Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
Estado de São Paulo
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PARAGUAÇU PAULISTA
Lei Complementar nº. 283, de 4 de julho de 2023
(Texto compilado até a Lei Complementar nº. 291, de 22/11/2023)
Tipo da Norma: Lei Complementar nº. 283, de 04/07/2023
Situação: Não consta revogação expressa
Chefe do Executivo: Antonio Takashi Sasada (Antian)
Origem: Executivo
Fonte Publicação: Diário Oficial Eletrônico do Município – DOEM, Ed. 601, p. 5-39, 05/07/2023
Ementa: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Estância Turística de Paraguaçu
Paulista e dá outras providências.
Referenda: Chefia de Gabinete
Normas Relacionadas:
Revoga integralmente a(o) Lei Ordinaria nº 1.384, de 06 de março de 1985
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 2, de 22 de setembro de 1997
Alterada(o) pela(o) Lei Complementar nº 286, de 06 de setembro de 2023
Alterada(o) pela(o) Lei Complementar nº 289, de 07 de novembro de 2023
Alterada(o) pela(o) Lei Complementar nº 290, de 22 de novembro de 2023
Alterada(o) pela(o) Lei Complementar nº 291, de 22 de novembro de 2023
Obs.: No título da respectiva lei contém o link para o arquivo em pdf.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 283, DE 4 DE JULHO DE 2023
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
e dá outras providências.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu
Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Prefeitura Municipal, da
Câmara Municipal, das autarquias e das fundações da Estância Turística de Paraguaçu Paulista,
aplicando-se a todos os servidores públicos municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de
provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria, número certo, atribuições, funções e responsabilidades específicas e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos públicos de provimento efetivo da Estância Turística de Paraguaçu Paulista serão os
organizados em carreira e os isolados.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais de cargos de provimento efetivo,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, assim como a natureza e complexidade
das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em Lei.
Art. 6° É vedado a qualquer agente público atribuir aos ocupantes de cargos públicos atribuições ou
responsabilidades diversas das descritas para o cargo que ocupa, conforme previsto em Lei, ressalvadas
as responsabilidades, encargos e atribuições decorrentes do exercício de função de direção, chefia e
assessoramento ou da prestação de serviços especiais.
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DOS ATOS DE ADMISSÃO
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela
Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade e de capacitação exigido para o exercício do cargo;
V – a habilitação profissional para o exercício do cargo, quando exigido legalmente;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovadas através de laudo
médico;
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos será através de ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V – reintegração.
Seção II
Da Admissão e da Contratação
Art. 12 A admissão será efetuada em caráter permanente, mediante prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A contratação será efetuada em caráter temporário para o atendimento, de necessidade excepcional
de interesse público nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação do
parágrafo dada pela Lei Complementar nº 291, de 22/11/2023)
§ 2º A admissão e a contratação de que trata o “caput”, obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação em concurso público ou processo seletivo cujo prazo de validade esteja em vigor.
Art. 13 A autorização para a admissão ou contratação de servidores públicos é de competência do Chefe
do respectivo Poder e dos dirigentes máximos das autarquias e fundações.
§ 1º A autorização de que trata o “caput” somente será expedida com observância do disposto no art. 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais
legislação incidente.
§ 2º O pedido de autorização deverá abordar aspectos relativos a:
I – demanda de trabalho e os projetos a serem desenvolvidos pela força de trabalho pleiteada;
II – impacto desta força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas;
III – evolução do quadro, no sentido de movimentação de pessoal - entrada e saída, inclusive no tocante
ao número de aposentadorias e outras ocorrências;
IV – quantitativo de cessão, tanto de servidores recepcionados quanto dos cedidos;
V – indicadores associados à produtividade do pessoal;
VI – certificado de disponibilidade orçamentária emitido pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças; e
VII – demonstração da necessidade permanente ou temporária da demanda e impossibilidade de seu
suprimento mediante contrato precedido de licitação.
Art. 14 No ato da admissão ou contratação, o servidor deverá declarar se exerce ou não outro emprego,
cargo ou função pública remunerada na Administração Pública, nos termos dos incisos XVI e XVII e §
10º do art. 37 e § 3º do art. 42 da Constituição Federal.
Seção III
Das Pessoas com Deficiência
Art. 15 Fica assegurado à pessoa com deficiência, o direito de se inscrever em concurso público ou
processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo de
provimento efetivo ou contratação temporária cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas
as vagas, sendo reservado o percentual de cinco por cento.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo a que se refere o § 1º resultar em número fracionado, este será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 3º A reserva do percentual de vagas a que se refere o § 1º será observado na hipótese de
aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 4º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser
ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de
candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo.
§ 5º A compatibilidade a que se refere o caput será atestada por junta multiprofissional, constituída de
profissionais especializados e técnicos na área correspondente à deficiência declarada.
§ 6º Os cargos e funções destinados às pessoas com deficiência, serão definidos nos editais de abertura
dos concursos públicos, observado o percentual reservado no § 1º.
Art. 16 Não se aplica o disposto no art. 15 nos casos de provimento de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
Art.17 Os editais de concursos públicos e de processos seletivos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com
deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos de provimento efetivo e das funções temporárias que
se encontram em disputa;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação ou período de integração funcional, caso
seja realizado e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico
atestando a espécie e o grau ou nível desta necessidade, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, sem prejuízo da adoção de critérios
adicionais previstos em edital.
Art.18 É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em
carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta ou em função temporária.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de condições diferenciadas nos dias
do concurso ou processo seletivo deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as
condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá
requerê-lo, com justificativa acompanhada de laudo, no prazo estabelecido no edital do concurso ou do
processo seletivo.
Art.19 A pessoa com deficiência, resguardadas as condições previstas nesta Lei, participará de concurso
ou processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Art. 20 O resultado do concurso público ou do processo seletivo, será publicado em lista única com a
pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com
deficiência.
§ 1º A contratação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem
de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de
ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto no § 1º do art. 15.
§ 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga
reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que
haja candidato com deficiência classificado.
Art. 21 O órgão responsável pela realização do concurso ou processo seletivo terá a assistência de
equipe multiprofissional, sendo um deles médico do trabalho.
§1º A equipe multiprofissional emitirá laudo observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
e
V - a Classificação Internacional de Doença - CID e outros padrões de classificação reconhecidos no
País;
VI – o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em
edital.
§ 2º Aprovado e admitido ou contratado o candidato com deficiência, a equipe multiprofissional avaliará a
compatibilidade entre as atribuições do cargo ou da função e a necessidade especial do candidato
durante o estágio probatório ou o período de contratação temporária.
Art. 22 A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato com deficiência obedecerá
ao disposto na Seção XIII – Do Estágio Probatório.
Art. 23 A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores com deficiência.
Seção IV
Do Concurso Público
Art. 24 Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargos públicos
efetivos têm por objetivo compatibilizar o suprimento das necessidades da Administração com as
prioridades governamentais e legislativas e os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 25 A reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e
complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública.
Parágrafo único. A inscrição do candidato em concurso público está condicionada ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art. 26 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado e divulgado em jornal local, Diário Oficial do Município e na Rede
Mundial de Computadores – INTERNET.
Art. 27 A realização de concursos públicos depende de prévia autorização da autoridade competente e
visa o provimento de:
I – cargos públicos de natureza e atribuições gerais;
II – cargos públicos de natureza e atribuições específicas.
Art. 28 A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público municipal será realizada sempre que
necessário para o atendimento das atividades e do interesse público.
Art. 29 A autoridade competente homologará e divulgará o resultado dos candidatos aprovados no
evento.
Art. 30 Os concursos serão de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei que dispõe sobre o
quadro de cargos de provimento efetivo, podendo ser realizados em até duas etapas.
§ 1º No caso de concursos realizados em duas etapas, a primeira será constituída de prova de
conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e incluirá avaliação de títulos de caráter
apenas classificatório.
§ 2º Sempre que houver previsão legal, haverá na segunda etapa, a realização de exames
psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, para seleção de candidatos aos cargos cujas atribuições
justifiquem tais exigências, se previstas em Lei.
§ 3º Se o concurso for de duas etapas, a classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou
pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.
Art. 31 No caso dos concursos públicos, havendo desistência de candidatos convocados para a
nomeação, facultar-se-á substituí-los, convocando novos candidatos com classificações posteriores para
o provimento das vagas previstas no edital.
Parágrafo único. Enquanto houver candidato aprovado, classificado e não convocado para investidura
em determinado cargo, não se publicará edital de concurso para provimento do mesmo cargo, salvo
quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.
Art. 32 Será elaborado para cada concurso regulamento específico, baixado através de edital, do qual
obrigatoriamente constará o seguinte:
I – os cargos a serem providos, com o quantitativo, as suas descrições e requisitos, inclusive a carga
horária, e o vencimento;
II – o regime jurídico em que se dará a admissão;
III – os documentos que deverão ser apresentados pelo interessado no ato da inscrição, o local e o prazo
desta;
IV – condições específicas exigidas para o exercício do cargo em disputa;
V – as condições para a participação das pessoas com deficiência, inclusive o quantitativo de cada cargo
em disputa que serão destinados a estes;
VI – natureza, conteúdo e forma das provas, além das condições e época de sua realização, que não
deverão ocorrer em prazo inferior a quinze dias da publicação do edital;
VII – para as provas de conhecimentos gerais e específicos, as matérias sobre as quais versarão e o
respectivo programa ou quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
VIII – peso relativo de cada uma das provas e critérios para determinação da média das provas;
IX – o peso e a natureza dos títulos a serem considerados;
X – o peso e a natureza dos exames e provas constantes da segunda etapa do concurso, caso exista
previsão legal para sua realização;
XI – os critérios especiais de desempate, quando for necessário, mencionar além dos critérios gerais
estabelecidos no art. 56;
XII – outras informações que forem julgadas importantes para o desenvolvimento do certame;
XIII – o valor da taxa de inscrição ou a informação sobre a dispensa de sua cobrança e em quais
situações.
Art. 33 Os prazos fixados nos editais poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade competente, ouvida
a comissão organizadora, através de prévia e ampla publicidade.
Art. 34 Poderão candidatar-se aos cargos de provimento efetivo da Estância Turística de Paraguaçu
Paulista, todos os cidadãos que preencham os requisitos estabelecidos no art. 8º.
Art. 35 A abertura de concurso público far-se-á sempre por edital que mencione o prazo de inscrições,
que não poderão ser inferiores a cinco dias úteis.
Art. 36 As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, mediante o preenchimento de formulário
de inscrição disponibilizado através de base de dados na Rede Mundial de Computadores – INTERNET.
§ 1º Os documentos quando exigidos para apresentação no ato da inscrição, serão sempre em formato
digital e serão encaminhados através de atalho específico no formulário de inscrição.
§ 2º Não será permitida sob qualquer pretexto ou circunstância, a inscrição condicional, devendo todas
as informações ser fornecidas por ocasião do preenchimento do formulário de inscrição.
Art. 37 A declaração falsa ou inexata dos dados constantes do formulário de inscrição, assim como a
apresentação de documentos falsos ou adulterados, determinarão o cancelamento da inscrição e a
anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 38 O preenchimento do formulário de inscrição e consequente recolhimento da respectiva taxa,
quando for o caso, significará a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições constantes
nesta seção e dos editais que forem publicados de cada concurso.
Art. 39 Os formulários de inscrição serão encaminhadas à comissão organizadora, cabendo ao
Presidente decidir pelo seu deferimento.
Art. 40 Encerrado o prazo das inscrições será publicada, no prazo máximo de dez dias úteis, a relação
dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição e os cargos que estão
concorrendo.
Parágrafo único. Deverá ser publicada, no mesmo prazo estipulado no “caput”, a relação das inscrições
indeferidas e aberto prazo de cinco dias úteis para recurso administrativo.
Art. 41 O Chefe de cada Poder dentro de suas competências designará para cada concurso uma
comissão organizadora composta de cinco membros, dos quais, um de seus membros será o
Presidente.
§ 1º Os membros da comissão organizadora serão escolhidos preferencialmente entre servidores
municipais de áreas afins aos cargos em disputa.
§ 2º A comissão organizadora poderá ser composta por servidores públicos de outros órgãos da
Administração Pública Municipal.
§ 3º Caso seja necessária a indicação nos termos do § 1º, a autoridade competente deverá solicitar
formalmente a designação para esta finalidade.
§ 4º A autoridade competente poderá convidar para compor a comissão organizadora, cidadãos que não
fazem parte do seu quadro de pessoal ou mesmo de outros órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 42 Os concursos poderão ser realizados por meio da contratação de empresa terceirizada, escolhida
por procedimento licitatório ou dispensa, conforme o caso, nos termos da legislação específica, sendo,
neste caso, atribuição da comissão organizadora a fiscalização das atividades envolvendo a elaboração
e realização de todas as fases e etapas do certame.
Art. 43 As provas deverão sempre conter questões objetivas e de aplicação prática no desempenho do
cargo a que se refere o concurso público.
Art. 44 Somente será permitido o acesso aos locais de prova, aos candidatos que se apresentarem no
horário estipulado em edital e portando uma prova de identidade válida.
Parágrafo único. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do
candidato, por qualquer motivo, inclusive doença ou atraso, na sua eliminação do concurso.
Art. 45 Os locais das provas e dos exames serão fiscalizados por servidores especialmente designados
por ato da autoridade competente, mediante solicitação e indicação da comissão organizadora.
§ 1º Poderão ser designadas para a fiscalização das provas e exames, pessoas que não possuam
vínculo com a Administração Municipal, desde que indicadas pela comissão organizadora.
§ 2º Apenas as pessoas designadas pela autoridade competente, após indicação da comissão
organizadora, terão acesso aos locais de provas e exames.
Art. 46 Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
I – frequência e conclusão de cursos, desde que tenham correlação com o cargo em disputa;
II – tempo de experiência de trabalho, desde que em atividades relevantes para o cargo em disputa;
III – habilitações em outros concursos públicos;
IV – trabalhos, artigos e livros publicados;
V – outras atividades que possam revelar a capacidade do candidato para o cargo em disputa.
Parágrafo único. Os títulos serão devidamente comprovados através de documentos idôneos e sempre
deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo em disputa.
Art. 47 As provas escritas e práticas serão avaliadas sempre na escala de zero a dez, em nota que será
lançada em local apropriado na própria folha da prova.
§ 1º Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota de conjunto igual ou superior a
cinco nas provas escritas e não escritas.
§ 2º A nota do conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas e não escritas.
Art. 48 Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento de valorização qualitativa e
quantitativa dos títulos apresentados e dos exames realizados na segunda etapa.
Parágrafo único. Os pontos atribuídos aos títulos e aos exames serão considerados exclusivamente para
efeito de classificação.
Art. 49 As notas das provas, dos títulos e dos exames, assim como a média das provas e a nota final
serão calculadas conforme regra descrita no edital.
Art. 50 Terminada a avaliação das provas, dos títulos e dos exames, serão as notas publicadas nos
termos do edital.
Art. 51 No prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicação referida no art. 50, poderá o
candidato requerer à comissão organizadora a revisão das notas atribuídas às provas e aos títulos.
§ 1º. Em nenhuma hipótese será concedida ao candidato vistas das provas.
§ 2º. O pedido de revisão de notas será concedido apenas uma vez e deverá indicar, com precisão, as
questões e pontos a ser objeto de revisão, sob pena de indeferimento.
Art. 52 Quando ocorrer irregularidades insanáveis ou preterição de formalidade substancial que possa
afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer a autoridade competente, o qual,
mediante decisão fundamentada proferida no prazo de cinco dias úteis, anulará o concurso parcial ou
totalmente, promovendo a respectiva responsabilização dos responsáveis.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o terceiro dia útil após a
publicação da lista de classificação e não terá efeito suspensivo.
Art. 53 Compete ao Chefe de cada Poder dentro do seu âmbito de competência, a homologação do
resultado do concurso, a vista de relatório apresentado pela comissão organizadora, dentro de trinta dias
úteis, contados da publicação do resultado final.
Art. 54 Homologado o concurso, o candidato habilitado poderá requerer certificado de sua classificação,
com a nota final obtida.
Art. 55 A nomeação obedecerá à ordem de classificação de maneira rigorosa.
Art. 56 Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, entre si e frente aos demais, sendo que será dada
preferência ao de idade mais elevada;
II – maior nota na prova de conhecimentos específicos;
III – maior número de filhos menores de 6 anos ou incapazes;
IV – maior número de filhos maiores de 6 anos e menores de 14 anos;
V – casado;
VI – viúvo;
VII – separado judicialmente ou divorciado, com encargos de família;
VIII – sorteio.
Parágrafo único. Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as
condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da indicação a
ser feita para a nomeação.
Art. 57 Os casos omissos, serão resolvidos pela comissão organizadora, sendo posteriormente
homologados pela autoridade competente.
Seção V
Da Nomeação
Art. 58 A nomeação será:
I - em caráter efetivo;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração.
Art. 59 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecido em qualquer caso, rigorosamente a ordem de classificação e
o prazo de validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor, serão
estabelecidos no quadro geral de pessoal no âmbito de cada um dos Poderes Municipais.
Seção VI
Da Posse e do Exercício
Art. 60 Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse será efetivada pela assinatura do respectivo termo pelo empossado e pela autoridade
competente.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser
prorrogável por igual período mediante requerimento do interessado, devidamente justificado e
fundamentado.
§ 3º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente a seguinte documentação:
I – a declaração do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ou, no caso de isento do
Imposto de Renda, a declaração de bens;
II – a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; e
III – os demais documentos exigidos no edital de convocação.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º.
Art. 61 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, além do exame relativo à aptidão
psicológica e psiquiátrica, nos casos específicos.
Art. 62 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º A autoridade competente da unidade administrativa, órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
§ 2º É de vinte dias úteis, o prazo improrrogável para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 3º O servidor terá seu provimento revogado caso não entre em exercício no prazo previsto no § 2°.
Art. 63 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará a unidade administrativa responsável,
documentação necessária ao assentamento individual.
Art. 64 Aplica-se o disposto nos arts. 62 e 63 nos casos previstos nos incisos II a V do art. 11.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 65 A readaptação é a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental.
§ 1º A readaptação dependerá obrigatoriamente de exame médico oficial que avalie esta condição,
apontando as funções que o servidor poderá executar, com acompanhamento de equipe multidisciplinar.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo com atribuições afins e respeitada em todo caso a
escolaridade e habilitação exigida e a respectiva jornada de trabalho.
§ 3º A readaptação não acarretará aumento, reajuste ou diminuição do vencimento devido.
§ 4º Não poderá ser readaptado, servidor durante o período de estágio probatório nos termos dos arts.
79 a 83.
§ 5º Os procedimentos específicos de readaptação serão estabelecidos através de lei.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 66 Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por exame
médico oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão poderá ser solicitada pelo servidor, efetivando-se após o exame médico oficial
comprovar a sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º Se o exame médico oficial não for favorável, poderá o servidor requerer novo exame médico oficial
após decorridos noventa dias.
§ 3º Não poderá reverter, o aposentado que tiver idade superior a setenta e cinco anos de idade.
Art. 67 A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação ou
redenominação.
Art. 68 Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas funções como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 69 Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a legislação previdenciária vigente.
Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 70 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 71 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em função de atribuições, requisitos, especificações e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 72 A unidade administrativa responsável determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer, observado o disposto no art. 71.
Art. 73 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental para suas novas funções, por exame médico oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor passará por capacitação e adaptação às suas novas funções e deverá
assumir o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a sua incapacidade, ou sua não adaptação às novas funções, o servidor deverá continuar
em disponibilidade desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
Art. 74 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo estipulado pelo § 1º do art. 73, salvo em caso de doença comprovada por exame
médico oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
processo administrativo, na forma desta Lei.
Seção X
Da Reintegração
Art. 75 Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, observado o disposto nos arts. 70 a 74.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outra função compatível, posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ou, ainda, exonerado nas hipóteses previstas em Lei.
Seção XI
Da Jornada de Trabalho
Art. 76 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.
§ 1º O ocupante de cargo de provimento em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade da Administração.
§ 2º A critério da Administração e sempre que houver interesse, o servidor estudante poderá ter sua
jornada de trabalho reduzida em uma hora.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida para categorias
profissionais com regulamentação específica.
Art. 77 Os horários de trabalho dos servidores municipais serão fixados pelos respectivos Poderes e
Entidades da Administração Indireta, observado o disposto nos incisos VI e VII do art. 114 da Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Poderá o excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, em sistema de banco de horas, desde que não exceda no período de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas e não seja ultrapassado o limite máximo de doze horas diárias.
§ 2º O sistema de banco de horas previsto no § 1º deverá ser regulamentado pelo Chefe de cada Poder
e a compensação das horas excedentes deverá ocorrer dentro do ano em que foram realizadas.
§ 3º Em qualquer hipótese de desligamento do servidor sem que tenha havido a compensação integral
das horas inseridas no sistema de banco de horas, o servidor terá direito ao pagamento das não
compensadas, calculadas nos termos dos arts. 110 e 111 com o valor na data do desligamento.
§ 4º Havendo acordo escrito entre o servidor e seu superior hierárquico imediato autorizado pelo
Secretário Municipal da área ou Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, poderá ser
realizada a compensação das horas excedentes em outro dia no mesmo mês, observado o limite da
jornada diária de trabalho estabelecida.
§ 5º Demonstrada imperiosa necessidade do serviço, poderá ser estabelecida escala de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação que não poderão ser inferiores ao período de uma hora.
§ 6º O servidor enquadrado na escala prevista no § 5º não poderá realizar trabalho extraordinário nos
seus períodos de descanso e os descansos semanais e feriados serão considerados compensados,
sendo indevida gratificação ou adicional.
§ 7º Considerando o interesse público a bem do serviço, poderão ser instituídas escalas de sobreaviso
para a realização de serviços imprevistos e inadiáveis.
§ 8º Considera-se de sobreaviso, o servidor que permanecer aguardando, a qualquer momento,
chamado para o serviço, sendo que cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas,
e as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de um terço do vencimentohora normal.
§ 9º Somente serão pagas como extraordinárias, nos termos do art. 110, ou compensadas em sistema
de banco de horas, as horas efetivamente trabalhadas quando da convocação, não sendo o período
remunerado como sobreaviso.
§ 10 O superior hierárquico imediato designará o servidor que ficará em escala de sobreaviso, observado
o limite máximo de sua jornada mensal.
Seção XII
Do Estágio Probatório
Art. 78 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto obrigatório de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores:
I - Interesse;
II - Respeito às normas e regulamentos;
III - Responsabilidade;
IV - Adaptação;
V - Cooperação e Solidariedade com os Colegas;
VI - Respeito;
VII - Qualidade e Atenção;
VIII - Produtividade;
IX - Economia;
X - Flexibilidade;
XI - Iniciativa.
Parágrafo único. O servidor durante todo o período de estágio probatório será avaliado nos critérios de
pontualidade, assiduidade e disciplina.
Art. 79 Os servidores em estágio probatório serão submetidos a seis avaliações de desempenho, sendo
a primeira aos seis meses, contados da entrada em efetivo exercício; a segunda aos doze meses, a
terceira aos dezoito meses, a quarta aos vinte e quatro meses, a quinta aos trinta meses e a sexta e
última aos trinta e seis meses.
§ 1º As avaliações de desempenho serão realizadas pelo superior imediato do servidor e acompanhadas
pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que será composta por três
servidores obrigatoriamente efetivos e estáveis.
§ 2º A comissão de que trata o § 1° será designada por ato da autoridade máxima de cada Poder.
§ 3º Os trabalhos da comissão de avaliação poderão ser acompanhados por um representante do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraguaçu Paulista - SINDSERV.
Art. 80 O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo de provimento efetivo
em que se deu a posse.
§ 1º O servidor que for, durante o período mencionado no "caput" e no art. 78, nomeado para cargo de
provimento em comissão deverá ter a contagem de seu período de estágio probatório suspenso,
retornando ao cargo de provimento efetivo recomeçará a contagem do ponto em que foi interrompido.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a todas as situações em que ocorra a interrupção do efetivo exercício
no cargo de provimento efetivo.
Art. 81 O servidor em período de estágio probatório não poderá receber progressões funcionais e ser
readaptado para outras atribuições e responsabilidades.
Art. 82 Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o servidor estável que, em virtude
de concurso público de provas ou de provas e títulos, for nomeado para outro cargo de provimento
efetivo.
Seção XIII
Da Estabilidade
Art. 83 São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º A estabilidade de que trata o "caput" terá como condição para sua aquisição a obrigatoriedade de
avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal e arts. 78 e 79
desta Lei.
§ 2º O servidor aprovado no estágio probatório será confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido
pela autoridade de cada Poder no prazo máximo de trinta dias.
Art. 84 O servidor estável somente perderá o cargo nos termos do § 1º do art. 41 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º
do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 41 da
Constituição Federal.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 85 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
§ 2º O vencimento deverá ser revisado periodicamente nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, notadamente no mês de janeiro de cada ano, conforme dispuser Lei Municipal.
Art. 86 Remuneração expressa a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
§ 1º A remuneração dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso II do art. 58, desde que
ocupados por servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer Poder ou esfera,
será estabelecida através de lei específica.
§ 2º O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão de órgão ou entidade diversa de
sua lotação receberá o vencimento nos termos do § 1º do art. 158.
§ 3º O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão perceberá integralmente o valor
da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de oitenta por cento do vencimento
estabelecido para o cargo de provimento em comissão para o qual foi nomeado.
Art. 87 O vencimento do cargo de provimento efetivo é irredutível, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 2º A lei que estabelecer o quadro geral de pessoal deverá fixar o limite máximo e a relação entre o
maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais, nos termos do § 5º do art. 39 da
Constituição Federal.
Art. 88 Nenhum servidor público municipal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao teto estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração estabelecido no "caput" as importâncias recebidas
a título de gratificação natalina, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de férias e
adicionais para as atividades penosas, insalubres ou perigosas previstos nos incisos VIII, XVI, XVII e
XXIII do art. 7° da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89 Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do servidor,
serão os que seguem:
I - ao servidor que não comparecer para o cumprimento de sua jornada diária de trabalho será
descontado o equivalente a um trinta avos por dia;
II - o descumprimento de parte da jornada diária de trabalho e desde que compareça ao serviço dentro
da hora de início da jornada ou que se retire até uma hora antes do término da jornada, será descontado
o equivalente a um terço do valor apurado conforme o inciso I.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
§ 2º Havendo faltas sucessivas, os finais de semana, feriados, feriados intercalados e os dias de ponto
facultativo serão computados como ausência.
§ 3º Caso o não comparecimento seja injustificado, o desconto financeiro será acrescido do valor
correspondente ao descanso semanal remunerado.
§ 4º A critério do supervisor hierárquico de cada Secretaria e atendido o interesse público, o servidor
que justificar o seu atraso no horário de trabalho, poderá compensar o atraso no mesmo dia.
Seção II
Das Faltas Abonadas
Art. 90 As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, que não exceda a uma por mês, serão
abonadas desde que não haja prejuízo à Administração e mediante autorização da autoridade
competente.
§ 1º. O servidor deverá encaminhar requerimento solicitando com, no mínimo, três dias úteis e, no
máximo, seis dias úteis de antecedência o abono das faltas a que se refere o “caput”, sempre a critério
da autoridade competente ouvido o superior imediato.
§ 2º Caso o abono não seja autorizado na data solicitada, o superior imediato deverá conceder em nova
data dentro do período de trinta dias.
§ 3º Em caso de surto epidêmico, decretação de estado de emergência ou de calamidade pública ou
excepcional interesse público devidamente justificado o prazo previsto no § 2º será de noventa dias após
o seu término.
§ 4º Apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo e após o cumprimento do período de estágio
probatório, poderão solicitar o abono constante do “caput”, que será considerado como período de
efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 5º As faltas abonadas em emendas de feriado ou de ponto facultativo poderão ser concedidas a critério
da autoridade competente, ouvido o superior imediato e sempre que não trazer prejuízo ao serviço e ao
interesse público.
Seção III
Das Faltas Justificadas
Art. 91 Nenhum servidor público municipal poderá faltar ao serviço, em período integral ou parcial, sem
causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato provado que, por sua natureza ou circunstância,
principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir necessidade imperiosa ao não
comparecimento ao serviço.
Art. 92 O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a declarar, por escrito, a justificação da falta, a
seu superior imediato, no primeiro dia em que a este comparecer, sob pena de sujeitar-se às
consequências da falta injustificada.
§ 1º Não serão objeto de abono ou compensação as faltas que excederem a duas por mês.
§ 2º O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por
ano.
§ 3º A justificação das faltas que excederem a doze por ano, até o limite de vinte e quatro, será
submetida, devidamente informada e formalizada pelo superior imediato, à decisão de seu superior, no
prazo máximo de três dias.
§ 4º Para a justificação de qualquer falta será exigida prova material através de declaração, atestado ou
outro meio legal do motivo alegado pelo servidor.
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhando imediatamente a
unidade administrativa responsável para as devidas anotações no assentamento individual do servidor.
§ 6° O servidor que solicitar a justificativa das faltas nos termos deste artigo sofrerá o desconto em seu
vencimento e será considerado como período de efetivo exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS
Art. 93 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
do servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização por escrito ou através de meios digitais pelo servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de entidade sindical e de terceiros, para estes a
critério da Administração e com reposição de custos, se houver, em forma definida em regulamento
específico, contrato ou convênio.
Art. 94 As reposições ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas
mensais cujo valor não exceda dez por cento de sua remuneração.
Parágrafo único. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido
no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.
Art. 95 O servidor em débito decorrente da relação de trabalho com a Administração, que for demitido,
exonerado ou aposentado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que porventura tenha para
receber da Administração.
§ 1º Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes para suportar o valor devido, o
servidor terá o prazo de até noventa dias para quitar o débito.
§ 2º O servidor cuja divida relativa a reposição for superior a cinco vezes o valor de sua remuneração,
terá o prazo máximo de cento e vinte dias para quitar o seu débito nos casos previstos no "caput".
§ 3º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos ao Erário no
prazo máximo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 96 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – indenização por transporte;
III - gratificações;
IV – adicionais;
V – salário-família.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração, apenas nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 97 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art. 98 Será concedido ao servidor que se afastar do Município a serviço, diária de viagem a título de
indenização.
Art. 99 O valor da diária de viagem, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos através de atos dos Chefes dos Poderes Municipais.
Art. 100 O servidor que, a serviço e em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, poderá, alternativamente ao sistema de adiantamento para
despesas de viagem constante de legislação específica, e sempre a critério da autoridade competente,
receber passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Parágrafo único. A diária de viagem será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município ou quando a Administração custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas pela diária de viagem.
Art. 101 O servidor que receber a diária de viagem e por qualquer motivo, não se afastar do Município,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo de dois dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo inferior ao que foi previsto
inicialmente para o seu afastamento, deverá restituir as diárias de viagem recebidas em excesso, no
prazo previsto no "caput".
Seção III
Da indenização por Transporte
Art. 102 Poderá ser concedida indenização por transporte ao servidor que em razão das atribuições do
cargo de provimento efetivo que ocupa realizar despesas com a utilização de veículo próprio quando da
execução de serviços externos.
Art. 103 Os valores da indenização por transporte, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos através de atos dos Chefes dos Poderes Municipais.
Seção IV
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 104 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – adicional de nível universitário.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 105 Ao servidor efetivo e estável ocupante de cargo de provimento efetivo designado para exercício
de função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º A percepção da gratificação de que trata o "caput" não constitui cargo e será considerada como
vantagem acessória ao vencimento do servidor designado.
§ 2º A denominação, qualificação, percentuais/valores e demais requisitos para a percepção da
gratificação de que trata o "caput", serão estabelecidos através de Lei.
§ 3º A gratificação tratada no “caput” poderá ser instituída para a formação da remuneração dos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nomeados para cargos de provimento em
comissão.
§ 4º No caso previsto no § 3º, a gratificação será calculada considerando o disposto no § 3º do art. 86.
§ 5º A gratificação tratada neste artigo não será incorporada ao vencimento ou remuneração em
nenhuma hipótese.
Art. 106 A gratificação de que trata o art. 105, apenas é devida ao servidor durante o período em que
estiver exercendo efetivamente a função para a qual foi designado, sendo indevido o seu recebimento no
caso de revogação de sua designação.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 107 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a um doze avos por mês de efetivo exercício no ano, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício será considerada como mês integral,
para efeito do § 1º.
§ 3º A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do servidor, nela incluídas as vantagens
de natureza permanente previstas no art. 119.
§ 4º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 108 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 109 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 110 O serviço extraordinário será remunerado com base no valor do vencimento acrescido de
cinquenta por cento em relação a hora normal de trabalho se realizado de segunda-feira a sábado.
§ 1º Caso o serviço extraordinário seja realizado no domingo ou em data considerada como feriado será
remunerado com base no valor do vencimento acrescido de cem por cento em relação à hora normal de
trabalho.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no período compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte, será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno, nos termos do
art. 112.
Art. 111 Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais,
temporárias e de interesse público, limitado a quarenta e quatro horas mensais.
Parágrafo único. As normas para a autorização da realização de serviços extraordinários serão definidas
e regulamentadas através de ato do Chefe do Poder.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 112 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e
cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora apurado sobre o vencimento e acrescido de mais vinte e
cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre o vencimento previsto no § 2º do art. 110.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 113 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, nos termos do inciso XVII do art. 7.º
da Constituição Federal, por ocasião do gozo das férias, um adicional correspondente a um terço da
remuneração do período.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar
cargo de provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
Subseção VI
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 114 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, operações ou atividades insalubres,
identificados através de laudo técnico, fazem jus a um adicional com percentuais variáveis de dez por
cento, vinte por cento ou quarenta por cento sobre o menor valor de vencimento pago aos servidores
públicos da Estância Turística de Paraguaçu Paulista.
§ 1º Os servidores que estejam expostos a contato permanente com substâncias tóxicas, inflamáveis,
explosivas, eletricidade de alta-tensão, radioativas ou radioatividade ou com risco de vida, durante o
período de trabalho, fazem jus ao adicional denominado de periculosidade de trinta por cento sobre o
valor do vencimento de seu cargo de provimento efetivo.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 3º O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 115 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos, através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nos
termos da Norma Regulamentadora NR nº 5 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 116 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
Art. 117 Na concessão dos adicionais de que trata o art. 114, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica, em especial as Normas Regulamentadoras NRs nºs 15 e 16 do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 118 Os locais de trabalho e os servidores que operam com equipamentos, materiais ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto em legislação própria.
Parágrafo único. Aos servidores a que se refere este artigo se aplica o disposto na Norma
Regulamentadora NR nº 32 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Subseção VII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 119 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
na seguinte proporção:
I - à razão de cinco por cento do seu vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, limitados a
quarenta e cinco anos ou nove quinquênios;
II – à razão de um sexto do seu vencimento ao completar vinte anos de serviços prestados a Estância
Turística de Paraguaçu Paulista.
§ 1º Na concessão do adicional por tempo de serviço deverá ser observado o disposto no inciso XIV do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º O adicional por tempo de serviço que trata este artigo será incorporado ao vencimento para todos os
efeitos.
§ 3º O servidor investido em cargo de provimento em comissão perceberá o adicional por tempo de
serviço na base do vencimento do seu cargo efetivo.
Subseção VIII
Do Adicional de Nível Universitário
Art. 120. O adicional de nível universitário será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo e
estável em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos por meio de cursos de graduação ou pósgraduação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 286, de 06/09/2023)
§ 1º O curso de graduação deverá ser em área que guarde afinidade com as funções desenvolvidas pelo
servidor no exercício do cargo e devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º O curso de pós-graduação deverá ser em área que guarde afinidade com as funções desenvolvidas
pelo servidor no exercício do cargo, observadas as diretrizes e normas do Ministério da Educação
(MEC):
I - pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos
designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 horas, onde, ao
final do curso o aluno obtêm o certificado de conclusão;
II - pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a
candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, onde, ao final do curso o aluno obtêm o diploma.
§ 3º O adicional de nível universitário será concedido da seguinte forma: (Redação do parágrafo dada
pela Lei Complementar nº 290, de 22/11/2023)
I - ao servidor que obter diploma de curso de graduação, desde que o cargo em que o servidor tenha
ingressado não tenha como pré-requisito o ensino superior, receberá um adicional de vinte e cinco por
cento sobre o vencimento base do cargo efetivo;
II - ao servidor que obter certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu:
a) dez por cento sobre o vencimento base do cargo efetivo, quando da realização do 1º curso;
b) oito por cento sobre o vencimento base do seu cargo efetivo, quando da realização do 2º curso e após
o interstício de dois anos após a concessão do primeiro adicional descrito na alínea “a”; e
c) sete por cento sobre o vencimento base do seu cargo efetivo, quando da realização do 3º curso e
após o interstício de dois anos após a concessão do segundo adicional descrito na alínea “b”;
III – ao servidor que obter diploma de curso de pós-graduação stricto sensu em programa:
a) de mestrado: vinte e cinco por cento sobre o vencimento base do cargo efetivo; ou
b) de doutorado: vinte e cinco por cento sobre o vencimento base do cargo efetivo.
§ 4º Em todas as hipóteses de concessão, graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto
sensu, o adicional não poderá exceder o teto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base
do cargo efetivo do servidor, ou seja, o servidor que recebe por uma das hipóteses, não receberá por
outra. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 290, de 22/11/2023)
Art. 121 Para fazer jus ao adicional de nível universitário, o servidor deverá comprovar a existência de
vínculo entre o título de graduação ou pós-graduação e as atribuições de seu cargo de provimento
efetivo ou que possua correlação com a abrangência das atividades da área em que atua.
Parágrafo único. O servidor interessado deverá requerer a sua concessão e comprovando o vínculo nos
termos do “caput”.
Seção V
Do Salário-Família
Art. 122 O salário-família nos termos do inciso V do art. 114 da Lei Orgânica do Município será
concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ativo ou inativo que percebam a
título de remuneração valor igual ou inferior a duas vezes o valor do menor vencimento pago aos
servidores públicos da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e que possuam:
I – filho com idade igual ou inferior a quatorze anos;
II - filho inválido ou incapaz de qualquer idade.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os
menores que vivam sob sua guarda e sustento.
§ 2 º Para o efeito do inciso II do caput, a invalidez ou incapacidade corresponde à incapacidade total e
permanente para o trabalho.
Art. 123 O valor do salário-família corresponderá a cinco por cento do menor vencimento pago aos
servidores públicos da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, que será pago independentemente da
comprovação de assiduidade, pontualidade, disciplina ou produtividade e não poderá sofrer qualquer tipo
de desconto.
Parágrafo único. O salário-família não será devido ao servidor em gozo de qualquer licença deferida sem
direito a percepção de remuneração.
Art. 124 O servidor é obrigado a comunicar, no prazo de até quinze dias da ocorrência de qualquer
alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual possa incidir modificação no pagamento
do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância desse dever implicará a responsabilização administrativa do servidor e
no ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 125 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - a gestante e a adotante;
VI - paternidade;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para capacitação;
IX - para tratamento de saúde;
X - por motivo de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional;
XI – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
XII – prêmio.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças previstas
nos incisos I, V, VII, VIII, IX e X.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e
quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VII, IX e X.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 126. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge
não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistência pessoal e permanente é
indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Provar-se-á a doença mediante apresentação de atestado médico.
§ 3º A licença não poderá ultrapassar o prazo de setecentos e vinte dias, observado o seguinte:
I - por até trinta dias: com remuneração integral;
II – acima de trinta dias até noventa dias: com desconto de um terço da remuneração integral;
III – acima de noventa dias até cento e oitenta dias: com desconto de dois terços da remuneração
integral;
IV – acima de cento e oitenta dias até o limite de setecentos e vinte dias: sem remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 289, de 07/11/2023)
Art. 127. A critério da autoridade competente, se necessário, poderá ser solicitada a emissão de relatório
social para constatação dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 289, de 07/11/2023)
Art. 128. Os requisitos para a concessão serão regulamentados por decreto executivo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 289, de 07/11/2023)
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 129 Ao servidor convocado para o serviço militar ou por outros motivos vinculados aos regulamentos
militares será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para
reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 130 O servidor ocupante de cargo efetivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de até noventa dias, nos
termos da alínea “l”, do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º O período de licença previsto no § 1° será considerado como de efetivo exercício para todos os
efeitos.
§ 3º A licença de que trata este artigo somente será concedida aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, sendo que os ocupantes de cargos de provimento em comissão terão que,
obrigatoriamente, solicitar a sua exoneração dos cargos que ocupam.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 131 A critério da Administração, ouvido o responsável pela unidade administrativa em que o servidor
estiver lotado, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que
não se encontre em período de estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares pelo
período de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada, a pedido do servidor e a critério da
Administração, por mais um período de, no máximo, até um ano.
§ 2° A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço público, devendo ser comunicada através de correspondência registrada com
AR – Aviso de Recebimento no endereço constante de seu prontuário.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior ou de
sua prorrogação.
§ 4º O servidor aguardará em exercício o despacho decisório do pedido de licença.
Art. 132 O período em que o servidor estiver usufruindo da licença de que trata o art. 131 não será
contado como efetivo exercício para nenhum efeito e todas as contagens de tempo de serviço para a
concessão de qualquer vantagem será suspensa.
Art. 133 Não retornando ao trabalho o servidor no período máximo de até trinta dias após o término da
licença, configurar-se-á o abandono de cargo conforme o inciso II do art. 207 que deverá ser apurado
nos termos do art. 215.
Parágrafo único. Caso o término da licença de que trata o art. 131 se der em data em que os demais
servidores da mesma categoria profissional estiverem gozando de férias em caráter coletivo está será
prorrogada até a data de término do gozo das férias.
Art. 134 O Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS prestará assistência ao servidor que durante
o período da licença a que se refere o art. 131 decidir efetuar o recolhimento da contribuição
previdenciária.
Seção VI
Da Licença à Gestante e à Adotante
Art. 135 A servidora gestante terá direito à licença-maternidade de cento e oitenta dias, sem prejuízo de
sua remuneração.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do vigésimo oitavo dia
antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 2° Ocorrido o parto sem que tenha sido concedida a licença, esta será considerada a partir da data do
evento mediante apresentação da certidão de nascimento da criança.
§ 3° Em caso de natimorto, a licença de que trata o “caput” será normalmente concedida por um período
de quarenta dias, após este período será submetida a exame médico e caso seja julgada apta, deverá
retornar ao trabalho.
Art. 136 A servidora ou o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença adotante nos seguintes termos:
I - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de
cento e oitenta dias;
II - No caso de adoção ou guarda judicial de criança acima de um ano de idade, o período de licença
será de noventa dias.
Parágrafo único. A licença à adotante somente será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda ao adotante ou guardião.
Art. 137 Os períodos das licenças tratadas nos arts. 135 e 136 serão contados como de efetivo exercício
para todos os efeitos.
Parágrafo único. Cometerá falta grave e punida com suspensão de até trinta dias, a servidora, que,
durante a licença à gestante ou, a servidora ou o servidor durante a licença à adotante, exercer atividade
remunerada de qualquer natureza ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
Seção VII
Da Licença Paternidade
Art. 138 Pelo nascimento, adoção ou guarda judicial de filho, o servidor terá direito a licença remunerada
de cinco dias consecutivos, a contar do nascimento, da data de adoção ou da guarda judicial.
Parágrafo único. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período da licença de que
trata este artigo não será cumulativo.
Art. 139 O período da licença de que trata o art. 138 será contado como de efetivo exercício para todos
os efeitos.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 140 É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual
ou federal, sindicato representativo da categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades.
§ 2º A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato, sendo prorrogada em caso de
reeleição.
Art. 141 O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função
quando for empossado no mandato de que trata o art. 140.
Seção IX
Da Licença para Capacitação
Art. 142 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo e estável poderá, no interesse da
Administração e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo de provimento efetivo que ocupa,
em licença sem remuneração, por até noventa dias fracionáveis, para participar de curso de capacitação
profissional, ministrado por organismo oficial ou privado.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o “caput” não são acumuláveis.
Seção X
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 143 Será concedida ao servidor licença remunerada para tratamento de saúde, a pedido do médico
assistente, com base em perícia médica oficial.
Art. 144 Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico da Rede Municipal de Saúde,
solicitada pela unidade administrativa responsável de cada Poder ou Órgão.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Caso o servidor esteja fora do Município, poderá ser admitido atestado passado por médico
particular.
Art. 145 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço ou para o encaminhamento do mesmo à previdência social.
Parágrafo único. A recusa do servidor em submeter-se à perícia médica que trata o “caput” interromperá
a licença e importará no imediato retorno do mesmo à atividade, sob pena de caracterização de
abandono de cargo, a partir do trigésimo dia.
Art. 146 O atestado ou laudo da junta médica oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em trabalho ou doença profissional.
§ 1º Somente serão aceitos atestados médicos em que conste o Código Internacional de Doenças – CID
e estejam em consonância com o art. 11 da Resolução CFM nº 1.931, de 2009 – Código de Ética
Médica.
§ 2º A entrega de atestado médico, com a ciência da chefia imediata, deverá ser realizada no período
máximo de vinte e quatro horas a partir da data de emissão do mesmo, a unidade administrativa
responsável.
§ 3º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção
médica.
§ 4º As normas para a concessão da licença para tratamento de saúde e do auxílio-doença serão
regulamentadas através de Decreto.
Seção XI
Da Licença por Motivo de Acidente do Trabalho ou para Tratamento de Doença Profissional
Art. 147 Será licenciado o servidor acidentado no trabalho ou em seu percurso ou que tenha adquirido
doença profissional.
Parágrafo único. As normas para a concessão da licença por motivo de acidente do trabalho ou para
tratamento de doença profissional serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 148 Quando expressamente constar na descrição das atribuições de seu cargo que o servidor
deverá participar de atividades físicas ou esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio
ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho, desde que nos horários
previstos como de atividade profissional vinculada à Administração Pública Municipal.
Art. 149 Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou em serviço, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado
o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 150 A prova do acidente em serviço será feita no prazo máximo de vinte e quatro horas, após o
ocorrido, com verificação obrigatória da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, caso esta
esteja criada.
Seção XII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a)
Art. 151 O servidor poderá requerer licença não remunerada por período de até dois anos prorrogável
por igual período, a critério da Administração, quando o cônjuge ou companheiro(a) servir em outro
Município no Estado de São Paulo, em outro local no território nacional ou em outro país.
§ 1º A licença de que trata o “caput” poderá concedida mediante requerimento instruído através de
documentos comprobatórios da transferência.
§ 2º Não retornando ao trabalho o servidor no dia seguinte ao término da licença, configurar-se-á o
abandono de cargo conforme o inciso II do art. 207 que deverá ser apurado nos termos do art. 215.
§ 3º Caso o término da licença se der em data em que os demais servidores da mesma categoria
profissional estiverem gozando de férias em caráter coletivo esta será prorrogada até a data de término
do gozo das férias.
Seção XIII
Da Licença-prêmio
Art. 152 Após cada cinco anos de efetivo exercício, ao servidor efetivo e estável será concedida licença
especial a título de licença-prêmio de noventa dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo de
provimento efetivo.
§ 1º A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, durante o período aquisitivo desta licença:
I - faltar injustificadamente;
II - sofrido qualquer pena de suspensão;
§ 2º A contagem para novo período aquisitivo da licença-prêmio, nos casos previstos nos incisos I e II,
começará a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo ou no dia seguinte à falta
injustificada.
Art. 153 A licença-prêmio será usufruída dentro do próximo período aquisitivo, escalonada de acordo
com a solicitação do servidor e atendido o interesse da Administração, devendo o servidor aguardar em
exercício a sua concessão.
Parágrafo único. A licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de até
trinta dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 154 A licença-prêmio será concedida por ato da autoridade competente, mediante requerimento do
servidor interessado.
§ 1° A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada após a verificação de todos os
requisitos constantes do art. 152 e após a manifestação favorável, quanto a oportunidade e o período, do
chefe imediato e da autoridade competente do órgão a que o servidor estiver lotado.
§ 2° A concessão da licença-prêmio será decidida no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do
recebimento do requerimento.
Art. 155 A licença-prêmio poderá a critério da autoridade competente, ter até cinquenta por cento do seu
valor convertido em pecúnia, sendo neste caso estabelecido que o pagamento deverá ocorrer no prazo
máximo de seis meses a contar da data do deferimento do pedido.
§ 1° Para efeito do cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, será considerada a média
aritmética da remuneração dos últimos trinta e seis meses.
§ 2° Não serão consideradas para o cálculo previsto no § 1° as vantagens percebidas pelo servidor em
caráter eventual.
§ 3º Nas situações previstas no art. 167, o servidor que possuir o direito ao gozo da licença-prêmio nos
termos do art. 153 deverá receber integralmente o valor correspondente a título de indenização.
Art. 156 A critério da autoridade competente e atendido o interesse público, a licença-prêmio poderá ter o
seu gozo parcelado em até seis períodos, sendo que cada período não poderá ser inferior a quinze dias.
Art. 157 Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão, salvo se servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, não será concedida licença-prêmio.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 158 O servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em período de estágio probatório, poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou exercício de função de chefia, direção ou
assessoramento;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente nas hipóteses do inciso II.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, optar pela
remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas
pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito em caso de servidor da Administração direta e indireta
ou ato do Presidente da Câmara Municipal em caso de servidor do Poder Legislativo.
§ 4º O período do afastamento de que trata este artigo será contado como tempo de efetivo exercício
para todos os efeitos.
Seção II
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 159 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art.
38 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo é inamovível de ofício pelo tempo de duração
de seu mandato.
Seção III
Do Afastamento para Missão Oficial no País ou no Exterior
Art. 160 Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar qualquer autoridade, de qualquer dos
Poderes e de qualquer esfera em missão oficial no País ou no Exterior, este deverá ser afastado por ato
autorizativo do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo será sem prejuízo da remuneração do servidor e o tempo de
serviço será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 2º No ato autorizativo de que trata o caput deverá ser definido o valor da diária da viagem a que tem
direito o servidor para fazer frente as suas despesas durante o período da missão oficial.
Seção IV
Do Afastamento por Motivo Especial
Art. 161 O servidor ocupante de cargo efetivo designado para missão, estudo, evento cultural,
educacional, esportivo ou artístico, competição esportiva, cultural ou educacional terá direito a
afastamento por motivo especial.
§ 1º Existindo relevante interesse do Município, devidamente justificado e comprovado, o afastamento
será concedido sem prejuízo da remuneração do servidor e o tempo de serviço será contado como de
efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 2º O início do afastamento coincidirá com a data da designação e seu término com a conclusão da
atividade, não podendo ultrapassar vinte e quatro meses.
Seção V
Do Afastamento Compulsório
Art. 162 O servidor público municipal com suspeita de ser portador de qualquer das patologias de
notificação compulsória desde que contagiosas no convívio laboral a juízo da autoridade sanitária
competente deverá ser afastado.
§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado nos termos dos arts. 143 ou 147 conforme
a situação, incluindo nessa licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente as atribuições de seu
cargo, considerando-se o período de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 163 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia a cada semestre, para doação de sangue;
II - por um dia, para alistar-se como eleitor;
III – pelo período necessário para participar de reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA;
IV - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento do servidor;
b) falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos do
servidor;
V – por dois dias consecutivos em razão de falecimento de tios ou tias, padrasto ou madrasta, cunhados
ou cunhadas, genros, noras e avós do servidor.
§ 1º Para a comprovação das situações descritas no “caput”, o servidor deverá apresentar no prazo
máximo de um dia útil após a ocorrência, atestado, declaração ou certidão conforme o caso.
§ 2º A título de folga remunerada integralmente, o servidor a seu juízo, poderá ausentar-se do trabalho
no dia de seu aniversário conforme informado em seu assentamento individual.
§ 3º As ausências previstas neste artigo terão início no dia de sua ocorrência independente do horário.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 164 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 165 Além das ausências ao serviço, previstas no art. 163, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estágio probatório;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para as progressões
funcionais e para efeito de contagem para o estágio probatório;
V – júri, serviço eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) para tratamento de saúde, até o limite de cento e oitenta dias, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
b) para o desempenho de mandato classista, exceto para as progressões funcionais e para efeito de
contagem para o estágio probatório;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
e) a gestante e a adotante;
f) paternidade e adoção;
g) por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de sessenta dias;
h) participação em competição desportiva ou evento cultural ou educacional de caráter oficial;
i) licença-prêmio.
Art. 166 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 167 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
§ 1º No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na data da concessão do benefício, desde que
comunicada pela previdência social, sendo que valerá como data da vacância a de concessão.
§ 2º No caso do servidor completar setenta e cinco anos de idade, a vaga ocorrerá na data imediata do
aniversário nos termos da Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 3º Em qualquer das situações previstas no “caput”, o servidor deverá perceber o valor referente a
quitação de todas as parcelas remuneratórias que lhe forem devidas.
Art. 168 A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições de desempenho do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
Art. 169 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 170 Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia
terão substitutos indicados e designados através de ato oficial pela autoridade máxima de cada Poder,
órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
das funções do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
perceber sua remuneração nos termos do art. 86.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de provimento em comissão ou função de
direção ou chefia, nos casos dos afastamentos, férias ou impedimentos legais do titular paga na
proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º No caso de substituição com base no § 2º, o substituto perceberá o vencimento do cargo de
provimento em comissão ou função de direção ou chefia em que se der a substituição, salvo se optar
pelo vencimento de seu cargo efetivo.
§ 4º Em caso excepcional, atendida a conveniência e o interesse público, o titular de cargo de
provimento em comissão ou função de direção ou chefia, poderá ser designado ou nomeado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a
nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um
dos cargos ou funções.
CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS
Art. 171 O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, que podem ser acumulados, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade imperiosa da Administração.
§ 1º O período de férias de que trata este artigo será concedido de acordo com escala organizada pela
unidade que o servidor esteja lotado e encaminhada a unidade administrativa responsável.
§ 2º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade competente, sempre que houver necessidade
de serviço e atendido o interesse público, mediante prévia comunicação a unidade administrativa
responsável.
Art. 172 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses completos de exercício.
§ 1º Após este primeiro período aquisitivo, o servidor terá direito a novo período de férias a cada doze
meses completos de exercício.
§ 2º As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado sem justificativa ao serviço mais de cinco vezes
durante o período aquisitivo;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver faltado sem justificativa ao serviço mais de seis vezes e
até quatorze vezes durante o período aquisitivo;
III - dezoito dias corridos, quando houver faltado sem justificativa ao serviço mais de quinze vezes e até
vinte e três vezes durante o período aquisitivo;
IV - doze dias corridos, quando houver faltado injustificadamente ao serviço mais de vinte e quatro vezes
e até trinta e duas vezes durante o período aquisitivo.
§ 3º O servidor que houver faltado injustificadamente mais de trinta e três vezes durante o período
aquisitivo perderá o direito às férias anuais correspondente àquele período.
§ 4º Para efeito da contagem das faltas ao serviço, nos termos dos §§ 1º e 2º, serão consideradas
apenas as faltas injustificadas.
§ 5º É vedado levar a conta de férias para efeito de compensação qualquer falta ao serviço.
§ 6º O servidor poderá solicitar a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 7º O abono pecuniário a que se refere o § 6º deverá ser solicitado até trinta dias antes do início do
período de gozo das férias, podendo ser concedido ou não.
Art. 173 Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença a que se
refere os incisos IV e XI do art. 125.
§ 1º Perderá igualmente o direito a férias, o servidor que por mais de cento e oitenta dias estiver
licenciado por motivo de acidente do trabalho ou para tratamento de doença profissional, nos termos dos
arts. 147 a 150, mesmo descontínuos, no período aquisitivo.
§ 2º Em qualquer caso, a contagem de novo período aquisitivo de férias será iniciada assim que o
servidor retornar ao serviço.
Art. 174 O servidor que opera com equipamentos, materiais ou substâncias radioativas, conforme
descrito no art. 114, gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 175 O servidor de que trata o art. 174, não fará jus ao abono pecuniário de que trata os §§ 6º e 7º do
art. 172.
Art. 176 O pagamento do adicional de férias que trata o art. 113 será efetuado antecipadamente.
Art. 177 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade imperiosa do serviço
declarada pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 178 A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica ambulatorial,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou ainda
suplementando, mediante convênio ou órgão próprio, na forma estabelecida em lei.
CAPÍTULO XIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 179 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de seu direito
ou interesse legítimo.
Art. 180 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 181 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo máximo de quinze dias úteis e decididos dentro de trinta dias úteis,
prorrogável por igual período, se necessário.
Art. 182 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
Art. 183 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de dez dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 184 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 185 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 186 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 187 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 188 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais
enquanto não disponível o processo.
Art. 189 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 190 São fatais os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 191 São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e
dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário,
quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem
manifestamente ilegais;
lII - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for
incumbido;
lV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que estejam sempre atualizados todos os seus dados e informações, no
assentamento individual, e em especial as declarações de família, de residência, de domicílio e, em
decorrência dos requisitos de provimento do cargo efetivo que ocupa, o registro, inscrição ou qualquer
outra forma de vínculo com entidade de classe ou órgão estatal, inclusive o pagamento de anuidade ou
outro tipo de quitação;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o
uniforme que for determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis,
informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei,
regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XVI - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVIII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 192 São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar
dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II – deixar de cumprir ordens de superior hierárquico, exceto quando manifestamente ilegais;
III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
VI - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da
Administração;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargo de sua competência ou a seus subordinados;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão ou exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro (a), filhos ou parentes até o segundo grau
civil;
X - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
XI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XIII – praticar assédio moral contra seus subordinados, contra outros servidores ou mesmo munícipes
que se utilizam dos serviços da Administração Municipal;
XIV - participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer
comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município;
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou
companheiro (a) e de filhos;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa
de realizá-los;
XIX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XX - proceder de forma desidiosa;
XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de
prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XXIII - exercer ineficientemente suas funções;
XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da
sua condição de servidor público para ratificar atos de sua vida particular;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
horário de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto no inciso XII considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra
que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física,
emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras:
I - marcar tarefas com prazos impossíveis;
II - passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III - tomar crédito de ideias de outros;
IV - ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente;
VI - espalhar rumores maliciosos;
VII - criticar com persistência;
VIII - segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre;
IX - subestimar esforços.
§ 2º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto no § 1º se iniciarão por provocação
da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento do cometimento da infração.
§ 3º. Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das
acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 4º. A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo disciplinar, de forma
progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, podendo levar a demissão.
§ 5º. O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será
submetido.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 193 Ressalvados os casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários e da viabilidade de acesso.
§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma do inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão, declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 194 O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, exceto nas
situações de substituição previstas no § 4º do art. 170, e não poderá acumulá-lo com cargo efetivo.
Art. 195 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de provimentos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos e perceberá sua remuneração nos termos do art. 86.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 196 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 197 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 95, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite
do valor da herança recebida.
Art. 198 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 199 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 200 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 201 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 202 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II – repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VI - destituição de cargo de provimento em comissão;
VII - destituição de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 203 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 204 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos
incisos I a VII, IX, X, XVIII, XIX, XXII e XXIV do art. 192 e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de reincidência em infração
sujeita a pena de advertência.
Art. 205 A suspensão será aplicada sem remuneração em caso de reincidência das infrações punidas
com repreensão por escrito e de violação das proibições constantes dos incisos VIII, XII e XVI do art.
183 e de outras que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder, o
período máximo de noventa dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica, física, mental e psicológica, determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de cinquenta por cento por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
§ 3º Em caso de aplicação da pena de suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
Art. 206 As penalidades de advertência, repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de dois, três e quatro anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 207 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa com caráter doloso ou de má fé e com dano ao erário;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular do dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício do cargo público, em
decorrência de conduta dolosa do servidor;
XIV - transgressão dos incisos XI, XIII, XIV, XV, XVII, XX, XXI e XXIII do art. 192;
XV – transgressão reincidente do inciso XII do art. 192.
Art. 208 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 216, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a qual deverá ser composta nos
termos do art. 224 e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias úteis após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1°, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de dez dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor, em que se resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá sua decisão, aplicando-se quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
243.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em
que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão da sindicância será de até quarenta e cinco dias, prorrogáveis por mais
quarenta e cinco dias.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV – Do Regime Disciplinar e V – Do Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 209 Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, quando em atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 210 A destituição de ocupante de cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
art. 169 será convertida em destituição de ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 211 A demissão ou a destituição de ocupante de cargo de provimento em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do art. 207, implica a solicitação judicial da indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 212 A demissão ou a destituição de ocupante de cargo de provimento em comissão por infringência
dos incisos XIII e XIV do art. 192 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo de provimento em comissão por infringência aos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 207.
Art. 213 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 214 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses contados a partir da primeira falta.
Art. 215 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 208, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do
servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço, superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 216 Serão aplicadas as seguintes penalidades disciplinares:
I - de demissão, cassação de disponibilidade ou suspensão superior a quinze dias, pela autoridade
máxima de cada órgão ou entidade.
II - de suspensão de até quinze dias, ou advertência, pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior e às quais o servidor esteja subordinado;
e
III - de destituição de cargo em comissão, pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade que
houver nomeado.
Art. 217 A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição
de cargo de provimento em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em um ano, quanto à advertência e à repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade
competente para iniciar o processo administrativo disciplinar.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou correspondente no Poder Legislativo,
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o “caput”, o titular da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos ou correspondente no Poder Legislativo designará a comissão de que
trata o art. 224.
§ 3º A apuração de que trata o “caput”, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 219 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 220 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá quarenta e cinco dias, podendo
ser prorrogado por mais quarenta e cinco dias, a critério da autoridade superior.
Art. 221 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de trinta dias, de demissão e cassação de disponibilidade ou de aposentadoria, será obrigatória
a instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 222 Como medida cautelar, no curso da apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor, pelo prazo de até trinta
dias, sem prejuízo da remuneração, por ato motivado.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, perdurando suas razões.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 223 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre investido.
Art. 224 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
efetivos, sendo, no mínimo, dois estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo público superior ou do mesmo nível, de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 225 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 226 O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, dada com o assentamento dos trabalhos da comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 227 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de até sessenta dias,
contados da data da instauração dos serviços da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com a autorização da autoridade
máxima de cada órgão ou entidade.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do exercício do cargo, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 228 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 229 Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 230 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 231 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 232 As testemunhas serão intimadas a depor mediante convocação expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição de convocação será imediatamente
comunicada a sua chefia imediata, com a indicação do local, dia e hora marcados para inquirição.
Art. 233 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêlo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 234 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 230 e 231.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 235 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 236 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de duas testemunhas.
Art. 237 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 238 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão
oficial do Município e em jornal local, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação
do edital.
Art. 239 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um advogado
como defensor dativo.
§ 3º O defensor dativo deverá ser escolhido entre os advogados inscritos em convênio entre a Estância
Turística de Paraguaçu Paulista e a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e será remunerado
através de tabela de honorários previamente definida.
Art. 240 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que
entender cabível.
Art. 241 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 242 No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento e decisão caberá à
autoridade competente para a imposição das penalidades.
§ 2º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 216.
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária a prova dos autos.
Art. 243 A autoridade julgadora acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 244 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificável, não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do art. 217, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV – Das Responsabilidades do Título IV – Do Regime Disciplinar.
Art. 245 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 246 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 247 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 168, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 248 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, ou seja, para fora do Município, para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 249 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 250 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 251 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 252 O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima de cada Poder ou
Órgão.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão,
na forma do art. 224.
Art. 253 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 254 A comissão revisora terá trinta dias para a conclusão dos trabalhos, que poderá ser prorrogado
por igual período mediante justificativa.
Art. 255 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 256 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 242.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 257 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendose todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo de provimento em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 258 Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata esta
Lei serão segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social nos termos do art. 40 da
Constituição Federal e da Lei nº 1.968, de 21 de maio de 1997.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 259 O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado em vinte e oito de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Esta data poderá ser declarada ponto facultativo na Administração Pública Municipal.
Art. 260 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações,
os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos na lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreiras na Administração Pública Municipal:
I - prêmios pela apresentação de ideias, sugestões, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade, da qualidade, a redução dos custos operacionais e a economia de material;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 261 Os prazos previstos nesta Lei serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não
haja expediente.
Art. 262 Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 263 Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades
e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 264 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual e sejam reconhecidos pela legislação civil.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art. 265 Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou vantagens de
servidores municipais terão validade por doze meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 266 Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de aptidão física e mental serão
obrigatoriamente realizados por médicos da Rede Municipal, ou na sua falta, por médicos credenciados
pelas autoridades máximas de cada Poder ou Órgão.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade máxima de cada Poder ou
Órgão poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente,
médicos da Rede Municipal ou médicos credenciados pela mesma.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico da Rede Municipal.
Art. 267 São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que,
na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, exclusivamente nos
assuntos funcionais.
Art. 268 Os servidores efetivos que forem designados para compor comissões e designados na esfera
municipal deverão perceber a título de gratificação o percentual de dez por cento do valor de seu
vencimento por comissão em que tenha efetivamente participado de todas as reuniões ocorridas durante
o mês de referência.
§ 1º Caso o servidor não tenha participado de todas as reuniões, deverá ser efetuado desconto
proporcional.
§ 2º O valor apurado deverá ser pago mensalmente em conjunto com as demais parcelas que compõe a
sua remuneração.
§ 3º A gratificação a que se refere o “caput” não será incorporada a remuneração para nenhum efeito.
§ 4º Não será permitida a designação de um mesmo servidor efetivo em mais de três comissões de
forma concomitante.
§ 5º A gratificação somente será devida durante a vigência da comissão.
Art. 269 A dispensa ao serviço constante do art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
– Código Eleitoral deverá ser usufruída em sua totalidade no prazo máximo de trezentos e sessenta e
cinco dias após a emissão da respectiva declaração pelo Juiz Eleitoral.
Art. 270 O servidor público municipal poderá ser capacitado periodicamente através de treinamentos
integrados com a necessidade da Administração e o interesse público, na área de atuação do mesmo.
Art. 271 O servidor que se apresentar ao serviço em estado de embriaguez causada por bebida
alcoólica, entorpecentes ou qualquer outra substância natural ou sintética deverá ser encaminhado ao
serviço médico competente para início de tratamento específico.
Parágrafo único. A recusa ou o abandono do tratamento específico será considerado infração disciplinar,
ensejando a imediata abertura de processo administrativo disciplinar nos termos do Título V – Do
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 272 O Prefeito baixará, através de Decreto, os regulamentos necessários a execução desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 273 As jornadas de trabalho nas repartições públicas municipais serão fixadas através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo ou através de Ato do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de suas
competências, nos termos da lei.
Art. 274 Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os servidores terão seus direitos
adquiridos resguardados até a data da publicação desta Lei.
Art. 275 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 276 Ficam revogadas todas as disposições em contrário e em especial as contidas na Lei
Complementar nº 02, de 22 de setembro de 1997, e na Lei n° 1.384, de 6 de março de 1985.
Estância Turística de Paraguaçu Paulista-SP, 4 de julho de 2023.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
REGISTRADA nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e PUBLICADA por Edital afixado em
lugar público de costume.
LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete
Artigo sem rótulo identificado