Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
Estado de São Paulo
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Texto Compilado até a Lei Complementar nº. 296, de 25/01/2024)
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista - CNPJ nº. 44.547.305/0001-93
Fone: (18)3361-9100 - E-mail: gabinete@eparaguacu.sp.gov.br - Site: www.eparaguacu.sp.gov.br
Avenida Siqueira Campos, nº 1.430, Paço Municipal Prefeito Carlos Arruda Garms, Praça Jornalista Mário Pacheco, Jardim Paulista
CEP 19703-061 – Paraguaçu Paulista-SP
Tipo da Norma: Lei Complementar nº. 58, de 22/12/2005
Situação: Não consta revogação expressa
Chefe do Executivo: Carlos Arruda Garms
Origem: Executivo
Fonte Publicação: Jornal Folha da Estância, 24/12/2005
Ementa: Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e dá outras providências.
Referenda: Chefia de Gabinete
Normas Relacionadas:
Alteração:
LC 296, de 25/01/2024 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, dos servidores do
magistério público municipal, e dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e agentes de saúde, a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. (Os vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério
público municipal ficam reajustados em 5,0% e os dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e
agentes de saúde, atualizados conforme o Anexo VI, para R$ 2.824,00).
LC 282, de 30/05/2023 - Dispõe sobre o valor do vencimento dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às
endemias e agentes de saúde, a vigorar a partir de 1º de maio de 2023. (Retroage os efeitos a 01/05/2023)
LC 280, de 04/04/2023 - Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, necessários à área de fiscalização de posturas e
de rendas, e altera a Lei Complementar nº. 058, de 22 de dezembro de 2005, conforme especifica.
LC 276, de 27/01/2023 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, dos agentes comunitários
de saúde, agentes de combate às endemias e agentes de saúde, e dos servidores do magistério público municipal, a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2023. Os vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público
municipal ficam reajustados em 5,79% e os dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e agentes de
saúde, atualizados conforme o Anexo VI (R$ 2.604,00).
LC 274, de 27/07/22 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, dos agentes comunitários de
saúde, agentes de combate às endemias e agentes de saúde, e dos servidores do magistério público municipal, conforme
especifica. (Reajustados os vencimentos: - dos agentes, em 48,94%, piso salarial para R$ 2.424,00, retroativo a 01/052022; -
servidores públicos municipais em 6%, piso salarial, Ref. 38, para R$ 1.284,88, a partir de 01/08/2022; - dos servidores do
magistério em 6%, piso salarial, Ref. 15, para R$ 2.409,26, a partir de 01/08/2022)
LC 268, de 28/01/22 - Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, dos agentes comunitários de
saúde, agentes de combate às endemias e agentes de saúde, e dos servidores do magistério público municipal, a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 2022. (Reajustado em 4,84%, passando a vigorar com o valor de R$ 1.101,95 – Ref. 36, retroativo a
01/01/2021)
LC 267, de 04/11/21 - Altera a Lei Complementar nº 058/2005, para inclusão do Aeródromo Municipal na estrutura do
Departamento de Turismo.
LC 262, de 29/01/21 - Dispõe sobre o valor do piso salarial básico dos servidores públicos municipais a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2021 e altera a Tabela I do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005. (I - os vencimentos dos servidores públicos
municipais, que ganham o piso salarial, ficam reajustados em 10%, passando para R$ 1.212,15 e reclassificado na Referência 38;
II - os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e agentes de saúde ficam reajustados
em 5%, passando o piso salarial para R$ 1.627,50; III - os vencimentos dos servidores do magistério público municipal ficam
reajustados em 5%; e IV - os vencimentos dos servidores públicos municipais, que ganham acima do piso salarial, ficam
reajustados em 5%., retroativo a 01/01/2022)
LC 256, de 19/05/20 - Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal da Prefeitura necessários à área de saúde, agricultura e meio
ambiente, e altera a Lei Complementar nº. 058/2005, conforme especifica. . (2 cargos de Médico Veterinário, Ref 64)
LC 254, de 28/01/20 - Dispõe sobre a majoração dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura, compreendendo os
servidores do Magistério Público Municipal e dos demais Departamentos Municipais, e altera os valores das referências constantes
da Lei Complementar nº 058/2005. (Os vencimentos dos servidores do Magistério ficam majorados em 12,84% e o dos servidores
dos demais Departamentos Municipais em 5,0%, a partir de 1º de janeiro de 2020.)
LC 252, de 20/12/19 - Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS), e altera a Lei
Complementar Municipal nº 058/2005, conforme especifica. (Cria 1 cargo de Analista Previdenciário, 1 de Procurador Jurídico e 1
de Técnico em Contabilidade ao IMSS)
LC 245, de 28/06/19 - Dispõe sobre a extinção de cargos de Professor de Educação Básica I Substituto e de Professor de
Educação Básica II Substituto, altera o Anexo II da Lei Complementar nº 058/2005 e dá outras providências. (Extingue 8 cargos de
PEB I Sub. e 8 de PEB II Sub.; Estabelece a extinção na vacância, dos cargos atualmente ocupados, 56 de PEB I Sub. e 3 de PEB
II Sub.. Ao assumir a sala livre, o professor substituto passará a ser denominado como Professor de Educação Básica I ou
Professor de Educação Básica II. Entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
LC 244, de 28/05/19 - Cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal da Prefeitura necessários à área de fiscalização, assistência
social e saúde, altera a Lei Complementar nº. 058/2005 e dá outras providências. (Cria 2 Agente Fiscal De Rendas Municipal, 4
Assistente Social, 3 Auxiliar De Consultório Dentário, 1 Cirurgião Dentista – Periodontia, 3 Farmacêutico, 1 Fiscal De Posturas, 3
Fisioterapeuta Domiciliar, 1 Médico Cardiologista, 5 Médico Clínico Geral e 10 Técnico Em Enfermagem; e consolida o Anexo II –
Quadro de Pessoal e o Anexo - Descrição e Requisitos de Provimento dos Cargos de Provimento Efetivo, a fim de constar as
atribuições dos cargos de Assistente Social, Auxiliar de Consultório Dentário, Cirurgião Dentista – Periodontia, Farmacêutico, Fiscal
de Posturas, Fisioterapeuta Domiciliar, Médico Cardiologista, Médico Clínico Geral e Técnico em Enfermagem. As atribuições do
cargo de Agente Fiscal de Rendas Municipal já constavam do Anexo)
LC 238, de 25/01/19 - Dispõe sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias e dos Agentes de Saúde da Prefeitura Municipal e alteração da Lei Complementar nº 058/2005. (Inclusão do Anexo VI
e piso fixado em R$ 1.550,00, escalonado: 2019 - R$ 1.250,00, 2020 – R$ 1.400,00 e 2021 – R$ 1.550,00. O piso salarial
constante desta tabela será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022)
LC 237, de 25/01/19 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos profissionais do magistério público da Prefeitura Municipal e
alteração da Tabela II do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005. (Revisão de todas referências em 4,17% - Piso Professores
R$ 1.918,34)
LC 236, de 25/01/19 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal e alteração da
Tabela I do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005.(Revisão de todas referências em 3,75% - Piso Servidores R$ 1.001,03)
LC 235, de 20/12/18 - Cria cargos de Auxiliar de Vida Escolar (AVE) no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Prefeitura
Municipal e altera a Lei Complementar nº. 058/2005, necessários ao Departamento de Educação. (cria 100 cargos, Ref 34: R$
964,85)
LC 229, de 22/05/18 - Cria cargos de Psicólogo no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal e altera a Lei
Complementar nº. 058/2005, necessários ao Departamento de Assistência Social. (cria 3 cargos, ampliando de 14 para 17)
LC 223, de 25/01/18 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos profissionais do magistério público da Prefeitura Municipal e
alteração da Tabela II do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005. (Revisão todas referências de 6,81% - Piso Magistério R$
1.841,55)
LC 222, de 25/01/18 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal e alteração da
Tabela I do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005. (Revisão de todas referências de 2,95% - Piso Servidores R$ 964,85)
LC 210, de 06/09/17 - Inclui as atribuições de Agente Fiscal de Rendas Municipal no ANEXO - Descrição e Requisitos de
Provimento dos Cargos de Provimento Efetivo - da Lei Complementar nº 058/2005 e alterações, Estrutura Administrativa e Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal.
LC 203, de 22/02/17 - Cria e regulamenta gratificações a servidores públicos da Prefeitura Municipal, e altera a Lei Complementar
nº 058/2005. (Gratificação de 30% a Contador, 80% servidores Controle Interno e 30% servidores do SAE/CTA, retroativo a
01/01/2017; e altera art. 19 e 61, e inclui art. 25-A na LC 058/2005)
LC 201, de 25/01/17 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal e alteração da
Tabela I do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005. (Atualiza em 6,5% as referências, retroativo a 01/01/2017)
LC 200, de 25/01/17 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos profissionais do magistério público da Prefeitura Municipal e
alteração da Tabela II do Anexo III da Lei Complementar nº 058/2005. (Atualiza em 7,64% as referências, retroativo a 01/01/2017)
LC 195, de 10/05/16 - Altera a nomenclatura de cargos, vinculados ao Departamento de Saúde e integrantes do Quadro de
Pessoal de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal, constantes da Lei Complementar nº. 058/2005.(de Médico Ginecologista
para Médico Ginecologista e Obstetra e de Motorista de Ambulância para Condutor de Ambulância. Altera o inciso VIII do art. 55-A)
LC 190, de 03/02/16 - Altera os pisos salariais dos servidores públicos municipais e dos profissionais do magistério público
municipal, constantes da Lei Complementar nº. 058/2005. [O piso salarial dos servidores públicos municipais fica alterado para R$
880,00 (11,67% e passa para a Ref. 34) e dos profissionais do magistério municipal para R$ 1.601,76 (11,36% e passa para a Ref.
15), retroativo a 1º de janeiro de 2016].
LC 181, de 24/04/15 - Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 58/2005, relativa à equiparação do piso salarial do
Agente de Saúde ao do Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde. (Equiparou o piso salarial do cargo de
Agente de Saúde ao do Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde – Referência 41)
LC 180, de 27/02/15 - Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal com a
alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (revisou em 6,97%, estabelecendo o piso salarial do Magistério – 13 – em
R$ 1.438,36) (Efeitos retroativos a 01/01/2015)
LC 179, de 20/02/15 - Dispõe sobre a alteração dos §§ 2º e 3º do art. 61 da Lei Complementar nº 058/2005, com a criação de
gratificações aos servidores públicos do Departamento Municipal de Turismo, conforme especifica. (60 e 80% aos servidores que
atuem aos finais de semanas e feriados no Balneário Público Municipal – Grande Lago)
LC 176, de 05/02/15 - Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos servidores públicos municipais com a alteração da Lei
Complementar nº. 058/2005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (alterou para R$ 788,00 o valor da referência salarial básica dos servidores públicos,
estabelecendo sob o nº 28) (Efeitos retroativos a 01/01/2015)
LC 174, de 04/11/14 - Dispõe sobre a extinção do cargo de Separador de Lixo com a alteração da Lei Complementar nº. 058/2005,
que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista.
( cria 16 (dezesseis) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos e o servidor público atualmente lotado no cargo de
Separador de Lixo será automaticamente aproveitado e enquadrado no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos)
LC 172, de 22/10/14 - Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº. 58/2005, relativas à denominação e piso salarial dos
Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde. (alterada a denominação e referência salarial dos
cargos de Agente de Controle de Vetores e Zoonoses e de Agente de Saúde da Família para Agente de Combate às Endemias e
Agente Comunitário de Saúde)
LC 171, de 22/10/14 - Dispõe sobre a criação de vagas para o cargo de Enfermeiro do Departamento de Saúde e alterações na Lei
Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. (Criação 6
vagas ao cargo de Enfermeiro) (Efeitos retroativos a 01/07/2014)
LC 166, de 31/01/14 - Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos servidores públicos municipais com a alteração da Lei
Complementar nº. 058/2005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (Altera para R$ 724,00 o valor da referência salarial básica dos servidores públicos da
Prefeitura Municipal, que passa a ser a de nº 25) (Efeitos retroativos a 01/01/2014)
LC 162, de 04/12/13 - Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, com adequações necessárias ao
Departamento Municipal de Educação. [reclassificação dos cargos de Professor de Educação Básica Municipal I (PEBM I) e
Professor de Educação Básica Municipal II (PEBM II), passando a vigorar, respectivamente, com a denominação de Professor de
Educação Básica I (PEB I) e Professor de Educação Básica II (PEB II); a criação de 67 vagas para o cargo de Professor de
Educação Básica I (PEB I) e 30 para o cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II); e a criação de 64 cargos de Professor
de Educação Básica I Substituto (PEB I Sub.) e 11 de Professor de Educação Básica II Substituto (PEB II Sub.]
LC 152, de 05/02/13 - Dispõe sobre a reestruturação de cargos e referências salariais dos servidores públicos municipais com a
alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, e a prorrogação da concessão do abono aos servidores públicos municipais com a
alteração da Lei Complementar nº. 124/2010. (majoração de 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) nos valores das
referências salariais dos servidores públicos municipais, inclusive dos Profissionais do Magistério Público Municipal, a partir de
01/01/2013; Criação de 1 cargo de Contador, referência 79, a redução de 4 para 3 do Técnico de Contabilidade, e a alteração das
referências salariais do Técnico em Contabilidade, da 23 para a 69, e do Contador do IMSS, da 56 para a 79; Gratificação de 64%
ao Enfermeiro).
LC 151, de 10/04/12 - Dispõe sobre a criação de vagas para cargos do Departamento de Saúde e alterações na Lei
Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. (19 Agente De
Saúde Da Família; 4 Escriturário I; 3 Médico Clínico Geral; 1 Médico Ortopedista; 1 Médico Psiquiatra; 1; Médico Urologista; e 1
Motorista De Ambulância.)
LC 149, de 23/03/12 - Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a inclusão do art. 55-A, estabelecendo jornada de trabalho específica aos
profissionais da área da saúde que especifica (Jornada de 10h semanais para Médicos).
LC 148, de 01/02/12 - Dispõe sobre a reestruturação de cargos e referências salariais dos servidores públicos municipais com a
alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, e a prorrogação da concessão do abono aos servidores públicos municipais com a
alteração da Lei Complementar nº. 124/2010. (reestruturação com majoração das referências dos servidores em R$ 100,00 e dos
profissionais do magistério em R$ 200,00; altera a referência salarial do cargo de Conselheiro Tutelar, de 32 para 42; cria 6 vagas
para o cargo de Assistente do Farmacêutico e 1 vaga para o cargo de Nutricionista; altera a gratificação do Cirurgião Dentista e
Cirurgião Dentista qualquer especialidade, de 38 para 64%; e prorroga o abono mensal até 31/12/2012 e majora para R$ 100,00)
LC 145, de 24/11/11 - Dispõe sobre a criação de vagas para os cargos de Técnico em Enfermagem e Fisioterapeuta Domiciliar, e
alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal. (cria 4 vagas para Técnico em Enfermagem e 3 para Fisioterapeuta Domiciliar)
LC 144, de 04/10/11 - Dispõe sobre a alteração do art. 61 da Lei Complementar nº 058/2005, com a criação de gratificação aos
servidores públicos do Departamento Municipal de Turismo, conforme especifica. (gratificação mensal de 60% (sessenta por cento)
ao servidor efetivo que, além das funções normais do cargo, exerça também aos finais de semana, feriados e em ocasiões
especiais funções de apoio na realização dos passeios do Trem Turístico do Departamento Municipal de Turismo, enquanto estiver
no exercício dessa função. Efeitos retroativos 01/09/2011)
LC 136, de 02/03/11 - Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (I - a criação do Departamento de
Urbanismo e Habitação – DUHAB e do respectivo cargo de Diretor; II - a alteração da referência e da quantidade de vagas do
cargo de Assessor de Imprensa e a criação de vagas para os cargos de Assessor de Gabinete, necessárias ao Gabinete do
Prefeito; e III - a criação de vagas para os cargos de Assessor de Departamento e Chefe de Divisão, necessárias ao
Departamento de Urbanismo e Habitação, Departamento de Indústria, Comércio e Serviços e Departamento de Recursos
Humanos.)
LC 135, de 31/01/11 - Dispõe sobre a reestruturação e o reenquadramento de cargos e referências salariais, a prorrogação da
concessão do abono aos servidores públicos municipais, e a alteração das Leis Complementares nº.s 03/1997, 058/2005 e
124/2010. [Transforma os cargos de Professor de Educação Básica Municipal I – Nível I (PEBM I – NI) e de Professor de Educação
Básica Municipal I – Nível II (PEBM I – NII) em Professor de Educação Básica Municipal I (PEBM I) e majora as referências
salariais do Magistério em 31,4% (PEBM I – NI), 21,0% (PEBM I – NII) e 9,75% (PEBM II) e por consequência dos cargos de
suporte técnico pedagógico e gestão; majora as referências salariais dos servidores em geral em 6,549%; amplia a gratificação de
Médico Saúde da Família e Médico qualquer especialidade, e do servidor do Banco do Povo; e prorroga o abono de R$ 70,00 até
31/12/2011]. (Vigência 01/01/2011)
LC 131, de 19/10/10 - Dispõe sobre a criação de cargos de Motorista de Ambulância e alterações na Lei Complementar nº.
058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
LC 130, de 05/10/10 - Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente Social e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que
trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. (5 cargos)
LC 129, de 21/09/10 - Dispõe sobre a alteração do art. 61 da Lei Complementar nº 058/2005, criando gratificação ao servidor
efetivo que exerça suas funções na condução de veículos de transporte escolar junto ao Departamento Municipal de Educação.
LC 122, de 04/05/10 - Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da
Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (PEBM I –
NI).
LC 120, de 31/03/10 - Dispõe sobre a criação de cargos e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. (Assistente do Farmacêutico)
LC 119, de 31/03/10 - Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (Departamento de Segurança, Trânsito e
Transportes – DESETRANS e Assessoria de Assuntos Legislativos - ALEGIS)
LC 115, de 11/12/09 - Dispõe sobre a criação de cargos de Agente Fiscal de Rendas Municipal e a alteração da Lei Complementar
nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
LC 114, de 11/12/09 - Dispõe sobre a criação de cargos de Técnico em Enfermagem (7) e a alteração da Lei Complementar nº.
058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
LC 111, de 23/10/09 - Dispõe sobre a transformação e o reenquadramento de cargos e referências salariais de profissionais do
Magistério Público Municipal, a alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, e outras providências. (Transforma Educador de
Creche I e PEBM I em PEBM I – Nível I e PEBM I – Nível II)
LC 109, de 23/10/09 - Dispõe sobre a criação de cargos e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (Cria cargo de
Motorista de Ambulância)
LC 098, de 08/04/09 - Dispõe sobre a criação de cargos e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (cria cargos de Agente
de Saúde da Família, Auxiliar de Consultório Dentário e Psicólogo)
LC 097, de 03/04/09 - Dispõe sobre a criação de cargos e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (Cria cargos de
Descarnador e Motorista de Ambulância)
LC 095, de 03/04/09 - Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura Administrativa e do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (criação do Departamento Municipal de
Planejamento, do Departamento Municipal de Recursos Humanos e do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
e dos cargos de Diretor do Departamento de Planejamento; Diretor do Departamento de Indústria, Comércio e Serviços; Diretor do
Departamento de Recursos Humanos; Assessor de Departamento e Chefe de Divisão)
LC 094, de 06/03/09 - Dispõe sobre a criação de cargos e alterações na Lei Complementar nº. 058/2005, que trata da Estrutura
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. Cria os cargos de
Educador de Creche I, Médico Cirurgião Geral, Médico Clínico Geral, Médico Neurologista, Médico Pediatra, Servente e Técnico
em Enfermagem (1)
LC 093, de 03/03/09 - Dispõe sobre a restruturação da Escala de Referência Salarial dos servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, e autorização para consolidação dos anexos da Lei
Complementar nº. 058/2005.
LC 089, de 20/05/08 - Dispõe sobre a criação de cargos efetivos que especifica e a alteração da Lei Complementar nº.
058/2005.Cria cargos de Agente de Controle de Vetores e Zoonoses, Auxiliar de Informática, Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista
– Estratégia Saúde da Família, Médico Ginecologista, Médico Pediatra, Motorista de Ambulância, Psicólogo, Técnico em
Enfermagem (3) e Técnico em Radiologia.
LC 088, de 25/04/08 - Dispõe sobre a regulamentação da criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Projetos
Especiais; da abertura de crédito adicional especial; e da alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, e das Leis nº. 2.392/2005 -
Plano Plurianual (PPA 2006-2009), e 2.522/2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2008). (Cria os cargos de Diretor do
Departamento de Meio Ambiente e Projetos Especiais, Assessor de Departamento, Chefe de Divisão e Monitor em Educação
Ambiental)
LC 087, de 25/04/08 - Dispõe sobre criação do cargo efetivo de Médico Perito e a alteração da Lei Complementar nº. 058/2005.
(Cria o cargo de Médico Perito)
LC 086, de 09/04/08 - Dispõe sobre a reestruturação da Escala de Referência Salarial dos servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, alterando os Anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº. 058,
de 22 de dezembro de 2005.
LC 082, de 19/12/07 - Dispõe sobre a alteração do art. 55 da Lei Complementar nº. 058, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (Fixa
em 8 horas diárias e 44 horas semanais a Jornada de trabalho)
LC 080, de 19/12/07 - Dispõe sobre a criação de cargos e altera a Lei Complementar nº. 058, de 22 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu
Paulista. (Cria cargos de Agente de Controle de Vetores e Zoonoses; Agente de Trânsito; Agente de Saúde da Família; Assistente
Social; Atendente de Museu; Auxiliar de Consultório Dentário; Auxiliar de Inspeção Animal; Auxiliar de Maquinista; Auxiliar de
Informática; Bibliotecário; Bilheteiro; Cirugião Dentista - Endodontia; Cirurgião Dentista - Cirurgia; Cirurgião Dentista - Periodontia;
Cirurgião Dentista - Estratégia Saúde da Família; Coletor de Lixo; Descarnador; Educador de Creche I; Encanador ; Encarregado
da Casa do Artesão; Encarregado do Centro Convenções; Enfermeiro de Saúde Mental; Fisioterapeuta Domiciliar; Foguista;
Frentista; Gari (Feminino); Iluminador; Inspetor de Alunos; Jardineiro; Lavador de Veículos; Maquinista; Mecânico de Máquina
Locomotiva; Médico Cirurgião Geral ; Médico Clínico Geral ; Médico Gastroenterologista ; Médico Ginecologista ; Médico
Infectologista ; Médico Oncologista ; Médico Ortopedista ; Médico Otorrinolaringologista ; Médico Pneumologista ; Médico
Proctologista ; Médico Psiquiatra ; Médico Vascular; Merendeira; Motorista de Ambulância; Museólogo; Operador de Som e Vídeo;
Paisagista; Porteiro; Procurador Jurídico; Projecionista; Professor Educação Básica Municipal PEBM II – Artes (Anexo III, Tab. III);
Professor Educação Básica Municipal PEBM II – Geografia
(Anexo III, Tab. III); Professor Educação Básica Municipal PEBM II – Matemática
(Anexo III, Tab. III); Recepcionista; Salva Vidas; Segurança; Separador de Lixo; Servente; Soldador; Sonoplasta; Técnico Agrícola;
Técnico Desportivo; Técnico em Enfermagem (8); Técnico em Radiologia; Turismólogo; Tratorista; Vigia e Zelador; Altera a
denominação para Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Chefe de Setor os cargos existentes; e Altera o art. 61 referente à
gratificação dos cargos de Enfermeiro da Saúde da Família; Médico da Saúde da Família; Médico e Médico qualquer
especialidade; Médico Veterinário; Cirurgião Dentista e Cirurgião Dentista qualquer especialidade; Paisagista e Procurador
Jurídico).
LC 079, de 28/09/07 - Dispõe sobre as alterações da Lei Complementar nº. 058, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista. (Altera artigos
16, 19, 28, 38, 40, e 61, referentes inclusão de conselho, divisão e gratificação - Assessor Jurídico, Assessor de Gabinete,
Procurador, Assessor de Departamento, Assessor de Direção, Assessor Técnico de Área, Médico Autorizador, Cirurgião Dentista,
e cria gratificação Motorista de Ambulância e Contador do IMSS)
LC 074, de 24/05/07 - Dispõe sobre a reestruturação da Escala de Referência Salarial dos servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, alterando os Anexos II e III da Lei Complementar nº. 058, de 22
de dezembro de 2005.
LC 063, de 04/05/06 - Dispõe sobre a reestruturação da escala de referência salarial dos servidores públicos municipais e inativos
da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, conforme especifica.
Correlação:
LC 279, de 28/03/2023 - Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, sobre o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, revoga as Leis nº 1.966 de 9 de maio de 1997, nº 2.594, de 18 de novembro de 2008, e nº 2.940, de 3 de junho de
2015, e dá outras providências. (art. 79 – remuneração do Conselheiro Tutelar)
LC 177, de 05/02/15 - Dispõe sobre a prorrogação da concessão do abono aos servidores públicos municipais com a alteração da
Lei Complementar nº. 124/2010 e dá outras providências. (Prorroga o abono de R$ 100,00 até 31/12/2015)
Lei 2801, de 09/12/11 - Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista (COMSEA)
Lei 2766, de 20/04/11 - Institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), altera as Leis nº
2.491/2007 e nº 2.503/2007, e dá outras providências.
LC 124, de 24/05/10 - Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para a concessão de abono aos servidores públicos
municipais, conforme especifica.
Lei 2691, de 30/01/10 - Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal, na forma
que especifica. (retroativo a 01/01/2010)
Lei 2675, de 08/12/09 - Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo
Municipal, na forma que especifica.
LC 088, de 25/04/08 - Dispõe sobre a regulamentação da criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Projetos
Especiais; da abertura de crédito adicional especial; e da alteração da Lei Complementar nº. 058/2005, e das Leis nº. 2.392/2005 -
Plano Plurianual (PPA 2006-2009), e 2.522/2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2008).
Lei 2564, de 08/04/08 - Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo
Municipal, na forma que especifica.
Lei 2372, de 23/03/05 - Dispõe sobre a reestruturação das referências de vencimento do quadro de pessoal e dá outras
providências. (Revogada pela Lei 2.380, de 18/05/05)
Lei 2342, de 06/07/04 - Dispõe sobre a reestruturação das referências de vencimentos do quadro de pessoal e dá outras
providências. (Revogada pela Lei nº. 2.380/05)
Lei 2263, de 15/04/03 - Dispõe sobre a reestruturação das referências de vencimentos do quadro de pessoal e dá outras
providências.
Lei 1941, de 06/02/97 - Dispõe sobre ampliação do número de referências do quadro de pessoal e dá outras providências.
Revogação:
LC 056, de 29/06/05 - Dispõe sobre a retificação e a inclusão de dispositivos na lei complementar nº. 054, de 19/05/2005, revoga a
lei nº. 2.240/2002, e dá outras providências.
LC 054, de 19/05/05 - Cria e reclassifica funções de confiança no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, revoga o art. 1º, da
Lei complementar nº. 08/98 e as Leis complementares nºs. 026/99 e 038/00, e dá outras providências. (Cria os cargos de
Coordenador Médico, Coordenador de Vigilância Sanitária, Médico Autorizador, Coordenador de Projeto e Assistente de Gabinete;
Reclassifica a função de Médico Controlador Auditor do Sistema Municipal e Avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS;
Transforma os cargos de Diretor do Departamento de Educação e Cultura e de Diretor do Departamento de Turismo, Esporte e
Lazer em Diretor do Departamento de Educação e Diretor do Departamento de Turismo; Consolida o Anexo I da Lei Municipal nº.
1.943, de 06 de fevereiro de 1997, que trata das Funções de Confiança)
LC 053, de 01/04/05 – Reclassifica a referência do emprego permanente de Médico da Saúde da Família e dá outras providências.
(Revoga a LC 07, de 07/04/98).
Lei 2380, de 18/05/05 - Dispõe sobre a reestruturação das referências salariais do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e
revoga as Leis nºs. 1.941/97, 2.342/04 e 2.372/05.
Lei 2366, de 22/02/05 - Dispõe sobre a aplicabilidade na Lei nº 2.363, de 29/01/2005.
Lei 2363, de 21/01/05 - Dispõe sobre a criação do Departamento de Educação, Departamento de Cultura, Departamento de
Turismo e Departamento de Esporte e Lazer. (Altera a Lei 2.339/04, 2.348/04. Revoga os Incisos I e III, do Art. 1º, da Lei 1.943/97)
Lei 2277, de 29/07/03 - Cria o Departamento de Assuntos Jurídicos e dá outras providências.
LC 041, de 26/12/01 - Altera a Lei Complementar nº 02/97 e dá outras providências. (Revogados os arts. 1º, 2º e 3º)
LC 039, de 17/10/00 - Dispõe sobre alteração do número de cargos no serviço público municipal e dá outras providências.
LC 038, de 05/09/00 - Reduz o número de cargos de confiança que especifica. (Revogada pela LC 054, de 19/05/05)
LC 037, de 31/07/00 - Regulariza o número de cargos de Educador de Creche I.
LC 035, de 06/06/00 - Regulariza a situação funcional de Educador de Creche.
LC 033, de 19/04/00 - Estrutura o quadro de pessoal do IMSS – Instituto Municipal de Seguridade Social – conforme dispõe a Lei
1.968, de 21.05.97.
LC 032, de 22/02/00 - Concede gratificação a servidores enquanto prestarem serviços no “Banco do Povo”.
LC 031, de 22/02/00 - Concede gratificação ao servidor médico quando prestando serviço no SMMA – Sistema Municipal de
Auditoria e Avaliação – do SUS – Sistema Único de Saúde.
LC 028, de 08/02/00 - Cria cargos e consolida os anexos da Lei Complementar nº 05, de 08.12.97, que definiu o Plano de Carreira
Municipal.
LC 027, de 27/12/99 - Adequa o Anexo III da Lei Complementar nº 05, de 08 de dezembro de 1997, retificados pela Lei
Complementar nº 19, de 03 de maio de 1999, e novamente retificado pela Lei Complementar nº 24, de 20 de setembro de 1999.
LC 026, de 06/12/99 - Atualiza o anexo I, que trata das funções de confiança, da Lei nº 1.943, de 06 de março de 1997. (Revogada
pela LC 054, de 19/05/05)
LC 025, de 06/12/99 - Atualiza o anexo IV, da Lei Complementar nº 05, de 08 de dezembro de 1997.
LC 013, de 08/12/98 - Especifica o parágrafo segundo do artigo 236 da Lei Complementar nº 02/97 de 22 de setembro de 1997.
Lei 2032, de 29/06/98 - Especifica a equiparação de vencimentos dos professores da rede municipal de ensino.
LC 08, de 26/05/98 - Transforma 03 cargos de preenchimento em caráter efetivo de coordenador de projetos, constantes do anexo
III da Lei Complementar nº 05 e dá outras providências. (Art. 1º revogado ela LC 054, de 19/05/05)
Lei 2024, de 07/05/98 - Cria a Divisão de Trânsito subordinada ao Departamento de Administração e Finanças.
LC 07, de 07/04/98 - Reclassifica o emprego permanente de Médico da Saúde da família e dá outras providências.
LC 06, de 07/04/98 - Retifica a Tabela III, da Lei Complementar nº 05 de 18/12/97 e dá outras providências.
Lei 1944, de 06/02/97 - Reclassifica o quadro de pessoal e dá outras providências.
Lei 1943, de 06/02/97 - Dá nova redação à Lei nº 1.577 de 02/01/90, altera a estrutura administrativa, reformula o quadro de
pessoal e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito Municipal
Dispõe sobre a reorganização da Estrutura
Administrativa e do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista e dá outras providências.
CARLOS ARRUDA GARMS, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Estrutura Administrativa e reclassifica o Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e a Escala de Referência Salarial
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no
relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à
necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal.
CAPÍTULO II - DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º Compete à Administração Pública Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar
interesse do Município e ao bem-estar de sua população, em consonância com a Constituição da
República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, além de outros preceitos legais definidos pela Constituição Federal
e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 5º As ações governamentais obedecerão ao processo permanente de planejamento, com o fim de
integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações da
União, do Estado e regionais que se relacionarem com o desenvolvimento do Município.
Art. 6º Os objetivos da Administração Pública Municipal serão enunciados, principalmente, através dos
seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual - PPA;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e
IV - Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º. A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação,
com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.
§ 2º. A coordenação a que se refere o § 1º deste artigo será exercida pelo Gabinete do Prefeito e
compreenderá todos os níveis da Administração Pública Municipal, mediante a ação integrada das
chefias e realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.
Art. 7º A Administração Pública Municipal recorrerá prioritariamente a recursos próprios para execução
de seus serviços.
Parágrafo único. Quando imprescindível e menos oneroso, a execução das ações
governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculados, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria Administração Pública Municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas a Administração Pública
Municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
Art. 8º Além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, a
Administração Pública Municipal disporá de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados
da atuação dos seus órgãos e unidades administrativas.
Art. 9º Com vistas à racionalização dos métodos de trabalho e organização, a Administração Pública
Municipal desenvolverá ações constantes no sentido de proporcionar melhor atendimento ao público,
através de um processo decisório rápido, eficiente e eficaz, e, sempre que possível, com execução
imediata.
Art. 10. Poderá a Administração Pública Municipal, obedecidas as normas legais, utilizar-se de recursos
colocados à disposição do Município por Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, ou
ainda consorciar-se com outras entidades objetivando a solução de problemas comuns e o melhor
aproveitamento de recursos financeiros.
Art. 11. A Administração Pública Municipal desenvolverá programas específicos, voltados à elevação da
produtividade dos seus servidores, através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e
aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de
remuneração, progressão e ascensão sistemática a cargos e funções superiores.
Parágrafo único. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses o Poder Executivo encaminhará
propositura à Câmara Municipal, para a atualização e a readequação do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos Municipais e do Magistério Municipal.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
compõe-se de órgãos da administração pública direta e indireta, subordinados ao Prefeito Municipal,
observada a seguinte subordinação hierárquica:
I - Nível I - Departamento;
II - Nível II - Divisão;
III - Nível III - Seção; e
IV - Nível IV - Setor.
Art. 13. A administração direta compõe-se de órgãos de direção e assessoramento superior, de
assessoramento intermediário e de execução.
§ 1º. São órgãos de direção superior, providos da correspondente competência de assessoramento,
os do primeiro escalão do governo.
§ 2º. São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenham suas atribuições junto
às chefias dos órgãos subordinados aos do primeiro escalão de governo.
§ 3º. São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos
determinados pelos órgãos de direção superior.
Art. 14. Os conselhos municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins
lucrativos, função de utilidade pública, são órgãos de cooperação.
Art. 15. Os conselhos municipais existentes e outros que venham a ser criados serão sempre consultivos
ou consultivos e deliberativos, criados através de leis próprias e seguirão seus regimentos internos, os
quais serão oficializados por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração Pública
Municipal na análise e no planejamento de matérias de sua competência.
Art. 16. Fica a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista reorganizada na forma
desta Lei Complementar, e, assim constituída de sua estrutura básica:
I - Da Administração Direta:
a) órgãos de direção e assessoramento superior:
1. Gabinete do Prefeito – GAP;
2. Departamento de Assuntos Jurídicos – DEAJUR.
b) órgãos de execução:
1. Departamento de Administração e Finanças – DEAF;
2. Departamento de Obras e Serviços Públicos – DOSP;
3. Departamento de Agricultura e Abastecimento – DEAA;
4. Departamento de Educação – DEDUC;
5. Departamento de Cultura – DEC;
6. Departamento de Turismo – DETUR;
7. Departamento de Esportes e Lazer – DEEL;
8. Departamento de Saúde – DESA;
9. Departamento de Assistência Social – DEAS;
10. Departamento de Segurança, Trânsito e Transportes - DESETRANS;
11. Departamento de Meio Ambiente e Projetos Especiais – DEMAPE;
12. Departamento de Planejamento – DEPLAN;
13. Departamento de Indústria, Comércio e Serviços – DICS;
14. Departamento de Recursos Humanos – DRH;
15. Departamento de Urbanismo e Habitação – DUHAB;
c) órgãos de cooperação:
1. Conselho Municipal de Educação - CME;
2. Conselho Municipal de Saúde - CMS;
3. Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
4. Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
5. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDCON;
6. Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN;
7. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;
8. Conselho Municipal de Turismo – CONTUR;
9. Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
10. Conselho Municipal do Idoso - CMI;
11. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB;
12. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR;
13. Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMDCN;
14. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
15. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista (COMSEA);
16. Conselho Tutelar – CONLAR;
17. Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD;
18. Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família – CSBF;
19. Conselho do Plano Diretor do Município de Paraguaçu Paulista – CPLANDIR;
20. Conselho da Cidade da Estância Turística de Paraguaçu Paulista – ConCidade;
21. Conselho Municipal de Cultura – CMC;
22. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista (COMSEA);
II - Da Administração Indireta:
a) Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS;
b) outras entidades municipais dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimônio próprio.
§ 1º. Os órgãos especificados no inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo são autônomos entre si e
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
§ 2º. A criação, organização e funcionamento dos órgãos da Administração Indireta e dos órgãos de
cooperação estão disciplinados em leis específicas, estatutos e regimentos próprios.
Art. 17. A subordinação hierárquica define-se, também, nas disposições sobre a competência de cada
órgão administrativo e na posição constante dos organogramas, a serem baixados por decreto do
Prefeito Municipal.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I - Do Gabinete do Prefeito
Art. 18. Ao Gabinete do Prefeito - GAP compete:
I - coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete
do Prefeito Municipal;
II - assistir ao Prefeito nas funções políticas;
III - assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades;
IV - apoiar e manter relações com a comunidade;
V - coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de
eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos;
VI - secretariar todos os serviços atinentes ao Prefeito Municipal;
VII - efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações,
respostas às indicações e apreciação de projetos pela Câmara;
VIII - colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas,
planos, projetos e programas de interesse do Município;
IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
X - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. O Gabinete do Prefeito – GAP terá a seguinte estrutura:
I - órgãos de assessoramento intermediário:
a) Assessoria de Assuntos Legislativos - ALEGIS;
b) Assessoria de Comunicação – ACOM;
c) Secretaria do Gabinete do Prefeito – SGAP;
d) Fundo Social de Solidariedade – FSSPP;
e) Controladoria Interna;
f) Auditoria Interna.
II - órgãos de execução:
a) Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON; e
b) Sistema Municipal de Defesa Civil – SMDEC.
III - órgãos de cooperação:
a) Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
b) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDCON;
c) Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN;
d) Conselho Municipal do Idoso - CMI; e
e) Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMDCN;
f) Conselho do Plano Diretor do Município de Paraguaçu Paulista – CPLANDIR;
g) Conselho da Cidade da Estância Turística de Paraguaçu Paulista – ConCidade;
h) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista (COMSEA);
Subseção I - Da Assessoria de Assuntos Legislativos
Art. 20. À Assessoria de Assuntos Legislativos - ALEGIS compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal sobre assuntos legislativos;
II - assessorar o Prefeito nos contatos com o Poder Legislativo recebendo suas solicitações e
sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso, respondendo-as;
III - promover, em articulação com o Departamento de Assuntos Jurídicos e outros órgãos municipais, a
elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância
para o Governo Municipal;
IV - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Gabinete do Prefeito, elaborando
pareceres, se necessários;
V - analisar, com o respaldo do Departamento de Assuntos Jurídicos, aspectos de constitucionalidade e
legalidade da legislação municipal;
VI - despachar com o Prefeito e participar de reuniões quando convocado;
VII - acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara Municipal e manter controle
que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito;
VIII - promover a publicação das leis, decretos e demais atos administrativos;
IX - manifestar-se, com o respaldo do Departamento de Assuntos Jurídicos, acerca da
constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
X - emitir pareceres, com o respaldo do Departamento de Assuntos Jurídicos, sobre questões
relacionadas com a constitucionalidade e legalidade de propostas de projetos de leis, decretos, portarias
e demais atos administrativos apresentados pelo Prefeito, Diretores e demais dirigentes municipais;
XI - fornecer ao Prefeito, Diretores e demais dirigentes municipais cópias das leis, decretos, portarias e
demais atos administrativos publicados;
XII - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto dos projetos de
leis;
XIII - organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis, decretos, regulamentos e outros atos de
interesse da Administração Municipal;
XIV - assessorar os órgãos municipais quanto à técnica legislativa e prestar-lhes informações sobre leis,
decretos e outros atos normativos;
XV - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção II - Da Assessoria de Comunicação
Art. 21. À Assessoria de Comunicação – ACOM compete:
I - assistir diretamente ao Gabinete do Prefeito no desempenho de suas funções;
II - coordenar as medidas referentes às festividades e solenidades;
III - promover a divulgação e relações públicas do Governo Municipal; e
IV - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção III - Da Secretaria do Gabinete do Prefeito
Art. 22. À Secretaria do Gabinete do Prefeito - SGAP compete:
I - assistir diretamente ao Gabinete do Prefeito no desempenho de suas funções;
II - expedir as correspondências do Gabinete do Prefeito;
III - zelar pela guarda dos livros de leis, decretos, portarias e demais atos administrativos; e
IV - zelar pela guarda de termos de convênios e demais documentos relacionados;
V - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção IV - Do Fundo Social de Solidariedade
Art. 23. O Fundo Social de Solidariedade de Paraguaçu Paulista - FSSPP, criado pela Lei Municipal nº.
1.342, de 28 de junho de 1983, tem como objetivo a mobilização da comunidade para atender as
necessidades e problemas sociais locais.
Subseção V - Do Serviço de Proteção ao Consumidor
Art. 24. O Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON decorre de convênio firmado com o Governo
do Estado e visa atender os interesses dos munícipes junto às empresas fornecedoras, obedecidos os
limites e disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Subseção VI - Do Sistema Municipal de Defesa Civil
Art. 25. O Sistema Municipal de Defesa Civil – SMDEC é o órgão de integração com a comunidade e
com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, tendo como finalidade coordenar,
em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Subseção VII - Da Controladoria Interna e da Auditoria Interna
Art. 25-A. A Controladoria Interna e a Auditoria Interna, unidades criadas pela Lei Complementar
Municipal nº. 163, de 10 de dezembro de 2013, são vinculadas ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º À Controladoria Interna compete a organização e normatização dos serviços de controle interno.
§ 2º À Auditoria Interna compete a fiscalização pela aderência dos servidores aos controles internos,
bem como a fiscalização da legitimidade da aplicação dos recursos públicos, da eficiência do gasto, da
fiscalização da instituição e ingresso de recursos, renúncias de receitas, subvenções e prestações de
contas.
Seção II - Do Departamento de Assuntos Jurídicos
Art. 26. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos - DEAJUR compete:
I - representar o município em todos os juízos e instâncias;
II - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
III - processar inquéritos e sindicâncias;
IV - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
V - assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos;
VI - emitir pareceres sobre questões jurídicas, administrativas e fiscais;
VII - executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos do Município e a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias;
VIII - cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de
vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal;
IX - armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à legislação municipal, federal e estadual
pertinente à ação da Administração Pública Municipal;
X - proceder à desapropriação amigável e judicial;
XI - promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
XII - colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas,
planos, projetos e programas de interesse do Município; e
XIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Seção III - Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 27. Ao Departamento de Administração e Finanças - DEAF compete:
I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal;
II - fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;
III - organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos servidores;
IV - dar assistência ao servidor municipal;
V - promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, controle e
distribuição de todo material utilizado na Prefeitura;
VI - controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
VII - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança dos próprios
municipais;
VIII - promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização
e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;
IX - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados
inservíveis;
X - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;
XI - promover a abertura e fechamento das dependências da sede do Paço Municipal;
XII - coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal;
XIII - colaborar com os demais departamentos municipais fornecendo subsídios para a formulação de
políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;
XIV - coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e do
Município, de acordo com a legislação pertinente;
XV - desenvolver atividades relacionadas à tributação através do lançamento, arrecadação, controle e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa;
XVIII - coordenar e controlar a elaboração das propostas do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento – programa;
XVI - aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos
planos e programas;
XVII - desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade através dos registros e controles
contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e
programas da Administração Pública Municipal;
XVIII - examinar com todos os órgãos da administração a qualidade e eficiência das operações
administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da
população;
XIX – apoiar a fiscalização de obras e posturas municipais realizada pelo Departamento de Urbanismo e
Habitação;
XX - manter atualizada a planta cadastral do Município em conjunto com o Departamento de Obras e
Serviços Públicos;
XXI - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
XXII - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
XXIII - estudar, juntamente com o Departamento de Obras e Serviços Públicos e o Departamento de
Assuntos Jurídicos, a legislação tributária e fiscal do Município;
XXIV - efetuar a programação e controle da execução orçamentária;
XXV - colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas,
planos, projeto e programas de interesse do Município;
XXVI - administrar e fiscalizar os serviços de trânsito e transporte coletivo do Município;
XXVII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
XXVIII -executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. O Departamento de Administração e Finanças - DEAF terá a seguinte estrutura:
I - órgãos de assessoramento intermediário: Comissão Permanente de Julgamento e Licitações -
CPJL;
II - órgãos de execução:
a) Divisão de Expediente;
b) Divisão de Material e Patrimônio;
c) Divisão de Orçamento e Contabilidade;
d) Divisão de Pessoal;
e) Divisão de Recursos Humanos;
f) Divisão de Rendas;
g) Divisão de Tesouraria; e
h) Divisão de Informática.
Seção IV - Do Departamento de Agricultura e Abastecimento
Art. 29. Ao Departamento de Agricultura e Abastecimento – DEAA compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura e,
abastecimento no Município;
II - executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário;
III - prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município;
IV - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda
de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras;
V - produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbanas e rural;
VI - produzir alimentos para o enriquecimento da merenda escolar, bem como assistir aos produtores
e supervisionar a produção de alimentos destinada àquelas finalidades; e
VII - coordenar e executar os serviços de fiscalização de:
a) controle de preços e medidas;
b) assistência ao abastecimento;
c) inspeção municipal (Serviço de Inspeção Municipal - SIM); e
d) produção animal e vegetal.
VIII - promover o desenvolvimento da agropecuária no Município, mediante parcerias com órgãos
municipais, estaduais e federais;
IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
X - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. O Departamento de Agricultura e Abastecimento - DEAA terá a seguinte estrutura:
I - órgão de cooperação: Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR
II – órgãos de execução:
a) Divisão de Abastecimento;
b) Divisão de Produção Animal e Vegetal; e
c) Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Seção V - Do Departamento de Obras e Serviços Públicos
Art. 31. Ao Departamento de Obras e Serviços Públicos - DOSP compete:
I - coordenar, executar e manter os serviços de obras públicas;
II - orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção de parques, praças, jardins
e outros logradouros públicos, limpeza pública e administração do cemitério;
III - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;
IV - construir e conservar os próprios municipais;
V - realizar a abertura, implantação, urbanização e conservação de estradas e caminhos municipais
e vias públicas;
VI - a administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal e
demais atividades que lhe forem atribuídas;
VII - coordenar, orientar, controlar e executar atividades referentes à manutenção e administração do
terminal rodoviário;
VIII - realizar estudos e executar planos para aprimoramento do sistema viário do município;
IX - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados
com o campo funcional da unidade;
X - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. O Departamento de Obras e Serviços Públicos - DOSP terá a seguinte estrutura, com os
seguintes órgãos de execução:
a) Divisão de Obras;
b) Divisão de Estradas Municipais;
c) Divisão de Serviços Urbanos; e
d) Divisão de Cemitério e Serviços Funerários.
Seção VI - Do Departamento de Saúde
Art. 33. Ao Departamento de Saúde – DESA compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à saúde no Município;
II - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no
Município;
III - desenvolver programas de apoio às atividades relativas à medicina preventiva;
IV - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
V - realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal;
VI - desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no
Município, visando a saúde coletiva;
VII - prestar orientação técnica ao Departamento de Educação - DEDUC nos programas de
assistência ao escolar;
VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
IX - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 34. O Departamento de Saúde - DESA terá a seguinte estrutura:
I - órgão de cooperação: Conselho Municipal de Saúde – CMS.
II - órgãos de execução:
a) Divisão de Saúde Coletiva;
b) Divisão Médica;
c) Divisão Odontológica; e
d) Divisão de Programa de Saúde da Família.
Seção VII - Do Departamento de Assistência Social
Art. 35. Ao Departamento de Assistência Social - DEAS compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à assistência e promoção
social do Município;
II - desenvolver programas visando o atendimento das necessidades sócio-econômicas da
comunidade;
III - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de assistência social e fiscalizar a
sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da
comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal;
V - incrementar e desenvolver programas de natureza social, a cargo do Município e/ou
supletivamente ao Estado e a União;
VI - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados
com o campo funcional da unidade;
VII - desenvolver atividades e programas em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade;
VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 36. O Departamento de Assistência Social - DEAS terá a seguinte estrutura:
I - órgãos de cooperação:
a) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
c) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e de Combate à Pobreza – COMSEAPP;
d) Conselho Tutelar - CONLAR;
e) Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD; e
f) Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família – CSBF.
II - órgãos de execução:
a) Divisão de Projetos e Programas; e
b) Divisão de Assistência Pública e Ação Comunitária.
Seção VIII - Do Departamento de Educação
Art. 37. Ao Departamento de Educação – DEDUC compete:
I - promover, incentivar e desenvolver as atividades de ensino infantil, ensino fundamental e
creches, coordenando e controlando o seu cumprimento;
II - coordenar e controlar os programas de merenda escolar;
III - promover e manter a alfabetização de adultos no município;
IV - promover o intercâmbio com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de
atuação conjunta de interesse para o Município;
V - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de atendimento às creches e escolas
municipais;
VI - aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes,
controlando e coordenando o seu cumprimento;
VII - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados
com o campo funcional da unidade;
VIII - promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas e atividades de assistência social e de
esportes, em parceria com as respectivas Secretarias;
IX - incentivar pesquisas escolares junto às Bibliotecas Municipais, dando condições para realização
das mesmas;
X - manter intercâmbio com bibliotecas da região;
XI - zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo catalogado e ordenado de acordo com
critérios pré-estabelecidos;
XII - efetuar controle de circulação e empréstimo do acervo das bibliotecas;
XIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
XIV - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 38. O Departamento de Educação – DEDUC terá a seguinte estrutura:
I - órgãos de cooperação:
a) Conselho Municipal de Educação - CME;
b) Conselho de Alimentação Escolar – CAE; e
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB.
II - órgãos de assessoramento intermediário:
a) Assessoria Administrativa e Jurídica; e
b) Assistência Psicopedagógica e Nutricional.
III - órgãos de execução:
a) Divisão de Administração;
b) Divisão de Educação Básica; e
c) Divisão de Alimentação Escolar.
Seção IX - Do Departamento de Cultura
Art. 39. Ao Departamento de Cultura – DEC compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de cultura no Município;
II - promover e divulgar a cultura nos seus vários aspectos;
III - promover intercâmbio de informações com instituições culturais, propondo convênios ou
programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados
com o campo funcional da unidade;
V - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória cultural do Município;
VI - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VII - manter atualizado o tombamento do patrimônio;
VIII - efetuar a catalogação e classificação das aquisições para os Museus;
IX - fazer a manutenção, conservação e restauração do patrimônio dos Museus;
X - efetuar controle de visitantes dos museus;
XI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de cultura, assim como fiscalizar a
sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 40. O Departamento de Cultura – DEC terá a seguinte estrutura:
I - órgão de execução: Divisão de Cultura; e
II – órgão de cooperação: Conselho Municipal de Cultura.
Seção X - Do Departamento de Esportes e Lazer
Art. 41. Ao Departamento de Esportes e Lazer - DEEL compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes e lazer no
Município;
II - promover e divulgar os esportes e lazer nos seus vários aspectos;
III - promover intercâmbio de informações com instituições esportivas, propondo convênios ou
programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados
com o campo funcional da unidade;
V - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória esportiva do Município;
VI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de esportes, assim como fiscalizar
a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 42. O Departamento de Esportes e Lazer – DEEL terá a seguinte estrutura, com o seguinte órgão de
execução: Divisão de Esportes e Lazer.
Seção XI - Do Departamento de Turismo
Art. 43. Ao Departamento de Turismo – DETUR compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de turismo no Município;
II - promover e divulgar o turismo nos seus vários aspectos;
III - promover intercâmbio de informações com instituições turísticas, propondo convênios ou
programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo;
V - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análises e estudos relacionados
com o campo funcional da unidade;
VI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições ligadas à área de turismo, assim
como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 44. O Departamento de Turismo – DETUR terá a seguinte estrutura:
I - órgão de cooperação: Conselho Municipal de Turismo - CONTUR.
II - órgão de execução: Divisão de Turismo.
Parágrafo único. O Departamento de Turismo será responsável pela administração, manutenção,
operação e exploração do Aeródromo Municipal, nos termos e limites do convênio de delegação
celebrado com a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Aviação Civil.
Seção XII – Do Departamento de Segurança, Trânsito e Transportes
Art. 44-A. Ao Departamento de Segurança, Trânsito e Transportes – DESETRANS compete:
I - no âmbito das políticas de segurança do Município:
a) planejar a operacionalidade das políticas de segurança patrimonial;
b) viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis
federativos que atuem no Município;
c) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a segurança;
d) coordenar as atividades da Guarda Civil Municipal;
e) fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança;
II - no âmbito das políticas de segurança social:
a) realizar estudos e desenvolver projetos voltados à segurança, em parceria com a comunidade, órgãos
públicos e entidades da sociedade civil;
b) planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos
municipais;
c) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais, as políticas inerentes ao
departamento;
III - no âmbito das políticas de trânsito do Município, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito
Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997:
a) estabelecer as diretrizes da política municipal de transporte público, trânsito e tráfego;
b) participar do planejamento urbano e de outras ações que interfiram no planejamento do transporte,
trânsito, tráfego e sistema viário;
c) buscar, em articulação com os demais Departamentos Municipais, novos modelos de financiamento,
assegurando recursos para manutenção e operação da infraestrutura de transporte;
d) implantar e fazer cumprir as normas da política nacional de trânsito;
e) articular-se com os órgãos federais e estaduais, com vistas a expandir e melhorar a malha viária do
município;
f) planejar, projetar, regulamentar o trânsito de veículos, motorizados ou não, de pedestres e de animais;
g) fiscalizar, diretamente ou em convênios com órgãos federais e estaduais, o cumprimento das normas
nacionais, especialmente a contida no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
h) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
i) implantar e gerir os programas que envolvam a geração de receitas para o sistema;
j) estabelecer parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais
nacionais e internacionais, objetivando o incremento de recursos financeiros e tecnológicos para melhor
desempenho de suas atividades;
k) exercer outras atividades pertinentes às diversas áreas de atuação do Departamento ou determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 44-B. O Departamento de Segurança, Trânsito e Transportes terá a seguinte estrutura:
I - órgãos de assessoramento intermediário:
a) Comissão de Avaliação de Multas de Trânsito; e
b) Comissão Municipal de Trânsito.
II – órgãos de execução:
a) Divisão de Segurança Municipal;
b) Divisão de Trânsito e Transportes.
Subseção Única - Da Guarda Municipal
Art. 45. A Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista - GMPP é uma corporação uniformizada e
eminentemente civil, destinada a cumprir o prescrito no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal,
procedendo ao serviço de segurança do Município, na proteção de seus bens, serviços e instalações,
ordenação e fiscalização do trânsito e outras competências atribuídas por lei ou norma específica.
§ 1º. A Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista – GMPP é subordinada ao Departamento de
Vigilância e Patrimônio, e vinculada ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º. A estrutura administrativa, atribuições e competências da GMPP serão disciplinadas em
estatutos e regimentos próprios.
Seção XIII – Departamento de Meio Ambiente e Projetos Especiais
Art. 45-A. Ao Departamento de Meio Ambiente e Projetos Especiais – DEMAPE compete:
I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação
dos ecossistemas;
II - implantar a Política Municipal de Meio Ambiente, com a execução do disposto no Código do
Meio Ambiente do Município;
III - fomentar o funcionamento pleno Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IV - promover, em parceira com o Departamento de Educação e com entidades organizadas da
sociedade, atividades de educação ambiental no Município;
V - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com
outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
VI - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio
natural do Município;
VII - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio
ambiente;
VIII - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo
visando assegurar a proteção ambiental;
IX - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser
prioritária;
X - emitir autorização e licenciamento ambiental municipal, nos termos do Código do Meio Ambiente
do Município, aplicando padrões de qualidade e normas de emissão federal e estadual;
XI - promover o manejo da flora afeta ao Balneário Público Municipal (Grande Lago);
XII - atuar na prevenção da fauna, com a presença de animais em extinção e reprodução em
cativeiro, se for o caso;
XIII - promover a coleta seletiva de lixo em parceria com associações de catadores de materiais
reciclados, existentes ou a serem criadas;
XIV - promover a realização de cursos de férias em Educação Ambiental;
XV - viabilizar a criação de Viveiro Municipal de Espera, com espécies arbóreas nativas,
ornamentais, frutíferas e medicinais;
XVI - produzir mudas nativas do cerrado em parceria com associações de recomposição florestal;
XVII - promover, entre crianças de 14 a 16 anos, a formação de viveiristas e paisagistas;
XVIII - implantar o orquidário municipal;
XIX - viabilizar o funcionamento do aquário no Balneário Público Municipal;
XX - trabalhar trilhas ecológicas na área territorial do município;
XXI - promover a realização de palestras diversas;
XXII - manter e gerenciar a Escola Ambiental localizada na área do Balneário Público Municipal;
XXIII - organizar em conjunto com os demais Departamentos Municipais a Semana da Água, Semana
do Meio Ambiente e Semana da Árvore, e outras datas comemorativas e alusivas ao Meio Ambiente;
XXIV - realizar o plantio de mudas arbóreas e ornamentais com doação aos munícipes;
XXV - manter os postos de entrega voluntária de materiais recicláveis, assim que for implantado o
programa municipal de coleta seletiva;
XXVI - promover a coleta seletiva nas residências do município;
XXVII - executar outras tarefas correlatas previstas no Código do Meio Ambiente do Município ou
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 45-B. O Departamento de Meio Ambiente e Projetos Especiais terá a seguinte estrutura:
I - órgão de cooperação: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
II - órgãos de execução:
a) Divisão de Meio Ambiente; e
b) Divisão de Parques e Arborização.
Seção XIV – Do Departamento de Planejamento
Art. 45-C. Ao Departamento de Planejamento – DEPLAN compete:
I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação
das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;
III - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o
planejamento do Município;
IV - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento,
organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
V - promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a
preparação de projetos para a captação de recursos;
VI - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e
informações básicas de interesse para o planejamento do Município;
VII - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o
interesse público;
VIII - coordenar a atualização e a implementação do Plano Diretor;
IX - realizar estudos, pesquisas, projetos e ações orientados ao desenvolvimento sócio econômico,
urbanístico-ambiental e fiscal do Município;
X - coordenar o processo de fixação das Diretrizes dos Orçamentos Plurianual e Anual de Investimentos,
bem como de elaboração do Orçamento Anual, observado o disposto no Plano Diretor;
XI - articular os órgãos da Administração Pública Municipal para que promovam, em conjunto, o
alinhamento permanente do plano de governo e seu monitoramento e avaliação;
XII - coordenar os projetos estratégicos do plano de governo;
XIII - produzir e disseminar as informações, estudos e pesquisas na esfera da Administração Pública;
XIV - monitorar e avaliar as metas físico-financeiras dos programas, planos e projetos, articulando-os e
consolidando-os entre as várias unidades administrativas do Município;
XV - assessorar os órgãos do Município na melhoria da capacidade de planejamento e gestão;
XVI - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a
execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
XVII - outras atividades correlatas.
Art. 45-D. O Departamento de Planejamento terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Planejamento Urbano; e
II - Divisão de Informação, Documentação e Cadastro.
Seção XV – Do Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 45-E. Ao Departamento de Indústria, Comércio e Serviços – DICS compete:
I - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de
serviços no Município;
II - incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no
Município;
III - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis
com a vocação da economia local;
IV - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para
as atividades econômicas do Município;
V - incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do
mercado local de empregos;
VI - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e
recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
VII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento
econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
VIII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às micro e pequenas
empresas locais;
IX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 45-F. O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Desenvolvimento Industrial; e
II - Divisão de Desenvolvimento Comercial e de Serviços.
Seção XVI – Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 45-G. Ao Departamento de Recursos Humanos – DRH compete:
I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal;
II - fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;
III - organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos servidores;
IV - dar assistência ao servidor municipal;
V - colaborar com os demais órgãos, fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas,
planos, projeto e programas de interesse do Município;
VI - desenvolver atividades visando a geração de emprego; e
VII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 45-H. O Departamento de Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Pessoal; e
II - Divisão de Recursos Humanos.
Seção XVII – Do Departamento de Urbanismo e Habitação
Art. 45-I. Ao Departamento de Urbanismo e Habitação – DUHAB compete:
I - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras particulares;
II - responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município e do
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, juntamente com os demais departamentos municipais
envolvidos com a matéria;
III - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
V - promover a execução das atividades de urbanização no âmbito municipal;
VI - realizar os serviços de fiscalização de obras e posturas municipais;
VII - promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e
a preservação do ambiente natural;
VIII - oferecer subsídios para estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das
condições de moradia da população beneficiária da assistência social;
IX - incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para a aquisição de moradias e/ou como
fomento a ações de geração de emprego e renda;
X - identificar a necessidade de ações de urbanização e de regularização de áreas ocupadas ou em via
de ocupação pela população de baixa renda;
XI - garantir a existência de infraestrutura básica e serviços de transporte coletivo nas áreas designadas
a construção de habitação popular;
XII - exercer outras atividades pertinentes às diversas áreas de atuação do Departamento ou
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 45-J. O Departamento Municipal de Urbanismo e Habitação terá a seguinte estrutura interna:
I – órgão de cooperação: Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS;
II – órgãos de execução:
a) Divisão de Urbanismo;
b) Divisão de Habitação.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única - Do Instituto Municipal de Seguridade Social
Art. 46. O Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, autarquia municipal dotada de personalidade
jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprios e autonomia administrativa, técnica e
financeira, constitui o regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais.
Art. 47. O IMSS tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários o regime de previdência social e
assistência que lhe são próprios.
Art. 48. A estrutura organizacional do IMSS está disciplinada em dispositivos legais específicos e
pertinentes à área de atuação.
TÍTULO IV - DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49. Os servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Paraguaçu Paulista, das autarquias e fundações existentes ou a serem criadas,
sujeitam-se ao Regime Jurídico Estatutário, instituído pela Lei Complementar nº. 01, de 05 de setembro
de 1997.
Art. 50. Para fins estatutários e de aplicação desta Lei Complementar considera-se:
I - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as
características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos
cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Carreira: o conjunto de classes de trabalho hierarquicamente escalonadas, segundo o nível de
complexidade das atribuições e grau de responsabilidade;
IV - Quadro: o conjunto de cargos públicos municipais;
V - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei,
VI - Remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida das vantagens pecuniárias a que o
servidor público tem direito;
VII - Referência: o número indicativo do nível de vencimento do cargo.
CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 51. Os cargos públicos municipais, quanto à forma de provimento, classificam-se em:
I - cargos de provimento efetivo; e
II - cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os cargos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de concurso público de provas e/ou
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, de forma gradativa e conforme a
necessidade da municipalidade.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, escolhidos dentre profissionais de ilibada conduta moral e capacidade técnica, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão preenchidos por conveniência e
necessidade da municipalidade.
§ 4º. Os cargos de provimento em comissão poderão ser preenchidos por servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que haja:
I - correlação entre as atribuições do cargo efetivo que ocupa e as do setor onde irá exercer o
cargo em comissão;
II - afinidade entre a formação profissional, escolaridade ou cursos e as atribuições do cargo em
comissão a ser exercido.
§ 5º. O servidor ocupante de cargo efetivo que vier a ser designado em cargo de provimento em
comissão ficará afastado de seu cargo de lotação inicial, resguardado o direito de retorno ao de origem
quando de seu desligamento do cargo de provimento em comissão.
§ 6º. O servidor, de que trata o § 5º deste artigo, poderá optar pela remuneração do cargo que lhe for
mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 52. Os cargos de provimento em comissão e efetivo passam a ser instituídos, reclassificados e
criados em conformidade com os Anexos I e II, integrantes desta Lei Complementar, determinando-se,
desta forma, como sendo o "Quadro de Pessoal" da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista:
I - ANEXO I - Cargos de Provimento em Comissão; e
II - ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo.
§ 1º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal.
§ 2º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é segurado obrigatório do regime próprio de
previdência social administrado pelo Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS.
§ 3º. O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão é segurado
obrigatório do regime geral de previdência social.
§ 4º. As atribuições, responsabilidades e demais características dos cargos criados por esta Lei
Complementar serão regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 53. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos na Constituição Federal e na legislação aplicável à espécie.
§ 1º. A admissão de pessoal, a ser contratado temporariamente, será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua
realização.
§ 2º. As contratações por prazo determinado observarão o regime previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT.
§ 3º. Ao pessoal contratado por tempo determinado aplica-se o regime geral de previdência social.
CAPÍTULO IV - DA ESCALA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Art. 54. A Escala de Referência Salarial dos servidores públicos municipais e inativos da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista fica reclassificada na conformidade do Anexo III,
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei Complementar estendem-se aos aposentados e
pensionistas, segurados do Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS.
CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 55. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, ressalvados aqueles cujas funções
tenham jornadas especiais previstas em Lei, será de até 8 (oito) horas diárias e de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para refeição.
§ 1º. Os órgãos municipais, cuja natureza das atividades tenham que trabalhar em regime de
revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para seus servidores jornada diferenciada,
enquanto nessa condição permanecerem, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal, dentro
dos limites estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 2º. Será responsabilizada a autoridade que se eximir da exigência do cumprimento da jornada de
trabalho dos servidores sob a sua subordinação.
Art. 55-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde abaixo relacionados será de 10 (dez)
horas semanais (duas horas diárias):
I - Médico;
II - Médico Cardiologista;
III - Médico Cirurgião Geral;
IV - Médico Clínico Geral;
V - Medico Dermatologista;
VI - Médico Endocrinologista;
VII - Médico Gastroenterologista;
VIII - Médico Ginecologista e Obstetra;
IX - Médico Infectologista;
X - Médico Neurologista;
XI - Médico Oncologista;
XII - Médico Ortopedista;
XIII - Médico Otorrinolaringologista;
XIV - Médico Pediatra;
XV - Médico Perito;
XVI - Médico Pneumologista;
XVII - Médico Proctologista;
XVIII - Médico Psiquiatra;
XIX - Médico Radiologista;
XX - Médico Urologista;
XXI - Médico Vascular.
§ 1º Na jornada diária de trabalho fixada na cabeça deste artigo, fica estabelecido que o número mínimo
de atendimentos será de 16 (dezesseis) usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos gerados no antedimento do usuário deverão ser
realizados pelo médico assistente, respeitando-se as condições de trabalho oferecidas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) do Município.
§ 3º Nos casos de maior complexidade, deverão ser devidamente encaminhados conforme a rede
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4º O profissional de saúde de que trata este artigo deverá cumprir rigorosamente a jornada de trabalho
ora fixada, de 10 (dez) horas semanais (duas horas diárias).
Art. 56. O serviço extraordinário será pago ou compensado quando for considerado de absoluta
necessidade e autorizado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI - DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 57. O Quadro de Pessoal do Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS será constituído de
cargos de provimento em comissão e de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV, Tabelas I
e II, integrantes desta Lei Complementar.
Art. 58. A escolha, nomeação e/ou exoneração, como também as atribuições e requisitos do cargo de
provimento em comissão de Diretor do IMSS estão disciplinados em dispositivos legais específicos e
pertinentes à área de atuação.
Parágrafo único. Fica garantido ao Diretor do IMSS, no tocante à remuneração do cargo, os
mesmos benefícios atribuídos ao cargo de Diretor de Departamento Municipal.
Art. 59. Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de concurso público de provas e/ou
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, de forma gradativa e conforme a
necessidade do IMSS.
Art. 60. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo do IMSS, no que couber, estão submetidos aos
mesmos direitos e deveres dos demais servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da
Prefeitura Municipal.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As gratificações instituídas aos ocupantes de cargos públicos municipais por leis anteriores e
reclassificadas por esta Lei Complementar, ficam consolidadas na seguinte conformidade:
I - cargos de provimento em comissão:
a) Assessor Jurídico e Assessor de Gabinete: 80% (oitenta por cento);
b) Assessor de Departamento: 70% (setenta por cento);
c) Assessor de Direção: 100% (cem por cento);
d) Assessor Técnico de Área: 110% (cento e dez por cento);
e) Chefe de Divisão: 35% (trinta e cinco por cento);
f) Chefe de Gabinete, Coordenador Médico, Médico Controlador Auditor e Diretor de
Departamento: 100% (cem por cento);
g) Diretor de Escola e Supervisor Educacional: 120% (cento e vinte por cento);
h) Coordenador de Vigilância Sanitária e Assessor de Assuntos Legislativos: 60% (sessenta por
cento);
i) Encarregado de Apoio a Saúde: 30% (trinta por cento);
j) Orientador Pedagógico: 95% (noventa e cinco por cento);
k) Médico Autorizador: 20% (por cento), para carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
II - cargos de provimento efetivo:
a) Enfermeiro da Saúde da Família: 63% (sessenta e três por cento);
b) Médico da Saúde da Família: 204% (duzentos e quatro por cento);
c) Médico e Médico qualquer especialidade: 64% (sessenta e quatro por cento);
d) Médico Veterinário: 40% (quarenta por cento);
e) Cirurgião Dentista e Cirurgião Dentista qualquer especialidade: 64% (sessenta e quatro por
cento);
f) Paisagista: 70% (setenta por cento); e
g) Procurador Jurídico: 80% (oitenta por cento).
§ 1º. Ficam mantidas as gratificações mensais:
I - de 80% (oitenta por cento) ao servidor público municipal que prestar serviços no Banco do Povo,
enquanto vigorar o convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo para funcionamento
daquele órgão no Município;
II - de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, instituída pela Lei Complementar nº. 031,
de 22 de fevereiro de 2000, ao servidor público municipal ocupante do cargo de Médico que prestar
serviços no Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do SUS – SMAA; e
III - de 64% (sessenta e quatro por cento) sobre o vencimento básico e calculada de acordo com as
horas efetivamente trabalhadas, ao servidor público municipal ocupante do cargo de Cirurgião Dentista,
Enfermeiro ou Médico, que no desempenho de sua jornada normal de trabalho também exerça funções
administrativas.
§ 2º Ficam criadas:
I - a gratificação mensal de 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor efetivo que exerça suas
funções na condução de ambulância e transporte de pacientes junto ao Departamento Municipal de
Saúde, enquanto estiver no exercício dessa função;
II - gratificação mensal de 100% (cem por cento), ao servidor efetivo investido em cargo de
Contador, do Quadro de Pessoal do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS;
III - gratificação mensal de 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor efetivo que exerça suas funções na
condução de veículos de transporte escolar junto ao Departamento Municipal de Educação, enquanto
estiver no exercício dessa função;
IV - gratificação mensal de 60% (sessenta por cento) ao servidor efetivo que, além das funções normais
do cargo, exerça também aos finais de semana, feriados e em ocasiões especiais funções de apoio na
realização dos passeios do Trem Turístico e no Balneário Público Municipal (Grande Lago) do
Departamento Municipal de Turismo, enquanto estiver no exercício dessa função;
V - gratificação mensal de 80% (oitenta por cento) ao servidor efetivo que, além das funções normais do
cargo, exerça também aos finais de semana, feriados e em ocasiões especiais funções de controle,
recebimento e fechamento do caixa no Balneário Público Municipal (Grande Lago) do Departamento
Municipal de Turismo, enquanto estiver no exercício dessa função.
VI - gratificação mensal de 30% (trinta por cento), ao servidor efetivo investido em cargo de Contador, do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal;
VII - gratificação mensal de 80% (oitenta por cento) ao servidor efetivo que exerça suas funções nas
unidades de Controladoria Interna e de Auditoria Interna da Prefeitura Municipal, enquanto estiver no
exercício dessa função;
VIII - gratificação mensal de 30% (trinta por cento), ao servidor efetivo que exerça suas funções no
Serviço de Assistência Especializada do Centro de Testagem e Aconselhamento (SAE/CTA) da
Prefeitura Municipal, enquanto estiver no exercício dessa função, de acordo com a política do Ministério
da Saúde, de incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS
e Hepatites Virais.
§ 3º Os acréscimos pecuniários, de que trata este artigo, incidirão sobre o vencimento básico do
servidor, com a exceção dos acréscimos pecuniários previstos nos incisos IV e V do § 2º deste artigo,
que incidirão sobre o vencimento básico da Prefeitura Municipal (referência salarial básica).
§ 4º Os acréscimos pecuniários, de que trata este artigo, não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 5º Somente se concederá a gratificação aos servidores relacionados neste artigo e que estejam no
efetivo exercício dos respectivos cargos.
Art. 62. Ficam incorporadas aos vencimentos básicos dos Professores da Rede Municipal de Ensino, as
gratificações instituídas na seguinte conformidade:
I - ao Professor de Educação Básica I (PEB I): de 35% (trinta e cinco por cento), pela Lei Municipal
nº. 2.032, de 29 de junho de 1998; e
II - ao Professor de Educação Básica II (PEB II): de 30% (trinta por cento), pela Lei Complementar
nº. 028, de 08 de fevereiro de 2000.
§ 1º. A Escala de Referência Salarial dos profissionais do Magistério Público Municipal consta do Anexo
III, Tabela II, desta Lei Complementar.
§ 2º. A Escala de Referência Salarial do cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) e de
Professor de Educação Básica II (PEB II), fica reclassificada na conformidade do Anexo III, Tabela II,
integrante desta Lei Complementar..
§ 3º. Para os cargos especializados na Área da Educação, a Escala de Referência Salarial fica
reclassificada na conformidade do Anexo III, Tabela II, integrante desta Lei Complementar.
§ 4º. Os cargos de Coordenador de Creche e Supervisor Educacional tiveram suas referências
transformadas para enquadramento na Escala de Referência Salarial reclassificada, constante do Anexo
III, Tabela II, desta Lei Complementar.
§ 5º. Fica delegada, ao titular do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Educação, a
incumbência de regulamentar as atividades a serem desenvolvidas nas unidades escolares do
Município, relativas ao Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho Pedagógico Livre
– HTPC/HTPL, para o cálculo de Horas de Trabalho Semanal e de Horas de Trabalho Total, onde o valor
da hora terá como base a Escala de Referência Salarial atribuída ao Professor de Educação Básica II
(PEB II).
Art. 63. Ficam automaticamente extintos os cargos que não constarem dos Anexos I e II, integrantes
desta Lei Complementar, referentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Os cargos relacionados no Anexo V, Quadro de Pessoal dos Cargos em Extinção, integrante
desta Lei Complementar, serão automaticamente extintos quando da sua vacância.
§ 2º. Os servidores, atualmente ocupantes dos cargos de Educador de Creche, constante do Anexo
V, Quadro de Pessoal dos Cargos em Extinção, integrante desta Lei Complementar, que não atenderem
aos requisitos impostos pela Lei Municipal nº. 2.298, de 09 de dezembro de 2003, permanecerão nos
referidos cargos, sendo estes automaticamente extintos quando vagarem.
Art. 64. Ficam revogados as Leis nº.s 1.577/90 e 1.943/97; e os arts. 151, 152, 153, 154, 155 e 160, da
Lei Complementar nº. 02, de 22/09/97, publicados em 14/10/97.
§ 1º. Cessará, a partir de 1º de janeiro de 2006, toda e qualquer contagem relativa à incorporação do
adicional por tempo de serviço (anuênio) e da gratificação por exercício de função de direção, chefia e
assessoramento aos servidores efetivos designados para cargos em comissão, benefícios estes
instituídos pelos dispositivos legais mencionados no “caput” deste artigo.
§ 2º. Para manutenção de direitos já adquiridos e efeitos de cálculo da remuneração do servidor, os
benefícios citados no § 1º deste artigo continuarão constando do sistema informatizado da folha de
pagamento e inscritos no “hollerith” do servidor, com o código e no campo apropriados.
§ 3º. O adicional por tempo de serviço (anuênio) e/ou a gratificação, de que trata o § 1º deste artigo,
será devido àquele servidor que até 31 de dezembro de 2005 completar o tempo de serviço necessário à
incorporação do benefício que tenha direito.
§ 4º. O Departamento de Administração e Finanças, através de sua Divisão de Pessoal, será
responsável pelas adequações necessárias.
§ 5º. O art. 165, da Lei Complementar nº. 02, de 22/09/97, publicado em 14/10/97, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 165 O servidor, após cada 05 (cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições e
responsabilidades no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à
razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, ao qual se incorpora para todos os efeitos,
exceto para fim de concessão de quinquênios subsequentes”. (NR)
Art. 65. O Prefeito Municipal poderá:
I - criar, alterar ou extinguir, através de decreto, os órgãos de hierarquia equivalente ou inferior à
Divisão, ouvidos os Departamentos Municipais;
II - estabelecer, através de decreto, as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da
Administração Direta do Município;
III - delegar ao Chefe de Gabinete do Prefeito e Diretores de Departamentos, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, os quais deverão observar os limites
traçados nas respectivas delegações.
§ 1º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e os Diretores de Departamento, enquanto estiverem no
exercício do cargo, incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores, devendo fazer
Declaração Pública de Bens no início e término de sua gestão, bem como atender à convocação da
Câmara para prestar informações.
§ 2º. A competência do Chefe de Gabinete do Prefeito e dos Diretores de Departamento abrangerá
todo o território do Município nos assuntos afetos aos respectivos órgãos.
Art. 66. O Prefeito expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita execução desta Lei
Complementar, observados os princípios nela consignados e de conformidade com as exigências,
possibilidades e recursos do Município.
Art. 67. Os princípios desta Lei Complementar serão aplicados, no que couber, às autarquias do
Município, mediante ato próprio, vedando-se a retroação à data anterior a da vigência desta Lei
Complementar.
Art. 68. Ficam revogadas as Leis Municipais nº.s 2.380, 2.366 e 2.363/05; 2.277/03; 2.032 e 2.024/98;
1.959, 1.944/97; 1.700, 1.698, 1.691 e 1.689/92; 1.665, 1.649, 1.645 e 1.644/91; 1.611/90; 1.512 e
1.511/88; 1.473/87; 1.383, 1.382, 1.381 e 1.380/85; 1.321/82; 1.256 e 1.254/81; 1.244/80; os arts. 1º, 2º
e 3º, da Lei Complementar nº. 041/01; e as Leis Complementares nº.s 056, 054 e 053/05; 039, 037, 035,
032, 031 e 028/00; 027 e 025/99; 013, 08 e 06/98; e demais dispositivos que colidirem com a presente
Lei Complementar.
Parágrafo único. Continuam em vigor, no que couber e não colidir com a presente Lei
Complementar, as disposições das Leis Complementares nº.s 02/97, Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais; 03/97, Estatuto do Magistério Municipal; e 05/97, Plano de Carreira dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 69. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único. Verificado insuficiência de recursos orçamentários para cobrir a exigência desta
Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais
suplementares até a importância necessária, utilizando recursos de anulação ou excesso de
arrecadação que venham a ser apurados.
Art. 70. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, em decorrência da implantação desta Lei
Complementar, as transferências nos limites de saldos das dotações orçamentárias existentes.
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2006.
Estância Turística de Paraguaçu Paulista-SP, em 22 de dezembro de 2005.
CARLOS ARRUDA GARMS
Prefeito Municipal
REGISTRADA nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e PUBLICADA por Edital afixado em
lugar público de costume.
VIVALDO ANTONIO FRANCISCHETTI
Chefe de Gabinete
ANEXO I – Quadro de Pessoal dos Cargos de Provimento em Comissão
Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005
Quantidade Denominação do cargo Referência
1 ASSESSOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS 78
17 ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 50
25 ASSESSOR DE DIREÇÃO (Anexo III, Tabela II) 15
15 ASSESSOR DE GABINETE 59
2 ASSESSOR DE IMPRENSA 50
5 ASSESSOR JURÍDICO 59
1 ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 50
20 ASSESSOR TÉCNICO DE ÁREA (Anexo III, Tabela II) 15
1 ASSESSOR TÉCNICO DE PROJETOS 50
36 CHEFE DE DIVISÃO 45
1 CHEFE DE GABINETE 79
22 CHEFE DE SEÇÃO 38
6 CHEFE DE SETOR 38
5 CONSELHEIRO TUTELAR 42
6 COORDENADOR DE CRECHE (Anexo III, Tabela II) 15
6 COORDENADOR DE PROJETO 40
1 COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 45
1 COORDENADOR MÉDICO 45
25 DIRETOR DE ESCOLA (Anexo III, Tabela II) 15
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 79
1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER 79
1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS 79
1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E PROJETOS
ESPECIAIS 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 79
1
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E
TRANSPORTES 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO 79
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E HABITAÇÃO 79
1 DIRETOR GERAL DE ENSINO 64
1 ENCARREGADO DE APOIO A SAÚDE 40
1 MÉDICO AUTORIZADOR 64
1 MÉDICO CONTROLADOR AUDITOR 64
1 MOTORISTA DO PREFEITO 40
20 ORIENTADOR PEDAGÓGICO (Anexo III, Tabela II) 15
1 SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO 40
8 SUPERVISOR EDUCACIONAL (Anexo III, Tabela II) 15
ANEXO II – Quadro de Pessoal dos Cargos de Provimento Efetivo
Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005
Quantidade Denominação do cargo Referência
5 ABATEDOR I 38
5 ABATEDOR II 38
6 AGENTE DE TRÂNSITO 38
14 AGENTE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL 49
3 AGENTE POSTAL 38
2 ALMOXARIFE 38
2 ANALISTA DE PROGRAMA DE SAÚDE 40
6 ARMADOR 38
3 ARMAZENISTA 38
1 ARQUITETO 46
1 ASSISTENTE CONTÁBIL 38
12 ASSISTENTE DO FARMACÊUTICO 38
23 ASSISTENTE SOCIAL 61
40 ATENDENTE DE AMBULATÓRIO 38
4 ATENDENTE DE BIBLIOTECA 38
1 ATENDENTE DE GABINETE 38
1 ATENDENTE DE MUSEU 38
4 AUXILIAR DE ABATEDOR 38
4 AUXILIAR DE ALMOXARIFE 38
4 AUXILIAR DE ARMADOR 38
4 AUXILIAR DE CAIXA 38
5 AUXILIAR DE CARPINTEIRO 38
18 AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 38
6 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 38
4 AUXILIAR DE COVEIRO 38
2 AUXILIAR DE DESENHISTA 38
4 AUXILIAR DE ELETRICISTA 38
30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 38
20 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA SAÚDE DA FAMÍLIA 38
30 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 38
4 AUXILIAR DE FERREIRO SOLDADOR 38
4 AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO 38
4 AUXILIAR DE HORTELÃO 38
35 AUXILIAR DE INFORMÁTICA 38
3 AUXILIAR DE INSPEÇÃO ANIMAL 38
4 AUXILIAR DE JARDINEIRO 38
1 AUXILIAR DE MAQUINISTA 38
4 AUXILIAR DE MARCENEIRO 38
6 AUXILIAR DE MECÂNICO 38
4 AUXILIAR DE MOLDADOR 38
5 AUXILIAR DE OPERADOR DE MÁQUINA 38
4 AUXILIAR DE PINTOR 38
6 AUXILIAR DE SECRETARIA I 38
6 AUXILIAR DE SECRETARIA II 38
236 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 38
100 AUXILIAR DE VIDA ESCOLAR 38
1 BIBLIOTECÁRIO 49
2 BILHETEIRO 38
1 BORRACHEIRO 38
4 CAIXA 38
10 CARPINTEIRO 38
3 CICERONE 38
27 CIRURGIÃO DENTISTA 64
2 CIRURGIÃO DENTISTA – CIRURGIA 64
2 CIRURGIÃO DENTISTA – ENDODONTIA 64
7 CIRURGIÃO DENTISTA – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 64
3 CIRURGIÃO DENTISTA – PERIODONTIA 64
39 COLETOR DE LIXO 38
21 CONDUTOR DE AMBULÂNCIA 38 1 CONTADOR 79
10 COVEIRO 38
10 COVEIRO I 38
10 COVEIRO II 38 4 COZINHEIRO 38 3 DEDETIZADOR 38
12 DESCARNADOR 38 3 DESENHISTA 38 3 DESENHISTA PROJETISTA 38
20 DIGITADOR 38 9 ELETRICISTA 38
10 ENCANADOR 38 1 ENCARREGADO DA CASA DO ARTESÃO 38 1 ENCARREGADO DE ALIMENTAÇÃO 38 2 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO 38 1 ENCARREGADO DE ARTEFATOS EM CIMENTO 38 1 ENCARREGADO DE CEMITÉRIO 38 1 ENCARREGADO DE EVENTOS TURÍSTICOS 38 1 ENCARREGADO DE LIMPEZA 38 1 ENCARREGADO DE MARCENARIA 38 1 ENCARREGADO DE MATADOURO 38 1 ENCARREGADO DE OFICINA 38 1 ENCARREGADO DE PESSOAL 38
15 ENCARREGADO DE SERVIÇO 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE ALVENARIA 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE ARMADURA 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE CARPINTARIA 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE HORTAS 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE PINTURA 38 1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS 38 9 ENCARREGADO DE TURMA 38 1 ENCARREGADO DE USINA DE LIXO 38 1 ENCARREGADO DO CENTRO CONVENÇÕES 38
16 ENFERMEIRO 61
15 ENFERMEIRO DA SAÚDE DA FAMÍLIA 61 1 ENFERMEIRO DE SAÚDE MENTAL 61 1 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 46 2 ENGENHEIRO CIVIL 46
46 ESCRITURÁRIO I 38
42 ESCRITURÁRIO II 38 9 FARMACÊUTICO 64 2 FARMACÊUTICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 64 1 FERREIRO SOLDADOR 38
10 FISCAL 38 3 FISCAL DE OBRAS 38 8 FISCAL DE POSTURAS 38 3 FISCAL DE SANEAMENTO 38 3 FISCAL DE TRIBUTOS 38 5 FISIOTERAPEUTA 61
10 FISIOTERAPEUTA DOMICILIAR 61 1 FOGUISTA 38 4 FONOAUDIÓLOGO 61 2 FRENTISTA 38
50 GARI (FEMININO) 38
50 GUARDA MUNICIPAL 38 2 HORTELÃO 38 2 HORTELÃO I 38 2 HORTELÃO II 38 1 ILUMINADOR 38
37 INSPETOR DE ALUNOS 38
14 INSTRUTOR DE PROJETOS 38
10 INSTRUTOR DESPORTIVO 38
17 JARDINEIRO 38
10 JARDINEIRO I 38
10 JARDINEIRO II 38 5 LAVADOR / LUBRIFICADOR 38 5 LAVADOR DE VEÍCULOS 38 1 MAQUINISTA 38 2 MARCENEIRO 38 8 MECÂNICO 38 1 MECÂNICO DE MÁQUINA LOCOMOTIVA 38
28 MÉDICO 64 3 MÉDICO CARDIOLOGISTA 64 4 MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 64
14 MÉDICO CLÍNICO GERAL 64
15 MÉDICO DA SAÚDE DA FAMÍLIA 79 1 MEDICO DERMATOLOGISTA 64 1 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 64 2 MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA 64 6 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 64 1 MÉDICO INFECTOLOGISTA 64 2 MÉDICO NEUROLOGISTA 64 1 MÉDICO ONCOLOGISTA 64 2 MÉDICO ORTOPEDISTA 64 3 MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 64 7 MÉDICO PEDIATRA 64 1 MÉDICO PERITO 64 1 MÉDICO PNEUMOLOGISTA 64 1 MÉDICO PROCTOLOGISTA 64 4 MÉDICO PSIQUIATRA 64 1 MÉDICO RADIOLOGISTA 64 2 MÉDICO UROLOGISTA 64 1 MÉDICO VASCULAR 64 4 MÉDICO VETERINÁRIO 64 4 MEIO-OFICIAL ARMADOR 38 4 MEIO-OFICIAL CARPINTEIRO 38 4 MEIO-OFICIAL ELETRICISTA 38 4 MEIO-OFICIAL FERREIRO SOLDADOR 38 4 MEIO-OFICIAL MARCENEIRO 38 4 MEIO-OFICIAL MECÂNICO 38 4 MEIO-OFICIAL MOLDADOR 38 4 MEIO-OFICIAL PEDREIRO 38 4 MEIO-OFICIAL PINTOR 38 4 MEIO-OFICIAL RECICLADOR 38
55 MERENDEIRA 38 1 MESTRE DE OBRAS 38 9 MOLDADOR 38 5 MONITOR DE PROJETOS 38 2 MONITOR EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL 38 2 MONITOR OCUPACIONAL DE SAÚDE 61
50 MOTORISTA 38
40 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES 38
40 MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS 38 1 MUSEÓLOGO 49 4 NUTRICIONISTA 61
20 OFICIAL ADMINISTRATIVO 38
14 OPERADOR DE MÁQUINA RODOVIÁRIA 38 8 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS I 38 8 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS II 38 1 OPERADOR DE RAIO-X 38 1 OPERADOR DE SOM E VÍDEO 38
4 PADEIRO 38
1 PAISAGISTA 50
23 PEDREIRO 38
8 PINTOR 38
1 PORTEIRO 38
4 PREPARADOR DE CORPO 38
2 PROCESSADOR DE ALIMENTOS 38
6 PROCURADOR JURÍDICO 59
351
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I)
(Anexo III – Tabela II) 15
130 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II)
(Anexo III – Tabela II) 17
56 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I Substituto (PEB I Sub.)
(Anexo III – Tabela II) 15
3
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II Substituto (PEB II Sub.)
(Anexo III – Tabela II) 17
3
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II – ARTES (Anexo III, Tab.
II) 17
3
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II – GEOGRAFIA (Anexo III,
Tab. II) 17
1
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II – MATEMÁTICA (Anexo
III, Tab. II) 17
1 PROJECIONISTA 38
17 PSICÓLOGO 61
6 RECEPCIONISTA 38
3 RECICLADOR 38
1 REGENTE DE BANDA DE MÚSICA 45
4 SALVA VIDAS 38
15 SECRETÁRIO DE ESCOLA 38
2 SEGURANÇA 38
19 SERVENTE 38
40 SERVENTE DE ESCOLA 38
10 SERVENTE DE PEDREIRO 38
150 SERVIDOR BRAÇAL 38
1 SOLDADOR 38
1 SONOPLASTA 38
3 TÉCNICO AGRÍCOLA 38
1 TÉCNICO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PÚBLICO 79
13 TÉCNICO DESPORTIVO 38
3 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 69
37 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 38
2 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 41
4 TÉCNICO EM TURISMO I 38
4 TÉCNICO EM TURISMO II 38
11 TELEFONISTA 38
13 TRATORISTA 38
1 TURISMÓLOGO 49
52 VIGIA 38
20 ZELADOR 38
ANEXO III - Escala de Referência Salarial
Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005
Tabela I – Servidores Públicos Municipais
Referência Valor (R$) Referência Valor (R$)
-- -- 57 2.267,78
-- -- 58 2.326,02
-- -- 59 2.386,15
-- -- 60 2.448,35
38 1.427,24 61 2.512,74
39 1.449,08 62 2.579,48
40 1.486,14 63 2.648,72
41 1.523,93 64 2.720,68
42 1.562,64 65 2.795,56
43 1.602,00 66 2.873,64
44 1.642,36 67 2.955,18
45 1.683,58 68 3.040,48
46 1.725,83 69 3.129,98
47 1.768,92 70 3.224,07
48 1.813,13 71 3.323,34
49 1.858,43 72 3.527,74
50 1.904,88 73 3.732,15
51 1.952,51 74 3.937,65
52 2.001,43 75 4.110,96
53 2.051,73 76 4.291,76
54 2.103,40 77 4.485,02
55 2.156,59 78 4.730,04
56 2.211,35 79 4.856,48
Notas:
(1) Vigência a partir de: 01/01/2024
(2) Percentual de atualização das referências salariais: 5,0%
(3) Referência salarial básica: 38
(4) Valor da referência salarial básica: R$ 1.427,24
Tabela II – Profissionais do Magistério Público Municipal
Referência Valor (R$)
15 2.676,20
16 2.722,77
17 2.840,14
18 2.963,36
19 3.092,72
20 3.228,58
21 3.371,23
22 3.521,01
23 3.678,27
24 3.843,39
25 4.016,77
26 4.198,82
27 4.389,96
28 4.590,69
29 4.801,44
30 5.022,70
Notas:
(1) Vigência a partir de: 01/01/2024
(2) Percentual de atualização das referências: 5,0%
(3) Referência salarial básica: 15
(4) Valor da referência salarial básica: R$ 2.676,20
ANEXO IV - Quadro de Pessoal dos Cargos de Provimento em Comissão e Efetivo
Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005
Tabela I - Quadro de Pessoal dos Cargos de Provimento em Comissão
Quantidade Denominação do cargo Referência
1 DIRETOR DO IMSS 79
Tabela II - Quadro de Pessoal dos Cargos de Provimento Efetivo
Quantidade Denominação do cargo Referência
1 ANALISTA PREVIDENCIÁRIO 72
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 38
1 CONTADOR 79
1 ESCRITURÁRIO 38
1 PROCURADOR JURÍDICO 79
1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 69
ANEXO V - Quadro de Pessoal dos Cargos em Extinção
Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005
Quantidade Denominação do cargo Referência
2 AUXILIAR DE ENCANADOR 38
4 AUXILIAR DE LEITURISTA 38
1 CADASTRADOR 38
1 CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA 45
1 CHEFE DE SEÇÃO DA ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE REDES 38
1 CHEFE DE SEÇÃO DE FINANÇAS 38
1 CHEFE DE SETOR DE ESPORTES 38
4 EDUCADOR DE CRECHE 38
3 ENCARREGADO DE LANÇAMENTO 38
1 ESCRITURÁRIO III 38
1 MECANÓGRAFO 38
6 OPERADOR DA ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO 38
6
OPERADOR DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE
ÁGUA 38
1 TESOUREIRO 38
10 TRABALHADOR BRAÇAL 38
ANEXO VI – Quadro de Pessoal e Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo de Agente
Comunitário de Saúde, de Agente de Combate às Endemias e de Agente de Saúde
Lei Complementar nº 058, de 22 de dezembro de 2005
Quantidade Denominação 2024 / Vencimentos – R$
26 AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 2.824,00
59 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 2.824,00
31 AGENTE DE SAÚDE 2.824,00
Notas:
(1) Vigência a partir de: 01/01/2024
(2) Valor do piso salarial: R$ 2.824,00
(3) O piso salarial constante desta tabela será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
ANEXO - Descrição e Requisitos de Provimento dos Cargos de Provimento Efetivo
DENOMINAÇÃO: Agente Comunitário de Saúde
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Ensino Fundamental Completo;
II - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
III - e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
(Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação
desta lei complementar, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde)
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO:
Tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, cabendo-lhe, na sua área de atuação, a
execução das seguintes atividades:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade.
As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e
vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo
como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à
UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e
grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância
à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e
na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a
equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à
promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de
saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de
qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades
implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de
acordo com o planejamento da equipe.
IX - desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições
acima.
DENOMINAÇÃO: Agente de Combate às Endemias
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Ensino Fundamental Completo;
II - e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
(Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação
desta lei complementar, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias)
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO:
Tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
CARGO: Agente Fiscal de Rendas Municipal
REQUISITOS: Escolaridade - Ensino Superior Completo, com formação em Administração de Empresas,
Ciências Contábeis, Direito ou Economia.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
REFERÊNCIA SALARIAL: 49
REGIME JURÍDICO: Estatutário
TIPO DE PROVIMENTO: Efetivo
LOCAL DE TRABALHO: Na Sede da Prefeitura Municipal, seus departamentos e outras dependências,
em trabalhos internos ou externos, a critério da Administração Municipal.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar as tarefas de fiscalização relacionadas ao cumprimento das disposições legais da ordem
tributária para defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal e da economia popular, baseadas em
procedimentos internos, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades, podendo ainda responsabilizar-se pela coordenação de equipes e por funções de direção,
além de outras atividades correlatas.
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO:
FISCALIZAR CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Planejar ação fiscal
Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados, cartórios, eventos (shows, feiras e exposições),
mercadorias, bens e serviços
Desenquadrar regimes especiais
Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte e contabilidade das empresas
Conciliar documentos fiscais
Revisar declarações espontâneas do contribuinte
Circularizar documentos
Impor penalidades
Acompanhar inventários falências e concordatas
Intimar contribuintes
Solicitar informações bancárias
Requisitar força policial
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Identificar sujeito passivo da tributação, bens, mercadorias e serviços, a ocorrência do fato gerador e
alíquota aplicável
Determinar base de cálculo
Verificar irregularidades
Lavrar notificações e auto de infração
Emitir notificações de lançamento de débitos
Retificar lançamentos
Replicar defesa do contribuinte
CONTROLAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
Controlar recolhimento do contribuinte, regime especial de arrecadação, parcelamento de débito,
desempenho da arrecadação e certificado de crédito
Atualizar débitos fiscais
Inscrever crédito tributário na dívida ativa
Encaminhar débitos para cobrança judicial
Analisar consistência de documentos de arrecadação
Realizar procedimentos e auditoria na rede arrecadadora
Montar relatórios de crédito tributário
Prever receita tributária para fins orçamentários
ANALISAR PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS
Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios fiscais
Elaborar pareceres, despachos decisórios e decisões
Conceder regime especial ou atípico
Parcelar dívidas de contribuinte
Enquadrar contribuinte em regime especial de fiscalização
Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais
Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais
Encaminhar representação de ilícito tributário
Assessorar elaboração de normas
Compor juntas de julgamento
ORGANIZAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal
Enquadrar contribuinte na atividade econômica
Administrar sistema de informações tributárias
Operar sistema de informações tributárias
Verificar integridade das informações cadastrais
Bloquear contribuinte em situação irregular
Pesquisar valores de bens e serviços e de locação de imóveis
Elaborar planta genérica de valores
Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias
REALIZAR DILIGÊNCIAS
Diligenciar repartições públicas e privadas
Coletar informações do contribuinte
Apreender livros e documentos
Realizar operações especiais (blitz)
Subsidiar a justiça nos processos tributários
Arrolar bens e direitos para garantia do crédito tributário
ATENDER O CONTRIBUINTE
Orientar contribuinte no plantão fiscal
Responder consultas do contribuinte
Autorizar confecção de documentos fiscais e o uso de livros fiscais
Calcular débitos fiscais
Eliminar pendência de regularidade fiscal
Recepcionar arquivos magnéticos de contribuinte
Emitir certidões de regularidade fiscal
DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Demonstrar perspicácia, discrição e capacidade de análise, tirocínio, capacidade de decisão (ser
resoluto), imparcialidade, bom senso e equilíbrio e espírito de equipe
Exercer autoridade e manifestar raciocínio lógico
DENOMINAÇÃO: Assistente Social
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Curso superior em serviço social e inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Prestar serviços sociais orientando a comunidade e instituições sobre direitos e deveres, serviços e
recursos sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos
sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação
e outras); gerir recursos financeiros e desempenhar tarefas administrativas.
ATRIBUIÇÕES:
I - Elaborar, implementar, avaliar, coordenar e/ou executar planos, projetos, programas, orçamentos e
políticas do âmbito de atuação de assistência social;
II - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e diferentes segmentos da
população, inclusive aquelas relativas à identificação de recursos e à utilização eficaz dos mesmos no
atendimento e na defesa de seus direitos;
III - Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
IV - Planejar, executar e avaliar pesquisas e estudos socioeconômicos que contribuam para o
conhecimento da realidade individual, familiar e social, possibilitando eleição de alternativas de
intervenção;
V - Prestar assessoria e consultoria a órgãos de administração pública, empresas, entidades e
movimentos sociais, em matéria relacionada às políticas sociais, bem como, no exercício e defesa dos
direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
VI - Prestar assessoria, supervisionar e monitorar entidades sociais em assuntos relacionados às
políticas sociais;
VII - Acompanhar e monitorar programas com recursos advindos de convênios com Município, Estado ou
União;
VIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres relativos à área de
atuação;
IX - Supervisionar estagiários atuando nas áreas afins da assistência social;
X - Organizar eventos, cursos de capacitação, fóruns, conferências, encontros e outros eventos e realizar
treinamentos na área de atuação, quando solicitado;
XI - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XII - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XIII - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício de suas atividades;
XIV - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XV - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Auxiliar de Consultório Dentário
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Ensino médio completo com curso de auxiliar de consultório dentário e habilitação legal para o
exercício da profissão.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico.
ATRIBUIÇÕES:
I - Organizar e executar atividades de higiene e saúde bucal;
II - Preparar o paciente para o atendimento;
III - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
IV - Processar filme radiográfico;
V - Auxiliar e instrumentar o cirurgião dentista nas intervenções clínicas;
VI - Manipular materiais de uso odontológico;
VII - Selecionar moldeiras;
VIII - Preparar modelos em gesso;
IX - Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em
saúde bucal;
X - Executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos
e do ambiente de trabalho;
XI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos
e resíduos odontológicos visando ao controle de infecção;
XII - Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - Realizar, em equipe, levantamento epidemiológico de necessidades em saúde bucal;
XIV - Realizar visitas domiciliares, de acordo com a programação da equipe;
XV - Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção;
XVI - Participar dos Processos de Matriciamento e apoiar a Estratégia em Saúde da Família/Unidade
Básica de Saúde nos processos de projetos terapêuticos;
XVII - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos e das
instâncias e eventos de mobilização social;
XVIII - Compor as equipes de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do
Trabalhador, atuando na fiscalização de estabelecimentos de saúde, de bens de consumo, de interesse
à saúde, de imóveis comerciais e residenciais, no desenvolvimento de ações de prevenção e
investigação de surtos alimentares e outros agravos não transmissíveis, de controle de zoonoses
emergentes e reemergentes, campanhas de imunização e outras;
XIX - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XX - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XXI - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XXII - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Auxiliar de Serviços Diversos
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Alfabetizado
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO:
Executar serviços de limpeza e conservação, capinando, varrendo, lavando, encerando, lustrando,
tirando pó, lavando vidraças, lustrando móveis, arrumando armários, estante e mobiliário em geral;
executar a higienização e desinfecção de salas, móveis, objetos e outros equipamentos; lavar, enxugar e
guardar utensílios; retirando o lixo das dependências públicas, salas, pátios, banheiros, vestiários,
cozinhas, Unidades e outros locais; manter a limpeza das dependências sanitárias, repondo materiais
necessários a higiene dos usuários; limpar vidros, porta, paredes, persianas e demais instalações;
executar serviços de copa e cozinha; mantém a ordem e higiene dos materiais, instrumentos,
equipamentos que utiliza; efetuar limpeza nas instalações da copa e cozinha; recolher louças, mantendo
sua higieniza ção; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados; executar
serviços de carga e descargas de volumes, atendendo solicitações de remanejamento físico de matérias,
medicamentos, móveis, equipamentos e demais produtos utilizados pela Unidade; executar outras
tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente
aprimoramento dos serviços.
Denominação: Auxiliar de Vida Escolar (AVE)
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
JORNADA DE TRABALHO: 220 (duzentas e vinte) horas mensais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende as tarefas de apoio e suporte aos alunos da educação básica e
de apoio e auxílio às atividades docentes e administrativas.
ATRIBUIÇÕES:
I - Recepcionar os alunos da Rede Municipal de Ensino, nos horários de entrada e saída dos períodos,
intervalos, recreios, refeições e locomoção, sempre que necessário, e nos horários estabelecidos pela
equipe gestora;
II - Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos da unidade escolar;
III - Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos e colaborar no atendimento ao público, inclusive
encaminhando pais e munícipes à Secretaria da Unidade Escolar;
IV - Auxiliar os professores em sala de aula nas solicitações de material escolar ou de assistência às
crianças;
V - Auxiliar no registro de controle de frequência dos alunos;
VI - Preencher documentos, encaminhar comunicados, registrar ocorrências, controlar materiais e
demais atividades, conforme solicitação do chefe imediato superior;
VII - Manter a organização do seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sob o
domínio de sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento
ao público;
VIII - Participar de cursos, reuniões e encontros de formação continuada;
IX – Auxiliar os professores nas atividades de recreação dos alunos;
X - Monitorar os alunos dentro do transporte escolar cuidando da sua segurança durante o trajeto e
auxiliando-os no embarque e desembarque;
XI - Orientar aos alunos sobre as regras e os procedimentos de acordo com o regimento escolar;
XII - Portar-se adequadamente no local de trabalho, quanto ao vocabulário e o uso de vestuário
apropriado;
XIII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício do cargo determinadas
pelos superiores hierárquicos;
XIV - Auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais na execução das atividades
relacionadas à higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal, utilizando luvas
descartáveis durante os procedimentos, descartando-as após o uso, em local adequado;
XV - Acompanhar os alunos com necessidades educacionais especiais até o local apropriado para a
alimentação, auxiliando-os durante e após a refeição, utilizando técnicas para auxiliar na mastigação
e/ou deglutição e, posteriormente, realizar sua higiene e encaminhá-los à sala de aula;
XVI - Auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais nas questões de mobilidade nos
diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços,
cuidados quanto ao posicionamento adequado às suas condições, apoio na locomoção para os vários
ambientes e/ou atividades extracurriculares;
XVII - Estimular os alunos com necessidades educacionais especiais para que se organizem e
participem efetivamente das atividades desenvolvidas em sala de aula e na unidade escolar, integrado
aos seus pares, inclusive nas atividades extracurriculares e complementares;
XVIII - Promover dinâmicas e brincadeiras utilizando o espaço escolar para os alunos com necessidades
educacionais especiais.
DENOMINAÇÃO: Cirurgião Dentista - Periodontia
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Curso superior completo em odontologia com inscrição no Conselho Regional de Odontologia com
especialização em Periodontia.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Diagnosticar e avaliar clientes e planejar tratamento, nas suas especialidades e áreas de atuação;
Atender, orientar e executar tratamento odontológico, nas suas especialidades e áreas de atuação;
Administrar local e condições de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança.
ATRIBUIÇÕES:
I - Praticar todos os atos pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
regular ou em cursos de pós-graduação;
II - Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
odontologia;
III - Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação
de falta ao emprego;
IV - Aplicar anestesia local e troncular;
V - Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e
a saúde do paciente;
VI - Supervisionar estagiários, auxiliares e técnicos que atuam na área odontológica;
VII - Realizar atendimento de urgência, em qualquer especialidade odontológica Elaborar relatórios
diários e mensais;
VIII - Controlar pedidos e estoques de materiais permanentes e de consumo odontológico; Controlar
informações pertinentes à sua atividade;
IX - Supervisionar e ajudar na organização, controle, limpeza, lubrificação, esterilização de instrumentais,
equipamentos, materiais e local de trabalho, conforme rotina odontológica da Secretaria Municipal de
Saúde;
X - Responder e coordenar a administração do consultório, propiciando um bom desenvolvimento das
atividades;
XI - Propor e/ou participar de ações, dentro dos princípios da odontologia integral, visando a proteção e
recuperação do indivíduo no seu contexto biológico e social;
XII - Participar dos Processos de Matriciamento e apoiar Estratégia e Saúde da Família/Unidade Básica
de Saúde nos processos de projetos terapêuticos;
XIII - Compor equipe de vigilância em saúde, sanitária, epidemiológica, ambiental e em Saúde do
Trabalhador na fiscalização de estabelecimentos de saúde, bens de consumo, estabelecimentos de
interesse à saúde, fiscalização de imóveis comerciais e residenciais, desenvolvimento de ações de
prevenção e investigação de surtos e outros agravos não transmissíveis, ações de controle de doenças
emergentes e reemergentes, campanhas de imunização e outros;
XIV - Participar ou ser membro da Coordenação Odontológica;
XV - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XVI - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos e das
instâncias e eventos de mobilização social;
XVII - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XVIII - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XIX - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XX - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Condutor de Ambulância
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Ensino Fundamental Completo, CNH “D”, experiência miníma
comprovada de 1 (um) ano e comprovação de treinamento especializado e reciclagem em cursos
específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DESCRIÇÃO:
I - dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas, valores, pacientes ou materiais biológicos
humanos;
II - realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos
especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros;
III - efetuar pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades
comunicativas;
IV - trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
V - auxiliar as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência;
VI - cumprir as normas e regulamentos do órgão municipal gestor da saúde.
DENOMINAÇÃO: Enfermeiro
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Curso Superior Completo em Enfermagem e Registro no Conselho
Regional de Enfermagem (Coren)
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO:
Executar todas as tarefas de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública, e
chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
DENOMINAÇÃO: Farmacêutico
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Curso superior completo em farmácia e inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Realizar tarefas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e
transporte de produtos específicos da área farmacêutica; realizar análises clínicas, biológicas,
toxicológicas, isoquímicas, microbiológicas e bromatológicas; participar da elaboração, coordenação e
implementação de políticas de medicamentos; orientar sobre uso de produtos e prestam serviços
farmacêuticos.
ATRIBUIÇÕES:
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando
instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;
II - Efetuar a dispensação de medicamentos psicotrópicos, assim como orientação e assistência
farmacêutica relacionados a utilização;
III - Efetuar a dispensação de medicamentos e orientação farmacêutica;
IV - Organizar planilhas de compras, de medicamentos, insumos e outros de acordo com a necessidade
do serviço;
V - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou
melhorar o estado de saúde de pacientes;
VI - Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em regras, guias, livros ou
sistemas informatizados, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos
dispositivos legais;
VII - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se
de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;
VIII - Analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos, para
controlar sua pureza, qualidade e atividade terapêutica;
IX - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais utilizando técnicas e aparelhos especiais,
para obter princípios ativos e matérias-primas;
X - Efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos, para garantir o controle de
qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública;
XI - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de cosméticos,
utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter produtos
destinados à higiene, proteção e embelezamento;
XII - Fiscalizar farmácias, drogarias e indústrias químico-farmacêuticas, quanto ao aspecto sanitário,
fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar seus responsáveis no
cumprimento da legislação vigente;
XIII - Assessorar as autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e
assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordem de serviço, portarias,
pareceres e manifestos;
XIV - Controlar a manutenção de níveis de estoques dos materiais da farmácia e do laboratório,
suficientes para o desenvolvimento das atividades;
XV - Participar dos Processos de Matriciamento e apoiar Estratégia de Saúde da Família/Unidade Básica
de Saúde nos processos de projetos terapêuticos;
XVI - Compor equipe de vigilância em saúde, sanitária, epidemiológica, ambiental e em Saúde do
Trabalhador na fiscalização de estabelecimentos de saúde, bens de consumo, estabelecimentos de
interesse à saúde, fiscalização de imóveis comerciais e residenciais, desenvolvimento de ações de
prevenção e investigação de surtos e outros agravos não transmissíveis, ações de controle de doenças
emergentes e reemergentes, campanhas de imunização e outros;
XVII - Compor equipes de saúde de atenção básica e de atenção especializada para desempenho de
funções inerentes ao cargo;
XVIII - Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado e atuar, na qualidade de instrutor de
treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de
qualificação e autorização superior;
XIX - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos eventos de
mobilização social;
XX - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XXI - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XXII - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XXIII - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Fiscal de Posturas
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Ensino médio completo
III - Carteira Nacional de Habilitação categorias A/B – automóvel e motocicleta
II - Curso técnico em edificações
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Fiscalizar o cumprimento da legislação edilícia e de posturas do Município da Estância Turística de
Paraguaçu Paulista.
ATRIBUIÇÕES:
I - Fiscalizar as atividades dos munícipes, especialmente nos assuntos disciplinados pelo Código de
Posturas do Município;
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação referente ao uso do patrimônio de competência do Município;
III - Fiscalizar o uso e conservação do patrimônio de competência do Município, expedindo notificação,
autuação ou apreensão do veículo;
IV - Notificar os concessionários para a regularização de documentação e alvarás;
V - Diligenciar preventiva e corretivamente no que diz respeito à utilização de estabelecimentos
comerciais ou de aglomeração pública;
VI - Fiscalizar as atividades de vendedores ambulantes;
VII - Fiscalizar os centros de abastecimento e comercialização de produtos perecíveis, feiras livres, e
outras formas de comércio;
VIII - Fiscalizar irregularidades em eventos públicos no que diz respeito à segurança, limpeza, obstrução
do passeio, horário de funcionamento;
IX - Elaborar notificações, autuações, termos de apreensão de mercadorias e interdição de
estabelecimentos ou atividades;
X - Elaborar relatórios e relatos das atividades desenvolvidas;
XI - Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais;
XII - Participar de reuniões, treinamento e desenvolvimento para aperfeiçoamento do processo de
trabalho;
XIII - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XIV - Propor a sua chefia imediata medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação, das
diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação;
XV - Organizar ambiente de trabalho, mantendo organizados, limpos e conservados os materiais,
máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XVI - Executar outras atividades correlatas, desde que vinculadas às atribuições acima.
DENOMINAÇÃO: Fisioterapeuta Domiciliar
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Curso superior completo em fisioterapia e inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Aplicar técnicas fisioterapêuticas para prevenção, readaptação e recuperação de pacientes; atender e
avaliar as condições funcionais de pacientes utilizando protocolos e procedimentos específicos da
fisioterapia e suas especialidades; atuar na área de educação em saúde por meio de palestras,
distribuição de materiais educativos e orientações para melhor qualidade de vida; desenvolver e
implementar programas de prevenção em saúde geral e dos trabalhos.
ATRIBUIÇÕES:
I - Diagnosticar o estado de saúde de doentes e acidentados para identificar o nível de capacidade
funcional dos órgãos e membros afetados;
II - Planejar, executar, acompanhar, orientar com exercícios, e avaliar o tratamento específico no sentido
de reduzir ao mínimo as consequências da doença;
III - Diagnosticar e prognosticar situações de risco a saúde em situações que envolvam a sua formação;
IV - Supervisionar, treinar, avaliar atividades da equipe auxiliar;
V - Realizar visitas domiciliares nos territórios de abrangência, atendendo a população da área de
atuação; Controlar informações, instrumentos e equipamentos necessários à execução eficiente de sua
atividade;
VI - Compor as equipes de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador,
atuando na fiscalização de estabelecimentos de saúde, de bens de consumo, de interesse à saúde, de
imóveis comerciais e residenciais, no desenvolvimento de ações de prevenção e investigação de surtos
alimentares e outros agravos não transmissíveis, de controle de zoonoses emergentes e reemergentes,
campanhas de imunização e outras;
VII - Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado;
VIII - Executar outras atividades afins, colaborando para o aprimoramento dos serviços da saúde pública;
IX - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; Participar de reuniões,
capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos e das instâncias e eventos de mobilização
social;
X - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XI - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XII - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Médico Cardiologista
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Curso superior completo em medicina, inscrição no Conselho Regional de Medicina e especialização
emitida pela Sociedade correspondente e/ou residência médica reconhecida e/ou RQE (Registro de
Qualificação e Especialização).
II - Especialização na área indicada no edital do concurso público.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; elaborar documentos médicos inclusive
laudos; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; efetuar
perícias, auditorias e sindicâncias médicas.
ATRIBUIÇÕES:
I - Prestar atendimento médico e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando
exames, prescrevendo, orientando e acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos
próprios por meio físico ou digital e encaminhando quando necessário e recebendo para dar
continuidade ao tratamento mediante, referencia e contra- referência;
II - Dar consultas gerais ou conforme sua formação e receitar medicamento adequadamente e conforme
as boas práticas médicas;
III - Executar atividades médico-sanitaristas, exercendo atividades clínicas, procedendo a cirurgias de
pequeno porte, ambulatoriais, dentro das especialidades básicas do modelo assistencial, conforme sua
área de atuação, desenvolvendo ações que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde da
população;
IV - Liderar cirurgias gerais e garantir recursos necessários;
V - Participar de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde da área, analisando
dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade, para o
estabelecimento de prioridades nas atividades a serem implantadas;
VI - Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando
de estudos de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando prestar assistência integral ao
indivíduo;
VII - Participar dos Processos de Matriciamento e apoiar a Estratégia de Saúde da Família/Unidade
Básica de Saúde nos processos de projetos terapêuticos;
VIII - Participar na elaboração e ou adequação de programas, normas, rotinas, visando a sistematização
e melhoria da qualidade de ações de saúde;
IX - Orientar a equipe de trabalho nas atividades delegadas; Realizar exames em peças operatórias ou
de necropsia para fins de diagnósticos;
X - Assinar declaração de óbito; Realizar necropsia para fins de diagnósticos de causas mortes; Realizar
treinamento na área de atuação, quando solicitado;
XI - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos e das instâncias
e eventos de mobilização social;
XII - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XIII - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XIV - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XV - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Médico Clínico Geral
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I - Curso superior completo em medicina, inscrição no Conselho Regional de Medicina e especialização
emitida pela Sociedade correspondente e/ou residência médica reconhecida e/ou RQE (Registro de
Qualificação e Especialização).
II - Especialização na área indicada no edital do concurso público.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; elaborar documentos médicos inclusive
laudos; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; efetuar
perícias, auditorias e sindicâncias médicas.
ATRIBUIÇÕES:
I - Prestar atendimento médico e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando
exames, prescrevendo, orientando e acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos
próprios por meio físico ou digital e encaminhando quando necessário e recebendo para dar
continuidade ao tratamento mediante, referencia e contra- referência;
II - Dar consultas gerais ou conforme sua formação e receitar medicamento adequadamente e conforme
as boas práticas médicas;
III - Executar atividades médico-sanitaristas, exercendo atividades clínicas, procedendo a cirurgias de
pequeno porte, ambulatoriais, dentro das especialidades básicas do modelo assistencial, conforme sua
área de atuação, desenvolvendo ações que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde da
população;
IV - Liderar cirurgias gerais e garantir recursos necessários;
V - Participar de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde da área, analisando
dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade, para o
estabelecimento de prioridades nas atividades a serem implantadas;
VI - Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando
de estudos de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando prestar assistência integral ao
indivíduo;
VII - Participar dos Processos de Matriciamento e apoiar a Estratégia de Saúde da Família/Unidade
Básica de Saúde nos processos de projetos terapêuticos;
VIII - Participar na elaboração e ou adequação de programas, normas, rotinas, visando a sistematização
e melhoria da qualidade de ações de saúde;
IX - Orientar a equipe de trabalho nas atividades delegadas; Realizar exames em peças operatórias ou
de necropsia para fins de diagnósticos;
X - Assinar declaração de óbito; Realizar necropsia para fins de diagnósticos de causas mortes; Realizar
treinamento na área de atuação, quando solicitado;
XI - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos e das instâncias
e eventos de mobilização social;
XII - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XIII - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XIV - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XV - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Médico Ginecologista e Obstetra
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Formação superior em Medicina em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC) e Registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), com título de
especialista na área específica.
JORNADA DE TRABALHO: 10 (dez) horas semanais
DESCRIÇÃO:
I - realizar história clínica, evolução e prescrição dos pacientes sob sua responsabilidade;
II - propor as indicações e realizar as intervenções, segundo as normas da unidade;
III - realizar procedimentos de coleta de material, cauterização e pequenos procedimentos cirúrgicos,
exames ginecológicos e colposcopia, segundo as normas estabelecidas pela unidade, quando se tratar
de especialidade;
IV - realizar acompanhamento das gestantes durante todo o Pré-natal, seguindo os protocolos da
Unidade, quando se tratar de especialidade;
V - atender ao paciente em nível de ambulatório para diagnóstico e tratamento;
VI - solicitar necropsia, quando necessária;
VII - participar de programas de ensino e treinamento;
VIII - atuar como consultor para enfermagem e serviços técnicos, quando necessário;
IX - atualizar a realização de exames complementares e ditar a conduta terapêutica;
X - dar resolutividade aos casos sob sua responsabilidade, seja ele clínico ou cirúrgico, nas
dependências da unidade ou Santa Casa local;
XI - realizar resumo de alta dos pacientes (contrarreferência);
XII - seguir as normas estabelecidas pela unidade;
XIII - participar de reuniões clínicas e administrativas;
XIV - colaborar na elaboração de material para as sessões científicas;
XV - cumprir as normas e regulamentos do órgão municipal gestor da saúde.
DENOMINAÇÃO: Médico Veterinário
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Curso superior completo em Medicina Veterinária e inscrição no
Conselho Regional de Medicina Veterinária.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal
e promover a saúde pública; exercer defesa sanitária animal; fomentar produção animal; atuar nas áreas
de biotecnologia e de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessorar a
elaboração de legislação pertinente.
ATRIBUIÇÕES:
I - Elaborar e coordenar projetos de produção animal no âmbito municipal e em parceria com outras
entidades;
II - Prestar assistência técnica, prioritariamente, a grupo de produtores e, individualmente, a produtores
contemplados com programas do governo;
III - Inspecionar e fiscalizar locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização de
produtos de origem animal, visando à observância de medidas sanitárias, higiênicas e tecnológicas
consideradas necessárias;
IV - Participar e coordenar na realização de exposições, feiras, simpósios, cursos e outros eventos
referentes a sua área de atuação;
V - Realizar o manejo de fauna sinantrópica, incluindo o controle integrado de vetores, roedores e
pragas;
VI - Efetuar o manejo para controle populacional de cães, gatos e outros animais domésticos;
VII - Realizar a coleta e exame de material biológico para diagnóstico de zoonose, e assinar laudos;
VIII - Capacitar e supervisionar de maneira direta e indireta equipe de coleta de material biológico;
IX - Realizar a fiscalização da implantação do programa de gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde;
X - Participar do desenvolvimento e da execução de programas zoo sanitários;
XI - Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado;
XII - Promover e coordenar a busca de transferência de novas tecnologias que venham a beneficiar a
pequena propriedade rural;
XIII - Compor as equipes de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador,
atuando na fiscalização de estabelecimentos de saúde, de bens de consumo, de interesse à saúde, de
imóveis comerciais e residenciais, no desenvolvimento de ações de prevenção e investigação de surtos
alimentares e outros agravos não transmissíveis, de controle de zoonoses emergentes e reemergentes,
campanhas de imunização e outras;
XIV - Participar no controle social;
XV - Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XVI - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos, eventos de
mobilização social;
XVII - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
XVIII - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XIX - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício de suas atividades;
XX - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO: Técnico em Enfermagem
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
I – Ensino médio completo, curso técnico em enfermagem e inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras
áreas; prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; desempenhar tarefas de
instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao
cirurgião; organizar ambiente de trabalho.
ATRIBUIÇÕES:
I - Executar tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle de pressão
venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto,
movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritoneal, gasoterapia,
cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus
conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social
aos pacientes;
II - Executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado, em casos de cateterismos
cardíacos, transplantes de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente,
para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos;
III - Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leituras das reações,
para obter subsídios e diagnósticos;
IV - Fazer curativos, imobilizações especiais e tratamento em situações de emergência, empregando
técnicas usuais ou específicas, para atenuar as consequências dessas situações;
V - Adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados,
realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando- o, para reduzir sua sensação de
insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento;
VI - Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tarefas referentes a
conservação e aplicação de vacinas;
VII - Realizar a coleta de material para exames laboratoriais; Executar atividades de desinfecção e
esterilização de equipamentos, materiais e utensílios;
VIII - Prestar cuidados “post mortem” como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e
outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar a aparência do cadáver;
IX - Proceder à elaboração, execução ou supervisão e avaliação de planos de assistência a pacientes
geriátricos, observando-os sistematicamente, realizando entrevistas e prestando cuidados diretos aos
mesmos, para auxiliá-los nos processos de adaptação e reabilitação;
X - Requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente
preenchida e dando saída no "livro de controle", para evitar desvios dos mesmos e atender às
disposições legais;
XI - Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente,
anotando-as no prontuário hospitalar, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade ou
relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da saúde;
XII - Participar dos Processos de Matriciamento e apoiar a Estratégia em Saúde da Família/Unidade
Básica de Saúde nos processos de projetos terapêuticos;
XIII - Compor as equipes de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador,
atuando na fiscalização de estabelecimentos de saúde, de bens de consumo, de interesse à saúde, de
imóveis comerciais e residenciais, no desenvolvimento de ações de prevenção e investigação de surtos
alimentares e outros agravos não transmissíveis, de controle de zoonoses emergentes e reemergentes,
campanhas de imunização e outras;
XIV - Participar no controle social;
XV - Colaborar em estudos de controle e previsão de pessoal e material necessários às atividades;
XVI - Realizar ações de educação em saúde à população, conforme planejamento de equipe;
XVII - Participar de reuniões, capacitações técnicas, treinamentos, simpósios, congressos e das
instâncias e eventos de mobilização social;
XVIII - Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XIX - Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício das suas atividades;
XX - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XXI - Executar outras atividades correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
ANEXO – Descrição, Jornada de Trabalho, Requisitos e Atribuições de Cargos Efetivos Criados
ao Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS)
DENOMINAÇÃO: Analista Previdenciário
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Curso superior completo em Direito ou Administração de Empresas.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade
administrativa relacionada à previdência e processamento de dados, orientando, controlando e avaliando
resultados, para assegurar o desenvolvimento das políticas em sua área de atuação.
ATRIBUIÇÕES:
I – executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados;
II – efetuar cálculos dos benefícios previdenciários, observadas as normas e regulamentos
previdenciários;
III - controlar benefícios previdenciários;
IV – manusear e conservar máquinas, equipamentos e materiais;
V – organizar arquivos, elaborar planilhas de cadastros dos segurados e do controle de certidões de
tempo de contribuição;
VI – efetuar o atendimento e orientação dos segurados;
VII- auxiliar o Diretor do IMSS no que se fizer necessário na área previdenciária
VIII – auxiliar no processamento e controle de compras, licitações, contratos contratação de pessoal e
de serviços atuariais;
IX - executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas para racionalização e
melhoria contínua dos serviços previdenciários prestados pelo instituto;
X - receber e analisar todos os processos de inativações e pensões;
XI – receber e conferir as declarações de família, prestando os esclarecimentos e orientando os serviços
interessados;
XII – orientar beneficiários de segurados falecidos e realizar investigações socioeconômicas para a
comprovação de vínculo de dependência;
XIII - protocolos e serviços externos;
XV - realizar anualmente o censo previdenciário dos aposentados, pensionistas e servidores ativos;
XVI - proceder lançamentos e acompanhamento de documentos em sistema de informática e sites que
se fizerem necessários;
XVII - realizar anualmente prova de vida no mês de nascimento dos aposentados e pensionistas.
DENOMINAÇÃO: Procurador Jurídico
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil.
JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de consultoria jurídica da autarquia, realizando o controle
da legalidade dos atos e executando a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da
autarquia.
ATRIBUIÇÕES:
I - elaborar petições iniciais;
II - formalizar e protocolar contestações;
III - supervisionar e conferir impugnações;
IV - pesquisar e elaborar memoriais, contratos, convênios, contrarrazões de recursos, notificações,
consultas, petições, além de outros documentos;
V - proceder a defesa da autarquia perante o PROCON, Ministério Público, Juizados Especiais, INSS,
Receita Federal, Tribunal de Contas;
VI - emitir parecer em inquéritos e sindicâncias administrativas, inclusive disciplinares e tributárias;
VII - acompanhar ações judiciais e extrajudiciais;
formular quesitos em ações judiciais e extrajudiciais;
VIII - pesquisar e acompanhar inquéritos policiais de interesse da administração municipal;
IX - redigir documentos oficiais tais como portarias, resoluções, ordens de serviços e outros atos
congêneres;
X- realizar audiências;
XI - operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XII - dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado,
quando necessário ao exercício de suas atividades;
XIII - manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho que estejam sob sua responsabilidade;
XIV - acompanhar todas as etapas de processos licitatórios, orientando e emitindo parecer quanto ao fiel
cumprimento da legislação pertinente;
XV - acompanhar a legalidade na gestão e remuneração de pessoal da autarquia, orientando a abertura
de processo administrativo e/ou disciplinar.
DENOMINAÇÃO: Técnico em Contabilidade
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Ensino médio completo, curso em Contabilidade ou Bacharelado em
Ciências Contábeis e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Identificar documentos e informações, atender à fiscalização e proceder à
consultoria; executar a contabilidade geral, operacionalizar a contabilidade de custos e efetuar
contabilidade gerencial.
ATRIBUIÇÕES:
I - preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela autarquia, conferindo os saldos, para
facilitar o controle bancário;
II - reunir e ordenar os dados para elaboração do balancete e balanço geral;
III - auxiliar na elaboração do orçamento anual, elaborando seus anexos;
IV - executar a escrituração de livros contábeis, registros, conta-corrente, caixa e outros, atentando para
a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, valendo-se de sistemas manuais e
mecanizados, para fazer cumprir as determinações legais e administrativas;
V - fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando
forem detectados erros e providenciando a correção;
VI - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando técnicas apropriadas e
apresentar resultados parciais ou totais da situação econômica e financeira da autarquia;
VII - examinar empenho de despesas e existência de saldo nas dotações e conferir, diariamente,
documentos, receitas e despesas;
VIII - fazer levantamentos de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros
demonstrativos contábil-financeiro;
IX - conferir documentos contábeis e declarações ou notas;
X - preparar relação de pagamentos efetuados aos servidores e fornecedores, especificando saldo e
dotação, para facilitar o controle;
XI - proceder a classificação e avaliação de receitas e despesas, analisando a natureza das mesmas,
para apropriar custos de bens e serviços;
XII - operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao
exercício de suas atividades;
XIII - manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de
trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XIV- proceder os lançamentos nos sistemas de informática e sites correspondentes, de todas as
obrigações de natureza contábil, financeira, tributária, atuarial e de pessoal;
XV - proceder o lançamento, emissão e liquidação de nota de empenho;
XVI - auxiliar na elaboração e processamento da folha de pagamento;
XVII - executar outras atividades correlatas.