Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
Estado de São Paulo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PARAGUAÇU PAULISTA
Lei Complementar nº. 233, de 20 de novembro de 2018
(Texto compilado até a Lei Complementar nº. 295, de 18/12/2023)
Tipo da Norma: Lei Complementar nº. 233, de 20/11/2018
Situação: Não consta revogação expressa
Chefe do Executivo: Almira Ribas Garms
Origem: Executivo
Fonte Publicação: Jornal A Semana, 21/11/2018
Ementa: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
(Código Tributário do Município - CTM).
Referenda: Chefia de Gabinete
Normas Relacionadas:
Revoga parcialmente a(o) Lei Ordinaria nº 2.012, de 11 de fevereiro de 1998
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 57, de 22 de dezembro de 2005
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 67, de 29 de setembro de 2006
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2007
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 78, de 28 de setembro de 2007
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 92, de 24 de novembro de 2008
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 96, de 03 de abril de 2009
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 116, de 11 de dezembro de 2009
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 118, de 17 de fevereiro de 2010
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 121, de 20 de abril de 2010
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 133, de 14 de dezembro de 2010
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 139, de 19 de julho de 2011
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 2011
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 143, de 22 de setembro de 2011
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 169, de 11 de julho de 2014
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 207, de 27 de junho de 2017
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 209, de 25 de julho de 2017
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 211, de 06 de setembro de 2017
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 213, de 29 de setembro de 2017
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 221, de 25 de janeiro de 2018
Revoga integralmente a(o) Lei Complementar nº 226, de 08 de maio de 2018
Regulamentada pelo(a) Lei Complementar nº 257, de 07 de julho de 2020
Alterada(o) pela(o) Lei Complementar nº 275, de 22 de novembro de 2022
Revogada(o) parcialmente pela(o) Lei Complementar nº 284, de 22 de agosto de 2023
Alterada(o) pela(o) Lei Complementar nº. 295, de 18/12/2023
Obs.: No título da respectiva norma contém o link para o arquivo em pdf.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 233, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Autoria do Projeto: Sra. Prefeita
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município da
Estância Turística de Paraguaçu Paulista (Código
Tributário do Município-CTM).
ALMIRA RIBAS GARMS, Prefeita do Município da Estância Turística de Paraguaçu
Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Sistema Tributário do Município da Estância
Turística de Paraguaçu Paulista, denominado Código Tributário do Município (CTM), regula e
estabelece, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis
Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações
jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a
receita do Município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Art. 2º A legislação tributária do Município de Paraguaçu Paulista compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua
competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias,
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo titular da Fazenda Municipal e
Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou
outros Municípios;
IV – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem
seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Somente Lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou sua extinção;
II – a majoração de tributos ou sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquotas de tributo e de sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que
importe em torná-lo mais oneroso ou a revogação de isenção.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste
artigo, a atualização e a reavaliação do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO II
Da Vigência da Legislação Tributária
Art. 5º A lei tributária tem vigência em todo o território do Município, ou fora, nos limites
em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou de que disponham
esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União e estabelece a relação jurídico-tributária
no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.
Art. 6º Salvo disposição em contrário entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 2º, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 2º, quanto a seus efeitos normativos,
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso III do artigo 2º, na data neles prevista.
Art. 7º Entram em vigor após 90 (noventa) dias e no exercício seguinte à sua publicação
os dispositivos de lei:
I - que instituem ou majoram tributos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, observado o disposto no artigo 99.
CAPÍTULO III
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 8º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 9º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos
termos do artigo 21.
Art. 10. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
da sua prática.
Art. 11. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei,
este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO IV
Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 12. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis, quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§ 3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido.
Art. 13. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 14. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica
nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 16. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações
positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária
ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do
sujeito passivo.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 18. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do
Município.
Art. 19. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 20. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados
independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 21. Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os
seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 22. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 23. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Paraguaçu Paulista.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa em lei.
Art. 25. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 26. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 27. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá
exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-seá este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
IV – do primeiro dia útil seguinte à data em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação;
CAPÍTULO V
Da Capacidade Tributária
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de
seus bens e negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
Do Domicilio Tributário
Art. 29. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para
os fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município de Paraguaçu Paulista;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de
cada estabelecimento situado no território do Município de Paraguaçu Paulista;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município de Paraguaçu Paulista.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetiva alteração.
§ 4º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
§ 5º Os contribuintes deverão indicar endereço de correspondência em local atendido
pelo serviço de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
CAPÍTULO VII
Da Solidariedade Tributária
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a
extinção do crédito fiscal.
Art. 31. Salvo disposição em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 32. Sem prejuízo do disposto neste capítulo esta lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo ou
solidário, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput será determinada de maneira
individualizada e expressa dentro do capítulo específico para o tributo.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 33. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 34. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou prestação
de serviço;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou prestação de serviço.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial.
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento
de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de
caráter moratório.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 40. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10
(dez) de cada mês os serventuários da Justiça, enviarão à Fazenda Municipal, conforme modelos
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou
transações realizadas no mês anterior.
§ 1º Os tabeliães e oficiais de registro serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de
114 a 133 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel:
I – comprovação de prévia quitação do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis);
II – certidão de aprovação do loteamento, quando couber;
III – certidão para fins de transferência imobiliária.
§ 2º É obrigatória a menção na escritura pública ou documento particular, do efetivo e
integral pagamento do ITBI e IPTU.
§ 3º Não é permitido o parcelamento de tributos de imóveis cuja posse esteja sendo
transferida para terceiro.
§ 4º Sendo a transferência imobiliária provinda de arrematação, o débito de IPTU do
imóvel, será lançado em conta do arrematante, somente pelos lançamentos ocorridos após a
lavratura do auto e não impedirá a expedição de certidão de quitação, mesmo se houver débito
anterior à lavratura do auto de arrematação.
§ 5º Havendo saldo devedor do IPTU anterior à arrematação, esse crédito deverá ser
lançado em certidão única e executado o proprietário anterior à arrematação ou outros proprietários,
conforme a ocorrência dos fatos geradores do tributo.
§ 6º O Município diligenciará para que os executivos fiscais estejam atentos às
alienações por hasta pública de imóveis, para que haja habilitação do crédito na respectiva ação.
§ 7º Se constar expressamente da carta de arrematação, que os débitos existentes
anteriores à arrematação ficarão a cargo do arrematante, estes deverão ser quitados. (Incluído pela
Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 8º Na omissão da carta de arrematação sobre a cobrança de tributos, deverão ser
adotados os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº
275, de 22/11/2022)
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 41. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 42. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido com multa e juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento
do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão seus efeitos,
suas garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 47. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser
concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 48. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 49. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é
regida pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento,
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
§ 4º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedidas à revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade
ou erro.
Art. 50. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em
decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 51. O prazo para pagamento ou para impugnação do lançamento será de 30 (trinta)
dias, contados a partir do recebimento da notificação, na forma dos artigos 455 e 456.
Art. 52. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 58.
SEÇÃO II
Da Notificação
Art. 53. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições
nela indicadas, através:
I - da notificação eletrônica;
II – da notificação direta;
III - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
IV - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação no mínimo semanal no
Município;
V - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
VI - da ciência do aviso por via postal.
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos III, IV e V deste
artigo.
§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações
ou interposição de recursos.
§ 4º A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
VII - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
VIII - demais elementos estipulados em regulamento.
Art. 54. O sistema de comunicação eletrônica disponibilizado pela Fazenda Municipal,
quando efetuada, substituirá as demais formas de notificação constantes do artigo 53 e também terá
as seguintes finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Simples Nacional e ações fiscais;
II – Encaminhar notificações e intimações;
III – Autos de Infração e Notificação Fiscal;
IV – Termo de Início de Ação Fiscal;
V – Auto de Apuração Fiscal;
VI – Expedir avisos em geral.
§ 1º - A comunicação feita na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para
todos os efeitos legais.
§ 2º - A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade.
§ 3º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar
a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º - A consulta referida nos parágrafos 3º e 4º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias
contados da data da disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o caput, sob pena
de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 55. O sistema de comunicação eletrônica prevista no artigo anterior, não
impossibilita a utilização das outras formas de notificação.
SEÇÃO III
Das Modalidades de Lançamento
Art. 56. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - por homologação, na forma prevista no artigo 59.
Art. 57. Far-se-á o lançamento por declaração, quando o sujeito passivo ou terceiro, na
forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativas informações sobre a matéria de
fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir
ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 58. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma
desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos
fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 59. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do
fato gerador.
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha
se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 60. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
SEÇÃO II
Da Moratória
Art. 62. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 63. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 64. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso
I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 65. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas
à moratória.
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial.
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento ao devedor em recuperação judicial.
Art. 66. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 67. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
SEÇÃO III
Do Depósito
Art. 68. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 69. Fica estabelecida a obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
Art. 70. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 71. Considerar-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito na tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 72. O depósito poderá ser efetuado em moeda corrente do país ou por cheque.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 73. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual
o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangida.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do
crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 74. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
neste Código;
II - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 75. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 59 desta Lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 76. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou
outras formas aprovadas pelo Executivo, dentro dos prazos estabelecidos em regulamento ou fixados
pela Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 1º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 2º É possível o pagamento por cartão de débito ou crédito, desde que incluídas as
taxas administrativas da operadora no valor do débito ou outras taxas decorrentes do uso de tal
modalidade, a ser regulamentado por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de
22/11/2022)
Art. 77. O Poder Executivo poderá, através de lei específica, conceder desconto pela
antecipação do pagamento, de acordo com as características de cada tributo.
Parágrafo único. Os prazos para pagamento parcelado serão definidos por decreto do
executivo.
Art. 78. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça o competente documento de arrecadação municipal.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores
ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 79. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos, taxas e
contribuições, devidamente identificados.
Art. 80. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou
demais créditos fiscais nos prazos estabelecidos, ou que for autuado em processo administrativofiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos
seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração.
§ 1º - A atualização monetária será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo) do IBGE ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 2º - O principal será atualizado monetariamente anualmente mediante aplicação do
índice previsto no parágrafo primeiro.
§ 3º - A multa de mora será aplicada a partir do vencimento, calculada sobre o valor
principal atualizado à data do seu pagamento.
§ 4º - Os juros de mora serão contados mensalmente ou fração de mês, calculados a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§ 5º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§ 6º - Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as
parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§ 7º - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo valor fixo, será feita a atualização destes
levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
§ 8º - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio
pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, os seus
pagamentos sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o
mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de
ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 81. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito corrigido e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 82. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 83. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do artigo 78 deste Código.
Art. 84. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 85. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 86. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário,
nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 87. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SEÇÃO II
Da Restituição
Art. 88. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV – quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por
força do qual foi pago.
§ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 89. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 90. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo às referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 91. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 88, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 88, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 92. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, ou
reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, recomeçando o seu curso, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 93. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade
ou irregularidade do crédito.
Art. 94. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de
então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de
1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 95. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
SEÇÃO IV
Da Compensação e da Transação
Art. 96. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação
de suas obrigações, sendo regulamentado por decreto.
§ 1º - É competente para autorizar à transação a autoridade Municipal da Fazenda,
mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 97. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito ou
pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado
e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa
de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 98. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou
reincidência.
SEÇÃO V
Da Remissão
Art. 99. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial
com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo, sem prejuízo no disposto o
artigo 150, § 6° da Constituição Federal:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ 1º - As concessões referidas neste artigo não geram direito adquiridas e será revogada
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, a remissão será concedida mediante parecer
favorável da Assistência Social, após verificação “in-loco” e apresentação de documentos que
comprovem a situação financeira do sujeito passivo.
§ 3º - No caso de dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e
sua revogação não se computa para efeito de prescrição do crédito tributário.
SEÇÃO VI
Da Prescrição e da Decadência
SUBSEÇÃO I
Da Prescrição
Art. 100. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 101. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
V – pela confissão ou parcelamento do débito.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição ocorre quando há revogação de moratória,
remissão, isenção ou anistia, em virtude da constatação de dolo ou simulação.
Art. 102. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município do valor dos débitos prescritos, inclusive com aplicação da Lei Complementar
nº. 101/2000.
SUBSEÇÃO II
Da Decadência
Art. 103. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
SEÇÃO VII
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
Art. 104. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extinguem o crédito tributário:
I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II - a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 61.
Art. 105. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em
regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 106. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 107. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
Art. 108. Além do constante do capítulo de cada tributo ou lei específica são isentas de
tributos as entidades sem fins lucrativos, e que prestem relevantes serviços nas áreas de educação,
esporte, cultura ou assistência social de forma gratuita.
§ 1º - A isenção constante deste artigo, somente será concedida pelo Chefe do
Executivo mediante:
I - requerimento do interessado, juntando os documentos comprobatórios da sua
condição;
II – após manifestação favorável da Secretaria de Fazenda e Procuradoria Jurídica.
§ 2º - Concedida a isenção, deverá ser expedida certidão ao interessado;
§ 3º - A isenção somente terá validade para lançamentos posteriores à publicação em
órgão oficial de divulgação do Município.
Art. 109. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir
do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 110. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada
atividade, área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
necessários para sua concessão, previstos no capítulo específico de cada tributo ou decreto
regulamentando a matéria.
§ 1º - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos
em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia
do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
§ 3º - As isenções deverão ser requeridas pelos interessados nos prazos previstos,
podendo o Executivo, nas renovações das isenções, concede-las de ofício, tendo em vista os
elementos de prova arquivados na Prefeitura e a economicidade nos procedimentos.
Art. 111. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – à contribuição de melhoria;
II – CIP – Contribuição de Iluminação Pública;
III – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão;
SEÇÃO III
Da Anistia
Art. 112. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 113. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por
despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito corrigido e
acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
TÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 114. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis
tributárias e, em especial, desta lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 115. Constituem agravantes de infração:
I - a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária
ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Parágrafo único. Considera-se reincidência:
I - a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de
05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior;
II - cada notificação não cumprida no prazo, a partir da segunda, ou qualquer ato
restritivo do sujeito passivo que configure embaraço.
Art. 116. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva
redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 117. A Fraude ou sonegação se configura com o procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir,
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar notas fiscais e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de
obter dedução de tributos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V – deixar de emitir documentos fiscais ou de incluir, na sua escrita, operações sujeitas
ao imposto;
VI – deixar de declarar e ou recolher aos cofres municipais nos prazos regulamentares o
tributo retido na fonte;
VII – deixar de declarar nos prazos regulamentares, os impostos devidos;
VIII – emitir qualquer documento fiscal com rasura;
IX – apresentar documentos falsos para obtenção de isenção ou reconhecimento de
imunidade;
X – exercer atividade sem inscrição municipal;
XI – gozando de imunidade ou isenção, realizar atividades sujeitas a tributação sem
declarar e recolher os valores devidos;
XII – qualquer outro que caracterize a intenção de enganar o fisco.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.
Art. 118. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou,
se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 119. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano
resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 120. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em até 50%
(cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
§ 3º - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, terão redução de:
I - 20% (vinte por cento) para os MEI;
II - 10% (dez por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 4º - As reduções de que tratam os incisos I e II do § 3º não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 121. Sem prejuízo de outras penalidades por infração a legislação tributária,
decorridos os prazos para pagamento da obrigação tributária, e não havendo sua liquidação, o tributo
ou contribuição será:
I - atualizado monetariamente, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – IBGE) ou outro índice que vir a substituí-lo.
II - acrescido de multa sobre o valor do débito atualizado quando o pagamento acontecer
em:
a) até 30 dias da data prevista para o pagamento: 5% (cinco por cento);
b) de 30 dias até 90 dias da data prevista para o pagamento: 10% (dez por cento);
c) acima de 90 dias da data prevista para o pagamento: 20% (vinte por cento).
III - acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento.
IV - ajuizada a dívida, serão devidos custos, honorários e demais despesas, na forma
regulamentar e da legislação.
Art. 122. Ficam graduadas em 850 UFM (oitocentos e cinquenta unidades fiscais
municipais) as multas aplicáveis:
I - aos que, estando obrigado proceder a sua inscrição no cadastro fiscal, iniciar suas
atividades, ou proceder a transferência de imóveis sem cumprir esta obrigação;
II - aos que não atenderem a qualquer notificação feita pela autoridade fiscal no prazo
estabelecido;
III - aos que mandarem ou imprimirem documentos fiscais para si ou para terceiros sem
a correspondente autorização para impressão, por lote impresso;
IV – aos que tiverem a inscrição bloqueada;
V – aos que tendo a atividade suspensa, iniciarem as atividades sem a comunicação ao
fisco;
VI – não cumprir algumas das providências enumeradas no inciso VII do artigo 125.
§ 1º - No caso do inciso VII do artigo 125, obrigatoriamente, o valor do imposto referente
às operações não comprovadas será arbitrado.
§ 2º - O não atendimento da segunda notificação prevista no inciso II sobre o mesmo
assunto será considerado embaraço à fiscalização.
§ 3º - No caso do inciso I, a multa será dobrada a cada notificação não atendida no
prazo.
Art. 123. Ficam graduadas em 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais) as
multas aplicáveis:
I – aos que deixarem de efetuar as alterações cadastrais mobiliária ou imobiliária dentro
do prazo fixado no regulamento ou funcionar em desacordo com a respectiva inscrição, por alteração
ou característica;
II – aos que não comunicarem a compra ou venda de imóvel ou a cessação de sua
atividade, ou o fizer fora do prazo determinado;
III – aos que tendo a inscrição suspensa, não efetuarem as alterações e atualizações
necessárias;
IV - aos que utilizarem documentos ou sistemas em desacordo com as normas
estabelecidas em regulamento.
V – Ao registrador que não comunicar os atos translativos de domínio imobiliário
registrados no mês anterior, conforme regulamentação em capítulo próprio.
Parágrafo único – A multa por cessação fora do prazo constante do inciso II, por morte,
no caso de empresas individuais ou profissionais autônomos será dispensada.
Art. 124. Ao sujeito passivo que utilizar-se documento fiscal sem autorização da
repartição fiscal competente, será aplicada a multa de 500 UFM (quinhentas unidades fiscais
municipais), por modalidade e lote de documento.
Parágrafo único. No caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, o valor da multa
será de 150 UFM (Cento e Cinquenta unidades fiscais municipais) por Nota Fiscal emitida.
Art. 125. Ficam graduadas em 200 UFM (duzentas unidades fiscais municipais) as
multas aplicáveis:
I – ao estabelecimento, por cada documento ausente;
II - ao estabelecimento gráfico e sujeito passivo, por lote de impresso que não constar os
elementos exigidos para documentos fiscais;
III - ao sujeito passivo que atrasar a escrituração ou não observar na escrituração dos
documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas no decreto, por modalidade de documento;
IV - ao sujeito passivo que deixar de emitir e transmitir guias de recolhimento, fornecer
relação de operações realizadas ou declarações, dentro dos prazos regulamentares, por guia, relação
ou Declaração não entregue;
V – ao prestador de serviços que transmitir declaração informando que não houve
serviços prestados, quando houver movimento, por declaração;
VI – ao tomador de serviços que transmitir declaração informando que não houve
serviços tomados, exceto se a declaração for retificada espontaneamente antes de quaisquer
providências do fisco ou emissão de quaisquer documentos na qual houve influência desta
declaração;
VII - ao sujeito passivo que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der
margem à sua inutilização, desde que:
a) o fato for comunicado à repartição competente dentro de 05 (cinco) dias úteis a partir
da data do ocorrido;
b) for elaborado boletim de ocorrência na data do fato;
c) ter publicado o ocorrido em no mínimo três edições de jornais de circulação no
município;
d) ter restabelecido a escrita espontaneamente;
e) estarem os tributos correspondentes aos documentos extraviados ou inutilizados
devidamente recolhidos nos prazos estabelecidos na legislação.
VII – ao sujeito passivo que não apresentar no prazo regulamentar qualquer declaração
ou informação necessária para o lançamento de tributos.
§ 1º - Ocorrido o fato descrito no inciso I do caput o contribuinte será notificado para
apresentação dos documentos não encontrados no estabelecimento no prazo de 24 horas.
§ 2º - Vencido o prazo de que trata o § 1º, será procedido o arbitramento do tributo e
aplicada multa prevista no inciso I do caput.
§ 3º - No caso dos fatos descritos no inciso III do caput, o período de aplicação da multa
será mensal.
Art. 126. Ficam graduadas em 150 UFM (cento e cinquenta unidades fiscais municipais)
as multas aplicáveis:
I - aos que emitirem qualquer documento relacionado com o imposto, sem algumas das
características ou indicações impressas exigidas, por característica ou indicação que faltar;
II - aos que emitirem nota fiscal de serviços da série diversa da prevista para a operação,
por nota emitida;
III - aos que emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicações exigidas,
de forma ilegível ou inexata, por documento.
IV – aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte, por documento fiscal não retido.
V – aos que lançarem nos livros dados inexistentes ou divergentes dos constantes do
documento fiscal, por documento lançado;
Art. 127. Ficam graduadas em 5.000 UFM (cinco mil unidades fiscais municipais) as
multas aplicáveis:
I - Aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer
modo ou forma, independente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão;
II - Àquele que, depois de afixado o edital de interdição ou cassação de sua inscrição,
continuar a exercer sua atividade além uma multa de 600 UFM (seiscentas unidades fiscais
municipais) por dia, a partir do segundo, que continuar no exercício de sua atividade sem a devida
regularização.
Art. 128. A omissão ou inexatidão fraudulenta de documentos fiscais, declaração relativa
a elementos que possam influir no cálculo do imposto, de recolhimentos de tributos sujeitará o
contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, multa nunca
inferior a 1.000 UFM (mil unidades fiscais municipais).
Art. 129. Será imposta multa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devidamente
atualizado, quando o tributo vier a ser apurado mediante Ação Fiscal, nunca inferior a 500 UFM
(quinhentas unidades fiscais municipais).
Art. 130. Nenhuma multa por infração de legislação tributária, exceto a moratória, será
inferior a 200 UFM (duzentas unidades fiscais municipais), elevadas a este limite as de menor valor.
Art. 131. A reincidência nas infrações será punida com multa em dobro a cada
reincidência.
Parágrafo único. O reincidente poderá ser submetido ao sistema especial de fiscalização.
Art. 132. Por documento fiscal entende-se:
I - cada livro, 1 (um) documento fiscal;
II - talão ou 50 jogos ou fração, 1 (um) documento fiscal;
III - nota fiscal eletrônica: cada nota, 1 (um) documento fiscal.
IV - qualquer outro documento assim definido nos decretos regulamentares.
Art. 132-A. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração
do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio
de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 133. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
Da Inscrição e do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 134. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento próprio, ou ainda pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 135. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal;
II - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender
às exigências da Prefeitura.
§ 1º - Será definido em regulamento próprio, as normas relativas à inscrição, averbação
e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando
as penalidades aplicáveis a cada caso.
§ 2º - As atividades esporádicas estão dispensadas de inscrição, devendo o setor
responsável manter um cadastro simplificado para controle.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União,
Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de
informações cadastrais.
CAPÍTULO II
Do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal
Art. 136. A inscrição no Cadastro Imobiliário e sua atualização são obrigatórias para o
proprietário ou possuidor de imóveis a qualquer título e, far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser
instruída com os elementos necessários para o lançamento de impostos, taxas e contribuições
referente a imóveis urbanos.
§ 1º - A inscrição deverá ser atualizada no prazo de trinta dias a contados:
I - da transferência do imóvel;
II – da posse a qualquer título
III – convocação da Prefeitura;
IV – edificações no terreno;
V – reformas e ampliações das edificações existentes;
VI - perecimento das edificações existentes no terreno;
VII – desmembramentos de área;
VIII – englobamentos de área;
IX – parcelamento de área;
X – Quaisquer melhorias interna ou externa que interfiram no valor venal do imóvel.
§ 2º - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
§3º - A obrigatoriedade de inscrição e sua atualização estende-se às pessoas imunes ou
isentas.
§ 4º - As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição
cadastral ou a sua atualização não implicam a sua aceitação absoluta pelo Município, que poderá
revê-las a qualquer tempo.
§ 5º - A forma, dados, prazos e documentos necessários para a inscrição serão definidos
em decreto do executivo.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Atividades Econômico-Social
SEÇÃO I
Da Inscrição, do Cancelamento e das Alterações Cadastrais
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 137. A pessoa física ou jurídica que exercer qualquer atividade no município,
descrita no inciso II do artigo 135, é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos ou
atividade na repartição fiscal competente antes do início efetivo de suas atividades, e no prazo de 30
(trinta) dias após a inscrição no CNPJ, ainda que isento ou imune do imposto.
§ 1º - Ficará obrigado a inscrição provisória, aquele que exerça no Município atividade
por prazo determinado.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica que tem por atividade a construção civil, de
conformidade com os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do anexo I, deverá proceder da
seguinte forma:
I – Tratando de obra isolada executada por pessoa física ou empresa não estabelecida
no Município, deverá proceder a inscrição de cada obra administrada, empreitada ou sub empreitada;
II – Tratando-se de empresa inscrita, com a atividade relacionada, deverá ser feita
escrituração por obra a ser administrada, empreitada ou sub empreitada.
Art. 138. A inscrição far-se-á:
I - pelo sujeito passivo ou seu representante legal, antes do início da atividade, através
de formulário próprio ou sistema eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, no qual declarará, sob sua
exclusiva responsabilidade, os dados necessários à sua identificação, localização, e a caracterização
das atividades exercidas, e outros elementos exigidos, na forma, prazo e condições regulamentares;
II - de ofício quando o contribuinte ou representante legal, iniciar suas atividades sem a
devida inscrição ou não regularizá-la após notificação.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus
estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que exerçam atividade sob forma de trabalho
pessoal.
§ 2º - Tratando–se de atividade sob forma de trabalho pessoal, na existência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do estabelecimento, no caso de não existência
de estabelecimento, a inscrição será feita pelo local da residência.
§ 3º - O sujeito passivo residente fora do perímetro Urbano deverá indicar endereço de
correspondência em local atendido pelo serviço de postagem da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
§ 4º - O sujeito passivo deve indicar, no formulário de inscrição, todas as atividades
exercidas de acordo com a lista de serviços do anexo I, o contrato social, CNPJ e códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, correspondente a cada atividade exercida.
§ 5º - Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a
anexar ao formulário:
I - cópia do contrato social e CNPJ;
II - documento expedido pelo sistema “Via Rápida” comprovando a licença para exercício
da atividade no local constantes da Declaração Cadastral ou,
III - ou documento expedido por órgão competente do Município comprovando a licença
para o exercício da atividade no local constante da Declaração Cadastral;
IV – cópia do C.P.F. e R.G. dos sócios ou representantes legais;
V – carta de vacância do imóvel, caso exista outra inscrição no local;
VI - outras documentações exigidas em regulamento;
VII - fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que
lhes forem solicitadas.
§ 6º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, toda a
documentação exigida, poderá ser concedida, a critério do fisco, a inscrição condicional, fixando-lhe a
repartição competente, prazo para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
§ 7º - A inscrição terá como início a data de homologação pela repartição competente.
§ 8º - Em casos especiais, confirmado documentalmente pelo contribuinte ou através de
fiscalização do município, poderá a Prefeitura Municipal inscrever retroativamente pessoa jurídica,
sem prejuízo do recolhimento dos tributos devido do período e aplicação das penalidades legais.
§ 9º - É obrigatório a indicação de um contador responsável pela escrita para pessoa
jurídica, exceto para o Microempresário Individual - MEI.
§ 10 - A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações
apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 11 - Não será permitido mais de uma inscrição por endereço, devendo o sujeito
passivo, apresentar carta de vacância do imóvel, assinada pelo proprietário ou procurador, quando
constar outra inscrição no local, citando se possível o endereço do último ocupante.
§ 12 - Não será aprovada a inscrição de empresa quando constar pendências cadastrais
em nome de sócios ou de outras empresas das quais fazem parte do quadro societário, exceto
empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006, suas alterações e regulamentações.
§ 13 - No caso de atividades que admitem o uso compartilhado de imóvel ou salas,
deverá ser apresentado contrato de uso comum do imóvel assinado pelos responsáveis.
SUBSEÇÃO II
Das Alterações
Art. 139. A inscrição será obrigatoriamente atualizada dentro de 30 (trinta) dias, sempre
que houver qualquer modificação nas declarações constantes do cadastro municipal.
§ 1º - Entendem-se por atualizadas, as inscrições cujos processos de alterações estejam
devidamente concluídos dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, salvo se concedido prazo
adicional pela autoridade competente.
§ 2º - Não será prorrogado prazo sem que haja solicitação formal do contribuinte,
devidamente justificada e aceita pela repartição competente.
Art. 140. no caso de alteração de endereço de empresas a atualização deverá ser
promovida antes da mudança efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implicará no bloqueio da inscrição,
multa e aplicação das demais penalidades legais.
SUBSEÇÃO III
Do Cancelamento
Art. 141. O sujeito passivo é obrigado a comunicar o encerramento de suas atividades
dentro do prazo de 30 (trinta) dias do fato, a qual somente será concedida após verificação de sua
procedência.
§ 1º - O não cumprimento deste artigo implicará no bloqueio da inscrição, multa e
aplicação das demais penalidades legais.
Art. 142. O encerramento deverá ser solicitado através de documento ou sistema próprio
e juntados os documentos definidos por regulamento.
Art. 143. O cancelamento com data retroativa somente será admitido se comprovado:
I - não movimentação econômica da empresa no período;
II – não recolhimento de tributos municipais referente à atividade após a data solicitada;
III – não extravio de documentos fiscais;
IV – falecimento, no caso de atividade exercida por pessoa física que exercia trabalho
pessoal;
V – falecimento, no caso de empresa individual, desde que não tenha sido objeto de
partilha ou esteve em atividade após a data do falecimento.
V – Falência;
Art. 144. Para concessão de cancelamento da inscrição, o contribuinte deverá encontrarse quite para com os cofres municipais, ou efetuar confissão de dívida ou proceder o seu
parcelamento em nome do responsável legal, exceto as Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), que ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção conforme previsto no artigo 9º da Lei
Complementar n.º 123/2006, suas alterações e regulamentos.
Art. 145. Comprovada o encerramento de fato das atividades, o fisco municipal poderá
proceder o encerramento de ofício da inscrição, inclusive retroativamente, desde que haja
documentos comprobatórios desta condição, sem prejuízo dos créditos tributários por ventura
existentes.
Art. 146. A anotação na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não
implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existente.
SUBSEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Art. 147. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 148. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos
dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes, por edital ou qualquer outro meio.
Art. 149. O Cadastro de Atividades Econômico-Social será formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela
fiscalização.
Art. 150. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número da inscrição
municipal que deverá constar obrigatoriamente de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 151. A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais,
bloqueios ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 152 – Nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 143, a documentação será
assinada pelo herdeiro ou inventariante.
SEÇÃO II
Da Suspensão de Atividades
SUBSEÇÃO I
Das Hipóteses Suspensão
Art. 153. Fica a Fiscalização do Município de Paraguaçu Paulista, autorizada a
suspender as atividades de Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômico- Social,
exceto Microempresário Individual – MEI, quando a atividade estiver paralisada e o contribuinte
manifestar interesse em manter a inscrição, comunicando à Prefeitura através de documento próprio.
SUBSEÇÃO II
Das Condições, prazos, efeitos, procedimentos e obrigações
Art. 154. São condições para autorização da suspensão de atividades:
I - O responsável ou procurador da Pessoa Jurídica deverá protocolizar requerimento
informando os motivos;
II - A empresa deverá estar em dia com as obrigações acessória e principal até a data da
aprovação da suspensão.
Art. 155. O prazo máximo de suspensão das atividades é de três (03) anos;
Art. 156. A suspensão somente entrará em vigor após aprovação do Fisco e Publicação
no Diário Oficial do Município ou outro meio que vier a substituir.
Art. 157. A suspensão não terá efeito retroativo.
Art. 158. Todos os documentos fiscais sofrerão cortes fiscais ou bloqueio.
Art. 159. No período da suspensão, o contribuinte deve manter o cadastro atualizado.
Art. 160. Os sócios não poderão iniciar outra atividade no município enquanto perdurar a
suspensão.
SUBSEÇÃO III
Dos Lançamentos
Art. 161. Suspensa as atividades, a Fazenda Municipal deixará de lançar e exigir
declarações dos tributos pertinentes ao exercício da atividade.
Art. 162. Cessada a suspensão, por qualquer motivo, retornarão os lançamentos a partir
da data do reinício das atividades.
Art. 163. Constatado que houve movimentação financeira no período de suspensão, o
Município deverá lançar todos os tributos pertinentes, além de aplicar a multa prevista no artigo 122.
SUBSEÇÃO IV
Do Reinício ou Encerramento das Atividades
Art. 164. A Pessoa Jurídica somente poderá retornar às atividades após comunicação à
Fazenda Municipal, através de requerimento e juntando as declarações de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica do período que ficou com a atividade suspensa.
Art. 165. Dentro do período de suspensão poderá ser requerido o encerramento das
atividades.
Art. 166. Findo o prazo do artigo 155 a Pessoa Jurídica obrigatoriamente deverá
proceder o reinício ou o encerramento das atividades.
Art. 167. O encerramento não poderá ter efeito retroativo.
SUBSEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 168. O reinicio das atividades sem a prévia autorização da Fazenda Municipal,
implicará em multa prevista no artigo 122.
Art. 169. A não atualização de cadastro implicará em multa prevista no artigo 123.
Art. 170. Vencido o prazo de suspensão das atividades e não tomadas as providências
previstas nesta Lei os tributos voltam a ser lançados, podendo o Município proceder o bloqueio da
inscrição.
SEÇÃO I
Do Bloqueio de Atividades
SUBSEÇÃO I
Das Hipóteses de Bloqueio
Art. 171 – Fica a fiscalização do Município de Paraguaçu Paulista, autorizada à bloquear
as atividades de Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômico- Social,
quando:
I - a atividade estiver paralisada e o contribuinte não manifestou interesse em manter a
inscrição, comunicando a Fazenda Municipal através de documento próprio;
II – houver alteração de endereço sem comunicação a Fazenda Municipal e impossibilite
a localização pelo fisco;
III - constatado o encerramento de fato da atividade, sem a devida comunicação ao fisco;
IV – apresentação de carta de vacância assinada pelo proprietário de imóvel locado,
quando da instalação de outra atividade no local;
V - outros motivos apresentados pelo fisco que justifique o bloqueio.
SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos
Art. 172. O bloqueio será formalizado através de processo administrativo iniciado com a
proposta formulada pelo fiscal.
Art. 173. Antes da efetivação do bloqueio o fisco deverá notificar:
I – a Pessoa Jurídica no seu domicílio fiscal;
II – o proprietário ou um dos sócios em seus endereços residenciais quando esses dados
constarem do cadastro;
III – o contador quando informado no cadastro.
§ 1º - Não sendo possível a notificação na forma dos incisos de I a III do caput, a
notificação será feita por edital.
§ 2º - A Notificação eletrônica, através de portal específico, conforme regulamentada por
esta lei, substituirá todas as demais formas de notificação.
§ 3º - A notificação conterá prazo para regularização de 10 dias úteis contados da
notificação, podendo ser prorrogado para 20 dias úteis, uma única vez, mediante solicitação do
interessado, apresentando argumentos que justifiquem tal solicitação.
§ 4º - O deferimento da prorrogação do prazo ficará a cargo do fisco.
§ 5º - Deferido, o bloqueio será publicado no Diário Oficial do Município ou em edital ou
em jornal de circulação municipal.
SUBSEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 174. Bloqueada as atividades da empresa, a Fazenda Municipal deixará de lançar os
tributos pertinentes ao exercício da atividade.
Art. 175. No caso de desbloqueio, por solicitação da empresa ou por iniciativa da
Fazenda Municipal, o contribuinte deverá normalizar todas as declarações e recolhimentos de tributos
devidos no período do bloqueio com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 176. Comprovado pela empresa que não houve atividade no período do bloqueio,
poderá ser efetuada baixa retroativa, dispensando-se os lançamentos do período em que a empresa
permaneceu bloqueada, incidindo apenas as penalidades previstas na legislação.
SUBSEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 177. Efetuado o bloqueio, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - não será aprovada inscrição de outra empresa, da qual os sócios desta façam parte,
até a devida regularização, exceto empresas optantes do Simples Nacional, conforme disposto na Lei
Complementar nº 123/2006, suas alterações e regulamentações.
II – será lavrado auto de infração com multa de bloqueio;
III – exclusão do Simples Nacional caso a empresa seja optante.
§ 1º – O Auto de Infração e a exclusão do Simples Nacional será publicado no Diário
Oficial do Município ou em edital ou em jornal de circulação municipal, nos moldes da legislação
vigente.
§ 2º – O desbloqueio e a reinclusão no Simples Nacional somente se confirmará após
regularização da infração que deu causa ao bloqueio, recolhimento da multa aplicada e quitação dos
tributos devidos.
LIVRO II
Dos Tributos Municipais
TÍTULO I
Dos Tributos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 178. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 179. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 180. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de
custeio da Iluminação Pública.
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
§ 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra benefício e valorização imobiliária.
§ 4º - Contribuição de Custeio da Iluminação Pública é o tributo instituído para fazer face
ao custo dos serviços de iluminação pública.
CAPÍTULO II
Da Competência Tributária
Art. 181. O Município de Paraguaçu Paulista, ressalvadas as limitações de competência
tributária de ordem constitucional, da lei complementar, da Lei Orgânica do Município e desta lei, tem
competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 182. A competência tributária é indelegável.
§ 1º - Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária
ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito
público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§ 4º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de
direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 183. É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias,
por meio de tributos;
VI – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em
razão de sua competência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º - O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades
nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
d) estarem devidamente inscritos nos órgãos competentes e possuírem todos os Alvarás
exigidos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal.
§ 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§ 7º - No reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção, poderá o Município
verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades através de
documentos comprobatórios de seus bens patrimoniais, assim como as relações comerciais, se
houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida à
imunidade ou isenção do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 36 (trinta e seis) meses, findos os
quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o
pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei, inclusive a atualização
da base de cálculo do imposto.
§ 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 10 - A vedação do inciso III, “c”, não se aplica às atualizações monetárias das bases de
cálculo dos Tributos.
Art. 184. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público,
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Art. 185. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a
entidades referidas no artigo anterior, à imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador,
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a
qualquer título.
Art. 186. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade ou isenção.
CAPÍTULO IV
Dos Impostos
Art. 187. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN;
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, IPTU;
III – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, ITBI.
TÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 188. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços do anexo I, ainda que esses não constituam
como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do anexo I, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 189. A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 190. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
Do Local da Prestação de Serviços
Art. 191. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município de Paraguaçu
Paulista quando aqui se verificar o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o
domicílio do prestador.
§ 1º - Nas hipóteses dos serviços previstos nos incisos de I a XXIII, mesmo o prestador
não tendo estabelecimento no Município de Paraguaçu Paulista, o imposto será devido neste
Município, quando aqui prestados:
I – na hipótese do § 1º do artigo 188 desta Lei;
II – na instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do anexo I;
III – na execução de obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
de serviços do anexo I;
IV – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
do anexo I;
V – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do anexo I;
VI – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do anexo I;
VII – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista de serviços do anexo I;
VIII – na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do anexo I;
IX – no controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do anexo I;
X – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI – na execução de serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do anexo I;
XII – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços do anexo I;
XIII – guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista de serviços do anexo I;
XIV – quando a vigilância, monitoramento ou segurança de bens, pessoas ou
semoventes ou o domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados forem no Município de
Paraguaçu Paulista, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do anexo I;
XV – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do anexo I;
XVI – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do anexo I;
XVII – no transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do
anexo I;
XVIII – quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, o domicilio se der no Município de Paraguaçu Paulista, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do anexo I;
XIX – na realização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista de serviços do anexo I;
XX – no porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do anexo I.
XXI – quando o domicilio do tomador se der no Município de Paraguaçu Paulista, no
caso dos serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constantes da lista de serviços do anexo
I;
XXII – quando o domicilio do tomador se der no Município de Paraguaçu Paulista, no
caso serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I;
XXIII – quando o domicilio do tomador se der no Município de Paraguaçu Paulista, no
caso serviços constantes dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do anexo I.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município
de Paraguaçu Paulista:
I - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do anexo I,
na proporção do seu território em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do anexo I,
na proporção do seu território em que haja extensão de rodovia explorada;
III - no caso dos serviços executados em águas marítimas, quando aqui se verificar o
estabelecimento prestador, excetuando-se os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços
do anexo I;
IV - na hipótese de serviços tomados de outro município, quando o município sede do
prestador, descumprir o disposto no caput ou no § 1º do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003;
V – no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do
anexo I, quando declarado pelo tomador, pessoa física ou jurídica, este Município como domicílio
tributário;
VI – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, quando os terminais eletrônicos ou
máquinas das operações efetivadas, forem registradas neste Município.
Art. 192. Considera-se estabelecimento prestador no Município de Paraguaçu Paulista se
o contribuinte aqui desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 193. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial
ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou
municipais;
V – atividade econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento
de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
VI – utilização de materiais, equipamentos e ou pessoal de terceiro vinculado ao fato
gerador.
VII - habitualidade na atividade e permanência de funcionários do prestador de serviço
nos limites do Município.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo, Da Não Inclusão na Base de Cálculo e Das Alíquotas
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 194. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Para efeito deste imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução.
§2º - Constituem parte integrante do preço:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II – os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV – os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;
V – os descontos ou abatimentos sujeitos a condição desde que prévia e expressamente
contratados.
§ 3º - Quando a contraprestação se verificar através de trocas de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de
cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 4º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, ou ainda, os
documentos apresentados mostrem valores visivelmente inferior ao preço de mercado, será adotado
o corrente na praça.
§ 5º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença
de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante.
§ 6º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal,
que reflita o corrente na praça.
§ 7º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 195. As receitas decorrentes da prestação de serviços devem ser reconhecidas
quando do faturamento ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que
primeiro ocorrer.
Art. 196. Aplica-se o disposto no artigo 195 também na hipótese de valores recebidos
adiantadamente, para prestação futura do serviço.
Art. 197. Na prestação de serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista de
serviço do anexo I, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes neste Município.
Art. 198. Na Prestação de serviços descritos pelos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de
serviço do anexo I, considera-se preço do serviço, o valor obtido através de pauta fiscal a ser
regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que
não possuir os documentos fiscais necessários para a comprovação do preço do serviço.
Art. 199. A base de cálculo não poderá sofrer redução que resulte em carga tributária
menor que a alíquota mínima estabelecida no artigo 201, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do anexo I.
SEÇÃO II
Da Não Inclusão na Base de Cálculo
Art. 200. Revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295, de 18/12/2023)
SEÇÃO III
Das Alíquotas
Art. 201. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na tabela do
anexo I desta Lei, respeitando a alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 1º - Excetuam-se:
I - o Microempreendedor Individual – MEI, definido pelo § 1º do artigo 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, suas resoluções e atualizações, que optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, recolherá o tributo na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsto na alínea “c” do inciso V
do § 3º do artigo 18 A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
II – os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 poderá ter alíquota reduzida.
§ 2º – As empresas optantes do simples nacional, aplicarão as alíquotas na forma da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, suas resoluções e atualizações, de acordo com a faixa de
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Art. 202. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente
pessoal do próprio contribuinte, sem característica empresarial, o imposto terá valor anual fixo,
conforme consta da Lista de Serviços da tabela do anexo I.
§ 1º – Os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15,
4.16, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços da tabela do anexo I, o imposto devido poderá
ser calculado na forma do caput mediante a multiplicação da importância anual da tabela do anexo I
presente Lei Complementar, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável.
§ 2º - O enquadramento do contribuinte na forma de tributação constante do caput, se
aplica à sociedade que cumpra no mínimo os seguintes requisitos:
I – ser constituída como Sociedade Simples Pura;
II – não possuir caráter mercantil ou empresarial;
III – não ter pessoa jurídica como sócio;
IV – responsabilidade ilimitada dos sócios;
V – o trabalho dos sócios deve ser realizado de forma autônoma;
VI – os sócios deverão pertencer a mesma categoria profissional;
V – a sociedade não poderá exercer atividades diversa da habilitação profissional dos
sócios.
Art. 203. O enquadramento da forma de trabalho a que se refere o artigo 202 será feito
no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas
pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por decreto.
Art. 204. Para os efeitos do disposto no artigo 202, entende-se como pessoal o trabalho
intelectual característico da personalidade individual.
Art. 205. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis
em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado sobre cada
atividade.
Art. 206. Se a empresa exercer mais de uma atividade, sujeitas a alíquotas diferentes, a
escrituração deverá ser separada por subitem da lista de serviços do anexo I.
Parágrafo único. Se a escrituração não estiver separada por serviço prestado, a empresa
será tributada pela alíquota mais elevada.
CAPÍTULO V
Da Das Modalidades de Lançamentos
SEÇÃO I
Do Lançamento por homologação
Art. 207. O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do
crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela
referente a obrigação tributária.
Parágrafo único. Estão sujeitos a modalidade descrita no caput, os prestadores de
serviços sujeitos à tributação variável de acordo com o movimento econômico.
SEÇÃO II
Do Lançamento de Ofício
Art. 208 – O Lançamento de Ofício é aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio
do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes.
§ 1º - O lançamento de ofício, será efetuado anualmente pela administração, seu
vencimento e parcelamento será determinado em regulamento.
§2º - Estão sujeitos ao lançamento de ofício os contribuintes tributados pelo ISS fixo.
§ 3º - Quando a prestação de serviços iniciar no curso do exercício financeiro, o imposto
será lançado na proporção de 1/12 (um doze avos) para os meses restantes.
§ 4º - Independente da quitação, total ou parcial, poderão ser expedidos lançamentos
aditivos, sempre que constar constituição do crédito tributário a menor, em razão de erros de fato, ou
por irregularidades administrativas.
SEÇÃO III
Do Lançamento por Arbitramento
Art. 209. O valor do imposto será objeto de arbitramento, na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos casos previstos nesta lei complementar e
também nos seguintes casos:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos
necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito
passivo ou terceiro legalmente obrigado serem omissos, não observarem as formalidades extrínsecas
ou intrínsecas ou não merecerem fé;
III - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
IV - existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou
documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo ou por quaisquer outros meios diretos
ou indiretos de verificação, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos
necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo.
V – quando o preço do serviço for de difícil apuração, ou quando a prestação do serviço
tiver caráter transitório ou instável;
VI – quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia;
VII - exercícios de qualquer atividade que implique realização de operação tributável,
sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 210. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, entre outros elementos cabíveis:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - as condições peculiares ao contribuinte;
III - os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
IV - o preço corrente dos serviços, a época que se referir a apuração;
V – o valor da despesa do contribuinte acrescido de margem de lucro;
VI – documentos que permitam deduzir o valor da receita, através de cálculos estimados;
VII – remuneração dos Sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII do artigo 209, realizado o arbitramento, será utilizada
inscrição de ofício definida em ato da Fazenda Municipal.
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados
no período.
Art. 211. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos
moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da
penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 212. O preço do serviço arbitrado não poderá ser inferior à soma dos valores das
despesas, referente ao período considerado, acrescido de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO IV
Do Lançamento por Estimativa
Art. 213. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Fazenda Municipal, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por
estimativa, por período indeterminado.
Parágrafo único. A estimativa se dará com base em informações do sujeito passivo e em
outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento
em local, prazo e forma previstos em regulamento.
Art. 214. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por
grupos de atividades.
Art. 215. A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a
aplicação do sistema de estimativa previsto no artigo 213, de modo geral, individual, ou a qualquer
categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 216. O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão
de documentos fiscais e respectiva escrituração.
Art. 217. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados,
ficando-lhes reservado o direito de recurso na forma e prazo previsto em capítulo específico desta
Lei.
CAPÍTULO VI
Do Contribuinte e do Sujeito Passivo
Art. 218. O contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista de serviços do
anexo I.
§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa em regulamento.
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto, conforme disciplinado por decreto.
Art. 219. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado único para o
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto
relativo aos serviços neles prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas
referentes a qualquer deles.
Parágrafo único. Havendo interesse da empresa ou da administração, desde que
comunicado o fato ao fisco, a escrita poderá ser centralizada em um dos estabelecimentos.
CAPÍTULO VII
Da Obrigatoriedade de Retenção na Fonte e da Responsabilidade Solidária
SEÇÃO I
Da Obrigatoriedade de Retenção na Fonte
Art. 220. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa física ou jurídica, ainda que
imune ou isenta, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a
título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitado e cumprindo o
disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento dentro do prazo previsto por decreto.
§ 1º - Excetua-se da obrigatoriedade o Microempresário Individual – MEI.
§ 2º - A obrigatoriedade de retenção do Imposto Sobre Serviço por pessoa física, aplicase somente à pessoa física equiparada a jurídica ou responsável por obras ou eventos.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 4º - A não retenção do imposto devido, implica na penalidade prevista no artigo 126
§ 5º - Para retenção do Imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se
a alíquota constante na tabela do anexo I desta Lei.
§ 6º - Tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, aplicar-se-á as alíquotas na
forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de acordo com a receita bruta dos últimos 12
(doze) meses, ou outro critério que venha ser adotado em alteração da referida Lei Complementar.
§ 7º - Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada na retenção e a
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços
efetuar o recolhimento dessa diferença em guia própria do Município de Paraguaçu Paulista;
§ 8º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5%.
§ 9º - Não haverá retenção do imposto de Microempreendedor Individual - MEI e de
contribuinte inscrito no Município, que esteja enquadrado no regime de tributação fixa, desde que
comprovada esta condição.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 221. Sem prejuízo dos dispostos na legislação tributária, são solidariamente
responsáveis:
I - o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do anexo I, realizados sem a documentação fiscal
correspondente e sem a prova de pagamento do imposto;
II - quem locar ou ceder o uso de bens imóveis para realização de eventos sujeito ao
tributo, sem a apresentação da Licença de Localização e Funcionamento ou Alvará expedido pelo
Órgão Municipal competente;
III – o tomador de serviços obrigado à retenção, conforme previsto no artigo 220;
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
VI – O tomador de serviços, pessoa jurídica, que não exigir documentação fiscal do
prestador.
§ 1º - O responsável pelos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de
serviços do anexo I, fica obrigado a declarar ao fisco o início e o término da obra, bem como os
valores da receita e despesa, acompanhada de documentos comprobatórios, para levantamento do
crédito tributário.
§ 2º - O não cumprimento do parágrafo anterior sujeitará o sujeito passivo ao
arbitramento baseado em tabela de preços mínimos correntes na praça, definida em decreto e às
penalidades legais.
CAPÍTULO VIII
Da Isenção
Art. 222. Fica proibida a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou qualquer outra forma que resulte em carga
tributária menor que a alíquota mínima de 2% (dois por cento), excetuando-se o previsto nos incisos
de I e II do parágrafo único do artigo 201.
CAPÍTULO IX
Da Escrita e Documentos Fiscais
Art. 223. A emissão de nota fiscal de serviços ou ingressos no caso de eventos, assim
como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observando-se ainda o disposto no
artigo 188 e seus parágrafos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou
responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Municipal, em
razão da peculiaridade da prestação de serviços.
§ 2º - Incluem-se igualmente nas obrigações de que trata o parágrafo primeiro, os
contribuintes imunes ou isentos.
§ 3º - Excetua-se do disposto no caput:
I - o Microempresário Individual que fica sujeito ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 123/2006, em especial a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e alterações,
do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - Os prestadores de serviços autônomos;
§ 4º - Fica vedado o uso de nota fiscal de serviços conjugada com qualquer outro órgão.
Art. 224. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados ainda que
não tributados.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de nota fiscal, livros e documentos fiscais,
a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados documento ou emissão de notas fiscais, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade dos estabelecimentos e sistema de controle diário
utilizado.
§ 2º - Os prestadores de serviços autônomos e Microempresários Individuais poderão se
utilizar dos livros e notas fiscais, com observância do regime de tributação.
§ 3º - A escrita fiscal poderá ser unificada em um único estabelecimento, desde que
autorizado pelo Fisco Municipal e cumpridas as exigências pertinentes.
§ 4º - No caso de escrita unificada, todas as notas emitidas e ou recebidas deverão ser
efetuadas no CNPJ e Inscrição Municipal da empresa centralizadora, podendo fazer referência às
demais no corpo da Nota.
Art. 225. Os livros e documentos fiscais só poderão ser retirados do estabelecimento
para o escritório de contabilidade responsável pela escrita fiscal do contribuinte, ou para atender à
requisição das autoridades competentes.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros e
documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura do auto de infração cabível.
Art. 226. A impressão de documentos fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas por decreto.
Parágrafo único. Os livros fiscais serão automaticamente autorizados quando da
inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 227. A confecção de quaisquer documentos fiscais, sem a autorização prevista no
artigo 226 desta Lei, sujeita o estabelecimento que proceder a confecção ou o sujeito passivo, no
caso do parágrafo único do artigo 228, à penalidade prevista no artigo 122 desta Lei.
Art. 228. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de documentos fiscais
são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
Parágrafo único. O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas,
quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 229. A fiscalização do imposto será sobre todas as pessoas, física ou jurídica, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação
aos que gozarem de imunidade ou de isenção, pelos órgãos e formas dispostas em legislação
pertinente.
Art. 230. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas
obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas
fixadas para sua concessão.
Art. 231. Sendo insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e
comerciais, o Fisco Municipal, poderá estabelecer e exigir documentos, controles e sistemas
especiais para atividades que necessitem de acompanhamento específico, necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
CAPÍTULO XI
Do Recolhimento do Imposto e da Declaração de Serviços Prestados e Adquiridos
SEÇÃO I
Do Recolhimento do Imposto
Art. 232. O sujeito passivo, no caso de lançamento por homologação, deverá recolher
mensalmente aos cofres do Município de Paraguaçu Paulista, através de guias e formas próprias,
independente do prévio exame da autoridade administrativa e nos prazos fixados por decreto, o
imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês de competência, período, obra ou
evento.
§ 1º - O recolhimento só se fará mediante a apresentação da guia e forma aprovada pela
Fazenda Municipal e determinada por decreto, exceto as empresas optantes pelo simples nacional,
quando não houver retenção na fonte, recolherão o tributo na forma da Lei Complementar Federal nº
123/2006, suas alterações e regulamentações.
§ 2º - A repartição arrecadadora fará a necessária autenticação e devolverá uma das
vias ao sujeito passivo.
§ 3º - A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal ou Comitê Gestor
do Simples Nacional, quando pertinente.
§ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições
regulamentares.
Art. 233. Nos casos de prestador de serviços não permanente no Município, o imposto
sobre as operações deverá ser recolhido antes da prestação do serviço.
Art. 234. Quando se tratar de contratação de profissional Liberal ou autônomo, sujeitos à
tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e
regularidade fiscal.
Parágrafo único. Não existindo a inscrição municipal e regularidade fiscal, fica o
contratante obrigado à retenção do Imposto Sobre Serviço tendo como base de cálculo o valor do
serviço e a alíquota prevista na tabela do anexo I desta Lei.
Art. 235. É facultado a Fazenda Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, para que este se faça antecipadamente, operação por
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena ou mês.
Art. 236. Os profissionais liberais, autônomos, deverão recolher o imposto anualmente,
em parcelas, na forma, local e prazos constantes por decreto.
§ 1º - Em início de atividade, a primeira parcela será recolhida no ato da inscrição; as
demais, na forma constante do caput.
§ 2º - Quando a inscrição for promovida de ofício, o imposto deverá ser recolhido de uma
só vez, pelo seu total anual, dentro do prazo fixado pela legislação, não se considerando a época da
sua efetivação.
Art. 237. O não recolhimento do imposto retido na fonte no prazo previsto, embora retido
o valor, implica em penalidade prevista no artigo 128.
SEÇÃO II
Da Declaração de Serviços Prestados ou Adquiridos
Art. 238. O sujeito passivo deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, na forma de
declaração, estipulada em regulamento, as informações referentes aos serviços prestados e
contratados ou a sua ausência.
Parágrafo único. É obrigatória a declaração, mesmo nos casos de isenção ou imunidade,
não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.
Art. 239. A Declaração mencionada no artigo 238 ou as Notas Fiscais de Serviço
Eletrônicas – NFS-e, emitidas, serão considerados créditos constituídos, não havendo necessidade
de procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário.
CAPÍTULO XII
Do Lançamento e da Notificação do Lançamento
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 240. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio
sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de base de
cálculo fixa prevista no artigo 202, quando será notificado na forma disposta neste código.
§ 1º - Quando a forma de lançamento se der por homologação, não havendo lançamento
ou identificadas irregularidades, o lançamento será feito ou retificado de ofício pela autoridade
administrativa competente.
§ 2º - O lançamento do imposto de ofício utilizará os dados constantes do Cadastro de
Contribuintes.
Art. 241. Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços
do anexo I, deverão calcular o ISSQN na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da
administração, empreitada ou sub empreitada, para acerto de diferença, se houver.
SEÇÃO II
Da Notificação do Lançamento
Art. 242. A notificação de lançamento será efetuada conforme disposto no artigo 53.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 243. As infrações e penalidade do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
serão capituladas e aplicadas conforme dispostos nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de
114 a 133.
CAPÍTULO XIV
Do Procedimento Fiscal
Art. 244. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, seguirá os procedimentos legais estabelecidos em capítulo próprio.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 245. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é
indispensável:
I - à expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”, decretos de regulamentação de
loteamentos;
II - ao pagamento de serviços contratados pelo município.
Art. 246. Nas atividades da lista de serviços que não conste o valor fixo na lista de
serviços do anexo I, o contribuinte somente poderá enquadrar-se no recolhimento variável.
Art. 247. Os profissionais autônomos, pessoa física, com exceção de consultórios,
escritórios de Advocacia e profissionais liberais, não poderão montar estabelecimentos para o
exercício da atividade.
Art. 248. Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada
com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.
TÍTULO III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
CAPÍTULO I
Da incidência, Do Fato Gerador e Da Não Incidência
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 249. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I – imóveis sem edificações;
II – imóveis com edificações.
Art. 250. Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel não edificado o solo sem
benfeitorias ou edificação e o imóvel que contenha:
I – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
condenada, em demolição, interditada ou em ruínas;
III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada,
seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V – Revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
Art. 251. Para o efeito deste Imposto consideram-se imóvel edificado:
I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não
compreendido no artigo anterior;
II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
III – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais,
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de
produção agropastoril e sua transformação.
Art. 252. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
Do Fato Gerador
Art. 253. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou
por acessão física como definida no Código Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em legislação
municipal própria, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinados à
habitação, indústria, comércio, serviço ou lazer, mesmo que localizados fora da zona definida nos
termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em primeiro de
janeiro do exercício do lançamento.
SEÇÃO III
Da Não Incidência
Art. 254. O imposto não incide sobre imóvel, com ou sem benfeitorias, situados nos
limites da zona urbana definida em legislação municipal própria, que seja utilizado comprovadamente
na exploração agropastoril, com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que tenha
inscrição de produtor rural junto a Fazenda Estadual e emita nota fiscal de venda de seus produtos.
Parágrafo único – Até o dia 30 (trinta) de novembro, o proprietário do imóvel constante
do caput deverá providenciar a entrega das notas fiscais de comercialização dos produtos, DITR,
declaração de entrega de DIPAM, bem como outros documentos fiscais comprobatórios que
comprove que mais de 50% da renda declarada no ano decorreram da atividade rural.
CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo e da Solidariedade
SEÇÃO I
Do Sujeito Passivo
Art. 255. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do
domínio útil a qualquer título.
SEÇÃO II
Da Solidariedade
Art. 256. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que,
pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou
imune.
Parágrafo único. O imposto é anual e na forma do Código Civil se transmite aos
adquirentes.
CAPÍTULO III
Do Lançamento
Art. 257. Far-se-á o lançamento anualmente em nome do titular sob o qual estiver o
imóvel cadastrado no Município, de acordo com os dados cadastrais do imóvel em 31 de dezembro
do exercício anterior ao lançamento.
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de
todos os condôminos, no primeiro caso, sem prejuízo da solidariedade dos demais, exceto quando se
tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos do Código Civil, caso em que o
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem
esteja de posse do imóvel a qualquer título.
§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias às modificações.
§ 4º - No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo
pagamento do tributo.
§ 5º - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus
lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que
poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do
respectivo compromisso.
§ 6º Em se tratando de imóveis integrantes de novos loteamentos, os lotes, desde que
não alienados, vendidos ou compromissados, serão lançados individualmente a partir do dia 1° de
janeiro do segundo exercício posterior ao registro do projeto, devidamente aprovado pelo órgão
municipal competente, no competente Registro de Imóveis, conforme detalhado e especificado no
Anexo II desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 7º - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os
imóveis que tenham projetos de englobo ou desmembramento aprovados pelo Município.
§ 8º - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o mês
de novembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no mesmo ano
tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando
o nome do comprador e o endereço do mesmo e o número de seu CPF, o número de quadra e do
lote, a fim de que seja feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 258. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 259. O valor do imóvel será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos:
I - para os terrenos:
a) a área do terreno;
b) a localização;
c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser
tecnicamente admitidos;
II – no caso de construções:
a) a área construída;
b) o tipo de edificação;
c) o valor do m² da construção por tipo;
Art. 260. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto serão apurados através da Planta Genérica de Valores, editada pelo Município contendo:
I - valor por metro quadrado de imóvel não edificado, segundo a sua localização;
II – valor do metro quadrado de edificação, segundo a classificação;
III – fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
§ 1º - Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados
anualmente, no mínimo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) ou outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 2º - Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor
monetário da base de cálculo ou atualização do cadastro técnico imobiliário com base nos itens “a” e
“c” do inciso I e “a” e “b” do inciso II do artigo 259.
§ 3º - O valor venal do imóvel não edificado será obtido multiplicando-se o valor do metro
quadrado pela área tributável.
§ 4º - O valor venal da edificação será obtido multiplicando-se a área edificada pelo valor
do metro quadrado de edificação, conforme sua classificação.
§ 5º - O valor venal total do imóvel é obtido pela soma do valor venal do imóvel sem a
edificação e valor venal da edificação existente.
Art. 261. Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que declarada de
utilidade pública para desapropriação pelo Município, Estado ou União, não possa mais ser utilizada
pelo proprietário.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 262. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas nas
Tabelas I e II do Anexo II.
§ 1º - As alíquotas de tributação serão progressivas, conforme previsto nesta Lei, quando
não cumprir a função social do bem imóvel urbano, nos ternos do artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º - Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada
aos imóveis não construídos, subutilizados ou não utilizados, localizados nas áreas definidas na
forma do Plano Diretor, quando três ou mais pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá a
progressividade de acordo com a Tabela II do Anexo II.
§ 3º - Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel previsto no parágrafo anterior,
a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como
prova a escritura pública registrada, quando se iniciará nova contagem para a aplicação da
progressividade caso o imóvel permaneça sem utilização ou subutilizado.
§ 4º - A aprovação de projeto para edificação exclui a progressividade, passando o
imposto a ser calculado, a partir do exercício seguinte pela alíquota inicial até a conclusão da obra.
§ 5º - Admite-se a paralisação da obra pelo período máximo de 12 (doze) meses, quando
a alíquota retornará a aplicada antes da aprovação do projeto.
§ 6º - A edificação exclui automaticamente a progressividade, passando o imposto a ser
calculado, nos exercícios seguintes pela alíquota inicial.
§ 7º - Os imóveis não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua
efetiva utilização aceita pela Prefeitura.
§ 8º - Os imóveis, que possuírem muros e calçadas dentro das especificações
regulamentadas por decreto do executivo, sofrerão redução na alíquota devida, conforme definido nas
tabelas I e II do anexo II, exceto para o item I da tabela II do Anexo II.
§ 9º - Os imóveis situados em logradouros não pavimentados terão direito ao mesmo
benefício concedido no parágrafo oitavo, exceto os imóveis que possuam mais de uma frente para a
via pública, onde uma delas seja pavimentada.
§ 10º - O imóvel sem construção que possuir muro e calçada, a alíquota será reduzida
em 1% (um por cento) no imposto territorial urbano.
§ 11º - O imóvel que estiver a 2 (anos) na alíquota máxima do IPTU progressivo estará
sujeito a leilão, usucapião ou desapropriação pelo Município de Paraguaçu Paulista.
§ 12º - No caso da desapropriação e do leilão previstos no parágrafo anterior, o
pagamento se dará com a Emissão de Títulos de Dívida Pública Municipal com pagamento em 120
(cento e vinte) meses.
CAPÍTULO V
Do Pagamento
Art. 263. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições
regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado através de agentes autorizados em guia
específica emitida pela Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 264. As infrações e penalidade do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (IPTU), serão capituladas e aplicadas conforme dispostos no Capítulos I e II, Título IV do
Livro I, artigos de 114 a 133.
CAPÍTULO VII
Das Isenções
Art. 265. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU):
I - os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural;
II - aposentados ou pensionista e portadores de doenças graves, conforme
regulamentação editada por lei complementar.
III - imóveis de até 50 m² de construção, conforme regulamentação editada por lei
complementar.
§ 1º Para usufruir da isenção os interessados deverão apresentar, requerimento dirigido
ao Chefe do Executivo, protocolizado na Prefeitura, juntado os documentos comprobatórios desta
condição.
§ 2º A Fazenda Municipal poderá conceder o benefício de ofício, na situação prevista no
inciso I do caput deste artigo, quando da publicação da Lei ou decreto do tombamento.
TÍTULO IV
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
CAPÍTULO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 266. O imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais sobre
eles, quando localizados no Município de Paraguaçu Paulista, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, a
qualquer título e por ato oneroso;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
servidões;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, por ato oneroso.
Art. 267. O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso do mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel e já tê-lo recolhido no momento da transmissão;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos
cônjuges, separado ou divorciado, valores dos imóveis acima da respectiva meação.
VII - a divisão e extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por
qualquer condomínio quota-parte, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal e a
respectiva reposição tenha sido feita a título oneroso;
VIII - as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa
de cessão;
XI - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XII - a cessão de direitos a usucapião;
XIII - a cessão de direitos a sucessão
XIV - a cessão de direitos possessórios;
XV - a cessão de direitos de meação e hereditários;
XVI - a cessão onerosa de direitos a usufruto;
XVII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XVIII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIX – a consolidação da alienação fiduciária, na pessoa do fiduciário;
XX – a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social,
quando esta tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos de
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
XXI – a extinção ou redução de capital social ou retirada, quando o bem imóvel não
tenha sido integralizado ao capital social da pessoa jurídica, pelo adquirente;
XXII – o usufruto, na enfiteuse e na subenfiteuse;
XXIII - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direito a eles
relativo, não compreendido nos casos previstos no artigo 268 e 269.
§ 1º - Aplica-se ao caso as hipóteses previstas no artigo 156, § 2º, inciso I da
Constituição Federal, e artigo 37 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - Fica facultado ao contribuinte o pagamento do imposto no momento da assinatura
da promessa de transmissão de propriedade de imóvel, ficando desde logo esclarecido que não
haverá reembolso do mesmo na retratação distrato ou rescisão do contrato que já houver sido
celebrado e pago o imposto.
§ 3º - Será devido novamente o imposto quando as partes resolverem a retratação do
contrato que já houver sido celebrado.
§ 4º - A preponderância no inciso XX é considerada quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores decorrer de
transações de compra e venda de bens imóveis e ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 268. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I – efetuada para incorporação ou ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, observando-se as exceções dispostas no item XIX do artigo 267;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão, extinção ou redução de capital social de
pessoa jurídica ou retirada, com a exceção prevista no item XX do artigo 267;
III – efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão, pacto melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que
tiver sido pago pela transmissão originária;
V – sobre a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel;
VI – sobre o valor lançado a edificação feita pelo adquirente, quando este a tenha
edificado, na qualidade de promitente comprador ou cessionário do terreno, devidamente
comprovado;
VII – na regularização fundiária e na primeira transmissão, assim entendida aquela feita
a primeira pessoa física beneficiária do programa, dos imóveis vinculados aos programas federal ou
estadual de incentivo à habitação popular ou regularização de núcleos habitacionais, previsto em
legislação municipal própria;
VII – na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens do casamento.
VIII – da transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos.
Art. 269 – Tratando-se de pessoas jurídicas ou físicas abrangida pelo artigo 268, deverá
ser feita a comunicação a Fazenda Municipal para que seja emitido a documentação necessária a
conclusão da transmissão.
CAPÍTULO III
Do Contribuinte
Art. 270. O contribuinte do imposto é o adquirente, transmitente, cedente, cessionário ou
permutante de bem imóvel ou do direito a ele relativo e o cedente, quando da cessão de direitos
decorrentes de compromissos de compra e venda, desde que não tenha efetuado o recolhimento
quando da aquisição.
CAPÍTULO IV
Da Solidariedade
Art. 271. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido, os
tabeliães que praticarem os atos e entregarem os traslados ou certidões sem que tenham em seu
poder, a comprovação do recolhimento do imposto.
CAPÍTULO V
Da Base de Cálculo e da Alíquota
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 272. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou ao valor
do direito transmitido ou ao valor atribuído ao imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação,
prevalecendo o de maior valor.
§ 1º - A base de cálculo mínima para imóvel urbano será fixada pela repartição tributária
do Município, e deverá ser compatível com os valores reais praticados no Município, a qual será
apurada através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e
das ofertas à venda do mercado imobiliário.
§ 2º - A apuração destes valores será feita anualmente pela Comissão Municipal de
Avaliação.
I – A comissão será nomeada pelo Prefeito Municipal por decreto para o período de 2
anos, com mandatos iniciando-se em 01 de julho e término em 30 de junho.
II – A comissão será composta por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, podendo
ser servidores ou cidadãos.
III – Os membros devem possuir notório conhecimento, sendo o registro profissional
diferencial.
§ 3º - Anualmente, quando não for feita nova avaliação dos imóveis os valores serão
corrigidos por Decreto, pelo mesmo índice utilizado para a correção do IPTU.
§ 4º - O valor utilizado como base de cálculo para cobrança deste imposto deverá ser
estampado na capa do aviso recibo de IPTU.
§ 5º - Na falta de aviso recibo de IPTU do exercício em que ocorrer a transmissão, a
informação do valor da base de cálculo mínima, deverá ser obtida junto ao órgão competente do
Município.
§ 6º - A base de cálculo mínima para imóvel urbano, prevista no § 1º será atualizada
periódica e anualmente, por decreto, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores reais
praticados no Município, atendendo as avaliações feitas pela Comissão nomeada pelo Prefeito.
§ 7º - Nas arrematações, nas adjudicações e nas remissões de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor constante do respectivo instrumento.
§ 8º - No caso de financiamento o valor considerado para base de cálculo será o que
constar do contrato com a instituição financiadora.
§ 9º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a
base de cálculo será sobre o valor superior à meação ou da quota parte ideal possuída, quando feita
a título oneroso, tendo como base o valor previsto no § 1º acima;
§ 10 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis na cessão de direito e
acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico e nunca inferior ao valor previsto no
§ 1º deste artigo;
§ 11 - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é a
seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do imóvel, se maior do que o atribuído pelas partes e
nunca inferior ao valor previsto no § 1º deste artigo;
II - no caso de acessão física, será o valor da indenização e nunca inferior ao valor
previsto no § 1º deste artigo;
III - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor de 1/3 do valor do
negócio jurídico e nunca inferior ao valor previsto no § 1º deste artigo;
§ 12 - Na apuração do valor o Executivo poderá adotar sistemática que permita aferir o
valor da transação de modo a refletir o preço de mercado, conforme disposto nos §§ 1º e 3º;
§ 13 - No recolhimento do imposto, em que o contribuinte tenha calculado o mesmo por
valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, o mesmo será notificado a pagar a diferença
devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrega da notificação, sem prejuízo
das penalidades legais.
§ 14 – Se por qualquer motivo não for possível a utilização do valor da transação ou
estabelecer este valor, será utilizado como base de cálculo o valor venal constante da planta genérica
de valores vigentes no momento do recolhimento do tributo.
Art. 273. A base de cálculo mínima para imóveis rurais, será apurada com base na média
aritmética simples do valor da terra nua, por hectare, atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola –
IEA no exercício corrente, somando-se ao valor apurado, o valor das construções; instalações e
benfeitorias; culturas; pastagens cultivadas; etc., obtidos através da Declaração do Imposto Sobre
Propriedade Territorial Rural – ITR vigente na data da transmissão.
Parágrafo único: O valor mínimo da terra nua é de 17.000 UFM (dezessete mil unidades
fiscais municipais) por hectare.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 274. A alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será de 2%
(dois por cento), aplicável a todas as transmissões a títulos onerosos e abrangidos pela presente lei.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento do Imposto
Art. 275. O imposto será pago:
I – Na transmissão por instrumento público o pagamento se dará antes da lavratura do
ato;
II – Na transmissão por instrumento particular com força de escritura pública firmado
perante agentes financeiros ou nos casos previstos em lei, o recolhimento se dará em até 5 (cinco)
dias contados a partir da emissão da guia;
III - Na arrematação, adjudicação, remissão, termo ou sentença judicial, o imposto será
pago dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do auto, do termo ou do trânsito em
julgado da sentença judicial, independentemente da data em que for expedida a respectiva carta;
daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
IV - Nas promessas ou compromissos de venda e compra, reserva e cessão de direitos é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que o faça até a transmissão
por instrumento público.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere o inciso IV, tomar-se-á por base o
valor do bem na data em que for efetuada a antecipação, aplicando-se o disposto no artigo 272,
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no
momento da lavratura da escritura definitiva.
§ 2º - Não cumprido o disposto nos itens e parágrafos acima, a base de cálculo será
definida pelo valor do bem atualizado até a data da escritura definitiva, conforme previsto no artigo
272;
§ 3º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente;
Art. 276. Os modelos de formulários, guias de recolhimento, sistemas e outros
documentos necessários à fiscalização e o pagamento do imposto, será estabelecido por decreto.
Art. 277. A guia para o recolhimento do ITBI será preenchida eletronicamente junto ao
sistema oficial da Prefeitura Municipal, quando disponível, ou pelo órgão responsável da Prefeitura
Municipal.
Art. 278. Quando o ato se der por instrumento público, o tabelião poderá ficar
responsável pela geração da guia junto ao site oficial da Prefeitura Municipal, bem como cuidará e
verificará o seu recolhimento, mantendo uma via ou cópia da guia quitada.
Art. 279. O tabelião só poderá entregar o traslado, certidão ou documento equivalente do
ato praticado em suas notas, desde que haja a comprovação do recolhimento do imposto, devendo
uma via ou cópia da guia quitada acompanhar o traslado;
Art. 280. Em caso de incidência, deverá ser anexada ao instrumento, a guia
comprobatória do recolhimento do imposto para a realização do registro.
CAPÍTULO VII
Dos Tabeliães de Notas e Oficiais Registradores
Art. 281. Os tabeliães e os registradores estão obrigados a facultar aos encarregados da
fiscalização municipal o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação
do imposto.
Art. 282. Os registradores estão obrigados até o dia 10 (dez) de cada mês, comunicar
todos os atos translativos de domínio imobiliário registrados no mês anterior, identificando-se o imóvel
objeto de transação; nome, CPF e endereço completo do adquirente; cadastro municipal e demais
elementos necessários a atualização do cadastro imobiliário municipal.
Art. 283. Os tabeliães e oficiais registradores que infringirem as disposições desta lei
complementar responderão solidariamente com o contribuinte pelo imposto não arrecadado.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 284. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 285. Havendo discordância do contribuinte em relação ao valor atribuído à base de
cálculo poderá recorrer ao Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, solicitando avaliação contraditória;
§ 1º - O recurso deverá ser protocolizado, cabendo ao contribuinte fazer prova daquilo
que alega.
§ 2º - O recurso será analisado e julgado em primeira instância pela Comissão Municipal
de Valores Imobiliários criada pelo § 2º do artigo 272 e a decisão deverá ser homologada pelo
Secretário de Fazenda, da qual caberá recurso em 2ª instância, no prazo de 30 (trinta dias) a contar
da data da notificação, ao Prefeito Municipal ou órgão colegiado constituído para esse fim.
Art. 286. Julgado o recurso, o recorrente terá o prazo de 15 dias da notificação da
decisão para cumpri-la.
Art. 287. O executivo disponibilizará aos tabeliões de notas e aos oficiais registrados um
link direto ao site oficial do Município, com o objetivo do preenchimento das guias de recolhimento do
imposto.
TÍTULO V
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 288. As taxas têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de Polícia
administrativa do município, mediante a manutenção de órgãos administrativos específicos para a
realização de diligências, exames, vistorias, inspeções e outros atos administrativos.
Art. 289. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, nos limites da competência do município, dependentes de prévia licença do
Executivo.
Art. 290. As taxas serão devidas para:
I – localização e instalação;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal
III – fiscalização de funcionamento em horário especial;
IV - exercício da atividade do comércio ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI – publicidade;
VII – ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
VIII – vistoria da Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 291. O contribuinte das taxas previstas no artigo anterior é a pessoa física ou jurídica
que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município, nos termos do artigo 288.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 292. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 293. A alíquota que definirá o cálculo das taxas decorrentes do exercício de poder de
polícia administrativa será procedida de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo pertinente a
cada taxa.
SEÇÃO IV
Da Inscrição ou Licença
Art. 294. Antes do início das atividades, exibição de qualquer tipo de publicidade ou início
de qualquer obra e, após cumpridas as exigências para a instalação, divulgação ou início das obras,
junto aos Setores competentes, o contribuinte fará a sua inscrição junto ao Cadastro Mobiliário ou
solicitará as devidas licenças, fornecendo os documentos e informações necessárias, através de
formulários ou declarações nos modelos estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 295. As taxas poderão ser lançadas para pagamento único ou em parcelas,
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A forma de pagamento será definida em decreto do executivo.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 296. As taxas serão arrecadadas em documento oficial de arrecadação, observandose os prazos, conforme estabelecido em regulamento específico de cada espécie descrita no artigo
290.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 297. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
CAPÍTULO II
Da Taxa para Localização e Instalação
SEÇÃO I
Do Sujeito Passivo
Art. 298. O sujeito passivo da Taxa para Localização e Instalação é qualquer pessoa
física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, a indústria, ao comércio, à prestação de
serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário no Município.
SEÇÃO II
Do Fato Gerador
Art. 299. A taxa para localização e instalação tem como fato gerador a prática de
quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, especialmente as consultas e
vistorias necessárias para o início de atividade; alteração da característica do estabelecimento, da
localização e da atividade.
§ 1º - A taxa para localização e instalação também é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
§ 2º - Considera-se depósito fechado qualquer local onde há guarda de mercadoria, não
contíguo ao estabelecimento sede, mesmo que não haja edificações no local.
§ 3º - Para efeito de incidência da Taxa para localização e instalação consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais diversos, excepcionando-se áreas e prédios contíguos, ainda que
distintos, respeitando-se a lei de zoneamento.
§ 4º - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
para Localização e Instalação será calculada e paga levando-se em consideração a atividade de
maior ônus fiscal.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 300. A base de cálculo da Taxa para Localização e Instalação é o custo estimado da
manutenção de órgãos municipais capacitados para o exercício regular do poder de polícia.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 301. A taxa para localização e instalação será lançada com base no anexo III, que
passam a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo único. A área utilizada pelo sujeito passivo, embora não tenha influência no
cálculo, deverá ser informada na inscrição, nas alterações de endereço ou a qualquer tempo quando
do interesse do Fisco, podendo ser confirmada através de diligência no local ou através do cadastro
imobiliário.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 302. A Taxa de Localização e Instalação será lançada anualmente em conformidade
com os artigos de 48 a 60 e 301.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 303. O pagamento será à vista, na rede autorizada pelo Município, através de guia
própria emitida pelo Município ou colocada à disposição por meio eletrônico.
SEÇÃO VII
Da Isenção
Art. 304. Ficam isentos da Taxa de Localização e Instalação:
I – órgãos da administração direta da União, dos Estados e do Município, assim como
suas respectivas fundações e autarquias;
II – templo religioso;
III – entidade beneficente;
IV – partido político;
V – associação civil sem fins lucrativos;
VI – entidade de classe.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 305. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
CAPÍTULO III
Da Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 306. A Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horários Normal
tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de Polícia administrativa do município, mediante a
manutenção de órgãos administrativos específicos para a realização de diligências, exames, vistorias,
inspeções e outros atos administrativos, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
§ 1º - A taxa de licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal também
é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 2º - Considera-se depósito fechado qualquer local onde há guarda de mercadoria, não
contíguo ao estabelecimento sede, mesmo que não haja edificações no local.
§ 3º - Para efeito de incidência da Taxa para fiscalização de funcionamento em horário
normal consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais diversos, excepcionando-se áreas e prédios contíguos, ainda que
distintos, respeitando-se a lei de zoneamento.
§ 4º - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
de Licença para Fiscalização de Funcionamento será calculada levando-se em consideração a
atividade de maior ônus fiscal.
§ 5º - A taxa para fiscalização de funcionamento em horário normal é devida somente
nos exercícios subsequentes ao do início de atividade, quando se tratar do exercício de atividade
permanentemente no município e nos períodos subsequentes (mês ou dia) ao início da atividade para
as atividades temporárias.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 307. A base de cálculo da Taxa para fiscalização de funcionamento em horário
normal é o custo anual estimado para a manutenção de órgãos municipais capacitados ao exercício
regular do poder de polícia.
SEÇÃO III
Da Alíquota
Art. 308. A taxa para localização e instalação será lançada com base no anexo III, que
passam a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo único. A área utilizada pelo sujeito passivo, embora não tenha influência no
cálculo, deverá ser informada na inscrição, nas alterações de endereço ou a qualquer tempo quando
do interesse do Fisco, podendo ser confirmada através de diligência no local ou através do cadastro
imobiliário.
SEÇÃO IV
Do Sujeito Passivo
Art. 309. O sujeito passivo da taxa para fiscalização de funcionamento em horário normal
é qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, a indústria, ao
comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter
permanente ou temporário no Município, após instalar-se e iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Considera-se horário normal de funcionamento o expediente de
segunda-feira a sábado no horário das 07:00 as 19:00 horas.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade Solidária
Art. 310. É responsável solidariamente pelo pagamento da taxa devida o proprietário de
imóvel ou bem utilizado para o exercício de atividades sem autorização da Fazenda Municipal.
SEÇÃO VI
Do Lançamento
Art. 311. A Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal será lançada
anualmente em conformidade com os artigos de 48 a 60, 308 e anexo III, que passa a fazer parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte deverá enviar declaração anual da área utilizada em
prazo definido em decreto.
SEÇÃO VII
Do Pagamento
Art. 312. O pagamento poderá será à vista ou em parcelas, para as atividades de caráter
permanente, conforme regulamentação por decreto do executivo e em parcela única para as
atividades temporárias, na rede autorizada pelo Município, através de guia própria emitida pelo
Município ou colocada à disposição por meio eletrônico.
SEÇÃO VIII
Da Isenção
Art. 313. Ficam isentos da Taxa de Localização e Instalação:
I – órgãos da administração direta da União, dos Estados e do Município, assim como
suas respectivas fundações e autarquias;
II – templo religioso;
III – entidade beneficente;
IV – partido político;
V – associação civil sem fins lucrativos;
VI – entidade de classe.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 314. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
Parágrafo único. A não entrega da declaração anual da área utilizada no prazo
regulamentar acarretará além das penalidades prevista no caput:
I - lançamento da taxa de acordo com os dados existentes no cadastro mobiliário ou
arbitrado pelo fisco;
II – lançamento da diferença do tributo quando apurado prejuízo ao fisco, devidamente
corrigido com multa de mora e juros;
III – não conhecimento de recurso quando apurado lançamento com área superior, de
acordo com metragem constante do cadastro mobiliário à época do lançamento;
CAPÍTULO IV
Da Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário Especial
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 315. A Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horários Especial tem como
fato gerador a manutenção do funcionamento de órgãos administrativos específicos fora do horário
normal previsto no parágrafo único do artigo 309, para a realização de diligências, exames, vistorias,
inspeções e outros atos administrativos, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 316. O sujeito passivo da Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário
Especial são os sujeitos passivos da Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal
que obtenham licença para manter abertos seus estabelecimentos fora do horário normal.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 317. A base de cálculo da taxa para fiscalização de funcionamento em horário
especial é o custo anual estimado para a manutenção de órgãos municipais capacitados ao exercício
regular do poder de polícia em horário diferente do disciplinado no parágrafo único do artigo 309.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 318. Para o cálculo da taxa para fiscalização de funcionamento em horário especial
será aplicado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa para fiscalização de funcionamento em
horário normal.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 319. A Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário especial será lançada
anualmente no mesmo aviso da taxa para fiscalização de funcionamento em horário normal, feita a
distinção do tributo, conforme previsto no artigo 318.
Parágrafo único. O contribuinte deverá enviar declaração anual, em prazo definido em
decreto, informando o exercício ou não da atividade em horário especial.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 320. O pagamento poderá será à vista ou em parcelas, para as atividades de
caráter permanente, conforme regulamentação por decreto do executivo e em parcela única para as
atividades temporárias, na rede autorizada pelo Município, através de guia própria emitida pelo
Município ou colocada à disposição por meio eletrônico.
SEÇÃO VII
Da Isenção
Art. 321. Ficam isentos da Taxa para Fiscalização de Funcionamento em Horário
Especial, todos os isentos da Taxa para Fiscalização e Funcionamento em Horário Normal e também
as seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III – serviços hospitalares;
IV – funerária;
V – serviços de rádio e televisão.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 322. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
Parágrafo único. A não entrega da declaração anual informando o exercício ou não de
atividade em horário especial, no prazo regulamentar, acarretará além das penalidades prevista no
caput:
I - lançamento da taxa de acordo com os dados existentes no cadastro mobiliário ou
arbitrado pelo fisco;
II – lançamento da diferença do tributo quando apurado prejuízo ao fisco, devidamente
corrigido com multa de mora e juros;
III – não conhecimento de recurso quando lançado o tributo acordo com informações
constante do cadastro mobiliário à época do lançamento;
CAPÍTULO V
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e Prestação de Serviços
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 323. A Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e Prestação de
Serviço Ambulante é devida pelo exercício da atividade de venda ou prestação de serviços em vias e
logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se comércio ou prestação de serviço ambulante o exercício
de atividade individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 324. O Sujeito Passivo da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de
Comércio e Prestação de Serviço Ambulante é toda pessoa física ou Jurídica autorizada pelo setor
competente, que exerça a atividade de comércio ou prestação de serviço ambulante, de forma
permanente ou temporária no Município.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 325. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de
Comércio e Prestação de Serviço Ambulante é o custo estimado do município na manutenção de
órgão especializado para o exercício regular do poder de polícia específico para a atividade de
comércio e serviços ambulantes.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 326. A Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e Prestação de
Serviço Ambulante terá alíquota definida pela combinação da atividade exercida, local, período e
espaço ocupado.
SEÇÃO V
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 327. A Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e Prestação de
Serviço Ambulante será cobrada anualmente ou diariamente de acordo com a modalidade da
inscrição e tendo seus valores definidos no anexo IV, da seguinte forma.
I - para os contribuintes que se enquadrarem como permanente, comprovadamente
residente e domiciliado no Município de Paraguaçu Paulista, a Taxa de Licença para o Exercício da
Atividade de Comércio e Prestação de Serviços Ambulante será lançada anualmente, sendo a forma
de pagamento definida em decreto.
II – para os contribuintes que se enquadrarem como temporários, residentes fora do
Município, a Taxa Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e Prestação de Serviços
Ambulante será individual, lançada diariamente e recolhida antes do início das atividades do
contribuinte.
§ 1º - A Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e Prestação de
Serviços Ambulante, quando inscrição permanente, será lançada proporcionalmente ao período de
exercício da atividade, sendo fracionada por mês ou fração de mês.
§ 2º - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício da atividade de Comércio e
Prestação de Serviço Ambulante será efetuado na tesouraria ou na rede bancária autorizada pelo
Município, através de guia própria emitida pelo Município ou colocada à disposição por meio
eletrônico.
§ 3º - A cobrança da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e
Prestação de Serviços Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do
Solo nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VI
Da Isenção
Art. 328. Estão isentos da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio e
Prestação de Serviço Ambulante, as atividades desenvolvidas esporadicamente por entidades
beneficentes do município, quando autorizada pela Administração;
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 329. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133, sem prejuízo das penalidades impostas
pelo regulamento do exercício da atividade.
Art. 330. A falta de pagamento da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de
Comércio e Prestação de Serviço Ambulante dos contribuintes esporádicos, implicará na proibição do
exercício da atividade e aplicação de penalidades impostas pelo regulamento do exercício da
atividade.
Parágrafo único. Responde pela Taxa de Licença para Comércio Ambulante as
mercadorias e equipamentos encontrados em poder dos comerciantes.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obra Particular
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 331. A Taxa de Licença para Execução de Obra Particular tem como fato gerador a
fiscalização da execução de obras em imóveis particulares, tais como: construção, reforma,
restauração, ampliação, demolição e parcelamento ou englobamento de solo urbano.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 332. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obra Particular é o
proprietário do Imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 333. A base de cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obra Particular é o
custo estimado do Município na manutenção de órgão especializado para o exercício regular do
poder de polícia específico para a atividade de Fiscalização de Obras Particulares.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 334. A Taxa de Licença para Execução de Obra Particular terá como alíquota a
combinação do tipo de obra ou serviço e a área construída, ampliada, restaurada, demolida,
reformada ou parcelada.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 335. A Taxa de Licença para Execução de Obra Particular será lançada
antecipadamente à aprovação do projeto tendo seus valores definidos no anexo V, que passa a fazer
parte integrante desta lei.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 336. O pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obra Particular será
efetuado na tesouraria do Município ou em rede bancária autorizada, antes da aprovação do projeto e
através de guia própria conforme modelo definido em decreto do executivo ou disponibilizada
eletronicamente.
SEÇÃO VI
Da Isenção
Art. 337. Estão isentas desta taxa:
I - limpeza ou pintura externa de prédios, muros e grades;
II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada
pelo Município, devendo ser demolido após o término da mesma;
III – construção ou reforma de muros e grades;
IV – construção de casas populares, vinculadas aos programas federal, estadual ou
municipal de incentivo à habitação popular, previsto em lei municipal.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 338. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133, sem prejuízo das penalidades impostas
pelo Código de Obras do Município ou Legislação equivalente.
Parágrafo único. Além das penalidades descritas no caput, a falta de recolhimento da
taxa implicará em não análise e aprovação do projeto.
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Licença para Publicidade
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 339. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade é a divulgação através de
qualquer instrumento, de marcas, produtos, serviços ou eventos em local diferente ao do exercício da
atividade, mesmo aqueles fixados em veículos ou distribuídos através de panfletos.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 340. O Sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a Pessoa Física ou
Jurídica diretamente beneficiada pela publicidade.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 341. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade é o custo estimado do
Município para manutenção de órgão especializado no exercício regular do poder de polícia da
atividade de Fiscalização da Publicidade no Município.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 342. A Taxa de Licença para Publicidade terá como alíquota a combinação do tipo
de instrumento, local, quantidade ou tempo de exposição.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 343. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada separadamente ou
juntamente com as Taxas para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal ou Taxa de
Localização e Instalação, quando do início de atividade, conforme anexo VI, que passa a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 344. Quando não houver opção do sujeito passivo para lançamento em conjunto
com a Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal ou Taxa de
Localização e Instalação ou quando se tratar de sujeito passivo pessoa física ou Jurídica não
estabelecida neste Município, a Taxa será recolhida antes do início da divulgação com autorização
para divulgação nos seguintes períodos:
I – Mensal;
II – Anual.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 345. O pagamento da Taxa de Licença para Publicidade será efetuado na rede
bancária autorizada, através de guia própria conforme modelo definido em decreto do executivo ou
disponibilizada eletronicamente.
SEÇÃO VII
Da Solidariedade
Art. 346. São solidários pelo recolhimento da Taxa de Licença para Publicidade, o
responsável pela divulgação por qualquer meio e, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, as que direta
ou indiretamente sejam beneficiados pela publicidade.
SEÇÃO VIII
Da não incidência
Art. 347. Não incide a Taxa de Licença para Publicidade sobre:
I - os cartazes ou letreiros com fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de localidades, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - faixas, cartazes ou letreiros alusivos a eventos de órgãos públicos ou suas
autarquias.
IV – Identificador do estabelecimento e de sua atividade, fixado na fachada do
estabelecimento, sem publicidade de terceiros, limitado a uma por fachada.
V- Placas de responsabilidade técnica de obras.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 348. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133, sem prejuízo do lançamento do tributo
de ofício.
Parágrafo único. No caso de publicidade eventual de contribuinte não inscrito, além das
penalidades impostas pelo caput, a publicidade será retirada ou, no caso de distribuição de panfletos
ou similares, os mesmos serão apreendidos pela fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 349. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
tem como fato gerador a fiscalização da ocupação do solo nas vias e logradouros públicos por
particulares, pessoas físicas e jurídicas para fins comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 350. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica que utilize a via ou logradouro público para o
exercício de atividades comerciais ou prestação de serviços.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 351. A base de cálculo da Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos é o custo estimado do Município na manutenção de órgão especializado para o exercício
regular do poder de polícia específico para a atividade de fiscalização da ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 352. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
terá como alíquota a combinação da localização e área utilizada.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 353. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
será lançada por dia, mês ou ano, com valores definidos no anexo VII, que passa a fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos poderá ser lançada separadamente ou juntamente com outros tributos afins, desde que a
sua base de cálculo, alíquota e valor sejam destacados.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 354. O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos será efetuado na tesouraria do Município ou em rede bancária autorizada,
através de guia própria conforme modelo definido em decreto do executivo ou disponibilizada
eletronicamente.
Parágrafo único. O pagamento da taxa, quando anual, poderá ser parcelado, conforme
regulamentação dada por decreto do executivo.
SEÇÃO VII
Da Isenção
Art. 355. Estão isentas da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos:
I - pontos de táxi e transporte coletivo urbano;
II – Concessões de serviços públicos que obrigatoriamente tenham que utilizar as vias e
logradouros públicos para o exercício de sua atividade;
III – eventos de entidades beneficentes e sem fins lucrativos, quando autorizadas pelos
órgãos competentes da administração municipal;
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 356. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133, sem prejuízo das penalidades impostas
pelo Código de Posturas do Município ou Legislação equivalente.
Parágrafo único. Além das penalidades descritas no caput, a falta de recolhimento da
taxa implicará em apreensão de bens e equipamentos expostos nas vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO IX
Da Taxa de Vistoria da Vigilância Sanitária
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 357. A Taxa de Vistoria da Vigilância Sanitária tem como fato gerador as ações da
Vigilância Sanitária no Município, de acordo com a Portaria Estadual CVS 01/2018 e suas
atualizações, no cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, visando a defesa e
promoção da saúde.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 358. O sujeito passivo da Taxa de Vistoria da Vigilância Sanitária é a pessoa física
ou jurídica que necessite de Licença de Funcionamento ou sua renovação anual para o exercício de
atividades industriais, comerciais ou prestação de serviços que estejam sujeitas as ações
contempladas na Portaria CVS 01/2018 e suas alterações e atualizações.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 359. A base de cálculo da Taxa de Vistoria da Vigilância Sanitária é o custo estimado
do Município na manutenção de órgão especializado para o exercício regular do poder de polícia
específico para a atividade de fiscalização da Vigilância Sanitária no Município.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 360. A Taxa de Vistoria da Vigilância Sanitária será lançada conforme valores
fixados na tabela constante do anexo VIII, que passa a fazer parte integrante desta lei.
§ 1º - A tabela a que se refere o caput, será alterada e corrigida anualmente por decreto.
§ 2º - A tabela constante do anexo VIII será atualizada conforme parágrafo primeiro do
artigo 80.
§ 3º - Os valores definidos no caput sofrerão redução de 30% no caso de renovação da
licença de funcionamento, desde que protocolados antes da expiração da licença vigente.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 22/08/2023).
SEÇÃO V
Do Pagamento
Art. 361. O pagamento da Taxa de Vistoria da Vigilância Sanitária será efetuado na
tesouraria do Município ou em rede bancária autorizada, através de guia própria conforme modelo
definido em decreto do executivo ou disponibilizada eletronicamente.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de
22/08/2023)
SEÇÃO VI
Da Isenção
Art. 362. Estão isentas da Taxa de Licença de Vistoria da Vigilância Sanitária, as
entidades sem fins lucrativos e que tenham atividades desenvolvidas comprovadamente nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
§ 1º - A isenção ao qual o caput se refere se estende para os estabelecimentos
integrantes da administração pública direta, as autarquias e fundações, municipais, estaduais e
federais, instituídas por lei.
§ 2º - Para fazer jus a isenção de que trata este artigo o interessado deverá solicitar o
benefício anexando ao requerimento todos os documentos comprobatórios da regularidade de suas
atividades, inclusive na área fiscal, trabalhista e financeira.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 363. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133, sem prejuízo das penalidades impostas
na Lei Estadual nº 10.083/1998 e a Lei Federal nº 6.437/1977 e suas atualizações.
TÍTULO VI
Da Taxa de Serviço Público
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 364. A Taxa de Serviço Público tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
§ 1º - O Serviço Público considera-se:
I – utilizado pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
III – divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 365. O sujeito passivo da Taxa de Serviço Público prevista no artigo anterior é a
pessoa física ou jurídica que utiliza um serviço ou que o tenha à disposição.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 366. A base de cálculo de serviço público é o custo estimado dos serviços realizados
ou colocados à disposição.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 367. A alíquota que definirá o cálculo das taxas decorrentes de serviços públicos
será procedida de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo pertinente a cada taxa.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 368. As taxas poderão ser lançadas para pagamento único ou em parcelas,
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A forma de pagamento será definida em decreto do executivo.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 369. As taxas serão arrecadadas em documento oficial de arrecadação, observandose os prazos, conforme estabelecido em regulamento específico de cada espécie descrita no artigo
290.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 370. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Limpeza Pública
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 371. A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço de remoção e destinação do lixo.
Parágrafo único. Os imóveis cujo lixos sejam classificados como Resíduos Sólidos de
Serviço de Saúde (RSSS) não se encaixam nos dispostos desse Capítulo, sendo regulamentados por
lei específica.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 372. O sujeito passivo da taxa prevista no artigo anterior é a pessoa física ou jurídica
que utiliza um serviço ou que o tenha à disposição.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 373. A base de cálculo de serviço público é o custo estimado dos serviços à serem
realizados ou colocados à disposição.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Art. 374. A taxa de limpeza pública será calculada pela razão entre o valor orçado,
constante da Lei Orçamentária Anual, e o somatório das testadas de cada imóvel:
TLP=
V .O
∑t
i
I – Os imóveis quando utilizados, no todo ou em partes, para atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviços serão acrescidos de 20% (vinte por cento), desde que não
inclusos no inciso II.
II – Os imóveis quando utilizados, no todo ou em partes, por hotel, pensão, padaria,
confeitaria, bar, restaurantes, cantina, mercearia, açougue, casas de carnes, peixaria, cinema e
outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviços de veículos e similares serão
acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento).
III – Os terrenos cujas construções abriguem mais de um imóvel: condomínios, prédios e
outras construções similares, será cobrado uma taxa de limpeza para cada um dos imóveis.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 375. A taxa de limpeza pública poderá ser lançada para pagamento único ou em
parcelas, isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A forma de pagamento será definida em decreto.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 376. A taxa de limpeza pública será arrecadada em documento oficial de
arrecadação, observando-se os prazos, conforme estabelecido em regulamento específico de cada
espécie descrita no artigo 290.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Art. 377. Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, os imóveis pertencentes à União,
aos Estados e ao Município, às fundações e autarquias, bem como os pertencentes aos templos
religiosos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 378. As infrações e penalidades serão capituladas e aplicadas conforme dispostos
nos Capítulos I e II, Título IV do Livro I, artigos de 114 a 133.
TÍTULO VII
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 379. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública
da qual resultem benefícios aos imóveis situados na zona de influência da obra.
Art. 380. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona
de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas realizadas pela
Administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultantes de convênio com a União,
o Estado ou entidade Federal ou Estadual.
I - abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação asfáltica, recapeamento, calçamento de vias,
bem como a canalização de águas pluviais;
III - contenção de enchentes, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;
IV - instalação de rede de iluminação pública; de água potável e esgotos sanitários;
V - construção de passeios, guias e sarjetas;
VI - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral;
VII - construção, pavimentação e melhoramento de estradas vicinais;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
Da Base de Cálculo, da Zona de Influência e Índice de Hierarquização
Art. 381. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria para efeito de lançamento terá
como limite total o custo da obra, na qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos,
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado
de custo, elaborados pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal ou Autarquia.
§ 2º - Para cada projeto, será definido sua zona de influência, os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados e a porcentagem da despesa que
corresponderá ao limite total da Contribuição de Melhoria.
Art. 382. A zona de influência, os índices de hierarquização de benefícios e a
porcentagem da despesa que corresponderá ao limite total de contribuição de melhoria serão
determinados com base em proposta elaborada por comissão constituída de profissionais habilitados
em valorização imobiliária previamente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
Parágrafo único. A determinação da Contribuição de Melhoria terá como limite individual
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO III
Dos Programas
Art. 383. As obras que importem na cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-seão em dois programas:
I - ordinário: quando referir-se a obras preferenciais, de relevante interesse público e de
iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário: quando referente à obra de interesse geral, mas que tenha sido
solicitada por, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos contribuintes interessados, situados nas
zonas de influência.
Art. 384. Na hipótese prevista no inciso II do Artigo 383 deste Código, poderá ser exigida
caução aos interessados, não superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento total, a qual deverá
ser recolhida aos cofres municipais antes do início da obra.
§ 1º - O saldo restante da contribuição individual, além do valor da caução, será pago de
acordo com o regime aplicado para as obras realizadas em regime ordinário.
§ 2º - Quando se tratar de pavimentação asfáltica, execução de guias e sarjetas e
galerias de águas pluviais, será dispensada a caução no caso de os interessados contratarem
diretamente as obras junto a empresas especializadas devidamente credenciadas pela Administração
Municipal mediante o competente processo licitatório.
§ 3º - As contribuições dos não solicitantes da obra serão pagas de acordo com o regime
aplicado para as obras realizadas em regime ordinário.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Art. 385. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o possuidor do
imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título ao tempo do seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer dos titulares
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares
constantes do cadastro imobiliário.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e da Notificação
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 386. O lançamento da Contribuição de Melhoria se dá levando em conta para critério
de rateio a valorização imobiliária dos imóveis beneficiados.
Parágrafo único. A apuração da valorização dos imóveis beneficiados levará em conta os
seguintes critérios:
I - delimitação em planta da zona de influência da obra;
II - divisão da zona de influência em faixas definidas através de índices de
hierarquização e valorização dos imóveis se for o caso;
III - individualização, com base na zona de influência e índices de hierarquização em
cada faixa;
IV – definição da valorização individual dos imóveis dentro da zona de influência da obra
em função do valor imobiliário alcançado pelo imóvel após a execução da obra.
Art. 387. A apuração da base quantificável da Contribuição de Melhoria para efeito de
lançamento, conforme artigo 389 constará de Planta Genérica de valores elaborada especificamente
para essa finalidade.
SEÇÃO II
Da Notificação
Art. 388. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria,
nas formas constantes dos artigos 53 e 54, em que constará o montante da contribuição, a forma e os
prazos de seu pagamento, bem com os elementos que integram o respectivo cálculo, conforme
regulamentado nos artigos de 48 a 55 e 388.
§ 1º - No caso de terreno a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse
fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma
prevista neste artigo a notificação do lançamento far-se-á por edital, no qual conste a identificação do
contribuinte, do imóvel beneficiado, o prazo para o pagamento do tributo e o valor correspondente e
as penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Da Alíquota
Art. 389. O Custo individual por propriedade imobiliária beneficiada será apurado
utilizando-se a seguinte equação:
X=
VI
VT
∗Z
Onde:
X = Valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel;
VI = Valorização Individual do Imóvel;
VT = Somatória das valorizações individuais de toda a zona de influência;
Z = Custo Total da Obra.
CAPÍTULO VII
Do Edital
Art. 390. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração fará publicar
edital no Jornal Oficial do Município ou em Jornal de circulação municipal contendo entre outros os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de
Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
VI – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas diferentes, nela contidas;
VII - fixar prazo não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VIII - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a
que pertencem.
CAPÍTULO VIII
Do Recurso
Art. 391. A impugnação de que trata o inciso V do artigo anterior, formalizada por escrito
e instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo estipulado no
edital, contados da data da publicação do mesmo.
Art. 392. A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e
as razões e provas que possuir;
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
Art. 393. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do
processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.
Art. 394. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a
requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a
autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do
sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em
prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados a juízo
da autoridade.
Art. 395. O julgamento do processo compete:
I – em primeira instância ao Secretário de Fazenda;
II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal ou órgão colegiado.
Art. 396. Da decisão em primeira instância caberá recurso à segunda instância no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do impugnante.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a
prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o
recorrente.
CAPÍTULO IX
Das Formas de Arrecadação e Pagamento
Art. 397. A Contribuição de Melhoria será arrecadada a vista ou em parcelas na forma
que dispuser as condições regulamentares fixadas em decreto do executivo.
Art. 398. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento integral da Contribuição de
Melhoria até a data do vencimento da primeira parcela.
Parágrafo único. No pagamento antecipado poderá ser concedido desconto na forma
que dispuser o edital.
CAPÍTULO X
Das Penalidades
Art. 399. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos regulamentares
implicará em multa e acréscimos legais, conforme dispostos no artigo 121.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas acarretará a denúncia do
parcelamento e o imediato encaminhamento da dívida para protesto ou execução fiscal.
TÍTULO VIII
Da Contribuição de Iluminação Pública
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 400. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da
Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública nas vias e
logradouros públicos do Município.
Art. 401. Consideram-se serviços de iluminação pública, para efeito de cobrança da
contribuição de que trata o artigo anterior, o custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica
para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do
município, inclusive manutenção e melhorias visando a eficiência energética, além de outras
atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo
Art. 402. O Sujeito Passivo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o proprietário
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de bens imóveis edificados, localizado na zona
urbana ou de expansão urbana do Município.
CAPÍTULO III
Da não Incidência
Art. 403. A CIP não incidirá sobre os imóveis residenciais que apresentarem consumo
inferior a 50 kWh e dos imóveis residenciais localizados na zona rural independente do consumo.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Art. 404. A base de cálculo para o lançamento da CIP é valor total orçado pela Prefeitura
Municipal para o custeio dos serviços especificados no artigo 401 no exercício do lançamento.
§ 1º A empresa de Distribuição de Energia Elétrica deverá informar a Prefeitura até o dia
30 (trinta) de julho a quantidade de imóveis ligados a rede de distribuição por tipo.
§ 2º Será calculado o rateio para cada imóvel a ser lançado na fatura de Energia.
CAPÍTULO V
Da Alíquota
Art. 405. A CIP será calculada mediante a aplicação sobre a base de cálculo da seguinte
equação:
I – Para imóveis residenciais:
CIPr
=
VO
TR+3,8∗TC+6 ∗TI
Onde:
CIPr = Contribuição de Iluminação Pública Residencial;
VO = Valor orçado pela Administração Pública para o custeio dos serviços de iluminação
pública no exercício do lançamento;
TR = Total de Imóveis Residenciais não isentos da CIP, constantes do cadastro
imobiliário, servidos diretamente pela iluminação pública.
TC = Total de Imóveis Comerciais da CIP, constantes do cadastro imobiliário, servidos
diretamente pela iluminação pública.
TI = Total de Imóveis Industriais da CIP, constantes do cadastro imobiliário, servidos
diretamente pela iluminação pública.
II – Para imóveis comerciais:
CIPc
=
3,8∗VO
TR+3,8∗TC+6 ∗TI
Onde:
CIPc = Contribuição de Iluminação Pública Comercial;
VO = Valor orçado pela Administração Pública para o custeio dos serviços de iluminação
pública no exercício do lançamento;
TR = Total de Imóveis Residenciais não isentos da CIP, constantes do cadastro
imobiliário, servidos diretamente pela iluminação pública.
TC = Total de Imóveis Comerciais da CIP, constantes do cadastro imobiliário, servidos
diretamente pela iluminação pública.
TI = Total de Imóveis Industriais da CIP, constantes do cadastro imobiliário, servidos
diretamente pela iluminação pública.
III – Para imóveis industriais:
CIPi
=
6 ∗VO
TR+3,8∗TC+6 ∗TI
Onde:
CIPi = Contribuição de Iluminação Pública Industrial;
VO = Valor orçado pela Administração Pública para o custeio dos serviços de iluminação
pública no exercício do lançamento;
TR = Total de Imóveis Residenciais não isentos da CIP, constantes do cadastro
imobiliário, servidos diretamente pela iluminação pública.
TC = Total de Imóveis Comerciais da CIP, constantes do cadastro imobiliário, servidos
diretamente pela iluminação pública.
TI = Total de Imóveis Industriais da CIP, constantes do cadastro imobiliário, servidos
diretamente pela iluminação pública.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Art. 406. A CIP será lançada para pagamento junto a fatura mensal de energia elétrica,
devendo seu valor ser acrescido ao valor da fatura mensal de energia elétrica emitida pela
distribuidora.
§ 1º - Fica o Município de Paraguaçu Paulista autorizado a celebrar convênio com a
concessionária de distribuição de energia elétrica local, respeitadas, no que couber, as determinações
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 2º - A concessionária é responsável pela cobrança, recolhimento e repasse dos valores
referentes a contribuição para o Fundo de Iluminação Pública (FUNDIP).
§ 3º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que
deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados constantes no cadastro a Fazenda
Municipal.
§ 4º - O valor calculado no artigo 405 será lançado na razão de duodécimos nas
referidas faturas.
CAPÍTULO VII
Do Fundo de Iluminação Pública
Art. 407. O Fundo de Iluminação Pública (FUNDIP) possui natureza contábil,
administrado pelo Fazenda Municipal ou outro departamento que vier a ser responsável pela
execução dos serviços de manutenção e correlatos.
§ 1º – O FUNDIP terá contabilidade própria devendo ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos neste Código.
§ 2º - Fica proibido o fundo de apresentar reservas superiores a 20% do valor orçado ao
final do fechamento do último bimestre.
§ 3º - O não cumprimento do plano de investimento no setor de iluminação, conforme o
orçamento vigente, e a não utilização dos recursos em reserva acima do limite acima, implicará na
devolução aos Contribuintes, nas faturas seguintes do saldo excedente, ocorrendo a devolução total
em até 3 faturas a contar do último dia do referido bimestre.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 408. A falta de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP nos prazos
regulamentares implicará cobrança dos acréscimos e penalidades previstas no artigo 121.
Parágrafo único. Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e deste Código, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades não
especificadas no artigo anterior.
LIVRO III
Da Administração Tributária
TÍTULO I
Da Dívida Ativa Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 409. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, contribuição de Iluminação Pública e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 410. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não
excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
Da Inscrição
Art. 411. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser
feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e
relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos
para inscrição.
§ 1º - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais, bem como a maneira
de calcular os acréscimos;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso;
VIII – o número do Auto de Infração do qual se origina o crédito, se for o caso;
IX – a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
§ 3º - A inscrição no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) será realizada pela
Fazenda Municipal, que inscreverá regulamente os débitos em Dívida Ativa, quando inscritos e o
débitos em aberto do corrente exercício, sendo regulamentado por decreto.
Art. 412. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida
Ativa 30 (trinta) dias após a notificação
CAPÍTULO III
Da Cobrança e do Parcelamento
Art. 413. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II- por via extrajudicial;
III - por via judicial.
Art. 414. Na cobrança da Dívida Ativa, por via amigável ou extrajudicial ou judicial, o
Poder Executivo poderá parcelar o débito, após inteiramente atualizado e com os acréscimos legais
previstos nesta lei, em uma única vez e pago, em cota única ou em até 30 (trinta) parcelas mensais
consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela nunca inferior a R$ 30,00.
Paragrafo único. As dívidas protestadas não são passíveis de parcelamento devendo ser
pagas em parcela única.
Art. 415. O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irretratável do débito e renúncia de defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência de interpostos;
II – obrigatoriedade de estar o contribuinte requerente em dia com os tributos municipais
no exercício em que pleiteia o parcelamento.
Art. 416. O débito objeto de parcelamento, já acrescido da multa de mora, juros e
correção monetária, será atualizado até a data da assinatura e acrescido de juros de 1% ao mês,
contados até a data prevista para liquidação do débito.
Art. 417. O débito remanescente será atualizado anualmente, em janeiro, pelo índice
oficial de atualização monetária acumulado no exercício anterior ou contado da data do início do
parcelamento.
Art. 418. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia
os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 419. O não pagamento no respectivo vencimento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou alternadas, implicará no cancelamento do parcelamento, sem a necessidade de prévia notificação
ou comunicação.
§ 1º - O cancelamento do parcelamento previsto no caput sujeitará o devedor ao
pagamento integral do débito atualizado.
§ 2º - O não pagamento do débito implicará no protesto e inscrição de Certidão da Dívida
Ativa (CDA) em órgãos de proteção ao crédito, cobrança judicial e aplicação das penalidades legais.
§ 3º - A adesão ao parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e
aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta lei ou em regulamento
especifico.
Art. 420. As três vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quanto ao interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou extrajudicial ou
proceder simultaneamente aos três tipos de cobrança.
Art. 421. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do
regulamento.
Art. 422. Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via
judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os
títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.
Art. 423. No caso de falência considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 424. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores
que excederem esse limite.
§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
Art. 425. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional
quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório
específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
Art. 426. A Administração Fazendária poderá cancelar débito existente em Dívida Ativa,
relativamente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e Taxa para Fiscalização de
Funcionamento em Horário Normal ou Especial nos seguintes casos:
I - Pessoa Física:
a) todos os débitos posteriores ao falecimento;
b) os débitos anteriores ao falecimento, desde que seja apresentada certidão da
inexistência de bens para serem penhorados.
II – Firma Individual ou Microempresário Individual - MEI:
a) os débitos gerado após o encerramento de fato das atividades, desde que
comprovado documentalmente pelo interessado ou pelo Fiscalização Municipal;
b) os débitos gerados após o falecimento do proprietário, quando a empresa não tenha
continuidade ou tenha sido objeto de processo de partilha;
c) os débitos gerados antes do falecimento do proprietário, quando a empresa não
tenha continuidade, não tenha sido objeto de processo de partilha e provada a inexistência de bens
em nome do espólio executado ou da empresa executada para serem penhorados.
Art. 427. Os débitos de pequeno valor, cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança judicial, deverão ser cumulados em relação ao mesmo sujeito passivo quando da
execução fiscal.
Art. 428. Na eminência de prescrição e não havendo possibilidade de cumular débitos,
os mesmos serão extintos através da remissão.
Art. 429. O valor mínimo para execução fiscal será definido por decreto do executivo,
levando-se em consideração o levantamento dos custos da cobrança judicial.
TÍTULO II
Da Fiscalização
Art. 430. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as
medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições
a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos
respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou
jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 431. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência e ou
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 432. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas na legislação tributária em prazo determinado em decreto.
Art. 433. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Tomadores de serviços em relação aos serviços tomados;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto
aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda
apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à
obrigação tributária.
Art. 434. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 435, os
seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por
prática de infração administrativa.
Art. 435. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 436. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros
fiscais e comerciais do sujeito passivo.
Art. 437. A Fazenda Municipal, na forma estabelecida em tratados, acordos ou
convênios, poderá permutar informações com outros municípios, Estados e União no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 438. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
TÍTULO III
Da Certidão Negativa
Art. 439. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista
de requerimento do interessado ou por processo eletrônico.
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
Art. 440. Para fins de aprovação de projetos de loteamentos, englobamento de área,
desmembramento de área, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação,
será exigida do interessado a certidão negativa.
§ 1º Na aprovação de loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes, o lote ou os
lotes de origem não poderão ter débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa ou
parcelados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 2º Havendo débitos de qualquer natureza em relação ao lote ou aos lotes de origem, o
responsável pelos loteamentos, desmembramentos ou unificação de lotes poderá caucionar parte do
imóvel, objeto do parcelamento do solo, como garantia de pagamento do débito existente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 3º O responsável pelos loteamentos, desmembramentos ou unificação de lotes poderá
também caucionar outro imóvel ou imóveis localizados no Município, como garantia ao pagamento do
débito existente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 4º O valor de parte do imóvel, do imóvel ou dos imóveis caucionados deverá ser
equivalente ao montante do débito atualizado até o momento da transação (principal mais
acessórios). (Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
§ 5º Para formalização da garantia de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo o
responsável pelos loteamentos, desmembramentos ou anexações de lotes deverá providenciar, às
suas expensas, o termo de caução, nos termos deste artigo, e registrar a caução à margem da
matrícula de registro do loteamento, desmembramento ou anexação de lotes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 275, de 22/11/2022)
Art. 441. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao
imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou
averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único. A realização do negócio jurídico sem cumprimento do disposto no caput
impõe a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo ao escrivão, tabelião e oficial de
registro que lavrar o documento.
Art. 442. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 443. Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa, a Certidão Positiva com Efeito de
Negativa expedida quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa, nos seguintes casos:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos dispositivos legais reguladores do
Processo Tributário Fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento com o pagamento em dia.
Parágrafo único. Será expedido certidão específica para fins de transferência imobiliária.
Art. 444. A Certidão Negativa terá sua validade definida em Decreto do Executivo,
levando-se em consideração as características e vencimentos de cada tributo.
Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser especificado na certidão.
Art. 445. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo crédito tributário e
acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
TÍTULO IV
Do Procedimento Tributário
CAPÍTULO I
Do Início do Processo Fiscal
Art. 446. O processo fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III - a lavratura do auto de infração e notificação fiscal;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou
do ato administrativo dele decorrente.
VI – Qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito
tributário.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento fiscal, terá o agente fazendário o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para concluí-lo, podendo ser prorrogado pela autoridade fazendária, sempre
que houver justo motivo.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração
Art. 447. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de
Multa, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e hora da lavratura;
II - o nome, CNPJ, endereço do infrator e número da inscrição municipal, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que
lhe comine a penalidade;
V - a intimação para pagamento ou apresentação de defesa, dentro do prazo
regulamentar;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, mandatários
ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do
processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
§ 3º - O Auto de Infração poderá ser fracionado quando também implique em lançamento
de tributos da seguinte forma:
I – Constando a multa oriunda dos dispositivos legais infringidos;
II – Constando o valor do tributo devido corrigido, acrescido de multa e juros de mora.
§ 4º - No caso do inciso II, poderá o fisco utilizar a nomenclatura de Auto de Apuração.
CAPÍTULO III
Da Notificação Fiscal
Art. 448. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao
próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no
original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida,
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores;
IV – por meio eletrônico na forma dos artigos 54.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 449. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá redução de 30%
(trinta por cento), desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso.
Art. 450. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem
despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Fazenda Municipal, em processo
regular.
CAPÍTULO V
Do Termo de Apreensão
Art. 451. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais, bens móveis, inclusive
mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de
infração da legislação tributária.
Art. 452. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarão depositados, o nome do depositário, ciência do contribuinte e, se for o caso, a descrição
clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte.
Art. 453. Os livros e documentos fiscais, bens móveis e mercadorias serão devolvidos
mediante termo de devolução, após analisados ou cumpridas às exigências que originaram a
apreensão.
CAPÍTULO VI
Do Termo de Fiscalização
Art. 454. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligencias lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados, método de arbitramento, infrações cometidas,
penalidades aplicadas e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser datilografado ou digitalizado.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia
do termo autenticado, contra recibo na segunda via.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravara a pena.
CAPÍTULO VII
Do Processo Administrativo Tributário
SEÇÃO I
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 455. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita,
alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios
das razões apresentadas.
Art. 456. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o
endereço para a notificação, incluindo telefone e e-mail;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V – as provas do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda
sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
VI - o objetivo visado claro e preciso.
Art. 457. O processo administrativo deverá ser encaminhado para ao auditor fiscal
responsável pela elaboração do auto para a sustentação fiscal ou esclarecimentos sobre as razões
que levaram a aplicação do auto, que servirá de instrução à autoridade administrativa julgadora em
primeira instância.
Art. 458. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
Art. 459. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 460. Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor
impugnado, ou no decorrer da ação fiscal, for apurado novos fatos, envolvendo a parte ou outras
pessoas, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira,
não inferior a 15 dias corridos.
Art. 461. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará
despacho, fundamentando sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as
questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 462. O impugnante será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio
processo ou nas demais formas previstas neste Código.
Parágrafo único. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados neste código para as
intimações e notificações.
Art. 463. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades
impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos.
§ 1º - O impugnante poderá cessar no todo ou em parte o encargo do crédito tributário,
efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas devidamente atualizadas monetariamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da notificação da decisão.
§ 2º - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente
convertida em pagamento do crédito.
Art. 464. É autoridade administrativa para decisão em Primeira Instância o titular da
Fazenda Municipal ou as autoridades fiscais a quem delegar.
Art. 465. Os recursos protocolizados intempestivamente serão indeferidos sem o
julgamento do mérito.
Art. 466. É facultado ao impugnante, durante a fluência dos prazos, ter vista ou obter
cópia do processo em que for parte.
SEÇÃO II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 467. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário à Segunda Instância Administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão de primeira instância, não cabendo pedido de reconsideração.
§ 2º - O recurso de 2ª instância será protocolizado no processo inicial.
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo.
Art. 468. A impugnação em 2ª instância mencionará, obrigatoriamente:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, o
número do processo de primeira instância e o endereço para a notificação, incluindo telefone e e-mail;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas
as suas razões;
VI - o objetivo visado claro e preciso.
Art. 469. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 470. Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da
primeira.
Art. 471. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará
despacho, fundamentando sua decisão, observados os argumentos do impugnante e a
fundamentação da decisão de primeira instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo
todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo único. Entendendo necessário, a autoridade administrativa julgadora de 2ª
instância poderá solicitar parecer de Assessoria Jurídica para fundamentar a sua decisão.
Art. 472. A ciência dos atos e decisões far-se-á, mediante assinatura no próprio processo
ou nas demais forma previstas neste Código.
Parágrafo único. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados neste código para as
intimações e notificações.
Art. 473. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades
impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos.
§ 1º - O impugnante poderá cessar no todo ou em parte o encargo do crédito tributário,
efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas devidamente atualizadas monetariamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da notificação da decisão.
§ 2º - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente
convertida em pagamento do crédito.
Art. 474. É autoridade administrativa de segunda instância o Prefeito ou Tribunal
Municipal Administrativo de Recursos Tributários, criado para esse fim através de decreto do
executivo.
Art. 475. Os recursos protocolados intempestivamente serão indeferidos sem o
julgamento do mérito.
Art. 476. É facultado ao impugnante, durante a fluência dos prazos, ter vista ou obter
cópia do processo em que for parte.
SEÇÃO III
Da Execução das Decisões
Art. 477. São definitivas:
I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas à segunda instância ou quando
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto.
II – as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso voluntário parcial.
Art. 478. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao impugnante, o processo será
remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I – Notificação do impugnante, para que recolha os tributos e acréscimos legais no prazo
de 30 (trinta) dias;
II – Conversão da importância depositada em pagamento dos tributos;
III – remessa para a inscrição em Dívida Ativa;
IV – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 479. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, o processo será
remetido ao setor competente para restituição dos tributos e acréscimos por ventura recolhidos, bem
como liberação das importâncias depositadas, se houver.
SEÇÃO IV
Do Tribunal Municipal Administrativo de Recursos Tributários
Art. 480. O Tribunal Municipal Administrativo de Recursos Tributários é órgão
administrativo colegiado que tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos
voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do município contra
atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância,
por força de suas atribuições.
Art. 481. O Tribunal Municipal Administrativo de Recursos Tributários será composto por
sete membros, sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da Câmara
Municipal, e reunir-se-á dentro das necessidades de julgamento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Tribunal, convocado
para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 482. Os membros efetivos e suplentes do Tribunal deverão obrigatoriamente ter
formação universitária preferencialmente nas áreas de direito ou ciências contábeis ou ciências
econômicas.
Art. 483. Os membros titulares do Tribunal Municipal Administrativo de Recursos
Tributários e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos indefinidamente.
§ 1º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre
outras, a Associação Comercial e Industrial da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, o Sindicato
dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão escolhidos pelo Secretário de
Fazenda dentre os representantes do Município.
Art. 484. O Tribunal Municipal Administrativo de Recursos Tributários só poderá deliberar
quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se darão por maioria
simples.
Art. 485. Os processos serão distribuídos aos membros do Tribunal mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
Art. 486. As decisões do Tribunal constituem última instância administrativa para
recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
Art. 487. As decisões do Tribunal serão fundamentadas nas legislações tributárias
Nacional e Municipal, bem como deverá ser observado os argumentos do impugnante e a
fundamentação da decisão de primeira instância.
Art. 488. O regimento do Tribunal será instituído por decreto do executivo.
Parágrafo único. Nas primeiras três sessões serão deliberados a estrutura, organização,
formas e duração de julgamentos e o Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO VIII
Da Consulta Tributária
Art. 489. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolizada antes da ação fiscal e em
obediência às normas estabelecidas.
Parágrafo único. A consulta será dirigida ao titular de Fazenda, com apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de
fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.
Art. 490. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 491. Não será suspenso o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento em relação às consultas:
I - meramente protelatórias; assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou tramitada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação
fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 492. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
Art. 493. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberão recurso e
pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da
notificação do contribuinte.
Art. 494. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao
sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento
de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 495. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO IX
Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária
Art. 496. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 497. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil
seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 498. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser
arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 499. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recursos.
Art. 500. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 501. São integrantes da presente Lei os anexos que a acompanha.
Art. 502. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o
Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art. 503. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 504. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União,
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de
Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os
mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 505. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos
parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer.
Art. 506. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu
valor será atualizado na forma prevista nesta Lei.
Art. 507. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, declaração ou confissão de dívida, objetivando
terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 508. Para a tramitação de requerimento ou processo a existência de débito só será
impeditiva nos casos definidos neste código ou quando o débito interferir na decisão ou conclusão.
Art. 509. Fica o Executivo autorizado a cancelar por Decreto, os créditos da Fazenda
Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nos casos em que o controle e a cobrança os
tornem antieconômicos.
Art. 510. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em que couber, por ato
próprio.
Art. 511. O órgão fazendário municipal orientará a aplicação da presente Lei ou expedirá
instruções necessárias para sua execução.
Art. 512. Os valores dos tributos e multas constante deste código serão atualizados
anualmente, no mínimo, pelo índice oficial adotado pelo Município.
Art. 513. Os serviços e aluguéis municipais não remunerados por taxas instituídas neste
Código o serão pelo sistema de tarifa ou preço público.
Art. 514. Fica assegurada a aplicação de legislações e regulamentações por decretos
anteriores, no que não seja incompatível com a nova redação dada as legislações alteradas por esta
lei complementar.
Art. 515. Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais nº 226/2018, nº
221/2018, nº 213/2017, nº 211/2017, nº 209/2017, nº 207/2017, nº 169/2014, nº 143/2011, nº
140/2011, nº 139/2011, nº 133/2010, nº 121/2010, nº 118/2010, nº 116/2009, nº 96/2009, nº
92/2008, nº 78/2007, nº 71/2007, nº 67/2006, e nº 057/2005.
Art. 515. Fica revogado o art. 8º da Lei Municipal nº 2.012/1998.
Art. 516. Esta Lei Complementar entra em vigor a data de sua publicação, respeitado os
princípios da anterioridade e da anualidade.
Estância Turística de Paraguaçu Paulista-SP, 20 de novembro de 2018.
ALMIRA RIBAS GARMS
Prefeita
REGISTRADA nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e PUBLICADA por Edital afixado em
lugar público de costume.
VIVALDO ANTONIO FRANCISCHETTI
Chefe de Gabinete
Protocolo Prefeitura: nº 01843/2018 Data: 18/06/2018
Projeto de Lei: ( )PL ( X)PLC ( )PEMLOM nº 023/2018
Protocolo Câmara: 25835/2018 Data: 14/08/2018
Autógrafo: 093/2018 Data de Aprovação: 19/11/2018
Publicação: …..…..............…………………............................... Data: ............../.............../.............. Edição: …..……...........
Visto do servidor responsável: ….........…………........................................…
ANEXO I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN (Redação dada
pela Lei Complementar nº 295, de 18/12/2023)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM LISTA DE SERVIÇOS VALOR
ANUAL UFM
ALÍQUOTA
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 Programação. 2%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
2%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo
tabletes, smartphones e congêneres.
2%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação. 2%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
2%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. 2%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 2%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. 5%
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. 5%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 842,90 2%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
842,90 2%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
2%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 Acupuntura. 2%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 468,28 2%
4.07 Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 524,47 2%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental. 2%
4.10 Nutrição. 2%
4.11 Obstetrícia. 842,90 2%
4.12 Odontologia. 749,25 2%
4.13 Ortóptica. 524,47 2%
4.14 Próteses sob encomenda. 2%
4.15 Psicanálise. 749,25 2%
4.16 Psicologia. 749,25 2%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. 2%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. 2%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres. 2%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
2%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
2%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. 2%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres. 2%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. 2%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. 2%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas. 2%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 2%
7.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3,50%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
3,50%
7.04 Demolição.
5
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
5%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. 5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
2,5%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
5%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
2%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
3,5%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos Quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,50%
10.09 Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial. 3,50%
10.10 Distribuição de bens de Terceiros. 3,50%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.0
4
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie. 5%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
5%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. 5%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. 5%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
3%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
3%
14.02 Assistência Técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos
quaisquer.
3%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
2%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3%
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
Quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
Banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 2%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
2%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
2%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. 2%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. 5%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
2%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
2%
17.08 Franquia (franchising). 2%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. 5%
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. 5%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia. 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria. 2%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
17.21 Estatística. 2%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
2%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. 2%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
2%
18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5%
19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
5%
23. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. 5%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
25. Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. 5%
26.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
5%
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3,50%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. 5%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 5%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. 3%
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 5%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
Obs.: Somente será permitida a tributação por valores fixos dos subitens que apresentarem valores
na coluna Valor Anual em UFM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295, de 18/12/2023)
ANEXO II - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Tabela I – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Item Discriminação Alíquota sobre o
Valor Venal
I Imposto Predial Urbano – com muro e calçada 1,0%
II Imposto Predial Urbano – sem muro ou calçada 1,5%
III Imposto Territorial Urbano com construção – com muro e calçada 1,0%
IV Imposto Territorial Urbano com construção – sem muro ou calçada 1,5%
V Imposto Territorial Urbano sem construção – com muro e calçada 2,0%
VI Imposto Territorial Urbano sem construção – sem muro ou calçada 3,0%
Tabela II – ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL
URBANO
Item Tempo Alíquota sobre o
Valor Venal
I Alíquota Inicial – Novos Loteamentos aprovados e em fase de
construção – até 2 anos
0,5%
II Imóveis já existentes até 2 anos 3,0%
III Acima de 2 até 4 anos 6,0%
IV Acima de 4 até 6 anos 9,0%
V Acima de 6 até 8 anos 12,0%
VI Acima de 8 até 10 anos 15,0%
Existindo muro e calçada, a alíquota será reduzida em 1% (um por cento), a partir do Item II da
Tabela II.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 22/11/2022)
ANEXO III - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO E TAXA PARA
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO (TLL) E INSTALAÇÃO E TAXA PARA FISCALIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO (TFF) EM HORÁRIO NORMAL
Natureza da Atividade TLL TFF
UFM
CONSTRUÇÃO CIVIL
Execução de Construção Civil de Obras hidráulicas e similares. 117,36 586,8
Pavimentação e obras. 117,36 586,8
Pavimentação, obras e pedra britada. 117,36 586,8
Terraplanagem e serviços de Mecanização Agrícola. 117,36 586,8
DIVERSÃO PUBLICA:
Bailes, Festas, Shows e Outros Espetáculos Similares. 33,84 169,18
Clubes Recreativos e Desportivos. 93,05 465,23
Cinemas e teatros:
1ª Categoria: acima de 450 lugares 38,87 194,35
2ª Categoria: até 450 lugares 21,97 109,85
3ª Categoria: até 300 lugares 13,51 67,6
Restaurantes Dançantes, Boates e Similares:
1ª Categoria: acima de 12 empregados 96,77 483,83
2ª Categoria: até 12 empregados 84,75 423,73
3ª Categoria: até 05 cinco empregados 55,82 279,14
Bilhares e Quaisquer outros jogos de mesa (por mesa). 8,17 40,82
Campos de Bocha. 21,38 106,89
Exposições, Feiras e Quermesses. 18,61 93,05
Circos e Parques de Diversões. 169,18 845,86
Empresas de Diversões Públicas. 169,18 845,86
Diversões Eletrônicas. 169,18 845,86
Execução de Música por Conjunto. 21,38 106,89
Quaisquer espetáculos ou Diversões não incluídos nos itens anteriores. 93,05 465,23
ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos. 81,88 409,39
Administração de imóvel. 81,88 409,39
Auditoria, Assessoria, Consultoria. 81,88 409,39
Organização de Feiras e Amostras, Congressos e Congêneres. 81,88 409,39
Planejamento Organização, Projetos e Programação. 81,88 409,39
Processamento de Dados. 81,88 409,39
Escritório de Contabilidade. 81,88 409,39
Escritório de Despachante. 81,88 409,39
Escritório de Corretagens, representações, Similares e os não
especificados acima. 81,88 409,39
COMUNICAÇÃO:
Empresas Jornalísticas. 81,88 409,39
Emissoras de Rádio Difusão. 81,88 409,39
Publicidade e Propaganda. 81,88 409,39
ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADE E AFINS:
Aerofotogrametria 81,88 409,39
Consultoria Técnica e Projetos. 81,88 409,39
Paisagismo e Decoração. 81,88 409,39
Topografia e Agrimensura. 81,88 409,39
ESTABELECIMENTO DE ENSINO:
Autoescola. 74,43 372,17
Cursos preparatórios, escolas superiores e madurezas. 40,82 204,11
Ensino Artístico. 40,82 204,11
Ensino de Primeiro Grau. 74,22 371,1
Ensino de Segundo Grau. 74,22 371,1
Ensino Superior. 148,44 742,2
Escola de Cabeleireiro. 40,82 204,11
Escola de Datilografia. 40,82 204,11
Escola de Dança. 40,82 204,11
Escola de Línguas. 40,82 204,11
Escolas Pré-primárias, Maternais, Jardins de Infância e Similares. 40,82 204,11
Outros Cursos 40,82 204,11
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS:
Estabelecimentos Bancários, de Créditos, Financeiros, Investimentos e
Similares. 1104,5 5522,54
Companhias de Seguros, Capitalização e Similares. 320,3 1601,53
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:
Profissionais Liberais de Nível Universitário. 40,82 204,11
Representantes Comerciais. 40,82 204,11
Profissionais Liberais de Nível não Universitário. 31,63 158,18
Corretores. 23,48 117,36
Agentes e Prepostos em geral. 18,61 93,03
Outros Profissionais Autônomos. 31,63 158,18
Pedreiros, Encanadores e Eletricistas 31,63 158,18
Pintor 31,63 158,18
Motorista Autônomo 31,63 158,18
SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS:
Estúdios Fotográficos. 55,82 279,14
Reprodução de Cópias, documentos e outros papéis. 55,82 279,14
Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo. 55,82 279,14
SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL:
Barbearia. 11,17 55,84
Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e Outros
Serviços de Salões e Instituto de:
1ª Categoria: acima de 03 cadeiras 31,63 158,18
2ª Categoria: até 03 cadeiras 18,61 93,05
3ª Categoria: 01 cadeira 11,17 55,84
Banhos, Duchas, Massagens e Congêneres. 55,82 279,14
Ginásticas e Congêneres. 55,82 279,14
SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO:
Agência de Turismo. 81,88 409,39
Motéis. 81,88 409,39
Hotéis:
1ª Categoria: acima de 12 quartos 81,88 409,39
2ª Categoria: até 12 quartos 72,54 362,74
3ª Categoria: até 05 quartos 55,82 279,14
Pensões:
1ª Categoria: acima 08 de empregados 55,82 279,14
2ª Categoria: até 08 empregados 31,63 158,18
3ª Categoria: 05 empregados 14,89 74,43
Serviços de Buffet. 55,82 279,14
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO:
Agência de Empregos (recrutamento, seleção e colocação). 55,82 279,14
Empresa Funerária. 55,82 279,14
Casas de Loteria. 101,51 507,52
Distribuição de filmes cinematográficos. 55,82 279,14
Distribuição de bens de qualquer natureza. 55,82 279,14
Outros Agentes de Intermediação. 55,82 279,14
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA BENS:
Armazéns Frigoríficos. 270,67 1353,38
Armazéns gerais. 270,67 1353,38
Silos. 270,67 1353,38
Guarda Malas e Guarda-móveis. 18,61 93,05
Depósitos fechados. 33,84 169,18
Locação de bens imóveis. 55,82 279,14
Guarda, Garagens e Estacionamento de Veículos. 55,82 279,14
Locação de bens móveis 55,82 279,14
SERVIÇOS DE SAÚDE:
Ambulatórios e Pronto-Socorro. 55,82 279,14
Bancos de Sangue. 55,82 279,14
Casas de Repouso. 81,88 409,39
Clínica Dentaria. 81,88 409,39
Clínica Médica. 81,88 409,39
Hospitais, Casa de Saúde, Sanatório e maternidade. 81,88 409,39
Prótese Dentaria. 55,82 279,14
Instituto de Abreugrafia e Radiologia. 81,88 409,39
Instituições Psicotécnicos e Psicologia Aplicada. 81,88 409,39
Eletricidade Médica. 81,88 409,39
Outros Serviços de Saúde. 81,88 409,39
SERVIÇOS DE TRANSPORTES:
Empresas de Transportes de Passageiros em geral. 81,88 409,39
Transportes Aéreos. 81,88 409,39
Transportes em geral. 81,88 409,39
Serviços de Carga e Descarga. 55,82 279,14
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE BENS:
Conservação de Limpeza de Imóveis e Logradouros. 55,82 279,14
Desinfecção e Higienização. 55,82 279,14
Raspagem e Lustração de Assoalhos. 55,82 279,14
Colocação de Tapetes e Cortinas. 20,44 102,15
Consertos e Reparação de Móveis. 55,82 279,14
Reparação de Artigos de tapeçaria. 55,82 279,14
Instalações e Montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos. 55,82 279,14
Limpeza, Revisão, Instalação, Pintura, Reparação e Lubrificação de
máquinas e Equipamentos para Escritórios. 55,82 279,14
Limpeza, Revisão, Pintura, Reparação e Lubrificação de Máquinas e
Aparelhos Domésticos. 55,82 279,14
Oficina Mecânica, Revisão, Reparação de Máquinas e Equipamentos
Industriais, Agrícola e Similares. 81,88 409,39
Postos de Serviços para Veículos, Depósitos de Inflamáveis, explosivos
e Similares. 149,06 744,35
Lavagem e Lubrificação de Veículos. 55,82 279,14
Borracharias. 20,44 102,15
Retifica de Motores. 81,88 409,39
Reparação de Auto Peças. 81,88 409,39
Oficina Mecânica, Pintura, Funilaria de Veículos:
1ª Categoria: acima de 05 empregados 81,88 409,39
2ª Categoria: até 05 empregados 74,43 372,17
3ª Categoria: até 03 empregados 55,82 279,14
Composição gráfica. 81,88 409,39
Clicheria, Zincografia, litografia e outras Matrizes de Impressão. 74,43 372,17
Encadernação de Livros e Revistas. 20,44 102,15
Manutenção de Máquinas e tratores com Venda de peças . 81,88 409,39
Sapataria, Serviços de reparação. 20,44 102,15
Bobinagem, rebobinagem em Transformadores. 74,43 372,17
Tinturaria e lavanderias. 20,44 102,15
Oficinas de Consertos de Bicicletas. 20,44 102,15
Oficinas de Consertos de Motocicletas. 40,82 204,11
Oficina de Consertos de Relógios e Joias. 40,82 204,11
Chaveiros e ou Similares. 40,82 204,11
Consertos e Reparação de Toldos. 40,82 204,11
Oficinas de Consertos de Carroças. 20,44 102,15
Recauchutagem de Pneus. 81,88 409,39
Serviços de Armações de Ferragens. 40,82 204,11
Acumuladores e Auto Elétricas:
1ª Categoria: acima de 05 empregados 74,43 372,17
2ª Categoria: até 05 empregados 55,82 279,14
3ª Categoria: até 03 empregados 40,82 204,11
Serviços de Pintura em geral 74,43 372,17
Outras Oficinas de Reparação, Revisão, Pintura, Instalação Limpeza e
Lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores. 74,43 372,17
ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS A AGROPECUÁRIA
Compra e venda de Cereais. 81,88 409,39
Produtos agropecuários, Adubos, Fertilizantes, Inseticidas, Defensivos,
Mudas, Sementes, Equipamentos e Insumos Agrícolas 81,88 409,39
Pulverização Aérea. 81,88 409,39
Outras Atividades Comerciais ligadas a Agropecuária, como Produção de
Hortifrutigranjeiros, Avicultura e Congêneres. 81,88 409,39
ATIVIDADES INDUSTRIAIS:
De Móveis 81,88 409,39
De Essências 81,88 409,39
De Carimbos 20,44 102,15
De Blocos, artefatos de Cimento e Similares 20,44 102,15
Olarias 55,82 279,14
Malhas 55,82 279,14
Produtos Alimentícios e Doces 81,88 409,39
Sombrinhas e Guarda Chuvas 55,82 279,14
Sabões e Similares 40,82 204,11
Leite 81,88 409,39
Aviões 148,87 744,35
Fundições e Eletromecânica 81,88 409,39
Óleos Vegetais e Derivados 270,67 1353,38
Da Água 40,82 204,11
De Carvão Vegetal 55,82 279,14
De Sorvetes 55,82 279,14
De Serralheiros e Similares 40,82 204,11
De Toldos, Coberturas e Similares 55,82 279,14
TAPEÇARIAS EM GERAL:
1ª Categoria: acima de 05 empregados 74,43 372,17
2ª Categoria: até 05 empregados 55,82 279,14
3ª Categoria: até 03 empregados 20,44 102,15
OUTRAS ATIVIDADES:
De Pedras 297,75 1488,72
Frigoríficos 297,75 1488,72
De Vassouras Escovões e Similares 55,82 279,14
Usinas de Açúcar 1104,5 5522,54
De Usinas de Álcool 1104,5 5522,54
De Bebidas 297,75 1488,72
De Carrocerias 74,43 372,17
De Molas 74,43 372,17
De Vestidos, costuras e Roupas Feitas 55,82 279,14
De Portas e Batentes de Madeiras 74,43 372,17
Padaria e Confeitaria 74,43 372,17
Brindes Patrocinais 74,43 372,17
Madeiras Serradas e Similares 74,43 372,17
Beneficiamento de Arroz, Milho e Similares 74,43 372,17
Torrefação e Moagem de Café 74,43 372,17
Fabricação de Máquinas para soldar Polietileno 74,43 372,17
Eletrônica 74,43 372,17
Transformadores 74,43 372,17
Trifelados de Aço e Ferro 74,43 372,17
De Colchões 74,43 372,17
Curtumes 74,43 372,17
Palmilhas Ortopédicas 74,43 372,17
De Calçados 74,43 372,17
Lenhadores 74,43 372,17
OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS:
1ª Categoria: acima de 06 empregados 81,88 409,39
2ª Categoria: até 06 empregados 74,43 372,17
3ª Categoria: até 03 empregados 55,82 279,14
ATIVIDADES COMERCIAIS:
Materiais de Construção:
1ª Categoria: até 10 empregados 81,88 409,39
2ª Categoria: acima de 10 empregados 148,87 744,35
Autopeças e Acessórios 81,88 409,39
Farmácias e Drogarias 81,88 409,39
Ótica, relojoaria e joalheira 81,88 409,39
Livraria e Papelaria 81,88 409,39
Comércio de Veículos, Máquinas e tratores, Colheitadeiras e Similares 117,36 586,8
Lojas de Artigos de Vestuários (tecidos, calçados, roupas, chapéus
e Similares):
1ª Categoria: acima de 05 empregados 148,87 744,35
2ª Categoria: até 05 empregados 81,88 409,39
Alfaiatarias e Modistas:
1ª Categoria: acima de 02 empregados 55,82 279,14
2ª Categoria: até 02 empregados 40,82 204,11
3ª Categoria: 01 empregado 11,17 55,82
Distribuidora de Bebidas 148,87 744,35
Superlojas (Eletrodomésticos, Móveis, Tapetes, Aparelhos de uso
domésticos e Cortinas) 148,87 744,35
Empórios, Mercearias e Congêneres 65,94 372,17
Supermercados:
1ª Categoria: acima de 30 empregados 283,82 1419,08
2ª Categoria: até 30 empregados 148,87 744,35
3ª Categoria: até 06 empregados 81,88 409,39
Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros:
1ª Categoria: acima de 05 empregados 81,88 409,39
2ª Categoria: até 05 empregados 74,43 372,17
3ª Categoria: até 03 empregados 55,82 279,14
Pneumáticos 81,88 409,39
Açougues, Casas de Carnes, Peixarias e Congêneres:
1ª Categoria: acima de 04 empregados 81,88 409,39
2ª Categoria: até 04 empregados 74,43 372,17
3ª Categoria: até 02 empregados 55,82 279,14
Bares, Pastelarias, Garapeiras e Similares 55,82 279,14
Restaurantes, Churrascarias e Congêneres:
1ª Categoria: acima de 10 empregados 148,87 744,35
2ª Categoria: até 10 empregados 81,88 409,39
3ª Categoria: até 05 empregados 74,43 372,17
Sorveterias, Bombonieres e Congêneres 74,43 372,17
Comércio e Assistência Técnica de equipamentos de Rádio
Comunicação 55,82 279,14
Comércio de Peças para bombas injetoras 55,82 279,14
Máquinas de Escrever, calcular, móveis e equipamentos 55,82 279,14
Materiais Elétricos 55,82 279,14
Máquinas para Coser 55,82 279,14
Atacadista de Frutas e Legumes 81,88 409,39
Veículos Usados 74,43 372,17
Livros, Revistas e Jornais 40,82 204,11
Doces, Balas, Bolachas e Similares 40,82 204,11
Floricultura, Bijuterias e Similares 40,82 204,11
Cultivo e Comércio de Plantas e Similares 74,69 373,5
Artefatos de Borracha 40,82 204,11
Artigos de Presentes, Louças e Utensílios Domésticos ou Similares 55,82 279,14
Ferragens em geral 74,43 372,17
Madeiras 74,43 372,17
Distribuição de Gás 55,82 279,14
Vidraçaria, Quadros e molduras 74,43 372,17
Artigos Dentários 74,43 372,17
Artigos de Caça e Pesca 74,43 372,17
Laticínios e Distribuição de Leite 148,87 744,35
Ração para animais 55,82 279,14
Ferro Velho 55,82 279,14
Tabacarias, Fumos e Charutarias 20,44 102,15
Bicicletas 40,82 204,11
Artigos esportivos 55,82 279,14
Toucador, Perfumes e Similares 55,82 279,14
Condimentos 40,82 204,11
Embalagens 40,82 204,11
Inseticidas e Produtos para limpeza 40,82 204,11
Moagem e Venda de Café 55,82 279,14
Discos e Fitas 55,82 279,14
Comércio realizado em Bancas ou Congênere 20,44 102,15
Cooperativas 74,43 372,17
Posto de Combustíveis 148,87 744,35
Agência Concessionária de venda de Automóveis 148,87 744,35
OUTRAS ATIVIDADES:
Cooperativas de servidores 20,44 102,15
Associação de Paes e Mestres 20,44 102,15
Sociedades Artísticas e Culturais 20,44 102,15
Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não
incluídas nesta tabela assim como quaisquer estabelecimentos de
Pessoas Físicas, Jurídicas que de modo permanente ou temporário
prestem serviço ou exerçam atividades não incluídos nesta tabela.
55,82 279,14
Associações em geral sem fins lucrativos 20,44 102,15
Profissionais autônomos cooperados em cooperativas de trabalho 7,44 37,21
ANEXO IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTE
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTE
Item Discriminação
Valores em UFM
Por dia Por ano
I
Contribuintes que se enquadrarem como permanente,
residente e domiciliado no Município. - 360
II Contribuintes que se enquadrarem como temporários,
residentes fora do Município. 240 -
III
Contribuintes que se enquadrarem como permanente,
residentes no Município, quando da realização de Eventos
Festivos Municipais: Carnaval, Desfiles Cívicos, Finados,
Exposições e outros assim declarados,
- 480
IV Feirões ou eventos comerciais de quaisquer espécies 1.000 -
Deve-se adicionar o valor referente ao Uso e Ocupação de Solo em cada um dos casos acima.
ANEXO V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Item Discriminação UFM
I
Aprovação de projetos de edificação ou obra ou de substituição ou
modificação de projetos, pela área e pela respectiva fiscalização:
1 – Construções e Ampliações
a) Edificações em geral por m² 1
b) Piscinas por m² 1
c) Muros e tapumes por até 12 meses por metro linear 10
d) Especiais (chaminés, silos, reservatórios, tanques e etc) 10
e) Modificações de projetos com acréscimo de área até 10% da área
inicialmente aprovada por m² 1
f) Modificações de projetos com acréscimo de área superior a 10% da
área inicialmente aprovada por m² 2
g) Visto de conclusão no caso de edifícios ou conjuntos de casas,
considerada cada unidade autônoma para efeitos de emissão de visto por
unidade de emissão
15
h) Alvará de licença para construção por unidade 50
2 – Reformas sem ampliação, com ou sem demolição por m² 1
3 – Demolições (acrescer o uso de tapumes) por m² 1
4 – Pequenos reparos por unidade 30
II
Certidão de Diretrizes Básicas – CDB
a) a cada 100 m² 1
b) para imóveis de Interesse Social (qualquer metragem) Isento
Aprovação de loteamento, de perfis de ruas, projetos de galerias
pluviais, substituição ou modificações de projetos, por área, na
seguinte proporção (a cada 100m²)
a) até 10.000 m² 12
b) de 10.000,01 a 20.000,00 m² 10
c) de 20.000,01 a 50.000,00 m² 9
d) de 50.000,01 a 100.000,00 m² 8
e) de100.000,01 a 200.000,00 m² 7
f) de 200.000,01 a 500.000,00 m² 6
g) de 500.000,01 a 1.000.000,00 m² 5
h) acima de 1.000.000,01 m² 4
i) de interesse social (qualquer m²) Isento
III
1 – Licença para rebaixamento de meio-fio, construção de tapume e
assemelhados, quando solicitado em separado 100
2 – Instalação ou troca de bomba de combustíveis
a) por bomba 100
b) termo de responsabilidade geral por unidade 100
ANEXO VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM ESPÉCIE
Valor em UFM
PERÍODO
MENSAL ANUAL
I
Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte
externa de estabelecimentos.
a) somente com pintura de letreiros ou dísticos - por publicidade 20%
b) Com o uso de placas e painéis - por publicidade. 10%
c) Com auxílio de artifícios luminosos - por publicidade 10%
II
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos.
Por publicidade. 20%
III
Publicidade:
a) Em veículos de uso público - por publicidade e por veículo. 100 300
b) Em veículo que contenha modalidade de publicidade sonora ou
escrita, por publicidade e por veículo. 100 300
c) Em cinema, teatro, boate e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - por anunciante. 60 180
IV Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, faixas e similares
colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, relógios,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos,
mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, estaduais ou federais, por metro quadrado ou fração.
60 180
V Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e similares
por anunciante. 60 180
VI Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares
em vias e logradouros públicos por anunciante. 100 300
VII Publicidade por meio de cartazes, folhetos e volantes em vias e
logradouros públicos por milheiro ou fração. 100
VIII Publicidade sonora fixa, inclusive por meio de músicas em vias e
logradouros públicos, por anunciante. 100 300
Os valores em percentual devem ser calculados sobre o valor da Taxa de Localização
ANEXO VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VALORES EM UFM
ZONA LOCAL UTILIZADO VALOR DO M² POR PERÍODO UTILIZADO
MÊS ANO
CENTRAL
PRAÇAS 2 10
MEIO FIO 3 12
FECHAMENTO DE RUA 5 15
OUTROS
PRAÇAS 4 6
MEIO FIO 5 8
FECHAMENTO DE RUA 7 10
ANEXO VIII - TAXA DE VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
01 – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
0892-4/03 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 700
1031-7/00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS 700
1032-5/01 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO 700
1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS
VEGETAIS, EXCETO PALMITO 700
1041-4/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO
ÓLEO DE MILHO 700
1042-2/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO
ÓLEO DE MILHO 700
1043-1/00 FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS
VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO COMESTÍVEIS DE ANIMAIS 700
1053-8/00
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS
COMESTÍVEIS (INDÚSTRIA) 700
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS
COMESTÍVEIS (SORVETERIA) 280
1061-9/01 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 700
1061-9/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ 700
1062-7/00 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS 700
1063-5/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 700
1064-3/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS –
EXCETO ÓLEO DE MILHO 700
1065-1/01 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS 700
1065-1/02 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 700
1065-1/03 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 700
1069-4/00 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 700
1071-6/00 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO 700
1072-4/01 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO 700
1072-4/02 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE
BETERRABA 700
1081-3/01 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ 700
1081-3/02 TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ 700
1082-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ 700
1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL 700
1091-1/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO 700
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
(PADARIAS TRADICIONAIS)
210
1092-9/00 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS 700
1093-7/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE
CHOCOLATES 700
1093-7/02 PRODUÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E
SEMELHANTES 700
1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS 700
1095-3/00 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E
CONDIMENTOS 700
1096-1/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 700
1099-6/02 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS 700
1099-6/04 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM 700
1099-6/05 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO 700
1099-6/06 FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 700
1099-6/07 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E
COMPLEMENTOS ALIMENTARES 700
1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 700
1122-4/04 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS 700
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS EM
DEPÓSITO FECHADO 210
02 – INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
1121-6/00 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS 700
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE ÁGUA MINERAL EM
DEPÓSITO FECHADO 210
03 – INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
1099-6/03 FABRICAÇÃO DE FERMENTO E LEVEDURAS 700
2019-3/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS NÃO
ESPECIFICADOS 700
2093-2/00 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 700
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE ADITIVOS PARA
ALIMENTOS EM DEPÓSITO FECHADO 210
04 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
1731-1/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL 700
1732-0/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL
CARTÃO 700
1733-8/00 FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO
ONDULADO 700
2071-1/00 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 700
2222-6/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO 700
2312-5/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO 700
2341-9/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS 700
2349-4/99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO
REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 700
2591-8/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS 700
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS DE
ALIMENTOS EM DEPÓSITO FECHADO 210
05 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
2029-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO
ESPECIFICADOS 700
2219-6/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 700
2660-4/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E
ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO 700
2829-1/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE
USO GERAL, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE,
PEÇAS E ACESSÓRIOS
700
3092-0/00 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO
MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 700
3250-7/01
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E
UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO,
ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
700
3250-7/02 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, 700
CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
3250-7/04
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA
CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS
ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
700
3250-7/05
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E
ODONTOLOGIA
- PARA FABRICAÇÃO 700
- PARA UNIDADES DE ESTERILIZAÇÃO 490
3250-7/07
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
- PARA FABRICAÇÃO 700
- PARA UNIDADES DE ESTERILIZAÇÃO 490
3292-2/02
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA
SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL
- PARA FABRICAÇÃO 700
- PARA UNIDADES DE ESTERILIZAÇÃO 490
6203-1/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS 210
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PARA
SAÚDE EM DEPÓSITO FECHADO 210
06 – INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS 700
1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS 700
2063-1/00 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA
E DE HIGIENE PESSOAL 700
3291-4/00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS 700
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE COSMÉTICOS,
PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES EM DEPÓSITO
FECHADO
210
07 – INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
2052-5/00 FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS 700
2061-4/00 FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS 700
2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 700
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE SANEANTES
DMISSANITÁRIOS EM DEPÓSITO FECHADO 210
08 – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
2014-2/00 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS 700
2121-1/01 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO
HUMANO 700
2121-1/02 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA 700
USO HUMANO
2121-1/03 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA
USO HUMANO 700
2123-8/00 FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS 700
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS EM
DEPÓSITOS FECHADO 210
09 – INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
2110-6/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS 700
ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE FARMOQUÍMICOS EM
DEPÓSITO FECHADO 210
10 – COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4691-5/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
- PARA COMÉRCIO ATACADISTA 210
- PARA EMPRESA IMPORTADORA QUE CONTRATA LOCAL DE
ARMAZENAMENTO 210
- PARA DEPÓSITO FECHADO 210
4693-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM
PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS
AGROPECUÁRIOS
- PARA COMÉRCIO ATACADISTA 210
- PARA EMPRESA IMPORTADORA QUE CONTRATA LOCAL DE
ARMAZENAMENTO 210
- PARA DEPÓSITO FECHADO 210
11 – COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO 280
4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA 280
4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU 280
4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS 280
4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS –
BENEFICIADOS 280
4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS 280
4632-0/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS
BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS COM
ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADA
280
4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES,
TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS 280
4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 280
4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E
DERIVADOS 280
4634-6/02 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 280
4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADO E FRUTOS DO MAR 280
4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE
OUTROS ANIMAIS 280
4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL 280
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E
REFRIGERANTE 280
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE 280
4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E
SOLÚVEL 280
4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR 280
4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS 280
4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E
SIMILARES 280
4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS 280
4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES 280
4637-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS,
BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 280
4637-1/99
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
280
4639-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM
GERAL 280
15 – COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS/PRODUTOS PARA SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4645-1/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS
PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE
LABORATÓRIOS
210
4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE
ORTOPEDIA 210
4645-1/03 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS 210
4664-8/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR,
PARTE E PEÇAS
210
16 – COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE
PERFUMARIA 210
4646-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL 210
17 – COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE,
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR 210
18 – COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4644-3/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE
USO HUMANO
- COM FRACIONAMENTO 280
- SEM FRACIONAMENTO 210
21 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4711-3/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS –
HIPERMERCADOS
490
4711-3/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS –
SUPERMERCADOS
490
4712-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS –
MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
210
4721-1/01 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA 210
4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA 210
4721-1/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS 210
4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E
SEMELHANTES 140
4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES 210
4722-9/02 PEIXARIA 210
4723-7/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS 140
4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS 140
4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJA DE
CONVENIÊNCIA 140
4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM
GERAL, OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
280
5611-2/01 RESTAURANTE E SIMILARES 280
5611-2/02 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM
SERVIR BEBIDAS 280
5611-2/03 LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES 280
5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO 280
5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS
PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS 700
5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES
– BUFÊ 280
5620-1/03 CANTINA – SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO 280
5620-1/04 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPOND.
PARA CONSUMO DOMICILIAR 280
26 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 210
28 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM
MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS 280
4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM
MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS 350
4771-7/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
HOMEOPÁTICOS 280
ERVANARIA 210
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO HOMEOPÁTICA 350
30 – ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
8292-0/00 ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO 210
40 – DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
5211-7/01 ARMAZÉNS GERAIS (EMISSÃO DE WARRANT) 210
5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – EXCETO
ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA MÓVEIS 210
50 – TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO
PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL 210
4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO
PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
210
60 – CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
8122-2/00 CONTROLE DE PRAGAS URBANAS 350
8629-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE 350
70 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
8610-1/01
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – EXCETO
PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO DE
URGÊNCIAS
- ATÉ 50 (CINQUENTA) LEITOS 280
- DE 51 (CINQUENTA E UM) A 250 (DUZENTOS E CINQUENTA)
LEITOS 490
- MAIS 251 (DUZENTOS E CINQUENTA E UM) LEITOS 700
- DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS 210
- FARMÁCIA POPULAR 350
8610-1/02
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E
UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A
URGÊNCIAS
280
- DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS 210
8621-6/01 UTI MÓVEL 280
8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS –
EXCETO UTI MÓVEL 280
8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS. 280
8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRURGICOS 350
8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA
REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES 280
8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A
CONSULTAS 210
8630-5/04
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO 210
- DEMAIS ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS 280
8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA 210
8630-5/07 ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 210
8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA 210
8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS 210
8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA 350
8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA 210
8640-2/05 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE 280
RADIAÇÃO IONIZANTE – EXCETO TOMOGRAFIA
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 280
8640-2/07
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE
RADIAÇÃO IONIZANTE – EXCETO RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA
280
8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO -
ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS 280
8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS -
ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS 280
8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA 210
8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA 210
8640-2/12
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
- SERVIÇOS E INSTITUTOS DE HEMOTERAPIA 350
- AGÊNCIAS TRANSFUSIONAIS 280
- POSTOS DE COLETA 140
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA 280
8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS 210
8640-2/99
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
280
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM 140
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO 140
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE 140
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA 210
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL 210
8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA 140
8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 210
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E
COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA 140
8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO 210
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA 140
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA 140
8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS 210
8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS,
IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES 140
8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM
AIDS 210
8712-3/00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE
APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO 210
8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL 140
81 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
3600-6/01
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 210
PARA OPERAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA 210
PARA SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA 210
3600-6/02 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES 210
3701-1/00 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO 210
3702-9/00 ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO – EXCETO A
GESTÃO DE REDES 210
3811-4/00 COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS 210
3812-2/00 COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS 210
3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS 210
3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS 210
3831-9/01 RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO 210
3831-9/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS – EXCETO
ALUMÍNIO 210
3832-7/00 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS 210
3839-4/01 USINA DE COMPOSTAGEM 210
3839-4/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE 210
4687-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E
PAPELÃO 210
4687-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO
METÁLICOS – EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO 210
4687-7/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS
METÁLICOS 210
4729-6/01 TABACARIA 140
5590-6/02 CAMPING 210
5590-6/99 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE 210
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS
ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES 210
8412-4/00
REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE,
EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS
SOCIAIS
ISENTO
8511-2/01 EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHES 140
8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES 140
8730-1/01 ORFANATOS 140
8730-1/02 ALBERGUES ASSISTENCIAIS 140
8730-1/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM
RESIDENCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
140
9311-5/00 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTE 210
9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES 210
9319-1/99 OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE 210
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS 210
9603-3/01 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS 210
9603-3/02 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO 210
9603-3/03 SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO 210
9603-3/04 SERVIÇOS FUNERÁRIAS 210
9603-3/05 SERVIÇOS DE SOMATO CONSERVAÇÃO 210
9603-3/99 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 210
82– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 600
83 – OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFM
3250-7/06 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA 140
4773-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E
ORTOPÉDICOS 140
4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA 210
7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 140
8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS 140
8720-4/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE À
PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA
MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
140
8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 140
9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO 210
9601-7/01 LAVANDERIAS 210
9601-7/03 TOALHEIROS 210
9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE, PEDICURE E BARBEARIA 140
9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE
CUIDADOS COM A BELEZA 140
9609-2/05 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS 210
9609-2/06 SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING 140
G E R A L
DESCRIÇÃO VALOR UFM
RUBRICA DE LIVROS – ATÉ 100 FOLHAS 35
RUBRICA DE LIVROS – 101 A 200 FOLHAS 70
RUBRICA DE LIVROS – ACIMA DE 200 FOLHAS 105
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA 140
VISTO EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE
ESPECIAL – ATÉ 5 NOTAS 40
VISTO EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE
ESPECIAL – ACIMA DE 5 NOTAS (VALOR UNITÁRIO) 0,05
CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM PRODUTOS
DE CONTROLE ESPECIAL, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 124 DA
PORTARIA SVS/MS 6/99 OU OUTRO QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA
140
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO – LTA – ATÉ 100 M² 140
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO – LTA – DE 100 M² ATÉ 500 M² 210
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO – LTA – ACIMA DE 500 M² 280
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DOS BALANÇOS REFERENTES À
PORTARIA 344/98
85
Nota: - Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item onde a taxa
for a de maior valor.
ANEXO IX - TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA (7.02, 7.04 E 7.05 -
ISSQN)
CÁLCULO DO VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (em UFM)
Tipos de Edificação Até 50 m² Até 100 m² Até 200 m² Até 300 m² + de 300 m²
Residência Unifamiliar 50,64 77,56 102,95 140,93 166,26
Edifícios Residencial 118,75
Comercial 106,08
Comercial Salão Comercial 52,23
Galpões para depósito 45,92
Serviços Escritórios,
Consultorias e etc. 90,26
Industrial Oficinas e etc Até 300 m² + de 300 m²
52,26 66,49
Diversos
Abrigos 41,13
Estacionamentos 28,48
Edículas Com Equipamentos Sem Equipamentos
57,00 30,06
Especial Hospitais, Cinemas,
Hotéis, Shopping e etc 185,30
Reformas Sem aumento de área Com aumento de área
14,25 58,56
Valor da Tabela * m² * alíquota do ISS em % + acrescido de emolumentos por parcela = ISS decorrente da
obra.
O parcelamento do valor acima seguirá a regulamentação por decreto.
Artigo sem rótulo identificado