por extenso;
III - Que seja anti-regimental;
IV - Que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 278 deste
Regimento;
V - Que tenha necessidade de deliberação pelo Plenário, apresentada por Vereador
ausente à Sessão que não esteja licenciado ou impedido do exercício da vereança, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada ou requerimento de
justificativa de falta em Sessão Ordinária anterior; (redação dada pela Resolução nº 70/2007)
VI - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja
subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII - Que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria
contida no Projeto;
VIII - protocolizada em duplicidade ou sem assinatura do autor, ou, ainda, sem os
anexos obrigatórios ou de apresentação facultativa citados no texto da proposição; (redação
dada pela Resolução nº 115/2021)
IX - que, apresentada na forma de requerimento, constitua assunto de indicação ou
possua analogia e autoria em comum com indicação apresentada para a pauta da mesma
sessão ordinária. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
X - Os anexos obrigatórios de que trata o inciso I, poderão ser substituídos por uma
relação contendo os links válidos dos documentos ou da legislação referenciada no texto da
proposição, de forma a possibilitar a consulta aos respectivos arquivos digitais. (incluído pela
Resolução nº 132/2025)
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e dirigido ao Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer opinativo será deliberado pelo Plenário no
Expediente da Sessão Ordinária subsequente. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
Art. 186 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas
as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos arts. 278 a 280 deste
Regimento.
SEÇÃO III
Da retirada das Proposições
Art. 187 A retirada de matéria, em qualquer fase do seu andamento ou do processo
legislativo, poderá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, observado: (redação
dada pela Resolução nº 120/2023)
__________________________________ __________________________________ 43
________________________________________________________________
a) Quando de iniciativa popular, mediante Requerimento assinado por metade mais
um dos subscritores da proposição;
b) Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único
signatário ou do primeiro deles;
c) Quando de autoria da Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
d) Quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus
membros;
e) Quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do
Executivo.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de
iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do dia, caberá ao
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia caberá ao Plenário a decisão
sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não
poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na
Secretaria Administrativa.
§ 5º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do desarquivamento
Art. 188 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas proposições que no seu decurso tenham
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como
as que abram créditos suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - Com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - Já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - De iniciativa popular;
IV - De iniciativa do Prefeito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do
autor, dirigido ao Presidente dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira
sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o
estágio em que se encontrava.
SEÇÃO V
Do regime da tramitação das Proposições
Art. 189 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 190 A Urgência Especial é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de parecer e
quórum legal para aprovação, para que até dois (2) projetos de autoria do Chefe do
Executivo Municipal e um (1) projeto de autoria da Mesa Diretora, sejam imediatamente
deliberados na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária, a fim de evitar grave prejuízo
ou perda de oportunidade. (redação dada pela Resolução nº 84/2011)
Art. 191 Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas
as seguintes normas e condições:
I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a
necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) Por 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
__________________________________ __________________________________ 44
________________________________________________________________
II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase
da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem
do Dia;
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação
poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável
de cinco minutos;
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade
pública;
V - O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação de quórum
da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 192 Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o
Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30
(trinta) minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único. A matéria, submetida ao regime de urgência especial,
devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial,
entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais
matérias da Ordem do Dia.
Art. 193 O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente
aos Projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias
para apreciação.
§ 1º Os projetos submetidos ao Regime de urgência serão enviados às Comissões
Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da
Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.
§ 2º O Presidente da Comissão Permanente terá prazo de vinte e quatro horas para
designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o
qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente
avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu
parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo
será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da
Comissão faltosa.
Art. 194 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao
Regime de Urgência Especial ou ao regime de Urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 195 A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei;
III - Projetos de Decreto Legislativo;
IV - Projeto de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos para apresentação dos projetos:
a) Ementa de seu conteúdo;
b) Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) Divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) Assinatura do autor;
f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentem a adoção da medida proposta;
__________________________________ __________________________________ 45
________________________________________________________________
g) Observância, no que couber, ao disposto no art. 185 deste Regimento.
SEÇÃO II
Da proposta de emenda à Lei Orgânica
Art. 196 Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir
ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 197 A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I - Apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - Desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa;
Art. 198 A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação,
com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quorum de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
Art. 199 Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o
estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos
Projetos de Leis.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei
Art. 200 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de
competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - Do Vereador;
II - Da Mesa;
III - Das Comissões Permanentes;
IV - Do Prefeito;
V - De, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 201 É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - A criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
II - A criação de cargos, empregos e funções na Administração pública direta e
autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III - Regime Jurídico dos servidores municipais; (CF art. 61 § 1º)
IV - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como
a abertura de créditos suplementares e especiais. (CF art. 165 e 167, V)
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual. (CF art. 166, § 4º)
Art. 202 Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de
Lei respectivo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento
na Secretaria Administrativa.
§ 1º Esgotado sem deliberação, o prazo previsto de 45 (quarenta e cinco) dias, o
projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais
assuntos, ate que se ultime a votação. (CF art. 64, § 2º)
§ 2º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os
quais se exija aprovação por quórum qualificado.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se
aplicam aos projetos de códigos.
§ 4º Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em
qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de
apreciação.
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________________________________________________________________
Art. 203 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência
regimental para apreciação do mérito de um projeto seu parecer não acarretará a rejeição
da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 204 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara. (CF art. 67)
Art. 205 Os Projetos de Lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar,
obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes
do término do prazo.
Art. 206 São de iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do
eleitorado, atendidas as disposições do Capítulo I do Título VIII deste Regimento.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 207 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara,
que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja
promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
b) suprimido
c) a concessão de licença ao Prefeito;
d) a cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador;
e) a concessão de Título de Cidadão Paraguaçuense ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, de forma gratuita e voluntária, sem
auferimento de qualquer vantagem profissional, política ou pessoal, tenham prestado
relevantes serviços ao Município.
f) honraria ou homenagem póstuma a pessoa que tenha ocupado o cargo eletivo no
município. (incluído pela Resolução nº 97/2017)
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de
Decreto Legislativo a que se referem as alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, competindo
nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Resolução
Art. 208 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução :
a) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) Elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) Julgamento de recursos;
d) Constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
e) Organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
vantagens aos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os limites constitucionais (CF art. 48 c.c. art. 51, IV)
f) Demais atos de economia interna da Câmara;
g) suprimido (suprimido pela Resolução nº 65/2006)
§ 2º A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou
dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a
iniciativa do Projeto previsto na alínea “d” do parágrafo anterior.
__________________________________ __________________________________ 47
________________________________________________________________
§ 3º suprimido (suprimido pela Resolução nº 65/2006)
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art. 209 Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de
qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem
do Dia da primeira Sessão Ordinária, a se realizar após a sua leitura.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e subemendas
Art. 210 Substitutivo é um projeto, apresentado por um Vereador, Mesa Diretora, Prefeito
Municipal ou Comissão Permanente, que visa substituir um outro Projeto de Lei, de Lei
Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, para substituir outro que já esteja
em tramitação. (redação dada pela Resolução nº 100/2018)
§ 1º Não é permitido a apresentação por um mesmo autor de mais de um
Substitutivo para o mesmo projeto. (redação dada pela Resolução nº 100/2018)
§ 2º O Substitutivo tramitará normalmente pelas Comissões Permanentes e sua
apresentação suspende o tramitação do projeto alvo de substituição. (redação dada pela
Resolução nº 100/2018)
§ 3º Aprovado o Substitutivo, este será encaminhado à CCJR, juntamente com o
projeto original, para elaboração da Redação Final. (redação dada pela Resolução nº 100/2018)
§ 4º No caso de rejeição, o Substitutivo será arquivado e o projeto original retomará
sua tramitação normalmente a partir do último ato processual. (redação dada pela Resolução nº
100/2018)
Art. 211 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, proposta por um
Vereador, Mesa Diretora, Prefeito Municipal ou Comissão Permanente. (redação dada pela
Resolução nº 100/2018)
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou
impositivas: (redação dada pela Resolução nº 110/2020)
I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do Projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto:
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
V - Emenda Impositiva é a emenda individual apresentada ao projeto de lei
orçamentária anual (LOA), nos termos do art. 297-A da Lei Orgânica do Município. (incluído
pela Resolução nº 110/2020)
§ 2º A Emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o
projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe
dará nova Redação, na forma do aprovado.
§ 4º revogado (revogado pela Resolução nº 126/2024)
§ 5º revogado (revogado pela Resolução nº 126/2024)
__________________________________ __________________________________ 48
________________________________________________________________
Art. 211-A As Emendas Impositivas ao orçamento municipal serão precedidas por minutas
contendo um traçado preliminar da destinação dos recursos, com discriminação dos objetos
e apresentação dos documentos que comprovem os custos. (incluído pela Resolução nº 126/2024)
§ 1º As minutas serão protocolizadas pelos Vereadores no período de 1 a 15 de
setembro de cada ano, antes da apresentação da LOA. (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
§ 2º O Presidente da Câmara encaminhará as minutas ao Poder Executivo para
análise técnica das propostas, o qual, no prazo de até vinte (20) dias, comunicará
formalmente a Câmara Municipal sobre a necessidade ou não de adequações. (redação dada
pela Resolução nº 132/2025)
§ 3º Para fins de elaboração da minuta, a cota-parte a qual o Vereador fará jus será
calculada com base no valor correspondente à Receita Corrente Líquida (RCL) alusiva ao
exercício anterior. (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
§ 4º Após a apresentação da LOA, a minuta será convertida em Emenda Impositiva,
devendo englobar as adequações necessárias apontadas pelo Executivo, sendo vedada a
inclusão de novos objetos que não tenham sido submetidos à análise técnica de que trata o
§ 2º. (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
Art. 211-B Na formulação da Emenda Impositiva deverá ser observado: (incluído pela
Resolução nº 126/2024)
I - a destinação obrigatória de 50% (cinquenta por cento) dos recursos às ações e
serviços públicos de saúde;
II - a vedação de distribuição, aos objetos da Emenda, de valores inferiores a 3%
(três por cento) da cota individual permitida a cada parlamentar;
III - os valores destinados a cada objeto da Emenda deverão suprir os custos desses
objetos por inteiro;
IV - quando o valor de um objeto for partilhado por mais de um Vereador, a
somatória dos valores parciais deverá ser, de forma comprovada, suficiente para suprir o
custo do objeto por inteiro, observado-se o contido no inc. II deste artigo.
V - Com exceção da destinação para custeio, os demais objetos em benefício dos
órgãos da administração municipal deverão ser inseridos pelo Executivo no Plano Anual de
Contratações (PAC) referente ao exercício de execução das emendas; (redação dada pela
Resolução nº 132/2025)
§ 1º A Emenda Impositiva que tiver por propósito investimentos em obras, bens e
equipamentos, deverá estar acompanhada do referido orçamento, projeto ou documento
comprobatório do custo pertinente, a fim de demonstrar que os recursos destinados serão
suficientes para a execução ou aquisição pretendida. (incluído pela Resolução nº 126/2024)
§ 2º Os documentos anexos às Emendas, citados no § 1º, possuem apenas
finalidade comprobatória, não podendo, em caso de divergências, direcionar a alocação de
recursos no orçamento municipal. (incluído pela Resolução nº 126/2024)
§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Vereador deverá informar na justificativa
da sua Emenda o nome do parlamentar com quem partilhará o montante do objeto. (incluído
pela Resolução nº 126/2024)
§ 4º As Emendas que destinarem recursos para custeio das Entidades Sociais
deverão estar acompanhadas das solicitações que demonstrem o interesse das
beneficiadas, visando a execução do plano de trabalho apresentado à municipalidade.
(incluído pela Resolução nº 126/2024)
§ 5º Para auxílio na elaboração das Emendas Impositivas, o Setor de Redação e
Revisão receberá as demandas somente até o penúltimo dia útil do prazo de apresentação.
(incluído pela Resolução nº 126/2024)
§ 6º Será aplicado às emendas impositivas os mesmos critérios para apresentação e
deliberação das emendas comuns aos projetos orçamentários, conforme delineado no art.
272 e seguintes deste Regimento Interno. (incluído pela Resolução nº 126/2024)
Art. 212 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única
discussão do projeto original.
Art. 213 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
__________________________________ __________________________________ 49
________________________________________________________________
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou
subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do
Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o
substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 214 O Chefe do Executivo somente poderá apresentar Substitutivo ou Emenda a
projetos de sua exclusiva autoria. (redação dada pela Resolução nº 100/2018)
Parágrafo único. Revogado (revogado pela Resolução nº 100/2018)
Art. 215 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165,
parágrafos 3º e 4º, Constituição Federal;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a serem deliberados
Art. 216 Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes
casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) No processo de destituição de Membros da Mesa;
b) No processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III - Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa;
c) sobre as contas das Autarquias.
§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da
sessão de sua apresentação.
§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o
previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 217 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto,
que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de
decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um
terço) dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada
na Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, desde que formulada por 1/3 dos
Vereadores.
f) suprimido
Art. 218 Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os
requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
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________________________________________________________________
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - Interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 241 deste
Regimento;
V - Informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - A palavra, para declaração do voto.
Art. 219 Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
I - Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - Inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do art. 188 deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos.
Art. 220 Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos em que
solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - revogado (revogado pela Resolução nº 127/2024)
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 245 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento
prevê o prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 180, parágrafo 6º, deste
regimento.
Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão
discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da
sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no
início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 221 Serão decididos pelo Plenário os requerimentos escritos que solicitem: (redação dada
pela Resolução nº 127/2024)
I - Vista de processos, observado o previsto no art. 237 deste Regimento;
II - Prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus
trabalhos, nos termos do art. 131 deste Regimento;
III - Retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - Convocação de Sessão Secreta;
V - Convocação de Sessão Solene;
VI - Suprimido (suprimido pela Resolução nº 89/2014)
VII - Constituição de precedentes;
VIII - Pedidos de informações ao Prefeito sobre assuntos determinados, relativos à
Administração Municipal;
IX - Convocação de auxiliares diretos do Prefeito;
X - Licença de Vereador;
XI - A iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de
ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
XII - Pedidos de informações à empresas públicas e similares, concessionárias de
serviços públicos ou autoridades municipais (não inseridas no inc. VIII), estaduais ou
federais diversas, sobre assuntos justificados de interesse do município ou da população.
(incluído pela Resolução nº 116/2022)
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XIII - Pedidos de informações à empresas ou instituições privadas desde que,
comprovadamente, o exercício da atividade profissional esteja causando prejuízos à
população. (incluído pela Resolução nº 116/2022)
XIV - regime de urgência especial. (incluído pela Resolução nº 127/2024)
§ 1º O Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado antes ou no
decorrer da Sessão e deliberado, sem discussão, no início da Ordem do Dia, sendo os
demais requerimentos discutidos e votados no Expediente da mesma Sessão de sua
apresentação. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 2º O Requerimento aprovado pelo Plenário será remetido ao destinatário em até 5
(cinco) dias úteis após a data da realização da Sessão.
§ 3º Para a apresentação de requerimento nos termos do inc. XII e XIII, é obrigatório
constar no texto da proposição o endereço completo do destinatário, para o correto
encaminhamento. (incluído pela Resolução nº 116/2022)
Art. 222 O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito, de vista
de processos, devem ser formulados por prazo determinado.
Art. 223 As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara
sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 224 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de
indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 225 Indicação é o Ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às
autoridades competentes.
Art. 226 As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas, de imediato, a quem de
direito. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 227 Moção é uma proposição destinada a uma pessoa ou grupo de pessoas, físicas ou
jurídicas, por meio da qual o Vereador deixa consignado o posicionamento da Câmara
Municipal perante a fatos ou atos por elas praticados, que possuam relevância pública ou
social, sobretudo para a população do município. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 1º Quanto ao tipo, as moções podem ser de:
I - Apoio
II - Congratulações
III - Pesar
IV - Protesto
V - Repúdio
§ 2º As Moções serão discutidas em bloco e votadas de forma individual no
Expediente. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
§ 3º As Moções de Apoio, Protesto e Repúdio visam demonstrar solidariedade,
discordância ou repulsa, respectivamente, aos atos descritos no caput; (redação dada pela
Resolução nº 127/2024)
§ 4º A Moção de Pesar tem por finalidade manifestar consternação pelo falecimento
de munícipe; (redação dada pela Resolução nº 132/2025)
§ 5º A Moção de Congratulações tem por objetivo cumprimentar ou parabenizar
pessoas em razão de atos que, além do descrito no caput, sejam certos e determinados, de
cunho notório, que mereçam o reconhecimento e aplausos da sociedade como um todo,
devendo ser observado: (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
I - a vedação de moção cujo objetivo seja congratular pessoa física em razão de
trajetória pessoal, política, profissional, acadêmica ou, ainda, empresas, órgãos,
associações, cooperativas, clube de serviços, instituições sociais ou religiosas, entre outras,
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pela trajetória no desenvolvimento de suas atividades ou pela passagem de data
comemorativa ou fundacional;
II - a destinação dos diplomas de congratulações estritamente às pessoas alvo da
moção;
III - a concessão de no máximo cinco (5) diplomas de congratulações por moção, os
quais serão assinados pela Presidência da Câmara e pelo Vereador proponente ou primeiro
signatário, podendo ser entregues durante suspensão da sessão ordinária na parte do
Expediente;
IV - o quórum de maioria qualificada para sua aprovação, nos termos do inciso IV, §
2º, do art. 53, deste Regimento;
§ 6º Para encaminhamento das Moções aprovadas, independente do tipo, o autor
deverá anexar uma relação contendo os nomes e endereços completos dos destinatários e
das pessoas ou locais aos quais queira destinar cópias impressas ou digitais, permitido até
quinze (15) encaminhamentos, sendo desconsiderados os pedidos de envio que excederem
essa cota. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 7º O Plenário poderá deliberar, no máximo, duas (2) moções por Sessão Ordinária.
(incluído pela Resolução nº 132/2025)
§ 8º Cada Vereador poderá protocolizar apenas uma moção por mês,
independentemente de sua natureza, para fins de deliberação. (incluído pela Resolução nº
132/2025)
§ 9º Caso coincidam duas ou mais moções de autoria do mesmo parlamentar,
destinadas à mesma Sessão Ordinária, será incluída na pauta apenas aquela protocolizada
em data mais antiga, sendo as demais devolvidas ao autor. (incluído pela Resolução nº 132/2025)
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
Capítulo I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 228 Serão disponibilizadas a cada Vereador, as cópias digitais ou reprográficas das
proposições destinadas às Sessões Plenárias, após terem sido devidamente numeradas e
datadas pelo setor competente, no prazo estabelecido no art. 184, § 1º. (redação dada pela
Resolução nº 97/2017)
Art. 229 Além do que estabelece o art. 185, a Presidência devolverá ao autor qualquer
proposição que:
I - Não esteja devidamente formalizada e em termos;
II - versar matéria:
a) Alheia à competência da Câmara;
b) Evidentemente inconstitucional;
c) Anti-regimental.
Art. 230 Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições,
encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o
assunto.
§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por
dependência, determinando sua apensação.
§ 2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será
distribuída:
a) Obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da
admissibilidade jurídica e legislativa;
b) Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade para o exame da compatibilidade ou adequação
orçamentária;
c) Às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a
matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
__________________________________ __________________________________ 53
________________________________________________________________
§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo
improrrogável de 2 (dois) dias úteis para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria
consideração. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
§ 4º O relator designado terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de
parecer. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
§ 5º A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer a
contar do recebimento da matéria, prazo esse prorrogável na forma do disposto no art. 95, §
7º. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
§ 6º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara
designará Relator Especial para exarar parecer sobre matérias que deixaram de ser
apreciadas pelas Comissões. (redação dada pela Resolução nº 101/2019)
§ 7º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem
do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 231 Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará
seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida
sempre em primeiro lugar.
§ 1º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado,
procedendo-se:
a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) A proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se
aprovado o parecer.
§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva
pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra,
feitos os registros nos respectivos protocolos.
Art. 232 Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões
poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles, ou pelo
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 233 O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em
regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Debates e Das deliberações
Seção I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da prejudicabilidade
Art. 234 Serão consideradas prejudicadas: (redação dada pela Resolução nº 72/2007)
I - Revogado; (revogado pela Resolução nº 115/2021)
a) Revogado (revogado pela Resolução nº 115/2021)
II - A emenda ou subemenda de proposição rejeitada em Plenário; (redação dada pela
Resolução nº 72/2007)
Parágrafo Único. A Presidência da Câmara determinará no ato o arquivamento de
toda proposição considerada prejudicada.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 235 Destaque é o Ato de separar do texto dispositivos ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
__________________________________ __________________________________ 54
________________________________________________________________
Da Preferência
Art. 236 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para discussão e votação, independentemente de
requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de
Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de
adiamento que marque prazo menor. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
§ 2º Não são passíveis de preferência os Requerimentos e Moções cuja deliberação
se dá em bloco. (incluído pela Resolução nº 104/2019)
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de vista
Art. 237 O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição,
desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo
Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo
entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 238 O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição
estará sujeita à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem
do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com
a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado,
primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da
votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 239 Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário.
I - As discussões na parte do Expediente serão em bloco, de acordo com a espécie
da proposição, na seguinte ordem de preferência: (incluído pela Resolução nº 102/2019)
a) Atas;
b) Requerimentos;
c) Moções.
II - Na discussão em bloco de Requerimentos o Vereador interessado na discussão
deverá, quando consultado, inscrever-se junto ao 1º Secretário, devendo a ordem da
discussão obedecer ao sorteio realizado no início da sessão. (incluído pela Resolução nº 102/2019)
III - Na parte da Ordem do Dia, os projetos serão discutidos de forma individual.
(incluído pela Resolução nº 102/2019)
§ 1º Serão discutidos e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de dez (10)
dias entre eles: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) as Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b) os Projetos de Lei Complementar;
c) os Projetos de Lei do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
do Orçamento Anual (LOA), bem como os projetos relativos às suas alterações;
d) os Projetos de codificação.
§ 2º O interstício mínimo entre os turnos de votação está dispensado no caso de
matéria submetida ao regime de urgência ou urgência especial, ou ainda quando a matéria
constituir pauta de Sessão Extraordinária. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
§ 3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 240 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos regulados por este
Regimento.
__________________________________ __________________________________ 55
________________________________________________________________
Art. 241 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência especial;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
Regimental.
Art. 242 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor do substitutivo ou do Projeto;
II - Ao relator de qualquer Comissão;
III - Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste
artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art. 243 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à
matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 1 (um)
minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em
explicação pessoal ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se,
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussões
Art. 244 O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - Dez (10) minutos com apartes: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) vetos;
b) projetos;
c) pareceres;
d) proposta de emenda a LOM;
e) substitutivos.
II - Dez (10) minutos sem apartes: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) revogado; (revogado pela Resolução nº 119/2023)
b) uso da palavra em Processos de Cassação de mandato;
c) uso da palavra na apreciação de contas municipais.
III - Cinco (5) minutos com apartes: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) redação final;
b) requerimentos cuja deliberação seja individual.
IV - Cinco (5) minutos sem apartes: (incluído pela Resolução nº 102/2019)
a) moções em blocos;
b) requerimentos em blocos, constantes da pauta do Expediente. (incluído pela
Resolução nº 119/2023)
§ 1º Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de
destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos
cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas (2)
horas para defesa.
__________________________________ __________________________________ 56
________________________________________________________________
§ 2º Na discussão das Moções individuais ou em bloco, o Vereador autor contará
com o tempo em dobro, previsto no inciso IV, para apresentar e discutir uma ou mais Moção
de sua autoria. (redação dada pela Resolução nº 115/2021)
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da Reabertura da discussão
Art. 245 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de solicitação da palavra;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais;
III - A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria
tenham falado, pelo menos 02 (dois) Vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo 3 (três) Vereadores.
Art. 246 O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único. Independe de requerimento a reabertura de discussão, nos termos
do art. 201, parágrafo 1º, deste Regimento.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 247 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a
sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
I - As votações serão: (incluído pela Resolução nº 102/2019)
a) em bloco, no caso das Atas e dos Requerimentos constantes da pauta no
Expediente, cujo quórum de aprovação seja de maioria simples, por meio de processo
simbólico;
b) individuais, por matéria, nos demais casos.
II - Nas votações em bloco, o Vereador contrário a uma ou mais matérias deverá
posicionar-se em pé ou levantar uma das mãos, informando ao Presidente, ao ser
questionado, em quais matérias está votando de forma contrária, considerando-se favorável
às demais. (incluído pela Resolução nº 102/2019)
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia,
só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta
será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da
matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão
será encerrada imediatamente.
§ 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente
artigo.
§ 5º O processo de votação em qualquer sessão ordinária ou extraordinária,
obedecerá à ordem de sorteio dos vereadores efetuado na fase de Expediente da sessão,
após a leitura do texto bíblico, sendo esta ordem de sorteio válida para a sessão em curso
ou para a sessão subsequente convocada com base no art. 179, § 1º e no art. 180, § 10
deste Regimento Interno. (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
Art. 248 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém,
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob a pena de nulidade de
votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a
devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
quorum.
__________________________________ __________________________________ 57
________________________________________________________________
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão
ao Presidente.
Art. 249 A matéria passível de deliberação em dois (2) turnos que não atingir o quórum
necessário para sua aprovação em primeiro turno, será tida como rejeitada e, por
consequência, arquivada. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
SUBSEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 250 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida
e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da
votação.
§ 1º No encaminhamento da votação será assegurado aos Líderes das Bancadas
falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação
da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao
Projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
SUBSEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 251 Os processos de votação são:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - suprimido (suprimido pela Resolução nº 68/2006)
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
I - O Vereador impossibilitado de se levantar, deverá erguer o braço para manifestar
seu voto contrário.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não”, à medida que forem chamados pelo 1º
Secretário.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - Votação dos Pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, da
Mesa da Câmara e das Autarquias;
II - Composição das Comissões Permanentes;
III - Votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de
2/3 (dois terços) para sua aprovação;
IV - Moções, com exceção da Moção de Pesar por falecimento.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso
antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º suprimido (suprimido pela Resolução nº 68/2006)
§ 8º suprimido (suprimido pela Resolução nº 68/2006)
SUBSEÇÃO IV
Do Adiamento da Votação
Art. 252 O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de
seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, não superior a 15 dias.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um
requerimento prejudicará os demais.
__________________________________ __________________________________ 58
________________________________________________________________
§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este
número, por prazo não excedente a uma sessão.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Art. 253 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica,
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente
atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do parágrafo 6º do art.
251 deste Regimento.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não
se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a
requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art. 254 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 255 A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o
requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 1 (um) minuto, sendo vedados
os apartes. (redação dada pela Resolução nº 85/2011)
§ 2º Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
requerer a sua inclusão ou transcrição na Ata da Sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da redação final
Art. 256 Ultimada a fase de votação será o projeto, se houver substitutivo, emenda ou
subemenda aprovados, enviada à Comissão Permanente competente para elaboração da
Redação Final. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação é a responsável pelas
Redações Finais dos projetos em geral, sendo da alçada da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade aquelas relativas às peças orçamentárias. (incluído pela Resolução nº
127/2024)
§ 2º A Redação Final será elaborada pelo Secretário da Comissão e submetida à
análise e assinatura dos demais membros, não havendo necessidade de reunião da
comissão para sua formalização e protocolização. (incluído pela Resolução nº 127/2024)
Art. 257 Redação final é o texto resultante da junção do projeto aprovado pelo Plenário com
emendas, subemendas ou substitutivos, devidamente revisado quanto às questões
gramaticais e de técnica legislativa. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 1º A Redação Final será discutida e votada em Plenário. (redação dada pela Resolução
nº 127/2024)
§ 2º Constatada qualquer inexatidão ou mesmo rejeitada, a matéria voltará para a
Comissão competente para elaboração de nova Redação Final. (redação dada pela Resolução nº
127/2024)
§ 3º A Redação Final será considerada aprovada pela votação da maioria simples
dos vereadores. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
Art. 258 Quando, após a aprovação da Redação Final e até expedição do Autógrafo,
verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário.
__________________________________ __________________________________ 59
________________________________________________________________
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso
contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem
emendas, nos quais, até a elaboração do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 259 Aprovado um projeto de lei na forma regimental e transformado em autógrafo, será
ele no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação,
salvo se tratar de matéria em regime de urgência especial, que deverá ser remetida dentro
de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Os Autógrafos de Projetos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito
Municipal, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa,
levando a assinatura dos Membros da Mesa e a indicação do nome do Vereador autor
abaixo da epígrafe do projeto, quando for o caso.
§ 2º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de
sujeição a processo de destituição.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito
horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo. (CF art. 66, § 7º)
§ 4º O Prefeito Municipal, ao sancionar a Lei, deverá fazer constar o nome do
Vereador autor abaixo da epígrafe da Lei, quando for o caso, conforme Autógrafo recebido.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 260 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de
quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o
projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara
deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação que poderá Solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para
manifestar-se sobre o veto.
§ 4º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão
imediata, independentemente de parecer.
§ 5º O Veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de
seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6º O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se
necessário.
§ 7º O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, através de votação nominal. (redação dada pela Resolução nº 68/2006)
§ 8º Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 202 deste Regimento. (CF
art. 66, § 4º)
§ 9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente
da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, caberá ao VicePresidente fazê-lo, em igual prazo.
§ 10 O prazo previsto no parágrafo 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
__________________________________ __________________________________ 60
________________________________________________________________
Art. 261 Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 262 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - As Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - As Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não
promulgadas pelo Prefeito.
III - As Leis cuja sanção não cabe ao Chefe do Executivo, conforme prevê o art. 48
da Constituição Federal, por tratar de matérias de competência exclusiva do Poder
Legislativo, conforme rol está previsto nos artigos 49, 51 e 52 da Carta Magna. (incluído pela
Resolução nº 97/2017)
Parágrafo único. Para promulgação, conforme previsto neste artigo e no artigo
anterior, deverá o Presidente da Câmara fazer constar o nome do Vereador autor abaixo da
epígrafe das proposições, quando for o caso.
Art. 263 Na promulgação de Leis, Leis Complementares, Resoluções e Decretos
Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas
promulgatórias: (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
I - Leis e Leis Complementares (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
a) Com sanção tácita: (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
“[nome do Presidente], Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele, nos termos do artigo 57, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município,
PROMULGA a seguinte Lei [ou Lei Complementar]:”
b) Cujo veto total ou parcial foi rejeitado e, após, houve sanção tácita: (redação dada
pela Resolução nº 97/2017)
“[nome do Presidente], Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal MANTEVE e
ele PROMULGA, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 57, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei [ou Lei Complementar]:”
c) Cuja sanção não cabe ao Chefe do Executivo, por tratar-se de matérias de
competência exclusiva do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 48 da Constituição
Federal: (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
“[nome do Presidente], Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele, com fundamento no ‘caput’ do art. 48, concomitante com o inciso IV, do art.
51, ambos da Constituição Federal, PROMULGA a seguinte Lei [ou Lei
Complementar]:”
II - Decretos Legislativos: (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
“[nome do Presidente], Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele PROMULGA o seguinte Decreto Legislativo:”
III – Resoluções: (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
“[nome do Presidente], Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele PROMULGA a seguinte Resolução:”
Art. 264 Para a promulgação de Lei ou Lei Complementar com sanção tácita ou cuja
matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo, a numeração da norma será
fornecida pela Prefeitura Municipal, obedecendo ao controle sequencial de números de leis
municipais. (redação dada pela Resolução nº 97/2017)
Parágrafo único. suprimido (suprimido pela Resolução nº 97/2017)
Art. 265 A publicação das leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto
no art. 129 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
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Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art. 266 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 267 Os projetos que instituírem ou modificarem de forma global os Códigos Municipais,
depois de terem sido noticiados ao Plenário, serão publicados no site da Câmara Municipal,
sendo encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (redação dada pela
Resolução nº 100/2018)
§ 1º A Comissão, no prazo de dez (10) dias após o recebimento dos projetos,
receberá as Emendas de autoria dos Vereadores, observada a iniciativa e a competência da
matéria. (redação dada pela Resolução nº 100/2018)
§ 2º Decorrido o prazo de Emendas, a Comissão terá mais quinze (15) dias de prazo
para emitir os pareceres sobre os projetos e as emendas. (redação dada pela Resolução nº
100/2018)
§ 3º Após a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, os projetos
serão encaminhados às demais Comissões de mérito. (redação dada pela Resolução nº 100/2018)
Art. 268 A forma de deliberação, quórum de aprovação e turnos de votações dos projetos
de Códigos Municipais obedecerão àqueles atribuídos aos Projetos de Lei Complementar.
(redação dada pela Resolução nº 100/2018)
§ 1º Revogado. (revogado pela Resolução nº 100/2018)
§ 2º Revogado. (revogado pela Resolução nº 100/2018)
Art. 269 Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção,
matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como código.
Art. 270 Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações
parciais de códigos.
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 271 Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na
legislação tributária.
§ 3º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento fiscal no Município, seus Fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - O Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O Orçamento da seguridade social.
§ 4º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado à
Câmara até 30 (trinta) de maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do
primeiro período da Sessão Legislativa. (CF art. 57, § 2º) (redação dada pela Resolução nº 115/2021)
§ 5º Os Projetos de Lei referentes ao Orçamento Anual (LOA) e ao Plano Plurianual
(PPA) do município serão encaminhados à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e
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devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (redação dada pela Resolução
nº 115/2021)
Art. 271-A Na vigência da lei orçamentária, as Emendas Impositivas apresentadas no ano
anterior, ainda não cumpridas pelo Poder Executivo, poderão ser alvo de alterações. (redação
dada pela Resolução nº 126/2024)
§ 1º A alteração poderá ser motivada por: (redação dada pela Resolução nº 126/2024)
I - vontade justificada do Vereador autor;
II - sugestão do representante legal da entidade social ou órgão beneficiado;
III - proposta do Chefe do Executivo nos casos de:
a) remanejamento da sobra de recursos indicados para determinada finalidade;
b) inviabilidade técnica no cumprimento da Emenda, a qual deverá ser
fundamentada.
§ 2º Na alteração das Emendas Impositivas é vedada: (redação dada pela Resolução nº
126/2024)
I - a substituição do órgão, escola, unidade de saúde, entidade social, entre outros
favorecidos pela emenda;
II - a mudança da natureza orçamentária da despesa.
§ 3º Havendo alteração de objeto relativo a realização de obras ou aquisição de bens
e equipamentos, deverão ser juntados ao requerimento de alteração os orçamentos,
projetos ou documentos comprobatórios dos novos custos, devendo, ainda, ser observado o
Plano Anual de Contratações (PAC) quando o favorecido configurar órgãos da
administração. (redação dada pela Resolução nº 126/2024)
§ 4º Nos casos dos inc. II e III do § 1º, o documento propondo a alteração será
encaminhado ao Vereador autor da Emenda, para análise. (redação dada pela Resolução nº
126/2024)
§ 5º No caso de anuência e na situação descrita no inc. I do § 1º, o Vereador autor
formulará requerimento com o pedido de alteração da emenda, devendo explicitar os
motivos que justifiquem a modificação. (redação dada pela Resolução nº 126/2024)
§ 6º O requerimento solicitando alteração da Emenda será protocolizado e submetido
à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade para análise e parecer quanto ao
cumprimento dos requisitos formais, bem como a viabilidade financeira e orçamentária.
(redação dada pela Resolução nº 126/2024)
§ 7º Favorável o parecer da COFC, o pedido de alteração será encaminhado pelo
Presidente da Câmara ao Poder Executivo para os procedimentos necessários visando a
alteração do orçamento municipal, ocorrendo o arquivamento do requerimento no caso de
parecer desfavorável da comissão. (incluído pela Resolução nº 126/2024)
§ 8º No primeiro ano de cada legislatura o ato de vontade do autor da emenda, que
não esteja mais ocupando o cargo de Vereador, será suprida pelo ato de decisão do
Presidente da Câmara, o qual figurará como autor do requerimento de alteração. (incluído pela
Resolução nº 126/2024)
Art. 272 Recebidos os projetos orçamentários, o Presidente da Câmara determinará a sua
publicidade no site institucional e a remessa de cópia digital aos Vereadores, comunicando o
recebimento ao Plenário da sessão plenária subsequente. (redação dada pela Resolução nº
127/2024)
§ 1º Em seguida à publicidade, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela
comunidade, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, antes do encerramento desse prazo,
realizar a Audiência Pública de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e o art.
44 da Lei nº 10.257/2001. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
§ 2º A Comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, dentro do
prazo previsto no art. 95, analisará e emitirá parecer sobre os projetos a que se refere o
artigo anterior, explicitando a sua decisão sobre as emendas apresentadas. (redação dada pela
Resolução nº 104/2019)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I - Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
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II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os proveniente de anulação
das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios;
III - Sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão
ao disposto no art. 279 deste Regimento.
Art. 273 As emendas do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor
alterações aos Projetos a que se refere o art. 271, somente serão recebidas enquanto não
iniciada a análise desses projetos pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Contabilidade. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
Art. 274 A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as
emendas será definitiva, salvo se 1/3 dos membros da Câmara requerer ao Presidente a
votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria
Comissão.
§ 1º Com ou sem Emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. (redação dada pela Resolução
nº 104/2019)
§ 2º Revogado. (revogado pela Resolução nº 104/2019)
§ 3º Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos
a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item
único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
Art. 275 As Sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a essas matérias. (redação dada pela Resolução nº 67/2006)
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e
votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que
a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam
concluídos no prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º, do art. 271 deste Regimento.
§ 3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a
que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das
emendas.
§ 5º No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a
uma, e depois o projeto.
Art. 276 A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos
referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 277 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
TÍTULO VIII
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da iniciativa popular no processo legislativo
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Art. 278 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco
por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (CF art. 29, XIII)
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa
da Câmara;
III - Será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de 1
(um) ano patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - O projeto será instruído com documento hábil de Justiça Eleitoral, quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - O projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram
cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VII - Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto
de lei, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado
quando da apresentação do projeto;
VIII - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo,
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em
proposições autônomas, para tramitação em separado.
IX - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
X - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com
essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 279 A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-à:
I - Pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências
públicas, nos termos do Capítulo II deste Título.
II - Pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso
anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos
termos do art. 272 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras
do poder de emenda.
Art. 280 Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior,
serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10
(dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das
audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas
e apreciadas pela Câmara, na forma dos artigos 211 a 215 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art. 281 Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto,
audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em
trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua
área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade
interessada.
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Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência,
englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 282. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de
opinião.
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão , não
podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual
tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 283 A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte
de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará
local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por 2 (duas) vezes.
Art. 284 A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão
de:
I - Requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do
Município;
II - Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais
de um ano, sobre o assunto de interesse público.
§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título,
zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a
cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu
Solicitar a audiência.
Art. 285 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
Das petições, reclamações e representações
Art. 286 As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade
local, regularmente constituída a mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades
e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas
pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I - Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - O assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida
a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do art. 132 deste
Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
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Art. 287 A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais,
de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão
cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 288 As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a
plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da
Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores Inscritos no
Município.
Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 289 Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo e/ou ao Poder Legislativo, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da Lei municipal
que o instituir.
§ 1º Só poderá ser realizado um Plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser
reapresentada depois de 5(cinco) anos de carência.
Art. 290 A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesse relevantes do
Município ou do Distrito dependerá de referendo popular quando proposto pela maioria dos
membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores
inscritos no Município.
§ 1º A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por lei
complementar municipal.
CAPÍTULO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 291 A Tribuna Livre é um espaço popular, oferecido durante as Sessões Ordinárias aos
cidadãos não detentores de cargo eletivo, que ocorre durante suspensão da sessão
declarada na parte do Expediente, antes da Palavra Franca, com duração máxima de quinze
(15) minutos. (redação dada pela Resolução nº 104/2019)
§ 1º O uso da Tribuna Livre dar-se-á da seguinte forma: (redação dada pela Resolução nº
61/2006)
I - Por inscrição formulada através de requerimento à Presidência da Câmara pela
pessoa interessada, que deverá ter domicílio eleitoral no município, contando com:
a) qualificação do interessado;
b) breve resumo da matéria a ser exposta na Tribuna;
c) currículo resumido do orador, anexado ao requerimento, que será lido antes do
início da Tribuna Livre para conhecimento público;
d) cópia reprográfica do Título Eleitoral e comprovante de residência.
II - Por convite efetuado pela Presidência da Câmara às pessoas que possam
notadamente, através de temas relevantes, contribuírem para o enriquecimento dos
conhecimentos dos Vereadores e da população, ou ainda, explanarem sobre assuntos de
interesse e utilidade públicos.
a) O convite aludido no presente inciso, se dará por meio de Ofício da Presidência,
documento esse que, após contar com a assinatura de recebimento do convidado, será
protocolizado na Secretaria da Câmara como inscrição, para registro e numeração.
b) No convite deverá estar informado a data e horário da Sessão Ordinária em que o
orador fará o uso da palavra.
c) Com exceção do breve currículo que deverá ser apresentado para leitura, esses
oradores convidados estarão dispensados das demais formalidades discorridas no inciso I.
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________________________________________________________________
§ 2º Com relação às inscrições formuladas através de requerimento:
I - A Presidência da Câmara Municipal analisará o documento e terá o prazo de até
dez (10) dias para emitir despacho. (redação dada pela Resolução nº 61/2006)
a) No caso de deferimento, o requerente será notificado pela Secretaria e informado
sobre a data da Sessão Ordinária em que fará uso da Tribuna Livre.
b) O pedido poderá ser indeferido quando:
1 - a matéria extrapolar interesses de âmbito municipal;
2 - a matéria versar sobre questões de cunho pessoal ou político-partidário;
3 - a matéria não observar os preceitos éticos mínimos em sua forma e em seu
conteúdo.
II - A decisão da Presidência é irrecorrível.
III - A ordem de uso da Tribuna Livre não obedecerá necessariamente o número de
ordem da inscrição, quando da sua protocolização, mas sim, a disponibilidade da Câmara
Municipal e a relevância do assunto a ser abordado.
IV - Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa na Sessão
designada, a qual somente poderá ocupar a Tribuna em data posterior, mediante nova
inscrição.
§ 3º Quando do uso da Tribuna Livre: (redação dada pela Resolução nº 61/2006)
I - O orador deverá estar trajado com vestimenta compatível com a distinção da
Câmara Municipal, ou seja, Traje Esporte Fino ou Passeio.
II - O orador responderá por suas palavras e atos, porém, deverá se expressar em
termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pela
Presidência.
III - A Presidência poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se
expressar com linguagem imprópria, cometendo abusos ou desrespeito à Câmara ou às
autoridades constituídas, ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição.
IV - Caso o orador se refira a algum Vereador com relação aos fatos expostos, na
sequência o mesmo terá direito ao uso da palavra por três minutos para fazer sua defesa.
TÍTULO IX
Do julgamento das Contas do Prefeito, da Mesa e das Autarquias
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 292 Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos
pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, da Mesa da
Câmara e das Autarquias, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário,
mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores.
§ 1º Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir pareceres
opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, para emitir pareceres.
§ 3º Exarados os pareceres pela comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente
incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da Sessão imediata, para
discussão e votação únicas.
§ 4º As Sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30
(trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do dia,
preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 293 A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, da Mesa do
Legislativo e das Autarquias, observados os seguintes preceitos:
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I - As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à
disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. (CF art. 31, § 3º)
II - No período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores
aptos a esclarecer os contribuintes.
III - O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (CF art. 31, § 2º)
IV - Aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os devidos fins;
V - Aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e das
Autarquias, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas
decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
TÍTULO X
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 294 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria
Administrativa, regulamentando-se através de Ato do Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 295 Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão
criados, modificados ou extintos através de resolução.
§ 1º A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos
por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias. (redação dada pela Resolução nº 127/2024)
§ 2º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento e licenças se darão por
meio de Portaria e a colocação em disponibilidade, demissão, exoneração, aposentadoria e
punição dos servidores da Câmara serão veiculados por intermédio de Ato da Mesa. (redação
dada pela Resolução nº 127/2024)
Art. 296 Toda correspondência recebida, sobretudo as de origem do Poder Executivo, do
Poder Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão
encaminhadas à Secretaria Administrativa para protocolo, sendo posteriormente remetidas
ao Presidente da Câmara, ou a quem de direito, para as providências cabíveis. (redação dada
pela Resolução nº 127/2024)
Art. 297 Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o
disposto em Ato do presidente.
Art. 298 Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o
andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a
reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de
ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 299 As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços,
equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada
a regulamentação constante do Ato do Presidente.
Art. 300 A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no
prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de Atos, Contratos e decisões sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as requisições judiciais
serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
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________________________________________________________________
Art. 301 Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os
serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como,
apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicação
fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 302 A Câmara Municipal manterá os seguintes livros obrigatórios: (redação dada pela
Resolução nº 120/2023)
I - Termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa
Diretora;
II - Declaração de Bens dos agentes políticos;
III - Registro de Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos Legislativos,
Resoluções, Atos da Mesa, Atos do Presidente e Portarias;
§ 1º Os livros constantes dos incisos II e III poderão ser elaborados anualmente ou
após o encerramento de cada legislatura, em razão do volume da documentação.
§ 2º As demais informações e dados relativos aos serviços camarários serão
mantidos em sistemas informatizados apropriados, agregados por rotinas de backup, sendo
públicos e disponíveis, por meio do site institucional e/ou portal da transparência, os dados
que dizem respeito ao processo legislativo e aqueles de cunho orçamentário/financeiro,
obrigatórios por lei.
TÍTULO XI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 303 Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal,
para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
direto e secreto. (CF art. 29, I)
Art. 304 Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º (Primeiro)
de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador
mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de
respeitar a Constituição e a Legislação vigente, nos termos do Capítulo II deste Regimento.
§ 1º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens
a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa
oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 3º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes
posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o
respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no
decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV do
art. 7º deste Regimento.
§ 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado
de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma
com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação
de desincompatibilização.
§ 6º Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá
negar posse ao suplente que cumprir as exigências do art. 6º, I e II, deste Regimento,
apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a
existência de fato comprovado de extinção de mandato.
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________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 305 Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;
V - Participar das Comissões Temporárias;
VI - Usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - Conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
SEÇÃO I
Do uso da palavra
Art. 306 Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I - Versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - Na fase destinada à Explicação Pessoal;
III - Discutir matéria em debate;
IV - Apartear;
V - Declarar voto;
VI - Apresentar ou reiterar requerimento;
VII - Levantar questões de ordem.
Art. 307 O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência,
falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - Na discussão de matérias do Expediente e da Ordem do Dia, assim com na
Palavra Franca e Explicação Pessoal, o orador deverá falar da tribuna, somente podendo
usar da palavra de seu lugar na bancada nos casos de verificação de presença, aparte,
questão de ordem, declaração de voto ou nos casos permitidos pelo Presidente; (redação
dada pela Resolução nº 102/2019)
III - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
IV - Com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a
palavra;
V - O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou
permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo
Presidente que o convidará a sentar-se;
VI - Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado;
VII - Persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da Sessão, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome
do tratamento “Senhor” ou “Vereador”
X - Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
“Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
XI - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO II
Do tempo do Uso da Palavra
Art. 308 O tempo que o Vereador dispõe para uso da palavra é assim fixado;
I - Dez minutos: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
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________________________________________________________________
c) discussão de proposta de emenda a LOM;
d) discussão de substitutivo;
e) revogado; (revogado pela Resolução nº 119/2023)
f) discussão de pareceres de Comissões Permanentes ou Temporárias;
g) no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;
h) na apreciação de contas municipais.
II - Até dez minutos, conforme número de oradores: (redação dada pela Resolução nº
102/2019)
a) uso da tribuna na Palavra Franca em tema livre, na fase do Expediente;
b) uso da tribuna para versar sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão
ou no exercício do mandato, na fase de Explicação Pessoal.
III - Cinco minutos: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) discussão de redação final;
b) discussão de requerimentos cuja deliberação seja individual;
c) discussão de bloco de moções;
d) nas discussões de Requerimentos em bloco durante o Expediente. (incluído pela
Resolução nº 119/2023)
IV - Um minuto: (redação dada pela Resolução nº 102/2019)
a) aparte;
b) questão de ordem;
c) apresentação de requerimento de retificação ou impugnação de ata.
V - suprimido (suprimido pela Resolução nº 102/2019)
§ 1º O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para
conhecimento do Plenário e se houver interrupção em algum discurso, exceto por aparte
concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. (alteração e
redação dada pela Resolução nº 102/2019)
§ 2º A exibição do transcurso do tempo utilizado pelo orador, efetuada por
dispositivos apropriados instalados no Plenário, poderá contar com a colaboração dos
servidores legislativos, por determinação da Presidência. (incluído pela Resolução nº 102/2019)
SEÇÃO III
Da questão de Ordem
Art. 309 Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretendem sejam elucidadas ou
aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem
ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de
Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador
Art. 310 São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e demais Leis;
II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses poderes;
III - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - Obedecer às normas regimentais;
V - Residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado
durante o exercício do mandato;
VI - Representar a comunidade, comparecendo a hora regimental, nos dias
designados, para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término,
convenientemente trajado:
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________________________________________________________________
a) para as Sessões Ordinárias deverá comparecer em traje Passeio ou Social, sendo
admitido o traje Esporte Fino para as Sessões Extraordinárias; (nova redação dada pela
Resolução nº 116/2022)
b) para as Sessões Solenes e de Instalação da Câmara, deverá comparecer em traje
Social.
VII - Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos
regimentais;
VIII - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver,
ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado
perante a presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X- Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e bem estar da Comunidade, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público;
XI - Comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - Observar o disposto no artigo 312, deste Regimento; (CF art. 29, VII c.c. art., 54)
XIII - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e
ao término do mandato.
Art. 311 À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no
exercício do mandato.
Art. 312 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme
sua gravidade:
I - Advertência Pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá
ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - Denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá Solicitar a
força policial necessária.
CAPÍTULO IV
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 313 O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - Desde a posse;
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas
no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (CF art. 29, VII, c.c. art. 54)
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________________________________________________________________
§ 1º Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou
municipal aplicam-se as seguintes normas:
I - Havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a
remuneração do mandato;
II - Não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a
promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no
exercício estivesse. (CF art. 38, III a V)
§ 2º Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de
trabalho do servidor na repartição pública, coincida apenas em parte com o da vereança nos
dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Direitos do Vereador
Art. 314 São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (CF art. 29, VI)
II - Remuneração mensal condigna;
III - Licença, nos termos do que dispõe o art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 315 Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, em espécie e em parcela
única, cujo valor máximo corresponderá a até trinta por cento (30%) do subsídio dos
Deputados Estaduais. (redação dada pela Resolução nº 65/2006)
§ 1º O subsídio aludido no caput deste artigo será fixado no final da Legislatura por
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, oriunda de Projeto de Lei de autoria
da Mesa Diretora, publicada até noventa (90) dias anteriores à data das eleições municipais,
para vigorar na Legislatura que lhe é subsequente, nos termos dispostos na Constituição
Federal. (redação dada pela Resolução nº 65/2006)
§ 2º O Vereador fará jus ao subsídio integral quando comparecer às Sessões
Ordinárias ocorridas no mês e participar efetivamente de todas as votações ocorridas em
plenário ou, cuja ausência seja justificada nos termos do parágrafo 1º, do artigo 321, deste
Regimento. (redação dada pela Resolução nº 65/2006)
§ 3º O período de recesso da Câmara será remunerado, sendo que os Vereadores
receberão integralmente os seus vencimentos. (redação dada pela Resolução nº 65/2006)
§ 4º O valor correspondente aos descontos por motivo de falta, conforme disposto no
art. 318 deste Regimento, será fixado por Ato da Mesa. (redação dada pela Resolução nº 66/2006)
Art. 316 Caberá à Mesa Diretora propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio dos
Vereadores para vigorar na legislatura subsequente, o qual deverá estar publicado até
noventa (90) dias anteriores à data das eleições municipais. (redação dada pela Resolução nº
65/2006)
§ 1º Caso não haja deliberação da matéria sobre subsídio dos Vereadores para fins
de cumprimento do prazo estabelecido no ‘caput’, o projeto será incluído na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
(redação dada pela Resolução nº 65/2006)
§ 2º A ausência de fixação do subsídio dos vereadores implica em prorrogação
automática da Lei fixadora do subsídio, para a legislatura subsequente. (redação dada pela
Resolução nº 65/2006)
§ 3º O Presidente da Câmara promulgará esta lei, conforme disposto no art. 48 da
Constituição Federal. (redação dada pela Resolução nº 65/2006)
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§ 4º É assegurada a revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos
servidores públicos da Câmara, sempre na mesma data e sem distinção dos índices, nos
termos do que dispõe o Inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e § 6º do Artigo 39
da LOM. (redação dada pela Resolução nº 65/2006)
Art. 317 A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. (CF art. 37, XI)
Art. 318 Ao Vereador que faltar em Sessão Ordinária ou Extraordinária, bem como, faltar às
reuniões das Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias, desde que tenha sido
convocado, sofrerá desconto remuneratório, salvo se a falta for justificada nos termos do
parágrafo 1º, do artigo 321, deste Regimento.
§ 1º Ao Vereador que estiver presente na Sessão e não participar da votação de
alguma proposição constante da pauta do Expediente ou da Ordem do Dia, excetuando-se o
direito à abstenção, será aplicado um desconto de 10% (dez por cento) do valor de seu
subsídio mensal, por proposição não votada, além de estar sujeito a outras sanções
previstas neste Regimento.
§ 2º O Vereador que se negar a assinar convocação de Sessão Extraordinária ou
reunião de qualquer Comissão, sofrerá as sanções previstas no Regimento Interno.
§ 3º As convocações para as reuniões das Comissões Permanentes ou das
Comissões Temporárias ficará a cargo de seu Presidente e as faltas injustificadas dos seus
membros serão comunicadas pelo Presidente por escrito à Presidência da Câmara, para a
tomada das providências necessárias.
§ 4º Ao Vereador que faltar às Reuniões das Comissões Permanentes ou das
Comissões Temporárias sem a devida justificativa, será descontado 1% (um por cento), por
falta, do valor de seu subsídio mensal.
§ 5º Ato da Mesa disporá sobre os valores dos descontos dos subsídios dos
vereadores, por falta injustificada em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 319 O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não
apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada, não perceberá a
correspondente remuneração.
Art. 320 Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior, salvo quando, nas
hipóteses do art. 321, II deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
Seção II
Das faltas e licenças
Art. 321 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, às
reuniões das Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença no Vereador ou em pessoa da família, na qual exigiu sua presença no
auxílio ou remoção para hospital, pronto socorro ou consultório médico;
II - gala ou nojo, cujo grau de parentesco seja devidamente comprovado;
III - por ser testemunha ou parte em processo judicial, cujo local e horário da
audiência não possibilite estar à tempo na Sessão ou Reunião;
IV - algum outro motivo relevante.
§ 2º O vereador que faltar nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias na
qual tenha sido devidamente convocado ou às reuniões das Comissões Permanentes
ordinárias ou extraordinárias e ainda das reuniões das Comissões Temporárias, deverá
justificar sua falta dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data da
sessão ou da reunião faltosa, sob pena de incorrer na perda da remuneração
correspondente à sessão ou reunião.
§ 3º A justificativa acompanhada de documento comprobatório da falta, será
apreciada pelo Plenário da Câmara na primeira Sessão subsequente da apresentação da
justificativa e o seu deferimento dependerá do quorum de maioria absoluta.
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§ 4º Não será computado falta ao Vereador não convocado para as Sessões
Extraordinárias, especificando-se sua ausência na respectiva Sessão pelo motivo de não ter
sido encontrado pela Secretaria.
§ 5º A critério da Presidência, a convocação poderá ser encaminhada aos
Vereadores via correio no endereço residencial, em correspondência registrada, com
antecedência de no mínimo 24 horas, estando o vereador devidamente convocado para a
Sessão Extraordinária.
§ 6º Ao vereador que chegar atrasado às sessões plenárias e perder a votação de
alguma matéria do Expediente, serão aplicadas as mesmas disposições do § 2º deste artigo
no que diz respeito à justificativa de atraso ou perda de remuneração. (incluído pela Resolução
nº 104/2019)
Art. 322 O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I - Por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - Para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30
(trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - Em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V - Em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á
automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no
exercício do mandato.
§ 4º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico,
sendo de responsabilidade da Câmara Municipal a remuneração dos primeiros quinze (15)
dias de afastamento e os demais dias, a partir do décimo sexto (16º) dia, ficarão a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação dada pela Resolução nº 107/2020)
Art. 323 Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no
Expediente da Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer
outra matéria.
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder
ou a qualquer vereador de sua bancada.
§ 2º É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo
requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art. 324 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto
durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo
Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 325 A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou
renúncia, de suspensão de mandato, de investidura em função prevista no art. 322, inc. V
deste Regimento e em casos de licença superior a cento e vinte (120) dias. (nova redação pela
Resolução nº 127/2024)
§ 1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara
convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo
suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
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§ 3º Na falta de suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Extinção do Mandato
Art. 326 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara Municipal, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou
eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em
missão fora do Município ou ainda por motivo de doença comprovada, à 1/3 (um terço), ou
mais sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido;
V - Quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos
de impedimento ou de vaga.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao VicePresidente da Câmara Municipal.
Art. 327 Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pela Presidência comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua
ocorrência e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de
perda do cargo e proibido de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4º Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no parágrafo 1º, o
suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 328 Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria
Administrativa da Câmara.
Parágrafo único. A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art. 329 A extinção do mandato em virtude de faltas às Sessões obedecerá ao seguinte
procedimento:
I - Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art.
325, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível,
pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Findo este prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a
respeito;
III - Não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o
Presidente submeterá ao Plenário a decisão final, na primeira sessão subsequente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo compute-se a ausência dos Vereadores mesmo que
a Sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que
compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2º Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de
presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 330 Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte
procedimento:
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I - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que
comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente
submeterá ao Plenário a decisão final na primeira sessão subsequente.
III - O extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será
publicada na imprensa local do Município.
CAPÍTULO VIII
Da Cassação do Mandato
Art. 331 A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular
em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração
político administrativa.
Art. 332 São infrações político Administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I - Deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - Fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for
emancipado durante o exercício do mandato;
IV - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
Art. 333 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito
estabelecido no artigo 358 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar
concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão
no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a
apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 334 Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o
Vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
Art. 335 Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas
nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da
Câmara e, obrigatoriamente, consignados em Ata.
Art. 336 Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que
será publicada na imprensa local.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar
imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO IX
Do Suplente de Vereador
Art. 337 O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos
casos de impedimento.
Art. 338 O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 339 Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo
poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quorum será
calculado em função dos Vereadores remanescentes.
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________________________________________________________________
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art. 340 O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas
neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras
infrações e penalidades, além das seguintes:
I - Censura;
II - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III - Perda do mandato.
§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou
proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à
prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o decoro Parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - A percepção de vantagens indevidas;
III - A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 341 A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos deste Regimento;
II - Praticar Atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
III - Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 342 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por
falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido manter secretos;
IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo só poderá ser aplicada pelo
Plenário se, através de processo nominal, obtiver a votação da maioria absoluta dos
membros da Câmara, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. (redação dada pela
Resolução nº 68/2006)
Art. 343 Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de Ato que ofenda a
sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande
apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de
improcedência da acusação.
Art. 344 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no capítulo VIII do
Título XI deste Regimento.
TÍTULO XII
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Da Posse
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Art. 345 O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da
legislatura, logo após a dos vereadores, prestando a seguir, o compromisso de manter e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e
administrar o Município visando o bem geral de sua população. (CF art. 29, III)
§ 1º Antes da Posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de
fato ou direito seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do
Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
§ 3º Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal,
salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do
Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º No Ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 5º A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após
a posse.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 346 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a um subsídio
mensal condigno, fixado em parcela única por lei aprovada pela Câmara de Vereadores,
obedecidos os princípios e os limites constitucionais, bem como os parâmetros
orçamentários. (nova redação pela Resolução nº 127/2024)
Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio o Prefeito que deixar de apresentar ao
Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada, na forma do disposto
no art. 68, § 3º, da LOM.
Art. 347 Caberá à Mesa Diretora propor projeto de lei dispondo sobre os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte, o qual
deverá ser aprovado até noventa (90) dias antes das eleições municipais. (nova redação pela
Resolução nº 127/2024)
Parágrafo Único. Caso não haja deliberação do projeto no prazo estipulado, a
matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a
deliberação dos demais projetos, até que concluída a votação. (nova redação pela Resolução nº
127/2024)
Art. 348 A omissão na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários nos
termos do artigo anterior, implica em prorrogação tácita da Lei que fixou os subsídios para a
legislatura vigente. (nova redação pela Resolução nº 127/2024)
Art. 349 Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração do Prefeito e do VicePrefeito não poderá ser alterado, a qualquer título.
Art. 350 A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções,
atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Art. 351 Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela
remuneração de seu cargo, emprego ou função. (CF art. 38, II)
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 352 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de
cassação de mandato.
Art. 353 A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante
solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - Por motivo de doença, devidamente comprovada por Médico;
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II - Em licença gestante;
III - Em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - Em razão de férias;
V - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o
Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias, não poderão ser gozadas nos
períodos de recesso da Câmara, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem
gozadas pelo Prefeito.
§ 3º A licença para gozo de férias não será concedida ao Prefeito que, no período
correspondente à sessão legislativa anual, haja gozado de licença para tratar de assuntos
particulares superior a 15 (quinze) dias.
Art. 354 O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24
(vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de
Decreto Legislativo nos termos do solicitado;
II - Elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa o Presidente convocará, se
necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado
em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da extinção do Mandato
Art. 355 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara Municipal quando:
I - Ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato a condenação por crime
funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - Incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até à posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
III - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo
seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
Art. 356 O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda
do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art. 357 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
nos termos da legislação federal aplicável; (CF art. 29, VIII)
II - Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei,
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato.
Art. 358 São infrações político administrativas, nos termos da Lei:
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I - Deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do art. 68 da Lei
Orgânica Municipal;
II - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - Impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de Investigações
da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal,
quando formulados de modo regular;
V - Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos
sujeitos a essas formalidades;
VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros
cujos prazos estejam fixados em Lei;
VII - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - Praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles
de sua competência;
IX - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica,
salvo licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - Não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
Art. 359 Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá o
seguinte rito:
I - A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação de provas, será
dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador
local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída a
mais de 01 (um) ano ;
II - Se o denunciante for Vereador, não poderá participar sob pena de nulidade, da
deliberação Plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do
denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado,
caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não
poderá integrar a Comissão Processante;
III - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu
substituto legal, para os atos do processo e somente voltará se necessário para completar o
quorum do julgamento;
IV - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará
sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - Decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 03(três)
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação
proporcional dos partidos, ou blocos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
VI - Havendo apenas 03 (três) ou menos vereadores desimpedidos, os que
encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando
for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente
encontravam-se impedidos;
VII - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia
for recebida nos termos deste artigo;
VIII - Entregues o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte
procedimento:
a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado,
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
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c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no
Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes no órgão oficial com, intervalos de 3 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira
publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de
apresentar a defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que
pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o
máximo de 10 (dez).
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo
arquivamento da denúncia.
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela
maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese
em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não
aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do
processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o
depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou
na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de
nulidade do processo;
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado,
para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem
razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento;
X - Na Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo
Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão
manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o
acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XI - Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as
infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia,
pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
XII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
XIII - Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa local e, no caso de
resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo,
devendo em ambos os casos, comunicar o resultado à justiça eleitoral.
Art. 360 O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá
estar concluído dentro de 90 (noventa) dias , a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de
contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO ÚNICO
Dos precedentes regimentais e da reforma do Regimento
Art. 361 Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao Plenário e as
soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
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Art. 362 As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em
assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 363 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na
solução de casos análogos.
Art. 364 O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º A apreciação do Projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às
normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as
alterações procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais
aprovados, fazendo-os publicar em separata.
TÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 365 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso
da Câmara.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões
Processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado
em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as
disposições da legislação processual civil.
Art. 366 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
TÍTULO XV
Disposições Transitórias
Art. 1º Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao
arquivo.
Art. 2º Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais
anteriores, terão tramitação normal.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser
dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções
constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Paraguaçu Paulista, 17 de junho de 1991.
ÁLVARO GARMS NETO
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADA nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e PUBLICADA em lugar
público de costume.
NILSON DONLEY
Secretário Administrativo
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Artigo sem rótulo identificado