PREFÁCIO
Vinte anos se passaram. O nosso país mudou, progrediu, avançou,
obteve inúmeras conquistas baseadas na democracia. A evolução é inevitável e
indispensável ao desenvolvimento de uma sociedade.
Por esses motivos, a Lei Orgânica do Município - Lei Municipal nº
1.616, de 10/10/1990, necessitou de uma adequação para fazer jus à realidade da Estância
Turística de Paraguaçu Paulista em face das várias alterações havidas na Constituição
Federal do Brasil, desde 1992, as quais afetaram a ordem jurídica municipal. Acrescente-se
a esse quadro o advento de importantes legislações infraconstitucionais, como é o caso da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e a Lei que instituiu normas para licitações e
contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93), entre outras que vieram normatizar
áreas específicas.
Fruto de um árduo trabalho que envolveu todos os Vereadores, as
adequações foram levadas a efeito no fim de 2010, com a promulgação da Emenda a LOM
Nº 28, em 21/12/2010.
Assim, os Vereadores desta Casa Legislativa entregam à população
a devida adequação da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, invocando a proteção de DEUS
para que possam continuar trabalhando em prol da qualidade de vida do Povo
paraguaçuense.
15ª LEGISLATURA – mandato 2009-2012
Mesa Diretora Biênio 2009-2010:
ALMIRA RIBAS GARMS
Presidente da Câmara Municipal
JOÃO RIO ZAMPRONIO VILLARINO
Vice-Presidente
MIGUEL CANIZARES JUNIOR
1º Secretário
PAULO ROBERTO PEREIRA
2º Secretário
Demais Vereadores:
EDIVALDO VIEIRA DA ROCHA
FERNANDO RODRIGO GARMS
MAURO GOLDIN
NILSON CARLOS ITELVINO
RAFAEL DE CASTRO
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Atualizada até a Emenda Nº 38, de 10-07-2025
(Em 17/06/2015 decisão de ADI julgada procedente pelo TJ SP promoveu alteração no texto do inc.XV, art. 114)
(Em 27/09/2019 decisão de ADI julgada procedente pelo TJ SP julgou inconstitucional Emenda LOM nº 35/2018)
SUMÁRIO
Mensagem
Preâmbulo
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS – Arts. 1º a 6º
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I Das Competências Privativas – Art. 7º
CAPÍTULO II Das Competências Comuns – Art. 8º
CAPÍTULO III Das Competências Concorrentes - Art. 9º
CAPÍTULO IV Da criação, Modificação, Supressão e
Organização de Distritos - Arts. 10 a 11
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I Do Poder Legislativo
SEÇÃO I Da Câmara dos Vereadores – Arts. 12 a 13
SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara de Vereadores – Arts. 14 a 15
SEÇÃO III Da Estrutura - Art. 16
Subseção I Do Presidente – Arts. 17 a 18
Subseção II Da Mesa Diretora – Arts. 19 a 23
Subseção III Do Plenário – Art. 24
Subseção IV Das Comissões – Arts. 25 a 27
SEÇÃO IV Do Funcionamento – Arts. 28 a 31
SEÇÃO V Dos Vereadores – Art. 32
Subseção I Da Posse – Art. 33
Subseção II Do Exercício e da Interrupção do Mandato – Arts. 34 a 35
Subseção III Dos Direitos e Deveres – Arts. 36 a 37
Subseção IV Das Incompatibilidades – Art. 38
Subseção V Da Remuneração – Art. 39
Subseção VI Da Responsabilidade – Arts. 40 a 41
Subseção VII Da Extinção do Mandato – Art. 42
Subseção VIII Da Cassação do Mandato – Arts. 43 a 46
Subseção IX Do Suplente – Arts. 47 a 48
SEÇÃO VI Do Processo Legislativo
Subseção I Disposições Gerais – Arts. 49 a 51
Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica – Arts. 52 a 53
Subseção III Das Leis Complementares - Art. 54
Subseção IV Das Leis Ordinárias – Arts. 55 a 58
Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções – Arts. 59 a 60
Subseção VI Das Emendas – Art. 61
SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial – Arts. 62 a 64
CAPÍTULO II Do Poder Executivo
SEÇÃO I Disposições Gerais – Arts. 65 a 66
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SEÇÃO II Do Prefeito – Art. 67
Subseção I Da Posse e Exercício - Arts. 68 a 69
Subseção II Das Atribuições – Art. 70
Subseção III Das Licenças – Arts. 71 a 72
Subseção IV Das Incompatibilidades – Art. 73
Subseção V Da Substituição e da Sucessão – Arts. 74 a 76
Subseção VI Dos Direitos e Deveres – Arts. 77 a 79
Subseção VII Da Responsabilidade – Arts. 80 a 81
Subseção VIII Da Extinção do Mandato – Art. 82
Subseção IX Da Cassação do Mandato – Arts. 83 a 86
Subseção X Da Remuneração – Arts. 87 a 88
SEÇÃO III Do Vice-Prefeito – Arts. 89 a 91
SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito – Arts. 92 a 94
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I Das Disposições Gerais – Art. 95
SEÇÃO II Do Planejamento, Coordenação,
Descentralização e Controle – Arts. 96 a 101
SEÇÃO III Da Administração Direta – Arts. 102 a 103
SEÇÃO IV Da Administração Indireta – Arts. 104 a 107
SEÇÃO V Da transferência dos Serviços – Art. 108
SEÇÃO VI Dos Organismos de Cooperação – Arts. 109 a 112
SEÇÃO VII Dos Servidores Municipais
Subseção I Disposições Gerais – Arts. 113 a 113-A
Subseção II Dos Direitos dos Servidores – Arts. 114 a 116
Subseção III Da Investidura – Arts. 117 a 118-A
Subseção IV Do Afastamento – Arts. 119 a 120
Subseção V Da Responsabilidade do Servidor – Arts. 121 a 126
SEÇÃO VIII Dos Atos Municipais
Subseção I Disposições Gerais – Arts. 127 a 128
Subseção II Da Publicidade – Arts. 129 a 132
Subseção III Da Forma – Arts. 133 a 136
Subseção IV Do Registro – Art. 137
Subseção V Das Informações e Certidões – Arts. 138 a 139
Subseção VI Dos Direitos de Petição e Representação – Arts. 140 a 142
SEÇÃO IX Do Processo Administrativo – Arts. 143 a 149
SEÇÃO X Do Patrimônio Municipal – Arts. 150 a 154
Subseção I Dos Bens Municipais da Administração e dos
Bens Patrimoniais – Arts. 155 a 177
Subseção II Dos Serviços Municipais – Arts. 178 a 187
Subseção III Das Obras Municipais – Arts. 188 a 194-A
Subseção IV Da Guarda Municipal e do Grupo do
Corpo de Bombeiros Voluntários – Arts. 195 a 198
SEÇÃO XI Da Intervenção na Propriedade Particular
Subseção I Disposições Gerais – Art. 199
Subseção II Da Ocupação Temporária – Art. 200
Subseção III Da Servidão Administrativa – Arts. 201 a 202
Subseção IV Da Limitação Administrativa – Art. 203
SEÇÃO XII Das Licitações e Contratos – Arts. 204 a 208
TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
SEÇÃO I Da Educação – Arts. 209 a 217
SEÇÃO II Da Cultura – Arts. 218 a 222
SEÇÃO III Dos Esportes, Lazer e Turismo – Arts. 223 a 226
CAPÍTULO II Da Saúde – Arts. 227 a 234
CAPÍTULO III Da Assistência Social – Arts. 235 a 237
CAPÍTULO IV Da Proteção à Família, à Criança, ao Adolescente,
ao Idoso e aos Portadores de deficiência – Arts. 238 a 240
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CAPÍTULO V Da Defesa do Consumidor – Arts. 241 a 242
TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I Da Política Urbana – Arts. 243 a 246-A
CAPÍTULO II Da Habitação – Arts. 247 a 248
CAPÍTULO III Do Saneamento Básico – Arts. 249 a 252
CAPÍTULO IV Do Sistema Viário e do Transporte – Arts. 253 a 256
CAPÍTULO V Do Meio Ambiente – Arts. 257 a 261-B
TÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I Das Disposições Gerais – Arts. 262 a 272
SEÇÃO II Da Competência Tributária – Arts. 273 a 278
SEÇÃO III Das Limitações da Competência Tributária – Arts. 279 a 282
SEÇÃO IV Dos Impostos do Município – Arts. 283 a 287
SEÇÃO V Dos Recursos Transferidos – Art. 288
CAPÍTULO II Das Finanças Municipais
SEÇÃO I Normas Gerais – Arts. 289 a 296
SEÇÃO II Dos Orçamentos – Arts. 297 a 300
TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Transitórias – Arts. 1º a 9º
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
NOSSA MENSAGEM
A LEI, como código de convivência, preexiste e sobrevive ao
indivíduo. A sociedade, matriz do homem, é geradora do pacto de convivência que deve
traduzir o conjunto de valores éticos e aspirações de realização espiritual e material, na
busca constante do equilíbrio, da harmonia e da solidariedade.
Tais foram os princípios que sustentaram a ação do grupo de
cidadãos que procuraram dar forma aos valores e aspirações da coletividade, e constituíram
esta carta reguladora das ações administrativas e legislativas do Município de Paraguaçu
Paulista.
Não é obra definitiva, pois a transformação da sociedade é
permanente e nenhum grupo de homens pode ter a pretensão de estabelecer regras
imutáveis para as relações sociais. Tem, rigorosamente, o honesto objetivo de ser fiel ao que
há de permanente na coletividade, o respeito aos direitos individuais, o reconhecimento das
diferenças, a busca da unidade, na forma e nos limites da representação outorgada aos que
se incumbiram de constituí-la.
Entregamos ao povo esta LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PARAGUAÇU PAULISTA, invocando neste final de uma etapa, como desde o seu começo, a
proteção de DEUS, para os Vereadores de hoje e do futuro, para que o Povo possa sempre
aperfeiçoar este trabalho.
VEREADORES CONSTITUINTES
QUADRIÊNIO – 1989/1992
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PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, em nome do Povo, inspirados nos
princípios constitucionais da República e do Estado, e com o objetivo e ideal de
assegurarmos justiça e bem-estar a todos os paraguaçuenses, nós, Vereadores à Câmara
Constituinte Municipal, elaboramos, aprovamos e, em Sessão Solene de 10 de Outubro de
1990, promulgamos a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA
(Lei nº 1.616, de 10 de Outubro de 1990)
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° - O Município de Paraguaçu Paulista, com sede na Cidade de Paraguaçu Paulista, é
entidade estatal integrante da Federação, dotada de autonomia e personalidade jurídica de
direito público e se regerá por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios
das Constituições Federal e Estadual.
Art. 2° - O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com função
eminentemente legislativa, e pelo Executivo, com função administrativa, observados os
princípios da harmonia e da independência dos Poderes, por intermédio de Vereadores,
Prefeito e Vice, eleitos na forma das leis nacionais aplicáveis, sendo agentes políticos
detentores de mandato quadrienal e atribuições previstas nesta Lei.
Art. 3° - O poder municipal emana do povo local, que o exerce diretamente ou por meio de
seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 4° - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, também, mediante plebiscito, referendo, iniciativa,
participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas municipais.
Art. 5° - A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais, é de hierarquia
superior, devendo todos os atos e normas municipais atenderem aos seus termos, bem
como os princípios constitucionais.
Art. 6° - São símbolos do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, o Brasão,
a Bandeira e outros estabelecidos em lei municipal.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 7° - Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto respeite o interesse local e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
II - elabora o Plano Plurianual de Investimentos (PPI), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e
em estrito cumprimento às regras e princípios estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, objetivando a gestão fiscal responsável;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como
aplicar suas rendas;
IV - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive os de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e plano de carreira de servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas, priorizando a
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profissionalização e a valorização dos servidores públicos, com permanente atualização dos
valores remuneratórios e quadros de carreira, com a promoção vertical por mérito e
permanente avaliação de desempenho;
VII - dispor sobre a aquisição, administração, uso e alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica
ou por interesse social, devendo sempre optar por soluções de baixo custo econômico e
social para seus investimentos,sem prejuízo de usar as opções de mercado, entre as quais
a compra e venda, a permuta, a dação em pagamento de seus credores, mediante
autorização legal, avaliação e eventuais compensações financeiras;
IX - dispor sob concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;
X - elaborar o plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, utilizando os
novos instrumentos de política de desenvolvimento urbano sustentável e os procedimentos
previstos no Estatuto da Cidade, para efetivo controle do crescimento urbano, e coibindo o
uso inadequado do solo urbano;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação de seu território;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras;
XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, aplicando o Estatuto da
Cidade e seus instrumentos de política urbano, no que couber;
XIV - criar, modificar, suprimir e organizar distritos, observada a legislação complementar
estadual, garantida a participação popular;
XV - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) permitir ou autorizar os serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silencio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a
sua utilização;
XVII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, com especial destaque para as
normas e diretrizes fixadas no Plano de Saneamento Básico do Município, em decorrência
das normas federais aplicáveis;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e
estaduais pertinentes;
XIX - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX - disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder da policia municipal, mediante a edição de leis especiais sobre níveis de poluição
visual e sonora, de molde a preservar o meio ambiente, a qualidade de vida e o convívio
social da comunidade;
XXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos,
compatíveis com a sua funcionalidade e executoriedade, de molde a coibir práticas e
procedimentos nocivos à sociedade, mediante efetiva e constante fiscalização de todas as
atividades locais;
XXIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência
de transgressão de legislação municipal;
XXIV - integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e
convênios, termos de colaboração e termos de fomento com terceiros, com fiel observância
da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis; (redação dada pela Emenda nº 31, de
05/09/2017)
XXV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento, em estrita obediência às
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normas legais aplicáveis, de todas as esferas estatais, aplicando as sanções administrativas
cabíveis no caso de infrações e irregularidades;
XXVI - promover a proteção dos seus recursos naturais e do patrimônio histórico e cultural,
com o auxílio das outras entidades estatais e observando a legislação aplicável e legislando
sobre novas normas de proteção e preservação, para pleno desenvolvimento de suas
atividades como Estância Turística;
XXVII - preservar a sua autonomia municipal, exercendo todas as competências
administrativas e legislativas em tudo quanto respeite ao interesse preponderantemente
local ou que venham a ser atribuídas pelo sistema constitucional e legal do País.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 8° - Nos termos da lei complementar federal, ao Município, em comum com a União e o
Estado, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES
Art. 9° - Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabem, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - promover a educação, a cultura e a assistência social;
II - prover sobre a extinção de incêndios;
III - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
IV - fazer cessar, no exercício do poder de policia administrativo, as atividades que violarem
as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade;
V - conceder licença anual para a exploração de porto de areia, desde que apresentado
previamente pelo interessado parecer do órgão técnico do Estado que comprove que a
atividade não infringe as normas previstas no inciso anterior; não acarrete qualquer ataque a
paisagem, a flora e a fauna; não cause o rebaixamento do lençol freático; não provoque
assoreamento ou erosão de rios, lagos ou represas;
Parágrafo Único. A extração de areia de cava será regulamentada em lei, no prazo de
cento e oitenta dias da promulgação da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, SUPRESSÃO E ORGANIZAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 10 - Mediante lei municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado,
modificado, suprimido e organizado o distrito.
Art. 11 - A supressão de distrito dependera da manifestação favorável da maioria absoluta
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dos membros do colégio eleitoral distrital.
Parágrafo Único. A lei que aprovar a suspensão redefinirá o perímetro do distrito do
qual se originara o distrito suprimido.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores de Paraguaçu Paulista,
composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema
proporcional de voto, para um mandato de quatro anos.
Art. 13 - O número de vereadores será fixado pela Constituição federal, processando-se o
pleito municipal, sob o comando das normas da legislação eleitoral e partidária em vigor na
época das eleições e segundo as instruções das Cortes Eleitorais (Tribunal Regional e
Superior Tribunal Eleitoral).
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista fica composta por 13
(treze) Vereadores a partir da Legislatura 2009/2012. (incluído por meio da Emenda a LOM nº 29/11)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 14 - Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de interesse local, especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dividas e
suspensão de cobrança da dívida, obedecidas às restrições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita;
II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, nos moldes e nos prazos fixados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme normas técnicas e regras modernas de
peças orçamentárias, principalmente quanto à fixação da estimativa de receita e previsão
das despesas;
III - votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor,
Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas, todos revestidos dos
instrumentos e procedimentos preconizados pelo Estatuto da Cidade, para o uso adequado
do solo urbano e o crescimento sustentado do perímetro urbano, em conciliação com os
interesses rurais;
IV - deliberar sobre a obtenção e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a
forma e os meios de pagamento;
V - autorizar subvenções;
VI - deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a
concessão de obras públicas;
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real
de uso de bens imóveis municipais;
IX - regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a
Constituição Federal;
X - autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
XI - autorizar consórcios com outros Municípios, convênios, termos de colaboração e termos
de fomento com terceiros; (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
XII - legislar sobre alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano;
XIV - instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for o
caso, a legislação federal;
XV - elaborar o Projeto de Lei, por intermédio da Mesa Diretora e deliberar sobre os
subsídios dos agentes políticos locais (Prefeito, Vice, Vereadores e Secretários Municipais),
obedecidos os limites constitucionais e as disponibilidades orçamentárias, bem como a
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forma remuneratória prevista no art. 39, § 4º, da CF;
XVI - deliberar sobre os projetos oriundos do Executivo quanto aos servidores municipais,
criando cargos, empregos e funções e fixando a sua remuneração e a revisão geral e anual,
bem como planos de carreira, reestruturação administrativa e vantagens pecuniárias, com
exclusão dos servidores da Câmara, objeto de iniciativa da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de
Vereadores são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 15 Compete privativamente à Câmara de Vereadores, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a política administrativa
interna;
VI - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços,
fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;
VII - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, 30 (trinta) antes
das eleições gerais segundo padrões inalteráveis, admitida sempre, a atualização
monetária, anual e no mesmo índice concedida aos servidores municipais, obedecidos os
princípios da legalidade, impessoalidade, anterioridade e moralidade pública, assim como os
parâmetros orçamentários;
VII - fixar os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para
a legislatura subsequente, até noventa (90) dias anteriores às eleições municipais. (redação
dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
X - convocar os auxiliares diretos do prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre
matéria previamente determinada e de sua competência;
XI - outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias
previstos em lei a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito, pelas autarquias e pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, em noventa dias após a apresentação do parecer prévio pela
Corte de Contas competente, observado o seguinte:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal;
b) as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara
Municipal e na Prefeitura, a disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o
Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências publicas,
prestarem esclarecimentos;
d) publicação, no órgão oficial ou na imprensa local, do parecer e do Decreto
Legislativo que concluírem pela rejeição das contas e obrigatório encaminhamento ao
Ministério Público;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada no prazo legal;
XIV - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte,
hospedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quanto a verbas
destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 16 - São órgãos da Câmara de Vereadores: O Presidente da Câmara, a Mesa Diretora,
o Plenário e as Comissões.
SUBSEÇÃO VI
DO PRESIDENTE
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Art. 17 - Ao Presidente da Câmara de Vereadores, seu representante máximo, cabem, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara Municipal no Juízo ou fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os
trabalhos administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;
V - providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das leis por ele
promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora;
VI - declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos
que couber, observado o que estabelece esta Lei Orgânica;
VII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar o auxilio da Policia
Militar do Estado, se necessário para esse fim;
VIII - receber os repasses orçamentários e processar as despesas da Câmara, junto com a
Mesa e com sua Contabilidade e Assessoria financeira, e apresentar ao Plenário, ate dez
dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas realizadas, sendo o ordenador das despesas e seu principal
responsável;
IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no período das reuniões ordinárias,
quando a matéria a ser apreciada for urgente e de natureza relevante.
X - elaborar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, juntamente com a Contadoria e Controladoria Interna e remessa ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, nos prazos legais, sob pena de infração administrativa.
XI - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o Plano de
Contratações Anual (PCA). (incluído pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
Art. 18 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara de Vereadores será substituído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.
Parágrafo Único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da Câmara
o Vereador mais votado entre os presentes.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 19 - A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara de Vereadores, é composta por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 20 - Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência de
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão estando presentes
dois terços dos empossados e elegerão, por maioria simples e voto nominal, os membros da
Mesa Diretora.
§1° - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais votado na eleição municipal.
§2° - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados.
§3° - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes; o Vereador que
tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§4° - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara de Vereadores.
§5° - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos dos seus
membros.
§ 5º As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo o
desempate ao Presidente, por meio do voto de minerva. (redação dada pela Emenda nº 38, de
10/07/2025)
Art. 21 - O Mandato dos Membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, podendo haver
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da
mesma Legislatura.
Art. 21 - O Mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo vedada a
recondução para o cargo de Presidente na eleição imediatamente subsequente, dentro da
mesma Legislatura. (redação dada pela Emenda nº 33, de 20/03/2018)
§1° - A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada no dia 20 de
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dezembro, em Sessão Extraordinária, com início às 20h30min, através votação nominal, e a
posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia 1° de janeiro do ano subsequente.
§1° - A eleição para renovação da Mesa Diretora se dará em Sessão Extraordinária
realizada na terceira quinta-feira do mês de dezembro do segundo ano da Legislatura, com
horário de início coincidente com o das Sessões Ordinárias, considerando-se eleitos os
Vereadores que alcançarem, por meio de votação nominal, a maioria simples de votos dos
membros presentes à Sessão, sendo automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do
ano subsequente. (redação dada pela Emenda nº 33, de 20/03/2018)
§2° - Os candidatos que obtiverem igual número de votos na eleição da Mesa Diretora,
para o mesmo cargo, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate,
disputarão o cargo por sorteio.
Art. 22 - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas funções.
§1° - O processo de destituição será regulado no Regimento Interno.
§2° - Destituído o membro da Mesa Diretora, será imediatamente, eleito outro para
completar o mandato.
Art. 23 - Cabe à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 30 de agosto a proposta orçamentária da Câmara
Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
I - Elaborar e encaminhar, em tempo hábil, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a
ser incluída na proposta do Município. (redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
II - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado
como base o orçamento vigente para Câmara Municipal;
III - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos
para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
III - Solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da Câmara;
(redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
IV - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe
for liberado durante o exercício para execução do seu orçamento;
IV - Devolver trimestralmente à Fazenda Municipal o saldo de numerário que lhe foi liberado
durante o exercício; (redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
V - enviar ao prefeito, até o dia 1° de março as contas do exercício anterior;
VI - enviar ao prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos
balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos
ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela
Câmara Municipal;
VII - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara
Municipal;
VIII - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em
3 (três) o número máximo de representantes, em cada caso.
IX - adotar todos os procedimentos administrativos afetos aos serviços da Câmara, tais
como: licitações, casos de dispensa e inexigibilidade, concursos públicos para admissão de
novos servidores, sindicâncias e processos disciplinares e homologá-los, pelo voto da
maioria dos seus integrantes.
IX - Revogado (revogado pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
SUBSEÇÃO III
DO PLENÁRIO
Art. 24 - O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de vereadores, é composto
pelos Vereadores no exercício do mandato.
Parágrafo Único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas,
previstas nos incisos do artigo 49, cabe, exclusivamente, ao Plenário, com observância do
“quorum” exigido para cada uma das espécies normativas e obedecidas todas as etapas
procedimentais do processo legislativo.
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SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 25 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser
permanentes ou temporárias.
§1° - As comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento interno, a
quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento.
§2° - Na constituição de cada comissão é assegurada, na medida do possível, a
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§3° - Serão obrigatórias, no máximo, as Comissões Permanentes de:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamentos, Finanças e Contabilidade;
III - Obras e Serviços Púbicos;
IV - Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
V - Planejamento, Uso, Ocupação, e Parcelamento do solo;
VI - Saúde e Meio Ambiente.
§ 4º - Além das Comissões Permanentes, o Poder Legislativo constituirá a Comissão
de Fiscalização de Políticas Públicas, a qual possui o objetivo precípuo de acompanhar e
fiscalizar a implementação das políticas públicas no município, dispondo o Regimento
Interno quanto às suas atribuições e funcionamento. (incluído pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
Art. 26 - Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem,
entre outras atribuições:
I - oferecer aparecer sobre matéria que lhe for encaminhada;
II - realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas;
III - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre
matéria previamente determinada e de sua competência;
IV - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotado
as medidas pertinentes;
V - colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 27 - As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da
Câmara Municipal, mediante requerimento, de no mínimo, um terço dos seus Vereadores,
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para a apuração, em
prazo certo, de determinado fato da administração municipal, de especial relevância e
gravidade, justificados pelo interesse público e baseados em, pelo menos provas indiciárias
e documentais, não sendo admitidas denúncias vazias de conteúdo e anônimas.
§1° - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores, a convocação de
pessoas e a requisição de documento de qualquer natureza, incluídos os fotográficos e
audiovisuais.
§2° - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores o
encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem
sonegadas.
§3° - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório
circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara de
Vereadores, para que este:
a) dê ciência imediata ao Plenário;
b) remeta, em cinco dias, copia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato
relativo ao Poder Executivo;
c) encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório,
quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por
iniciativa desse órgão;
d) providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório, no órgão
oficial, e sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento.
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SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 28 - A legislatura, período de funcionamento da Câmara de Vereadores, renova-se a
cada quatro anos, em 1º de janeiro, com a posse dos eleitos.
Art. 29 - As sessões legislativas, períodos anuais de reuniões da Câmara de Vereadores,
são ordinárias.
§1° - As Sessões Legislativas Ordinárias, compreendendo os períodos legislativos de
26 de Janeiro a 13 de Julho e 26 de Julho a 13 de Dezembro, instalam-se
independentemente de convocação.
§2° - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação dos
Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei do Orçamento.
Art. 30 - As sessões legislativas extraordinárias, realizáveis nos períodos de recesso,
dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar, sendo
vedada a indenização ou pagamento de qualquer espécie remuneratória, a não ser o
subsídio do mês, conforme dispõe a Constituição federal, (Emenda Constitucional nº50/06).
§1° - A sessão legislativa extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§2° - A convocação será promovida por oficio dirigido ao Presidente da Câmara de
Vereadores, devendo a reunião ocorrer dentro de três dias.
§3° - O Presidente da Câmara de vereadores dará conhecimento da convocação
extraordinária e da data de reunião aos Senhores Vereadores em sessão ou fora dela,
mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada
conforme previsto no Regimento interno.
§4° - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 31 - A Câmara de Vereadores, durante as sessões legislativas, reunir-se-á ordinária,
extraordinária e solenemente, conforme dispuser seu Regimento Interno.
§1° - As reuniões ordinárias, realizáveis nos dias e hora indicados no Regimento
Interno, independem de convocação.
§2° - As reuniões extraordinárias e solenes, realizáveis fora do estabelecido no
parágrafo anterior, serão convocadas, em reunião ou fora dela, pelo Presidente da Câmara
de Vereadores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§3° - A convocação de reunião extraordinária ou solene fora de outras reuniões
dependerá de comunicação pessoal e escrita aos Vereadores em exercício, com uma
antecedência prevista de vinte e quatro horas.
§4° - As reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação de dois
terços de seus membros, para atender motivo relevante de preservação de decoro
parlamentar ou para outorga de honrarias, e realizáveis no recinto destinado ao seu
funcionamento.
§5° - Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara
de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa da
Câmara e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
§6° - As reuniões solenes poderão ser realizadas em qualquer recinto.
§7° - As reuniões da Câmara de Vereadores, salvo as solenes, somente serão abertas
com a presença mínima de um terço dos seus membros e só deliberará com a presença da
maioria absoluta.
§8° - Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar
dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 32 - Os Vereadores são os membros da Câmara Municipal, eleitos na forma da
Constituição, para um mandato de 4 (quatro) anos, com direitos, deveres, prerrogativas,
obrigações e remunerados na forma de subsídio mensal, fixado neste Lei Orgânica, com
base nos princípios estabelecidos no sistema, com funções inerentes ao cargo de natureza
política, de legislar, fiscalizar e julgar, nos termos e limites legais.
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SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 33 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro,
do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado
entre seus presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato de respeitar a
Constituição e as leis do país.
Art. 33 Os Vereadores, qualquer que seja o número, tomarão posse no dia 1º de janeiro do
primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene realizada necessariamente na sede da
Câmara Municipal, a qual será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes,
ocasião em que prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato de respeitar a
Constituição e as leis do país. (redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
§1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de
Vereadores.
§2° - O Vereador não tomará posse se não:
I - se desincompatibilizar;
II - apresentar, à Presidência da sessão de Posse, sua declaração de bens.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO E DA INTERRUPÇÃO DO MANDATO
Art. 34 - O Vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a
posse.
Art. 35 - O exercício do mandato será interrompido em razão da vacância ou da licença do
Vereador.
§1° - Dar-se-á a vacância com a cassação ou a extinção do mandato do Vereador.
§2° - Dar-se-á a licença nos casos de:
I - doença devidamente comprovada;
II - desempenho de missões de caráter ou de interesse do município;
III - interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, vedado ao
retorno antes do término da licença;
IV - adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei;
V - nomeação para o cargo de auxiliar direto do Prefeito.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 36 - São, entre outros, direitos do Vereador:
I - a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
II - remuneração mensal condigna;
III - licença nos termos do 2°, artigo 35, desta Lei.
Art. 37 - São, entre outros, deveres do Vereador:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de
cada um desses Poderes;
III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado nos termos do Regimento
Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa
Diretora e das Comissões, quando eleito para integrar esses órgãos;
IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
V - residir no Município, salvo quando o Distrito em que reside for emancipado durante o
exercício de seu mandato.
VI - de fidelidade ao seu mandato e aos seus eleitores, exercendo-o na sua plenitude,
colaborando no processo de formação das leis, fiscalizando todas as atividades e
procedimentos do Executivo e julgando com isenção e prudência seus pares e o Prefeito,
nos casos e nas hipóteses legais.
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SUBSEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 38 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa publica,
sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço publico municipal, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato, com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada e
b) nas demais situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d’, do inciso anterior, a não
ser ocupar cargo ou emprego público no qual tenha sido concursado e devidamente
nomeado, podendo acumular a remuneração de ambos, se houver compatibilidade de
horário.
SUBSEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 - Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, em espécie e em parcela
única, cujo valor máximo corresponderá a até trinta por cento (30%) do subsídio dos
Deputados Estaduais, na forma do disposto no art. 15 inciso VII, desta Lei e
obedecidos os limites e parâmetros constitucionais.
Art. 39 Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, em espécie e em parcela
única, cujo valor máximo corresponderá a até trinta por cento (30%) do subsídio dos
Deputados Estaduais, obedecidos os parâmetros constitucionais. (redação dada pela Emenda nº
38, de 10/07/2025)
§1° - O subsídio aludido no “caput” deste artigo será fixado até 30 (trinta) dias antes
das eleições municipais, por Lei promulgada e publicada pelo Presidente da Câmara
Municipal, oriunda de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, para vigorar na Legislatura
que lhe é subsequente, nos termos dispostos na Constituição Federal.
§1º O subsídio aludido neste artigo será fixado até 90 (noventa) dias antes das
eleições municipais, por Lei promulgada e publicada pelo Presidente da Câmara Municipal,
oriunda de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, para vigorar na Legislatura que lhe é
subsequente. (redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
§2° - O Vereador fará jus ao subsídio integral quando comparecer às Sessões
Ordinárias ocorridas no mês e participar efetivamente de todas as votações ocorridas em
plenário.
§2º O Vereador fará jus ao subsídio integral quando comparecer às Sessões
Ordinárias ocorridas no mês e participar efetivamente de todas as votações ocorridas em
plenário, sendo os descontos oriundos de faltas aplicados em conformidade com o previsto
no Regimento Interno. (redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
§3° - O período de recesso da Câmara será remunerado, sendo que os Vereadores
receberão integralmente os seus subsídios, vedada a indenização a que título for, na forma
da Emenda Constitucional nº 50, no art.57,§ 7.º .
§4° - Revogado.
§5° - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não
apresentar ao Presidente da Câmara a declaração de bens atualizada, nos termos da
legislação vigente, não receberá o subsídio correspondente.
§6° - Nos termos do que dispõe o Inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal, fica
assegurada anualmente a revisão geral dos subsídios dos Vereadores e da remuneração
dos servidores públicos da Câmara Municipal, sempre na mesma data e sem distinção dos
índices.
SUBSEÇÃO VI
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DA RESPONSABILIDADE
Art. 40 - O Vereador, observado o que estabelece o artigo 36- I, desta lei, pela prática de
contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado,
julgado e apenado em processos independentes.
Art. 41 - As contravenções e os crimes serão julgados pela justiça comum e as infrações
político-administrativas pela Câmara de Vereadores.
SUBSEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 42 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento;
II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III - for condenado por crime funcional ou eleitoral, em sentença definitiva de mérito, da qual
não caiba mais recurso e que tenha transitado em julgado;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a
posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de
notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
V - faltar a 1/3 as reuniões da Câmara de Vereadores, sem motivo devidamente justificado,
sem se considerar as solenes;
VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de
Vereadores, na data marcada;
VII - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de
impedimento ou vaga.
§1° - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos os seus efeitos para os fins deste artigo quando protocolada nos serviços
administrativos da Câmara de Vereadores.
§2° - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extinto, o Presidente da Câmara de
Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a
declaração da extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.
§3° - Se o Presidente da Câmara de Vereadores omitir-se nas providencias
consignadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a
declaração da extinção do mandato.
§4° - Na hipótese do inciso VI, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da
Câmara de Vereadores.
SUBSEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 43 - A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Vereador quando, em
processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática
de infração político-administrativa, na forma e nos termos do disposto no art.8º do DecretoLei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Art. 44 - São infrações político-administrativas do Vereador:
I - deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - fixar residência fora do Município, salvo na hipótese estabelecida no inciso V, do artigo
37, desta lei;
IV - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 45 - O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado no Regimento
Interno, observados os seguintes princípios:
I - o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;
II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente
constituída;
III - recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
IV - cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
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V - votação individual;
VI - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em ate noventa dias, a contar do
recebimento da denúncia;
VII - o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação
plenária sobre o recebimento de denúncia e da de afastamento do denunciado, da comissão
de cassação, dos atos processuais e do julgamento do acusado.
§1° - O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a
apuração de contravenções e de crimes comuns, pelo Poder Judiciário.
§2° - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede,
pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções e de crimes
comuns.
Art. 46 - A Câmara de Vereadores poderá afastar o Vereador cuja denúncia, por infrações
político-administrativas, for recebida por dois terços de seus membros.
Art. 46 - Revogado. (revogado pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
SUBSEÇÃO IX
DO SUPLENTE
Art. 47 - O Suplente de Vereadores da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de
vaga e o substituirá nos casos de impedimentos.
Art. 48 - O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato de Vereador, tem os
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações de Vereador e como tal deve ser
considerado.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - O processo legislativo, sucessão ordenada de atos necessários à formação de
propositura com força de lei, compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único. Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão
observados, no que couber, as disposições da Lei Complementar 95/98, com alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 107/01, que cuidam dos aspectos formais e materiais
da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis brasileiras.
Art. 50 - Nas deliberações da Câmara de Vereadores, observar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do artigo 14 desta lei, como regra geral a maioria simples dos vereadores
presentes à sessão.
Art. 51 - A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do artigo 49,
rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara de
Vereadores.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 52 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - de 5% dos eleitores do Município;
III - do Prefeito.
§1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício de dez dias,
considerando aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos
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membros da Câmara de Vereadores.
§2° - A emenda, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e
publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 53 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a Lei Orgânica tendente a
ofender ou abolir:
I - a forma federativa de Estado ;
II - os princípios da harmonia e da independência dos Poderes municipais: Legislativo e
Executivo;
III - os direitos e garantias individuais, nos termos da CF e
IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 54 - Observado o processo legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei
complementar exige o "quorum" da maioria absoluta dos membros da Câmara de
Vereadores.
Parágrafo Único. São leis complementares, além de outras indicadas nesta lei, as
que disponham sobre:
I - o Código Tributário Municipal e suas alterações;
II - Código de Obras e Edificações e suas alterações;
III - uso e ocupação do solo, as leis de zoneamento e suas alterações e o Plano Diretor e
suas atualizações, com base no Estatuto da Cidade
IV - Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações e todas as matérias relativas a
cargos e salários, Planos de Reclassificação ou Tabelas de Vencimentos, aumentos,
revisões e vantagens pecuniárias, obedecidos os postulados constitucionais;
V - criação, organização e supressão de distritos;
VI - matéria e tributos municipais, especialmente isenções, anistias e outros procedimentos
que impliquem em renúncia fiscal
VII - política de desenvolvimento urbano, legislação de saneamento básico, inclusive os
Planos e Programas contendo as diretrizes básicas, com base na lei nacional.
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 55 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, a Mesa Diretora, a qualquer
Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
§1° - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as proposituras que:
I - autorizem aberturas de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial
ou total de dotação da Câmara Municipal;
I - Revogado. (revogado pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
II - criem, transformem ou extingam cargos, emprego ou funções dos serviços da Câmara
Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores e os subsídios dos agentes políticos
locais e
III - alterem a estrutura administrativa da Casa, com a criação, a extinção ou a fusão de
órgãos e unidades administrativas.
§2° - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de
propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade.
§3° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
I - criem cargos, funções ou emprego públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional;
II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica
ou fundacional.
IV - disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual,
bem como, a abertura de créditos suplementares e especiais.
V - matéria fiscal, financeira, orçamentária em todos os seus aspectos, inclusive as isenções, anistias
fiscais e outras medidas pertinentes;
VI - planejamento urbano, alterações no Plano Diretor e procedimentos relativos ao saneamento
básico, em seus múltiplos aspectos, obedecida e legislação nacional e
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VII - Guarda Municipal: sua estrutura, funcionamento, contingente e organização e funcionamento.
Art. 56 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus
distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos, cinco por cento do
eleitorado interessado.
§1° - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal,
firmado pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do
título de cada um e da zona eleitoral respectiva.
§2° - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da
técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes, submetidos, ao
depois, à Comissão de Redação e Justiça, para ordenação lógica e gramatical.
§3° - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de
admissibilidade previstas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo
encaminhá-lo as comissões componentes.
§4° - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar
os projetos de lei de iniciativa popular; apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o
Plenário.
Art. 57 - Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias
úteis, enviará o autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário a esta lei ou ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, e comunicará os motivos do veto,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§2° - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a falta de comunicação dos motivos do
veto, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, importará sanção.
§4° - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de
trinta (30) dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto nominal da maioria
absoluta dos vereadores.
§5° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado
na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§7° - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 58 - O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar, como medida integrante do
processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivo de qualquer
projeto de lei recebido, antes de remetê-lo as comissões.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLA TIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 59 - Os decretos legislativo são deliberações do Plenário sobre matérias de sua
exclusiva competência e apreciação político-administrativa, para produzir seus principais
efeitos externos e deverão ser divulgados oficialmente.
Parágrafo Único. Os decretos legislativos são próprios para, entre outras, regular as
seguintes matérias:
I - Revogado
II - cassação de mandato;
III - aprovação ou rejeição de contas;
IV - concessão de títulos honoríficos;
V - concessão de licença ao Prefeito.
Art. 60 - As resoluções, deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva
competência e apreciação político-administrativa, para produzirem seus principais efeitos no
interior da Câmara, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
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Parágrafo Único. As resoluções legislativas são próprias para, entre outras, regular as
seguintes matérias:
I - concessão de licença aos Vereadores;
II - aprovação e alteração do Regimento Interno;
III - aprovação de precedentes regimentais;
IV - Revogado.
V - Revogado.
SUBSEÇÃO VI
DAS EMENDAS
Art. 61 - As propostas, até sua aprovação pelo Plenário, observado o que estabelece esta
Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de qualquer Vereador.
§1° - As emendas podem ser, conforme definido no Regimento interno no, aditivas,
modificavas e substitutivas.
§1° - As emendas podem ser, conforme definido no Regimento interno, substitutivas,
aditivas, modificavas e impositivas. (redação dada pela Emenda nº 36, de 10/12/2020)
§2° - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nas proposições sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de
Vereadores.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 62 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da Administração, direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou
repassadas será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo e Legislativo, conforme previsto em lei.
§1° - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§2° - O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
só será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
§3° - As contas do Município deverão ficar anualmente durante sessenta dias, a
disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos de lei.
§4° - No período previsto no parágrafo anterior Executivo e o Legislativo manterão
servidores para esclarecer os contribuintes.
§5° - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato e parte legitima
para, na forma de lei, denunciar as irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Art. 63 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 64 - Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa
física ou entidade pública ou privada que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra
dinheiro, bens e valores públicos do município ou que por eles responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas,
gerenciais e administrativas, na forma estabelecida pela Constituição federal.
Art. 66 - No exercício da administração municipal, o Prefeito contará com a colaboração do
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Vice Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta
e indireta do Município.
SEÇÃO II
DO PREFEITO
Art. 67 - O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de quatro anos, em eleição
direta, em sufrágio universal e secreto, na forma e obedecidos os requisitos da Constituição
federal e da legislação eleitoral e partidária vigentes no País e sob o comando das
resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral e Juízes
Eleitorais da Comarca).
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 68 - O Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a
dos Vereadores, prestando a seguir, o compromisso de “manter e cumprir a Constituição,
observar as leis e administrar o Município, visando o bem geral de sua população”.
§1° - Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de
fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato.
§2° - Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo
motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por
ato do Presidente da Câmara Municipal.
§3° - No ato da posse o Prefeito apresentará declaração de bens, renovável
anualmente.
Art. 69 - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumido o
Prefeito todos os direito e obrigações inerentes.
Parágrafo Único. A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do
Prefeito, após a posse, com a lavratura dos atos e atas e procedimentos fiscais e contábeis
indispensáveis.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 70 - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município, salvo em juízo, onde a representação caberá aos Procuradores
Municipais;
II - exercer, com apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da administração local;
III - nomear e exonerar os servidores municipais;
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
V - sancionar, promulgar e mandar publicar as leis, indicando sua autoria, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da
lei;
VIII - celebrar consórcios, convênios, termos de colaboração e termos de fomento com
terceiros, nos termos desta lei, depois de devidamente autorizado pela Câmara de
Vereadores; (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
IX - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
X - declarar o estado de calamidade pública, facultada a utilização do disposto no artigo 44,
da Lei Federal nº. 4.320/64;
XI - expedir atos próprios da atividade administrativa;
XII - contratar terceiros para a prestação de serviços públicos, desde que obedecidas às
prescrições legais, relativas aos procedimentos licitatórios e toda a legislação aplicável.
XIII - prover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional dos
servidores públicos, nos termos da lei;
XIV - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual, conforme disciplinado nesta lei;
XV - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do
ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-Ias, em igual prazo, ao
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XVI - prestar a Câmara Municipal, em 20 dias, informações que esta solicitar;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem
dirigidas, em matéria da competência do Executivo municipal;
XIX - aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento
de seus atos;
XXI - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XXII - dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos da
lei;
XXII - Revogado (revogado pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
XXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei.
XXIV - dar cumprimento a todas as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
principalmente no que diz respeito ao controle de gastos com pessoal e seus limites,
endividamento do Município, emissão e encaminhamentos dos relatórios de Gestão Fiscal e
Resumido de Execução Orçamentária, sob pena de aplicação de penalidades e sanções
pecuniárias, controle dos gastos públicos com a correta execução orçamentária;
XXV - encaminhar os repasses orçamentários à Câmara Municipal até o dia 20 de cada
mês, nos valores previstos na LOA (Lei Orçamentária Anual), sob pena de configurar crime
de responsabilidade, nos termos da Emenda 25/00.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas
nos incisos XI, XII, XVII, XVIII e XIX aos auxiliares diretos que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 71 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais
de quinze dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato.
Art. 72 - O Prefeito somente poderá devidamente licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - por motivo de gestação;
III - em razão de férias.
§1° - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o
julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.
§2° - O Prefeito, regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo, terá
direito a perceber sua remuneração integralmente.
§3° - As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser gozadas nos recessos
da sessão legislativa, nem indenizadas quando, a qualquer titulo, não forem gozadas pelo
Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 73 - O Prefeito não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas,
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer
às cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades
descentralizadas;
c) ser diretor proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que
receba dele privilégios ou favores.
II - desde a posse:
a) exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de
qualquer das entidades da Administração indireta dessas pessoas, ou por elas controladas
ou de concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso
23
anterior;
c) exercer outro mandato eletivo.
§1° - Não se considerará contrato de cláusula uniforme aquele decorrente de
procedimento licitatório.
§2° - Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito, as incompatibilidades
previstas neste artigo.
§3º - O servidor público investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, nos termos do art. 38,
inciso II, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 74 - O Vice Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de
vaga.
Parágrafo Único. Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 75 - Nos casos de licença do Prefeito e do Vice Prefeito ou de vacância dos respectivos
cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem
ocorrido na segunda metade do mandato.
Parágrafo Único. Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, farse-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de noventa dias,
cabendo aos eleitos completar o período.
Art. 76 - Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou a
sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos de Vice Prefeito ou do cargo que
ocupa na Mesa.
Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo
expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos do Município.
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 77 - São, entre outros, direitos do Prefeito:
I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de
responsabilidade;
II - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III - prisão especial;
IV - remuneração mensal condigna, fixada dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Lei e
obedecido o teto constitucional.
V - licença, nos termos do artigo 72, desta Lei.
Art. 78 - São, entre outros, deveres do Prefeito:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis do País e
tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes;
II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a
participação comunitária;
III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom
funcionamento e respeitando os seus membros;
IV - atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma
regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
V - colocar a disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que
lhes forem destinadas;
VI - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo
as providências que julgar necessárias, principalmente os assinalados no art. 70, inciso
XXIV, desta LOM;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do
exercício anterior;
VIII - deixar, conforme regulado no artigo 62, Parágrafos 3° e 4°, desta Lei, anualmente, a
disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma
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a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação.
Art. 79 - Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que
couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito.
SUBSEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 80 - O Prefeito, seu substituto ou sucessor será processado e julgado pelos crimes de
responsabilidade que cometerem no exercício de suas atribuições durante o mandato, pelo
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal, na forma e segundo tipificação criminal definidos no Decreto-Lei 201/67, com os
acréscimos da Lei federal nº 10.028, de 19.10.2000, e da Emenda 25.
Art. 81 - O Prefeito ou quem lhe faça às vezes, nas infrações político-administrativas será
processado, e julgado pela Câmara Municipal e sancionado com a cassação do mandato,
nas hipóteses previstas no art. 4º, do DL mencionado no art. 80 desta lei, segundo rito
processual disciplinado no art. 5º do mesmo Decreto, mediante devido processo legal e com
amplo direito de defesa, sob penas de anulação judicial.
SUBSEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 82 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara de Vereadores quando:
I - ocorrer falecimento;
II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III - ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral;
IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento
de notificarão para isso, promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
V - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, na data
prevista.
§1° - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços
administrativos da Câmara de Vereadores.
§2° - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara de
Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocara o substituto legal para a posse.
§3° - Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso, será imediatamente convocada
pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IX
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 83 - A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em
processo regular em que será assegurado amplo direito de defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art. 84 - São infrações político-administrativas:
I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do artigo 68, 3°, desta Lei
Orgânica;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de
investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal,
quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a
essas formalidades;
VI - deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos
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estão fixados nesta lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na pratica daqueles de sua
competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos a Administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da
Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - Revogado.
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
Art. 85 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento
Interno, observado o que estabelece os incisos e parágrafos do artigo 45, desta Lei, no que
couber.
Art. 86 - A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por
infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros.
SUBSEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 87 - O Prefeito e o Vice Prefeito, bem como os Secretários Municipais, farão jus a um
subsídio mensal condigno, fixado em parcela única por lei aprovada pela Câmara de
Vereadores, obedecidos os princípios e os limites constitucionais, bem como os parâmetros
orçamentários.
§1° - Não fará jus a esta remuneração o Prefeito que deixar de apresentar ao
Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada, na forma do disposto
no art. 68 § 3º, desta LOM.
§2° - O Prefeito licenciado por motivo de saúde, ou em razão de férias, fará jus ao seu
subsídio integral.
§3° - suprimido
§4° - suprimido
Art. 88 - A fixação do subsídio dos agentes políticos mencionados na cabeça do artigo será de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, obedecendo ao disposto no art. 39 §4º, da Constituição
Federal, bem como os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade pública e publicidade.
SEÇÃO III
DO VICE - PREFEITO
Art. 89 - Juntamente com o Prefeito, nos termos do artigo 65 desta lei e da legislação
eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito.
Art. 90 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao
exercício, aos direitos e deveres, as incompatibilidades, a declaração de bens e a licença, o
que esta lei estabelece para o Prefeito e o que for especificamente determinado.
Parágrafo Único. Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, o mandato do Vice-Prefeito, que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito
nos casos de impedimento ou sucessão.
Art. 91 - Cabe ao Vice-Prefeito, substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos
casos de vaga, observado ou disposto nesta lei.
§1° - Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento
de comissão na administração direta ou cargo, emprego ou função na administração
descentralizada.
§2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela
remuneração do cargo de Vice-Prefeito.
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SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 92 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os ocupantes diretos de cargos, emprego ou função de confiança do Prefeito,
pertencentes ao primeiro escalão de servidores de Município;
II - os subprefeitos.
Parágrafo Único. Compete aos ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança
do Prefeito:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência;
II - expedir instruções para execução de lei, decretos e regulamentos;
III - apresentar por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciado de sua
administração;
IV - praticar aos atos pertinentes as atribuições que lhes foram outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito.
Art. 93 - Os subprefeitos, no que couber, observarão o disposto nesta sessão e o que for
estabelecido na lei instituidora da subprefeitura.
Art. 94 - Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo, empregos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração, serão sempre nomeados em comissão, farão
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão as mesmas
incompatibilidades dos Vereadores enquanto permanecerem no cargo.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - A Administração publica direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de
Paraguaçu Paulista, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e mais os seguintes preceitos:
I - os cargos, funções públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura do cargo, função ou emprego público municipal depende de previa
aprovação em concurso publico de provas de título, ressalvadas as nomeações para cargo,
emprego ou função em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por
igual período;
IV - durante o prazo de validade do concurso, o aprovado em concurso público de provas ou
de provas e titulo será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir o
cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos e comissão, os empregos e funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por ocupantes de cargo, empregos ou funções de carreira técnica ou
profissional, nos casos de condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
VIII - lei municipal reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para
pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de admissão por concurso;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse publico;
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o art.87desta Lei
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índice.
XI - a lei municipal fixara o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores municipais, observado como limite máximo, os valores
percebidos, como remuneração, em especial pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão ser
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superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado ou disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1°
da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores sob o mesmo titulo ou
idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os incisos XI e XII, deste artigo, e os previstos nos artigos 150, II, 153, III, e 153, 2°,
I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público, exceto
quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos, emprego ou função de professor;
b) a de dois cargos, emprego ou função de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Município.
§1° - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos e das entidades de Administração Indireta municipal deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§2° - A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade
do ato e, nos termos da lei, a punição da autoridade responsável.
§3° - Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§4° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticado por qualquer
agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
§5° - O Município, suas autarquias e as pessoas de direitos privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§6º - Também se aplicam, no que couber, os demais princípios e instrumentos
administrativos previstos na Constituição federal, especialmente no art. 37 e seus incisos,
especialmente os contratos de gestão, previsto no § 8º, se for do interesse da Administração
Municipal, bem como os princípios técnicos do Decreto-Lei 200/67.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 96 - Os órgão e entidades da Administração municipal adotarão as técnicas de
planejamento, coordenação, descentralização e controle.
Art. 97 - As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento,
com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si,
bem como as ações da União, do Estado e regionais que se relacionarem como
desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que tratam os artigos 94 e 95 serão
determinantes para o setor publico, vinculando os atos administrativos de sua execução.
Art. 98 - A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente
coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e
metas fixados.
Art. 99 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou
desconcentrada, para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio, termos de
colaboração e termos de fomento com terceiros; (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
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II - órgãos subordinados da própria Administração municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas a Administração
municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§1° - Cabe aos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios,
critérios e normas que serão observados pelos titulares dos órgãos e entidades publicas ou
privadas incumbidas da execução.
§2° - Haverá responsabilidade administrativa quando os titulares dos órgãos e
entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no
parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela
administrativa.
Art. 100 - As atividades da Administração direta e indireta estarão sujeitas a controle interno
e externo.
§1° - O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os
princípios da autotutela e da tutela administrativa, sendo que o primeiro poderá ser feito
através de um sistema integrado de controle interno de resultados, especialmente criado,
dotado de pessoal qualificado e independente, para apontar irregularidades e desvios a
ambos os poderes municipais, no forma do art. 101.
§2° - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 101 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, e execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município e
IV - apontar as correções necessárias e, na reincidência, comunicar ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, se for o caso.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 102 - Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e
a ela subordinados.
Art. 103 - Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
I - direção e assessoramento superior;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.
§1º - São órgãos de direção superior, providos da correspondente competência de
assessoramento, os do primeiro escalão do governo.
§2º - São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenham suas
atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados aos do primeiro escalão de governo.
§3º - São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e
projetos determinados pelos órgãos de direção superior.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 104 - Constituem a Administração Indireta do Município as autarquias, fundações
públicas, empresas de economia mista, criadas por lei.
Art. 105 - As entidades da Administração Indireta serão vinculadas a órgão do primeiro
escalão de governo em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional,
sujeitando-se a correspondente tutela administrativa.
Art. 106 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão
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prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Publico no domínio
econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas,
nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Art. 107 - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como a criação de subsidiárias
dessas entidades ou a sua participação em empresa privada.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS
Art. 108 - A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular mediante
concessão ou permissão, atendidos os pressupostos e os requisitos previstos na legislação
federal aplicável e mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único. Os contratos de concessão e os termos de permissão
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a
regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observados o
seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de policia
terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou
permissionárias;
II - estabelecimento de hipóteses de penalizarão pecuniária, de intervenção por prazo certo
e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas
protetoras da saúde, do meio ambiente e da segurança dos usuários, nos termos da Lei
federal.
SEÇÃO VI
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 109 - São organismos de cooperação do Poder Público Municipal os conselhos
municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função
de utilidade pública.
Art. 110 - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise,
no planejamento de matérias de sua competência.
Art. 111 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos meios de
funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização,
composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do
respectivo mandato, observado o seguinte:
I - composição por número impar de membros, assegurada, quando for o caso, a
representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou
classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de
competência do conselho;
I - composição paritária de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade
da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas,
facultada, ainda a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do
conselho. (redação dada pela Emenda nº 32, de 06/03/2018)
II - dever, para os órgãos e entidades da Administração municipal, de prestar as informações
técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhe forem solicitados.
§1° - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de
seus membros, incumbindo-lhes mandar os respectivos atos no órgão oficial.
§2° - Salvo disposição legal, as deliberações dos conselhos municipais não obrigarão
a Administração municipal e jamais serão obrigatórias para a Câmara de Vereadores.
§3° - A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço
público relevante, inadmitida a recondução.
§ 3° A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço público
relevante, facultada a recondução de seus membros. (redação dada pela Emenda nº 32, de
06/03/2018)
Art. 112 - As fundações e associações mencionadas no artigo 107 terão precedência na
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destinação de subvenções ou transferência a conta do orçamento municipal ou de outros
auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando, quando o recebam,
sujeitas a prestação de contas.
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 - Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Executivo:
I - instituirá regime único e plano de carreira para os servidores da Administração direta,
autárquica e funcional;
II - assegurará, aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do
Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
Art. 113 A - O Município instituirá, nos termos do art. 39 da CF. Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores de ambos os poderes
municipais, para fixar as diretrizes de administração dos recursos humanos, bem como a
política de remuneração dos servidores municipais, seus direitos e obrigações, sugerindo
medidas ao Executivo.
Parágrafo Único. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I - a natureza e o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
Art. 114 - São direitos dos servidores municipais:
I - salário mínimo, conforme fixado em lei nacional;
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração
variável;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho, e o horário corrido;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias.
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em Lei Federal;
XII - serão constituídas, através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e Comissão de Controle Ambiental dos Servidores
Municipais, cujas atividades serão regulamentadas por meio de decreto do Executivo;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma de lei federal;
XIV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão
de motivo de sexo, idade, religião, cor ou estado civil;
XV - Os funcionários, servidores e empregados municipais, farão jus à sexta parte de seu
vencimento, ao completarem vinte anos de efetivo serviço, que será acrescida
automaticamente à sua remuneração, pelo Departamento competente da Prefeitura (redação
inserida por meio da Emenda nº 24, de 05/09/2008, cujo vigor foi retomado em 17/06/2015 após julgamento
procedente de ADI com efeito repristinatório - vide Ato da Mesa nº 199, de 24/06/2015).
XV - os funcionários, servidores e empregados municipais, farão jus à sexta parte de sua
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remuneração integral, ao completarem vinte anos de efetivo exercício, que será acrescida
automaticamente aos vencimentos ou salários, pelo Departamento competente da
Prefeitura; (texto julgado inconstitucional por meio de ADI, devolvendo o vigor à redação anterior)
XVI - os benefícios do inciso anterior, sem efeito pecuniário retroativo, serão extensivos aos
inativos municipais que na época da aposentadoria não alcançaram essa vantagem;
XVII - aposentadoria, consoante regras e exigências estabelecidas na Constituição federal:
a) por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcional nos demais casos;
b) compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
c) voluntária:
1) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
2) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco anos, se professora, com proventos integrais;
3) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
4) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
XVIII - contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
XIX - contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana;
XX - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, ainda decorrente de reenquadramento, de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
XXI - pensão por morte, assegurando-a e determinando que seja correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até o limite
estabelecido em lei;
XXII - estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após 3 (três) anos
de efetivo exercício.
§1° - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que se lhe
assegure ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma da lei , assegurada amplo conhecimento e defesa do avaliado;
§2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo, emprego ou função de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
remunerada.
§3° - A extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade deverá ser sempre
motivada, ficando ao servidor estável, disponibilidade remunerada até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§4° - No prazo até dezoito meses, o Executivo promoverá a edição de lei dispondo
sobre o regime previdenciário dos servidores municipais ou estabelecimento de convênio
para esse fim.
§5° - No prazo de até dezoito meses o Executivo promoverá a edição, por lei, do
estatuto dos servidores municipais, e a instituição do regime jurídico único dos servidores da
Administração direta, autarquias e fundacional.
Art. 115 - A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta, das
entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida sem
ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao
cedido, mas lhe assegurará as demais vantagens do cargo, emprego ou função.
Art. 116 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
32
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único. Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança farão,
antes da investidura, declaração de bens, que será publicada na imprensa local, e as
renovarão, anualmente, em data coincidente com a da apresentação da declaração para fins
de imposto de renda.
SUBSEÇÃO III
DA INVESTIDURA
Art. 117 - Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração indireta, a
nomeação para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte:
I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento
específico que a lei cometa privativamente, a determinada categoria profissional;
II - exercício preferencial por servidores públicos do quadro, na forma estabelecida no art.
116 e consoante legislação municipal específica.
§1° - suprimido
§2° - suprimido
§3° - suprimido
Art. 118 - Observado o que estabelecem os incisos I a IV, do artigo 95, desta lei, os
regulamentos dos concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho
Seccional fiscalizador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico
dessa profissão;
II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do
cargo ou emprego;
III - previsão de exame de saúde e de teste de capacidade física necessários ao
atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferimento de provas e títulos, quando
possível, bem como para desempate;
V - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, de gabaritos das provas objetivas;
VII - direito de revisão de provas quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não
inferior a três dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII - estabelecimentos de critérios objetivos para ocupação da idoneidade e da conduta
pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados a ordem classificatória;
X - vedação de:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença,
inclusive política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do
candidato, tanto no que se respeita a identidade do informante como aos fatos e pessoas
que referir;
d) prova oral eliminatória;
e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos
ou afins, de candidatos inscritos.
Parágrafo Único. A participação de trata o inciso I será dispensada se, em dez dias, o
Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no
concurso.
Art. 118 A - A investidura em cargo ou emprego público, criados por lei e com denominação
própria e inconfundível dependerá sempre de prévia aprovação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, forma do princípio constitucional, salvo as exceções previstas
no art. 116 desta lei, vedada qualquer outra forma de provimento, por transferência,
transposição ou redenominação de cargo ou emprego.
SUBSEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 119 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
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Art. 120 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração que lhe convier;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
desempenharão ambas as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art. 121 - O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por seus atos.
Art. 122 - O Município e os prestadores de serviços públicos responderão sempre pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
Parágrafo Único. Fica o Município obrigado a propor a competente ação regressiva
contra o servidor municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a
terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em
decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.
Art. 123 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da
data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da
transação em juízo do acordo administrativo.
Art. 124 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores,
desta Subseção, apurado em processo regular, implicará solidariedade do servidor na
obrigação de ressarcimento ao erário.
Art. 125 - A cessação, por qualquer fórmula do exercício da função pública, não exclui o
servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Cessada a função pública com a morte do servidor, a ação ou o seu
prosseguimento será intentada contra seus herdeiros.
Art. 126 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, poderá optar
pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de 1/10 parte de valor da
remuneração do servidor.
§1º - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará
ciência do ato, em cinco dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
solidária.
§2º - Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, à autarquia, sociedade de
economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município.
SEÇÃO VIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - Os atos de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação.
Art. 128 - A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos
administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional
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dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a
discricionariedade de autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na
hipótese de enunciá-los.
§1° - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados nestes casos os direitos adquiridos.
§2° - A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de
saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 37, 4°, da Constituição Federal, se for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art. 129 - A publicidade das leis e dos atos administrativos municipais de efeitos externos,
não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal
regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos.
Parágrafo Único. A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos
municipais será precedida de licitação.
Art. 129 A - Além da divulgação oficial prevista no art. 129, em cumprimento ao princípio da
transparência, na forma prevista no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dar-se-á
amplo conhecimento das ações e dos documentos municipais, de ambos os Poderes, pelos
meios eletrônicos de comunicação, via internet (rede mundial de computadores).
Art. 130 - O Município poderá consorciar-se para a criação e a manutenção de um órgão de
divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos da lei autorizadora.
Art. 131 - Nem uma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar
produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 132 - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada 04 (quatro)
anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições
dos órgãos oficiais de divulgação, facultando o acesso a qualquer pessoa.
SUBSEÇÃO III
DA FORMA
Art. 133 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida
no Regimento Interno da Câmara Municipal e os princípios e regras contidos nas Leis
Complementares 95/98 e 107/01, que estabelecem normas sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis e outras espécies normativas, que por serem
complementares à Constituição são obrigatórias e uniformes para todo o País.
Art. 134 - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e
instruções normativas, numeradas em ordem cronológicas, observadas as disposições do
Regimento Interno.
Art. 135 - A veiculação dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
a) exercício do Poder Regulamentar, nos limites da lei e para a sua fiel execução;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados
em lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito
de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
f) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta.
II - portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
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b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação
dos preços dos serviços concedidos;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 136 - As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal serão veiculadas
por resoluções, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO
Art. 137 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registro idôneo de
seus atos e contratos, em livros próprios, podendo adotar-se meios idôneos da tecnologia
da informatização para registro paralelo de documentos, atos, atas e procedimentos,
visando, inclusive acesso rápido e econômico aos interessados.
SUBSEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 138 - Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições,
prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para a defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independente do pagamento
de taxas.
§1° - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas,
conforme as solicitar o requerente.
§2° - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§3° - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente,
sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de
processo administrativo.
§4° - Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das
pecas indicadas pelo requerente.
§5° - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento o processo na própria
repartição em que se encontre.
§6° - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) 05 (cinco) dias, para as informações verbais e vista de documento ou autos de
processo, quando impossível sua prestação imediata;
b) 10 (dez) dias, para informações escritas;
c) 15 (quinze) dias, para a expedição de certidões.
Art. 139 - Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos
casos de inobservância das disposições do artigo anterior.
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 140 - São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de
petição aos órgãos do governo municipal em defesa de direitos e o de representação contra
ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 141 - Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público terá que
decidi-la, salvo o motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob
pena de responsabilidade.
Art. 142 - O· disposto nos artigos precedentes desta Subseção aplica-se, no que couber, as
entidades da administração indireta do Município.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Art. 143 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os
contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade
competente ao término do respectivo processo administrativo.
Art. 144 - O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante
provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, assegurada a razoável
duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação devendo conter, entre
outras peças:
I - a decisão dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a
providência administrativa;
II - a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das
questões sujeitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e
peritagem;
V - termos de contrato ou instrumentos equivalentes;
VI - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou
determinem diligências;
VII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes aos objetivos do processo;
VIII - recursos eventualmente interpostos.
Art. 145 - A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas
explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob
pena de nulidade da decisão.
Art. 146 - O Presidente da Câmara municipal, o Prefeito e os demais agentes
administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo
de:
I - 02 (dois) dias, para despachos de mero impulso;
II - 05 (cinco) dias, para despachos que ordenem providências a cargos de órgãos
subordinados ou de servidor municipal;
III - 10 (dez) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrativo;
IV - 15 (quinze) dias, para a apresentação de relatórios e pareceres;
V - 20 (vinte) dias, para proferir decisões conclusivas.
Parágrafo Único. Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer
dos prazos deste artigo, o disposto no artigo 139 desta Lei Orgânica.
Art. 147 - O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da
autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações
que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por
eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
Art. 148 - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos
casos, condições e prazos previstos em lei.
Art. 149 - O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, as entidades da
Administração indireta do Município.
SEÇÃO X
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 150 - O patrimônio municipal é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, direitos
e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo Único. Também integram o patrimônio as terras devolutas adquiridas pelo
Município nos termos dos artigos 60 e 61, parágrafo único, do Decreto Lei Complementar
Estadual de São Paulo nº. 9, de 31/12/69.(antiga LOM).
Art. 151 - Os bens municipais são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
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Art. 152 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de uso comum
do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Art. 153 - A destinação das terras devolutas deve ser compatibilizada com a política agrícola
e com o plano nacional de reforma agrária, conforme estabelecido em lei.
Art. 154 - Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor
ação popular, para anular o ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o
Município participe.
SUBSEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 155 - A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto
dos que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores, cabendo-lhe guardá-los,
conservá-los e preservá-los por intermédio da Mesa Diretora e na forma regimental, quanto
às responsabilidades comuns.
Art. 156 - É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais móveis e
imóveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos.
Art. 157 - A aquisição de bens pelo Município, observados o que estabelecem esta Lei e leis
específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico,
entre eles, a compra e venda a doação, a permuta, a dação em pagamento, regidas por
normas de direito privado, mediante autorização legislativa, desde que haja relevante
interesse público.
Art. 158 - A aquisição de bens imóveis, na forma prevista no art. 157, dependerá de
interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência, admitindose eventuais compensações financeiras, com prévia avaliação dos bens objeto de permuta e
dação em pagamento que seja objeto de execução de dívidas fiscais.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada na doação e poderá, ou não,
ser dispensada, na compra e na permuta, conforme as necessidades de instalação ou de
localização condicionarem a escolha do bem, na forma do da Lei de Licitações.
Art. 159 - O projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estar
acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do
laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 160 - A aquisição de bens móveis obedecerá à disciplina exigida para a aquisição dos
bens imóveis, salvo quanto à autorização legislativa e à prévia avaliação.
Art. 161 - A lei autorizadora para a aquisição e bem imóvel será específica, com a descrição
do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 162 - Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para
aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios, quando
necessários.
Art. 163 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja
afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais, mediante cessão a
título precário, por ato da Chefia do Executivo, na forma do disposto no art. 165 desta Lei.
Art. 164 - O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou
concessão, precedidos de concorrência, com exceção dos bens de uso comum e os bens
especiais.
Parágrafo Único. São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o
Município for o proprietário do bem.
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Art. 165 - A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto.
Parágrafo Único. No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as
obrigações e direitos dos partícipes, consoante previsto no edital e na proposta vencedora.
Art. 166 - A concessão de uso será outorgada por contrato, precedida de autorização
legislativa.
Parágrafo Único. No contrato serão estabelecidas todas as condições da outorga e os
direitos e obrigações das partes conforme previsto na lei autorizadora, no edital e na
proposta vencedora.
Art. 167 - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária
de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistências.
Art. 168 - A utilização dos bens municipais por terceiros será sempre remunerada, salvo
interesse público devidamente justificado, consoante valor de mercado.
§1° - A remuneração será reajustada anualmente, segundo os índices oficiais.
§2° - O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo das
tributárias.
Art. 169 - Revogado
Art. 170 - A alienação de bens municipais, sempre subordinadas a existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação por entidade idônea e devida
autorização do Poder Legislativo e obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 17 a 19
da Lei Geral de Licitações:
Art. 170 A alienação de bens municipais, sempre subordinadas a existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação por entidade idônea e devida
autorização do Poder Legislativo e obedecerá às normas estabelecidas na Lei de Licitações
e Contratos Administrativos. (redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
I - Revogado
II - Revogado
§1º - Revogado
§2° - A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência, sem prejuízo
da responsabilização da autoridade que determinar a transferência.
§3° - Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso
especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na
categoria dos bens dominicais.
Art. 171 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel deverá ser
específico e estar acompanhada do competente arrazoado onde o interesse público resulte
devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 172 - O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens,
observado para essa outorga o que estabelece esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 173 - Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por
preço nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, remanescente
de obra pública ou resultante de retificações de alinhamento de vias públicas.
Parágrafo Único. No arrazoado no que se refere o artigo 171, desta lei, deverá estar
clara e precisamente demonstrando que se trata de área remanescente de obra pública ou
resultante de retificação de alinhamento de via pública e a sua inaproveitabilidade
isoladamente.
Art. 174 - Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as cautelas devidas, para a
publicidade particular, desde que remunerada.
Parágrafo Único. A remuneração pode ser dispensada quando a publicidade veicular
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informações de interesse público.
Art. 175 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para
habitações de interesse social.
Art. 176 - O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de
casa própria por pessoas carentes.
Art. 177 - A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros
municipais obedecerá ao que dispuser a lei, vedada a atribuição do nome de pessoas vivas,
a não ser quando houver notório merecimento.
Art. 177 A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros
municipais obedecerá ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nome de pessoas vivas.
(redação dada pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 178 - Cabe ao Município prestar serviços públicos essenciais e vitais à população,
assim considerados em face das peculiaridades locais, os de saúde, educação, saneamento
básico e transportes coletivos, entre outros, com as suas próprias receitas e com os
repasses de outras esferas governamentais, em competências concorrentes, dando
prioridades às exigências da comunidade e, em especial, da população de baixa renda.
Parágrafo Único. São, entre outros, serviços municipais os funerários, os de
cemitério, os de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, de
tratamento e destinação de esgotos, de coleta e destinação do lixo, os de iluminação
pública, os de transporte coletivo urbano, os de táxi, os de feira e mercado e os de
matadouros.
Art. 179 - Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município por administração
direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão, nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 180 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá de
autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador do
serviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município.
§1° - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto, onde
todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão
estabelecidos, consoante previsto em lei, no edital e na proposta vencedora.
§2° - A concessão será outorgada por contrato, com prazo máximo de ate 30 (trinta)
anos, em se tratando de serviços inerentes do DMAE - Departamento Municipal de Águas e
Esgoto de Paraguaçu Paulista e por contrato com prazo máximo de até 4 (quatro) anos para
outros serviços, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes
estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizadora, no edital e na proposta
vencedora.
§3° - A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a
responsabilização do agente causador da nulidade.
Art. 181 - Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob total
regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-los sempre que se tornarem
insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga.
Art. 182 - Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das
tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e
ampliação dos serviços.
Parágrafo Único. A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias antes da
entrada em vigor das novas tarifas.
Art. 183 - O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio
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com o Estado, a União ou entidades privadas, além de termos de colaboração e termos de
fomento com terceiros, bem como através de consórcios com outros municípios, obedecidas
as regras da legislação federal aplicável. (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
Parágrafo Único. Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a
participação dos municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal,
composto por representante de entidade comunitária.
Art. 184 - O Município, para execução de atividade econômica e para prestação de serviços
de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 185 - As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que
tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação.
Art. 186 - Revogado
Art. 187 - Lei municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa a prestação
dos serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta do Município,
nos termos da Constituição Federal, assegurados os direitos dos usuários.
SUBSEÇÃO III
DAS OBRAS MUNICIPAIS
Art. 188 - Nenhuma obra municipal deve ser iniciada sem o respectivo projeto técnico,
aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos
que definam a obra, sejam suficientes à sua execução, permitam a estimativa de seu custo
e o prazo de sua conclusão.
Art. 189 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.
§1° - A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia
mista, empresa pública ou a particulares, conforme o caso e o interesse público exigir.
§2° - A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação.
Art. 190 - A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano
comunitário.
§1° - Na instituição de plano comunitário, são obrigatórios, no mínimo 80% de
aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme
contrato assinado com a empresa executora da obra.
§2° - Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.
Art. 191 - O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com
o Estado, a União ou entidades privadas, além de termos de colaboração e termos de
fomento com terceiros, bem como através de consórcios com outros municípios, observado
o que estabelece o parágrafo único 179, desta lei. (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
Art. 192 - Todas as obras das pessoas públicas e das entidades governamentais deverão
observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas pelos
órgãos competentes do Município.
Art. 193 - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente
das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo
construída sem o devido alvará de construção ou de desacordo com ele ou com a legislação
municipal.
Parágrafo Único. Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover
imediatamente o embargo judicial.
Art. 194 - Toda obra municipal deve ser concluída num ritmo que não onere os cofres do
Município, observados o cronograma da obra e a programação de desembolso financeiro,
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integrantes do Plano da Obra, devidamente acompanhado do estudo de impacto de
vizinhança, nos termos do Estatuto da Cidade e o do impacto econômico sobre o Orçamento
Municipal, na forma da legislação federal em vigor.
Parágrafo Único. Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for
previamente aprovada pela Câmara de Vereadores.
Art. 194 A - Todas as obras e empreendimentos determinados seja pelo Executivo, seja pelo
Legislativo, bem como as das entidades descentralizadas, estão sujeitos aos princípios da
licitação e as regras e comandos da Lei 8.666/93 e legislação posterior, bem como os
estudos necessários e previstos no artigo anterior, sob pena de nulidade dos atos e
responsabilização das autoridades que ordenaram a execução.
SUBSEÇÃO IV
DA GUARDA MUNICIPAL E DO GRUPO DO CORPO
DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Art. 195 - A Guarda Municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do
Município e de suas entidades, da administração indireta, será instituída por lei de iniciativa
do Executivo.
Art. 196 - Mediante convênio, termos de colaboração ou termos de fomento celebrado com
o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, a Polícia Militar poderá dar instrução
e orientação a Guarda Municipal, visando melhor desempenho na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais. (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
Art. 197 - O efetivo da Guarda Municipal será proporcional a quantidade de bens, serviços e
instalações que devam ser protegidos e, se superior a 200 guardas o Executivo poderá criar
uma autarquia para responder pela proteção dos bens, serviços e instalações.
Art. 198 - O Executivo, nos termos das legislações Estadual e Federal pertinentes, poderá
criar um corpo de bombeiros voluntários.
SEÇÃO XI
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199 - É facultado ao Poder Público municipal intervir na propriedade privada mediante
desapropriação, parcelamento ou edificação compulsórios, tombamento, instituição de
servidão e imposição de limitações administrativas.
Parágrafo Único. Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação
compulsórios e de tombamento, obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e
estadual pertinentes.
SUBSEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 200 - É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem
particular durante a realização de obra, serviço ou atividade de interesse publico.
SUBSEÇÃO III
DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Art. 201 - É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário,
impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter
permanente.
Parágrafo Único. A lei poderá legitimar entidades da administração indireta e
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição de
servidão administrativa em benefício dos serviços que estão a seu cargo.
Art. 202 - O proprietário do prédio servente deverá ser indenizado sempre que o uso público
decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.
SUBSEÇÃO IV
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DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 203 - A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do
interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, a segurança
pública, aos costumes, a saúde pública, a proteção ambiental e a estética urbana.
Parágrafo Único. As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o
proprietário ao poder da polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão
providos de autoexecutoriedade, exceto quando sua efetivação depender de construção
somente exercitável por via judicial.
SEÇÃO XII
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 204 - São integralmente aplicáveis ao Município os princípios, as normas e os
procedimentos contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar sobre as
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive os de
publicidade, compras, alienações e locações, sujeitando-se às modalidades, tipos, casos de
dispensa, hipóteses de inexigibilidade e os limites nela consignados, bem como todo o seu
processamento, sob pena de nulidades.
Art. 204 São integralmente aplicáveis ao Município os princípios, as normas e os
procedimentos contidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, bem como em seus regulamentos. (redação dada pela Emenda nº 38,
de 10/07/2025)
Parágrafo Único. Para a aquisição de bens e serviços comuns a Administração
Municipal poderá adotar a licitação na modalidade de pregão, na forma prevista na Lei
10.520, de 17 de junho de 2002.
Parágrafo Único. Revogado (revogado pela Emenda nº 38, de 10/07/2025)
I - Revogado
II - Revogado
Art. 205 - Revogado
Art. 206 - Revogado
Art. 207 - Os contratos administrativos regulam-se pelas regras contidas na legislação
federal mencionada no artigo 204, suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se, supletivamente, as disposições pertinentes de direito privado.
Art. 208 - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos da lei, do edital e da proposta a que se
veiculam.
Parágrafo Único. Os valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria
contratação pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico-financeira
inicialmente estabelecida, e nas hipóteses previstas no edital de convocação e no
instrumento contratual.
TITULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 209 - A Educação é direito de todos e dever do Município e da Família e da Sociedade
será ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da
Constituição federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por
fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da
família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
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III - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do
bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades para vencer as dificuldades do
meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Parágrafo Único. Fica vedada a adoção de políticas de ensino, currículo escolar,
disciplina facultativa ou obrigatória, que visem a aplicação da ideologia de gênero nas
escolas municipais de ensino. (parágrafo único incluído pela Emenda nº 35, de 19/06/2018 – Emenda a
LOM julgada inconstitucional pelo TJ-SP – ADI 2270770-73.2018.8.26.0000)
Art. 210 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso
na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
III - atendimento em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde e
VII - estímulo e prioridade às escolas técnicas de formação de mão de obra qualificada e
afinada às peculiaridades municipais e consoante às tendências tecnológicas de mercado,
para garantida de empregabilidade no próprio Município.
§1° - O acesso ao ensino obrigatório fundamental é gratuito e direito público subjetivo.
§2° - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§3° - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 211 - O sistema Municipal de Ensino atuará prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis
estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
§1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.
§2° - Nos níveis de ensino implantados pelo Município, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, como complemento a formação integral do indivíduo,
atendendo, sempre que possível, as necessidades dos portadores de deficiência física.
Art. 212 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de
planos de carreira para o Magistério Publico Municipal, com piso salarial profissional, carga
horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos.
Parágrafo Único. O Plano de Cargos e Salários e o Plano de Carreira do Magistério
são instrumentos obrigatórios de política de pessoal nessa área, devendo ser revistos
periodicamente, pelo menos a cada dois anos, aplicando o piso salarial dos professores e a
progressão funcional por mérito, prestigiando a carreira acadêmica.
Art. 213 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo
recursos provenientes de transferência.
Art. 214 - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre,
informações completas sobre as receitas arrecadadas e sobre a transferência de recursos
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destinados à Educação, nesse período e discriminados por nível de ensino.
Art. 215 - Parcela dos recursos públicos destinados a Educação deverá ser utilizada em
programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício
no ensino municipal, na forma que dispuser o Estatuto do Magistério.
Art. 216 - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino
filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir
sobre a aplicação prevista no artigo 209, desta Lei.
Art. 217 - A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 218 - O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura; apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações.
Art. 219 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente, ou em conjunto, portadores de referências a identidade, a ação e
a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artísticos culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 220 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação e de outras de acautelamento e preservação.
Art. 221 - O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes
de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de
bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista,
visando a participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
IX - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios.
Art. 222 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e fundamento do Conselho
Municipal de Cultura.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 223 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais,
como direito de todos.
Art. 224 - O Poder Público municipal apoiará e incentivará o lazer como forma de integração
social.
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Art. 225 - As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor
darão prioridade:
I - ao esporte educacional, do esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de alto
rendimento;
II - ao lazer popular;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e para o lazer;
IV - a promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - a adequação dos locais já existentes e previsão da medida necessária quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por
parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos
demais cidadãos.
Parágrafo Único. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicada às práticas esportivas.
Art. 226 - O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo, mediante:
I - o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração;
II - práticas excursionistas e
III - desenvolverá todas as ações e programas necessários a implantar equipamentos e
práticas turísticas, de molde a atrair e criar condições estáveis e duradouras para a
formação de núcleo permanente e sustentável de atividades novas, no campo do turismo e
atividades de lazer e recreação, para implantar uma Plataforma de Estância Turística.
Parágrafo Único. Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com
os de cultura, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPITULO II
DA SAÚDE
Art. 227 - A saúde é direito de todos e dever do Município, nos termos dos artigos 196 a
200, da Constituição Federal, cujos princípios e regras são aplicáveis aos municípios, no
que couber.
Art. 228 - O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a
redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e
coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a
recuperação de sua saúde.
Art. 229 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural,
os locais públicos e os de trabalho.
§2° - As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma
direta, pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§4° - A participação do setor privado, no Sistema único de Saúde, efetivar-se-á
segundo suas diretrizes, mediante convênio, termos de colaboração e termos de fomento
com terceiros ou contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos. (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
§5° - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas
incidentes sobre o objeto do convênio, termos de colaboração e termos de fomento com
terceiros ou contrato.(redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
§6° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às
instituições privadas com fins lucrativos.
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Art. 230 - É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participa de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham convênios, termos de colaboração
e termos de fomento com terceiros ou contratos com o sistema de saúde, a nível municipal,
ou seja, por elas credenciadas. (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
Art. 231 - Ao Município compete:
I - gerenciar e executar as políticas e os programas que integrem com a saúde individual e
coletiva, nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária;
d) vigilância epidemiológica;
e) saúde do trabalhador;
f) saúde da mulher;
g) saúde da criança e do adolescente;
h) saúde do idoso;
i) saúde dos portadores de deficiência;
II - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua
composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a
participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e
prestadores de serviços na área da saúde, além do Município, no controle das políticas de
saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde;
III - assegurar a universalização da assistência de igual qualidade com instalações e acesso
a todos os níveis de serviços de saúde a população urbana e rural;
IV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de
despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título.
Art. 232 - O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e em regime de responsabilidade
solidária e articulação funcional, as seguintes atribuições:
I - coordenação do sistema em articulação com o Estado e os Municípios da região;
II - gestão, execução e controle dos programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergência;
III - gestão, execução e controle dos serviços de saúde;
IV - autorização para instalação, funcionamento e aplicação dos serviços municipais de
saúde;
V - formação e lotação dos recursos humanos, através do concurso público, necessário à
gestão e à execução das ações de saúde.
Art. 233 - Será permitida a participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 234 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a
faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, sem qualquer tipo ou forma de
discriminação.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 235 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos:
I - a proteção da família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, a família e a comunidade;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a
promoção de sua integração a vida comunitária.
Art. 236 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência e Promoção social.
Art. 237 - Observada a política de assistência social ao Município, o Poder Público poderá
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conveniar-se com entidades privadas, nos termos da legislação municipal e mediante prévia
autorização legislativa e existência de recursos orçamentários específicos.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE,
AO IDOSO E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 238 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente,
ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 239 - O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das
entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - concessão de incentivo às empresas que adéquam seus equipamentos, instalações e
rotinas de trabalho aos portadores de deficiência;
II - garantia às pessoas idosas, de condições de vida apropriada, frequência e participação
em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a integração à sociedade;
III - integração social dos portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho,
convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
IV - prestação de orientação e de informação sobre sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos
curriculares do ensino fundamental e médio;
V - incentivos aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes,
álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Art. 240 - O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade
para assistência ao pré-natal e a infância.
§1º - É assegurado, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado
aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo
urbano.
§2º - Fica assegurado ao idoso o transporte coletivo gratuito nos termos do Estatuto do
Idoso.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 241 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, na forma do Código de
Defesa do Consumidor e da legislação municipal aplicável.
Art. 242 - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgão público das
áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, créditos, habilitação,
segurança e educação, com atribuições de tutelas e promoção dos consumidores de bens e
serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 243 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 243 A - Todas as ações, procedimentos e instrumentos de política de desenvolvimento
urbano e crescimento sustentável da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, inclusive
com a integração da área rural, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e regras
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estabelecidos no Estatuto da Cidade, aprovado por Lei Federal.
§1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá ser revisto periodicamente na
forma da Lei federal citada no “caput” deste artigo
§2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e consubstanciadas no
Estatuto da Cidade.
§3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 244 - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
1 - parcelamento ou edificação compulsórios;
2 - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
3 - desapropriação, assegurados o valor real das indenizações e os juros legais, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 245 - Será isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel
rural ou urbano, nos termos e limite do valor que a lei fixar.
Art. 246 - Os loteamentos não poderão interromper as vias integrantes do sistema viário
oficial.
Parágrafo Único. Além da imposição prevista no "caput" deste artigo, o nome da via
pública já existente e que tiver sequência no novo loteamento, obrigatoriamente terá a
mesma denominação.
Art. 246 A - Em obediência à legislação federal aplicável e aos preceitos urbanísticos,
paisagísticos e sanitários, relativamente aos sistemas de saneamento urbano já implantados
na Cidade, todo e qualquer projeto de loteamento deverá ser examinado pelos órgãos
técnicos da Prefeitura, inclusive no tocante ao impacto de vizinhança, antes da sua
aprovação e registro no Cartório, sob pena de nulidade dos atos praticados e
responsabilização das autoridades intervenientes.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
Art. 247 - Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e a
União, o Município dará preferência à moradia popular destinada a população de baixa
renda.
Art. 248 - O Município poderá vender à população de baixa renda lotes urbanos com toda
infraestrutura.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 249 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal,
respeitando as diretrizes e os princípios estabelecidos na Lei Federal sobre Saneamento
Básico, destacando os seguintes pontos, entre outros pertinentes:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a
assegurar os benefícios de saneamento a totalidade da população;
II - orientação técnica para os programas visando o tratamento de despejos urbanos e
industriais e de resíduos sólidos e fomento a implantação de soluções comuns, mediante
planos regionais de ação integrada.
Art. 250 - O Município instituirá, por lei, Plano Plurianual de saneamento estabelecendo as
diretrizes e os programas para ações nesse campo.
§1° - O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e as
locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§2° - O Município assegurará condições para a correta alteração, necessária
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ampliação e eficiente administração de serviços de saneamento básico prestados por
concessionários.
§3° - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e
do ar, de modo compatível com a preservação e a melhoria da qualidade da saúde publica,
do meio ambiente e com eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Art. 251 - O Município estabelecerá coleta diferenciada de resíduos industriais hospitalares,
de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e
outros estabelecimentos cujos resíduos podem sei portadores de agentes patogênicos.
§1° - Para efetivação desses serviços, o Executivo poderá cobrar taxas diferenciadas
de acordo com seus custos.
§2° - A destinação dos resíduos tratados neste artigo será o aterro sanitário ou a
incineração, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer ao rateio de despesas e a
formação de consórcio inclusive com outros Municípios.
Art. 252 - O Município indicará área comum, fora do perímetro urbano, para depósito de
resíduos não elencados no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE
Art. 253 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Art. 254 - Compete ao Município:
I - organizar e gerir o tráfego local;
II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros
por ônibus;
III - planejar o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e transporte;
IV - fiscalizar o cumprimento de horário dos coletivos urbanos e rurais das concessionárias
ou permissionárias;
V - organizar e gerir os fundos de vendas de passes e vale - transporte;
VI - organizar e gerir os serviços de táxis e de lotações;
VII - cobrar taxa de embarque de passageiro, instituída por lei;
VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transportes escolares, fretamento e
transportes especiais de passageiros;
IX - implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação de uso;
XI - manter em condições de trânsito as vias rodoviárias Municipais e os acessos as Vilas,
fiscalizar e impor multas por danos e avarias causadas pelo seu uso.
XII - Atualizar suas normas referentes ao trânsito urbano ao que preceitua o Código
Nacional de Trânsito.
Art. 255 - A lei disporá sobre a composição, a atribuição e funcionamento do Conselho
Municipal de Trânsito.
Art. 256 - O Município poderá implantar vias expressas, marginais à rodovia e estradas
vicinais, visando facilitar a instalação de novos distritos industriais, a ampliação de área e do
zoneamento urbano.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 257 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar
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as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético;
III - definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atritos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
§2° - O Município estabelecerá política de meio ambiente dentro de sua jurisdição.
Art. 258 - Ao Município, visando a preservar o meio ambiente, diretamente ou mediante
cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas
possibilidades, programas de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o
aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes,
objetivando sua erradicação.
Art. 259 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos
hídricos previsto no artigo 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio
com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto,
meios financeiros e institucionais.
Art. 260 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e à
erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e
subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a
abastecimento publico;
III - celebrar convênio, termos de colaboração ou termos de fomento com o Estado para a
gestão das águas de interesse exclusivamente local; (redação dada pela Emenda nº 31, de
05/09/2017)
IV - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos
termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de
suas disposições transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros
Municípios da bacia ou região hidrográfica;
V - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta
drenagem das águas pluviais e as canalizações de esgotos públicos, em especial nos
fundos de vale, nos termos do art. 246 A.
Art. 261 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas
de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando
a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de
saneamento.
Art. 261 A - Todas as normas e diretrizes da Lei Nacional de Saneamento Básico deverão
ser aplicadas efetivamente nas ações de saneamento básico local, no que couber, visando a
preservação do meio ambiente local.
Art. 261 B - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍTULO VII
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DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262 - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos transferidos recebidos.
Art. 263 - A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades só poderão
ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, em estrita
obediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à renúncia de
receita, sob pena de nulidade do ato.
Art. 264 - A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo, ou
por lei especifica uma vez obedecidos os pressupostos da LRF, de maneira a não
comprometer o equilíbrio do binômio receita/despesas.
Parágrafo Único. O "quorum" para a aprovação da lei que concede isenção, anistia
ou remissão será da maioria absoluta.
Art. 265 - O Executivo fica obrigado a, no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções,
as anistias e as remissões.
Art. 266 - Lei Municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e do recurso,
cabíveis quando mantido o lançamento.
Parágrafo Único. Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto,
encarregado das finanças municipais.
Art. 267 - O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos
necessários sobre a tributação municipal, devendo, para tal, manter serviço específico.
Art. 268 - O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa,
desde que regularmente notificado.
Art. 269 - Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via
postal, sob registro, sendo que, na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu
representante ou preposto e, se em lugar incerto e não sabido, por edital.
Art. 270 - Revogado
Art. 271 - A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é considerada
infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da
obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal.
Parágrafo Único. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município, bem como o lançamento, cobrança e execução dos débitos inscritos na dívida
ativa, na hipótese de inadimplemento do contribuinte.
Art. 272 - O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária,
demonstrativo dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões vigentes, na forma
prevista na LRF, no Capítulo da Receita Pública – Seção da Previsão e Arrecadação.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 273 - O sistema tributário municipal se submeterá, no que couber, às Constituições
Federal e Estadual, às leis complementares e ao disposto nesta lei.
Art. 274 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos de sua competência, conforme discriminado na Constituição Federal;
52
II - Taxas:
a) decorrentes do regular exercício do poder de política administrativa;
b) decorrente da utilização, afetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição.
Parágrafo Único. O Município poderá ainda, instituir:
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas;
b) contribuição de previdência e assistência social, cobradas dos servidores
municipais, para custeio, em benefícios destes, dos sistemas previdenciário e assistencial.
Art. 275 - A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de fiscalizar tributos,
de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributaria.
Parágrafo Único. As transferências das atribuições previstas neste artigo
compreendem as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por
ato unilateral seu, podem ser revogadas a qualquer tempo.
Art. 276 - Revogado
Art. 277 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte; facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Art. 278 - As contribuições instituídas só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 279 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar para fins confiscatórios;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Publico;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1° - A vedação configurada na letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades ou as delas decorrentes.
§2° - As vedações consignadas na letra “a” e no parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
53
§3° - As vedações expressas nas letras "b" e "c", do inciso VI compreendem somente
o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 280 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 281 - Não é devida taxa relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa, a obtenção de certidões para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 282 - As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à de impostos.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 283 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III – Revogado (Emenda Constitucional nº 3, de 17/3/93)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos em leis complementares.
Parágrafo Único. O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos de
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 284 - O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis; de
acordo com os valores imobiliários vigentes em 1º de dezembro, para fins do lançamento do
imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
Art. 285 - O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com os
valores imobiliários vigentes bimestralmente, para fins de cobrança do imposto a que se
refere o inciso II, do artigo 283, desta lei.
Art. 286 - O imposto previsto no inciso II, do artigo 283, desta lei:
I - não incide sobre transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Art. 287 - Serão observados, nos termos da lei complementar da União:
I - a alíquota máxima do imposto previsto no inciso IV, do artigo 283, desta lei;
II - a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 283, desta lei, nas
exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS TRANSFERIDOS
Art. 288 - São recursos transferidos ao Município, nos termos da Constituição Federal:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município,
suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter;
II - cinquenta por cento de produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na
hipótese de opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da CF;
III - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V - a parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como
54
estabelecido no inciso I, alíneas, do artigo 159, da Constituição Federal.
VI - a parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação
de origem sobre o ouro; quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na
forma do 5° do artigo 153, da Constituição Federal.
VII - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento
aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações
de produtos industrializados, nos termos do preceituado no artigo 167, da Constituição
Estadual.
VIII - outras transferências que vierem a ser previstas em Emendas à Constituição e Leis
Complementares federais.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 289 - As leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas
normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta lei.
Parágrafo Único. Na elaboração das leis orçamentárias, deverão ser obedecidos os
princípios, os pressupostos e as regras específicas fixadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial o equilíbrio de receita/despesa, objetivando uma gestão fiscal
responsável.
Art. 290 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos percentuais fixados e distribuídos
entre os dois Poderes, ou outros que vierem a ser determinados em lei federal, cabendo ao
Chefe do Executivo e à Presidência de Mesa Diretora da Câmara o controle dos gastos.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 291 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, salvo os créditos
suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues até o dia
20 (vinte) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Chefe do Executivo, nos
termos da Emenda 25/00.
Art. 292 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital
afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara Municipal e, os da Administração indiretas,
em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art. 293 - As disponibilidades de caixa de Administração direta e indireta serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 294 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à
Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no
edifício da Prefeitura e no da Câmara.
§1° - O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins
de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes
financeiros orçamentários relativos ao mês anterior.
§2° - O Legislativo devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício
financeiro, o saldo do numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do
seu orçamento.
Art. 295 - O Poder Executivo publicará, ate trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como o Relatório de Gestão
Fiscal, na forma e nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 296 - Lei disciplinará o regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário
aos agentes e servidores municipais.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 297 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
paras as relativas aos programas de duração continuada.
§2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as
alterações na legislação tributária.
§3° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§4° - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir as desigualdades entre os distritos do Município, segundo critério
populacional.
§5° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de
créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receitas nos termos da lei.
Art. 297-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde. (incluído pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
Art. 297-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. (redação dada pela Emenda nº 37, de 27/11/2023)
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, assegurada a participação
equitativa de cada Vereador na indicação das emendas orçamentárias. (incluído pela Emenda nº
31, de 05/09/2017 e alterado pela Emenda nº 36, de 10/12/2020)
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, assegurada a participação equitativa
de cada Vereador na indicação das emendas orçamentárias. (redação dada pela Emenda nº 37, de
27/11/2023)
§ 2º Na vigência da lei orçamentária, as Emendas Impositivas apresentadas no ano
anterior só poderão sofrer alterações desde que ainda não tenham sido cumpridas pelo
Poder Executivo, sendo vedada a alteração do órgão, escola, unidade de saúde, entidade
social, entre outros, favorecidos pela emenda. (incluído pela Emenda nº 36, de 10/12/2020)
§ 3º Os pedidos de alteração serão sempre dirigidos à Câmara Municipal, sendo os
procedimentos para o seu processamento definidos por meio do Regimento Interno. (incluído
pela Emenda nº 36, de 10/12/2020)
§ 4º Após processados, os pedidos serão encaminhados ao Poder Executivo que
promoverá as alterações no orçamento municipal mediante projeto de lei pertinente. (incluído
pela Emenda nº 36, de 10/12/2020)
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Art. 298 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas do município e exercer a
fiscalização orçamentária, contábil e financeira, sem prejuízo da atuação das demais
Comissões da Câmara.
§1° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão apresentados na Comissão Permanente de orçamento, Finanças e
Contabilidade, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário.
§2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios, termos de colaboração e termos de fomento com
terceiros; (redação dada pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§4° - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação na
Comissão Permanente de Orçamento, finanças e Contabilidade da parte cuja alteração é
proposta.
§5° - Aplicam -se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§6° - Após os dois turnos de deliberação dos projetos relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, as Emendas aprovadas pela Câmara
Municipal serão encaminhadas ao Poder Executivo para consolidação dos anexos dos
projetos, os quais deverão ser devolvidos ao Poder Legislativo no prazo de até cinco (5)
dias, para que a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade elabore a respectiva
redação final. (parágrafo inserido pela Emenda nº 34, de 05/06/2018)
Art. 299 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com previa e especifica
autorização legislativa.
Art. 300 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou os adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas ou autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e ajustada às
regras, prazos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - a vinculação de receita de impostos do órgão, função ou despesa, ressalvada a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado no art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros
meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3° - A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública,
como preceitua o artigo 44 da lei federal no. 4.320/64.
Art. 301. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotação de
pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição
orçamentária e financeira, de suas projeções para o exercício em curso, e atender às
exigências dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n°. 101/2000 e as do inciso XIII do
Artigo 37 da Constituição Federal. (incluído pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
§ 1º - As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de
pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Municipal no
último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária. (incluído pela Emenda nº 31, de
05/09/2017)
§ 2º - As modificações no orçamento vigente que impliquem a alteração na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, devem ser apresentadas em projetos de lei
distintos, sendo vedada a modificação em mais de uma lei orçamentária (PPA, LDO e LOA)
em um mesmo projeto de lei. (incluído pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
§ 3º - A abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, bem como as
transposições, os remanejamentos e as transferências de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão orçamentário para outro, constituirão matéria de projeto de lei
específico, vedada a cumulação com matéria diversa. (incluído pela Emenda nº 31, de 05/09/2017)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art.1° - Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulgação desta
Lei, se compatível com seus termos.
Art. 2° Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, incisos I
e II da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas: (redação dada pela Emenda
nº 30, de 29/05/2017)
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses (trinta de setembro)
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa; (redação dada pela Emenda nº 30, de 29/05/2017)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até trinta de maio e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa,
observado o disposto no artigo 57 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda nº 30, de
29/05/2017)
III - o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até três meses
(trinta de setembro) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa. (redação dada pela Emenda nº 30, de 29/05/2017)
Art. 3° - Revogado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 4° - Revogado pela Lei Geral de Licitações (L.8666/93).
Art. 5° - Os feriados municipais serão comemorados nas seguintes datas:
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a) Sexta-feira da Semana Santa;
b) Corpus Christi;
c) 9 de julho, dia de Nossa Senhora da Paz, padroeira da cidade;
d) 12 de Março, dia do Município.
Parágrafo Único. O dia 8 de dezembro, consagrado à Nossa Senhora Imaculada
Conceição, será ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 6° - Revogado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 7° - Revogado pela Emenda Constitucional nº 25/00.
Art. 8° - Fica revogada e sem efeito a Resolução nº. 100, de 06 de fevereiro de 1989.
Art. 9° - Esta Lei Orgânica, aprovada pelo Plenário Constituinte e subscrita por todos os
Vereadores constituintes, promulgada pela Mesa do Poder Constituinte, inclusive as suas
Disposições Transitórias, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Paraguaçu Paulista, 10 de outubro de 1990.
ALVARO GARMS NETO
Presidente da Câmara Constituinte
NOEL BERNARDO BARBOSA
Vice-Presidente da Câmara Constituinte
MIGUEL CANIZARES JUNIOR
1º Secretario da Câmara Constituinte
DORIVAL PANGONI
2º Secretario da Câmara Constituinte
Demais Vereadores:
ADHEMAR VIEIRA
AGENOR SOUZA ANDRADE
DENIS MAURILIO MARICATO
JOAQUIM BATISTA DE PAIVA
MANOEL VIANA AZOIA
ADI MARQUES SANTOS
BENEDICTO BENICIO
ERCILIO SILVA DE AGUIAR
JOSE MANSANO RODRIGUES
PEDRO TONELO
SINEY ANTONIO SALOMÃO
REGISTRADO na Secretaria da Edilidade, em livro próprio na data supra e PUBLICADO
por edital, afixado em lugar Público de costume.
NILSON DONLEY
Secretário Administrativo
_______________________________________________________
10ª LEGISLATURA – mandato 1989-1992
Mesa Diretora Biênio 1989 -1990:
ADHEMAR VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
BENEDICTO BENÍCIO
Vice-Presidente
DORIVAL PANGONI
59
1º Secretário
PEDRO TONELO
2º Secretário
60
Artigo sem rótulo identificado