Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
Estado de São Paulo
CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 16, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Atualizada até a Lei Complementar nº. 215, de 13/11/2017)
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista - CNPJ nº. 44.547.305/0001-93
Av. Siqueira Campos, 1.430 – Praça Jornalista Mário Pacheco - Centro - CEP 19.700-000
Fone: (18)3361-9100 - Fax: (18)3361-1331 – secgabinete@estanciaparaguacu.sp.gov.br
Estância Turística de Paraguaçu Paulista - SP
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Administrativas......................................................................................2
Seção I - Dos Objetivos e da Responsabilidade Técnica.........................................................................2
Seção II - Das Definições.........................................................................................................................3
Seção III - Das Consultas e das Licenças................................................................................................4
Seção IV - Dos Projetos...........................................................................................................................6
Seção V - Das Exigências e das Isenções de Projetos............................................................................7
Seção VI - Das Vistorias e Habite-se.......................................................................................................8
CAPÍTULO II - Das Residências Unifamiliares.......................................................................................10
Seção I - Das Residências Isoladas.......................................................................................................10
Seção II - Das Residências Geminadas.................................................................................................10
Seção III - Das Transferências em Série Transversais ao Alinhamento Predial....................................10
Seção IV - Dos Conjuntos Residenciais.................................................................................................11
Seção V - Das Moradias Econômicas....................................................................................................11
CAPÍTULO III - Dos Edifícios.................................................................................................................11
Seção I - Dos Edifícios de Apartamentos...............................................................................................11
Seção II - Dos Edifícios Comerciais.......................................................................................................12
CAPÍTULO IV - Dos Edifícios para fins Específicos...............................................................................14
Seção I - Dos Edifícios de Saúde...........................................................................................................14
Subseção I - Da Localização dos Estabelecimentos Hospitalares.........................................................15
Subseção II - Da Circulação nos Edifícios de Saúde.............................................................................15
Subseção III - Das Especificações dos Hospitais em Geral...................................................................16
Subseção IV - Das Enfermarias e Compartimentos Complementares à Internação..............................17
Subseção V - Dos Compartimentos de Cirurgia, Obstetrícia e Pediatria................................................17
Subseção VI - Dos Serviços de Apoio de Diagnóstico e Tratamento.....................................................18
Subseção VII - Da Iluminação e Ventilação nos Estabelecimentos de Saúde.......................................19
Subseção VIII - Das Condições dos Estabelecimentos Hospitalares já Existentes................................19
Seção II - Dos Edifícios de Ensino.........................................................................................................19
Seção III - Dos Edifícios Públicos...........................................................................................................20
Seção IV - Dos Edifícios de Postos de Combustíveis e Derivados........................................................21
Seção V - Dos Edifícios de Hospedagem...............................................................................................23
Seção VI - Dos Edifícios Industriais.......................................................................................................23
Seção VII - Dos Edifícios de Recreação.................................................................................................24
CAPÍTULO V - Das Partes Integrantes dos Edifícios.............................................................................25
Seção I - Das Condições Gerais............................................................................................................25
Seção II - Das Fundações......................................................................................................................25
Seção III - Das Paredes e Pisos.............................................................................................................26
Seção IV - Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores................................................................26
Seção V - Das Fachadas, Marquises e Balanços...................................................................................27
Seção VI - Dos Pés Direitos...................................................................................................................29
Seção VII - Das Coberturas....................................................................................................................29
Seção VIII - Dos alinhamentos e Afastamentos.....................................................................................29
Seção IX - Das Instalações....................................................................................................................29
Seção X - Dos Pára-raios.......................................................................................................................30
Seção XI - Dos Tapumes e Andaimes...................................................................................................30
Seção XII - Dos Muros, Calçadas e Passeios........................................................................................30
CAPÍTULO VI - Das Penalidades...........................................................................................................31
Seção I - Das Irregularidades.................................................................................................................31
Seção II - Dos Embargos.......................................................................................................................31
Seção III - Da interdição.........................................................................................................................31
Seção IV - Da Demolição.......................................................................................................................31
Seção V - Das Multas.............................................................................................................................32
CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais e Transitórias.........................................................................32
LEI COMPLEMENTAR Nº. 16, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA.
CARLOS ARRUDA GARMS, Prefeito Municipal de Paraguaçu Paulista, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei.
CAPÍTULO I - Das Disposições Administrativas
Seção I - Dos Objetivos e da Responsabilidade Técnica
Art. 1º. Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada pôr particulares ou
entidades públicas, a qualquer título, no Município de Paraguaçu Paulista, é regulada pelo presente
Código obedecidas as normas federais e estaduais relativas a matéria.
Parágrafo único. Este Código tem como objetivo:
I. Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
II. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene e conforto das edificações
de interesse para a comunidade;
III. Promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade, e conforto de todas as
edificações em seu território.
Art. 2º. Para efeito deste Código, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos no Cadastro
do Município poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou
especificação
Parágrafo único. A responsabilidade civil pêlos serviços de projeto, cálculo e especificação cabe a seus
autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que a construíram
Art. 3º. O Município não assumirá qualquer responsabilidade em razão da execução inadequada de
projeto de construção.
Art. 4º. Só poderão ser inscritos no Cadastro do Município profissionais que apresentem a Carteira de
Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 1º. As formas e os profissionais, legalmente habilitados, deverão, para o exercício de suas atividades,
estarem inscritos em cadastro projeto do órgão técnico, no cadastro fiscal do Município e estar quites
com a Fazenda Municipal.
§ 2º. Para efetuação das exigências do parágrafo anterior, referentes a firma ou empresa vinculada a
construção civil, serão exigidos para fins de inscrição no Município:
I. Registro da firma no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA–SP;
II. Número do CGC da firma, comprovando a sua constituição legal por certidão de registro na Junta
Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 3º. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer conselho regional, exercer a
atividade em outras região, ficará obrigado a visar o seu registro no CREA-SP.
Art. 5º. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá
ser comunicado ao Município com uma descrição, total e completa, da obra até o ponto onde termina a
responsabilidade de um e começa a do outro. Se não for feita a comunicação, a responsabilidade do
primeiro permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.
§ 1º. Em caso de mudança de endereço, após o comunicado, deverá o profissional, firma ou empresa,
obrigatoriamente, comunicar no cadastro do órgão técnico municipal o novo endereço da residência ou
escritório.
§ 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta e o que assume a responsabilidade técnica da obra,
poderão fazer uma só comunicação que contenham as assinaturas de ambos e a concordância do
proprietário devidamente assinada, e no ato, apresentar nova anotação de responsabilidade técnica –
ART. Conforme requer o item III do artigo 15 deste Código.
Art. 6º. A responsabilidade do responsável técnico perante o Município começa na data da comunicação
do inicio da construção.
Parágrafo único. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o responsável técnico da obra tenha
enviado ao órgão técnico respectiva comunicação de início da construção.
Art. 7º. Em toda obra será obrigatório afixar no tapume ou local de fácil visão do logradouro, uma placa
com área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e que indique em letras bem legíveis a identificação
do responsável técnico conforme as exigências do CREA, salvo exceções.
Art. 8º. Não será exigido responsável técnico para pequenas obras, cuja finalidade seja exclusivamente
para uso residencial, unifamiliar, a pedido do proprietário.
§ 1º. Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção seja inferior a 70 m2 (setenta metros
quadrados), não possua laje pré-moldada ou concreto armado em sua estrutura.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 2 -
§ 2º. Caberá ao interessado o comprimento de todas as exigências regulamentares relativas a pequena
obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor responsável, nos casos comuns.
Art. 9º. O Município comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, o nome e número do registro dos construtores que:
I. Não obedecerem os projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões
fixadas nas plantas e cortes;
II. Prosseguirem na execução de obra embargada pelo Município;
III. Alterarem as especificações memoriais, as dimensões ou elementos das peças de resistência;
IV. Haja incorrido em 03 (três) multas por infrações cometidas na mesmo obra.
Art. 10º. O município poderá fornecer projeto padronizado de habitação popular conforme ato 21 do
CREA, às pessoas que não possuam recursos próprios e que requeiram a sua moradia.
Art. 11º. Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos
deficientes físico pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 12º. O responsável por projetos e instalações destinadas a atividades que possam ser causadoras de
poluição, submetê-los-ão ao Órgão Estadual de Controle Ambiental para exame e aprovação, sempre
que o Município entender necessário.
Seção II - Das Definições
Art. 13º. Para efeito do presente Código são adotadas as seguintes definições:
I. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II. ACESSO – Definição de chegada, entrada, passagem;
III. AFASTAMENTO – A menor distância entre duas edificações os entre uma edificação e as linhas
divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento pode se frontal, lateral ou de fundo quando essas
divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do lote;
IV. ALA – Bloco do edifício que se situa a direita ou a esquerda do bloco considerado principal para
quem entra no mesmo;
V. ALINHAMENTO – A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via logradouro
público;
VI. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU LICENÇA DE CONSTRUÇÃO – Documento que autoriza a
execução das obras sujeitas à fiscalização de Prefeitura;
VII. ANDAIME – Estrutura provisória elevada onde trabalham operários de uma obra;
VIII. APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar.
IX. APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato administrativo que procede a licença das obras de
construção de edifícios;
X. APROVAÇÃO DE OBRA E/OU HABITE-SE – Ato administrativo que corresponde a autorização
da Prefeitura para a ocupação da edificação;
XI. ÁREA DE CONDOMÍNIO – A área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel;
XII. ÁREA CONSTRUÍDA – A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os
pavimentos de uma edificação;
XIII. ÁREA FECHADA – É a área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro;
XIV. ÁREA “NOM AEDIFICANDI”- O mesmo que faixa “NOM AEDIFICANDI”;
XV. ÁREA OCUPADA – A projeção, em plano horizontal da área construída acima do nível do solo;
XVI. ÁREA INSTITUCIONAIS – A parcela de terreno destinada as edificações para fins específicos
comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc.;
XVII. BEIRAL – Parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada da parede;
XVIII. CIRCULAÇÃO – Designação genérica do espaço necessário à movimentação de pessoas e
veículo. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um
compartimento para outro;
XIX. COBERTURA – É o último teto de uma edificação;
XX. COMPARTAMENTO – Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação;
XXI. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – A relação entre a soma das áreas construídas sobre
um terreno e a área desse terreno;
XXII. DECLIVIDADE – A relação percentual entre a diferença das cotas antiictéricas de dois pontos e
sua distância;
XXIII. DEPENDÊNCIA – Construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de
habitação independente;
XXIV. DEPENDÊNCIA DE USO COMUM – Conjunto de dependências ou instalações da edificação
que poderão ser utilizados em comum por todos ou por parte dos usuários;
XXV. DIVISA – É a linha que separa o lote das propriedades confinantes;
XXVI. EDIFICAÇÃO – Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. O mesmo que
prédio.
XXVII. EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 3 -
XXVIII. ESPECIFICAÇÃO – Descrição do material e serviços empregados na construção;
XXIX. FACHADA – É a face exterior do prédio ou paredes externas;
XXX. FAIXA “NOM AEDIFICANDI” - Área do terreno onde não será permitida qualquer construção,
vinculando-se o seu uso a uma servidão.
XXXI. FAIXA SANITÁRIA – Área “NOM AEDIFICANDI” cujo uso será vinculado à servidão da
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgoto;
XXXII. FUNDO DO LOTE – Lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de esquina não
tem divisor de fundo;
XXXIII. GALERIA COMERCIAL – Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso a via
pública;
XXXIV. GALPÃO – Construção constituída por cobertura sem forro, fechada ou não, por meio de parede
ou tapume e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir a habitação;
XXXV. GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS – São as construídas no lote, em subsolo ou não,
em um ou mais pavimento pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de uso comercial;
XXXVI. GARAGENS COMERCIAIS – São consideradas aquelas destinadas a locação de espaço para
estacionamento e guarda de veículos podendo neles, fazer lubrificação e abastecimento;
XXXVII. HABITE-SE – Denominação comum de autorização especial, dada pela autoridade competente
para utilização de uma edificação;
XXXVIII. HALL – Entrada de prédios, espaço necessário, ao embarque e desembarque de passageiros,
em um pavimento. O mesmo que saguão;
XXXIX. LICENÇA – Autorização dado pela autoridade competente para execução de obra, instalação,
localização de uso e exercício de atividades permitidas;
XL. LICENCIAMENTO DE OBRA – Ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra.
XLI. LOGRADOURO – Lugar de natureza pública destinado pelo Município, ao uso comum do
coletividade;
XLII. MARQUISE – Cobertura em balanço, que se projeta para além do corpo da edificação;
XLIII. MEIO-FIO – Arremate entre o plano do passeio e da pista de rolamento de um logradouro;
XLIV. NIVELAMENTO – Cota de meio-fio, no ponto correspondente ao meio da fachada;
XLV. PASSEIO E/OU CALÇADA – Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XLVI. PATAMAR – Superfície intermediária situada entre dois lances de escada;
XLVII. PAVIMENTO – Conjunto de dependência situada no mesmo nível;
XLVIII. PÉ-DIREITO – Altura livre de um pavimento ou andar de um edifício, medida do piso ao teto;
XLIX. PISO – Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação onde se desenvolvem as
diferentes atividades humanas;
L. PLATIBANDA – Continuação vertical do plano da fechada que tem como função proteger o
caimento das águas pluviais sobre a logradouro, o ainda, tirar a visão do telhado;
LI. RECUO – A distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do
lote;
LII. SOBRELOJA – Parte do edifício, do pé-direito reduzido, situado logo acima da loja, da qual faz
parte integrante;
LIII. TAPUME – Elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou construção visando
o seu isolamento ou proteção dos transeuntes;
LIV. TAXA DE OCUPAÇÃO – É a relação da área da projeção horizontal da construção sobre a área
total do terreno.
LIV. VISTORIA – Diligência efetuado pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma
construção ou obra.
Seção III - Das Consultas e das Licenças
Art. 14º. É facultativa a apresentação de estudo preliminar ao Município para consulta.
Art. 15º. Para efeito de aprovação de projeto e concessão de Alvará de Construção, deverá ser
apresentado ao Município os seguintes documentos:
I. Requerimento firmado pelo proprietário solicitando aprovação do projeto e emissão do Alvará de
Construção;
II. Projetos completos em 04 (quatro) jogos de cópias heliografias, sem rasuras, assinadas pelo
proprietário e pelo autor e o responsável técnico;
III. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – fornecida pelo CREA, preenchida em
conformidade com cada caso especificado;
IV. Fotocópia do documento de propriedade; (Declaro que o direito de Propriedade)
V. Certidão de Alinhamento, expedida pelo órgão competente Município;
VI – declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, a respeito do tipo de madeira
que será utilizada na obra;
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 4 -
VII - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, comprometendo-se a utilizar
somente produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e
subprodutos de madeira de origem nativa, comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem
Florestal (DOF), que deve ser emitido junto com a nota fiscal no momento da aquisição de produtos e
subprodutos de madeira nativa (Instrução Normativa IBAMA nº 112 , de 21 de agosto de 2006).
§ 1º. Dos Projetos referidos no item II (dois) serão devolvidos ao proprietário, devendo um deles
permanecer na obra.
§ 2º. Caso o interessado necessite de mais cópias heliografias aprovadas, além da quantidade
determinada no item II (dois), deverão ser apresentadas nas mesmas condições exigidas para as
anteriores.
Art. 16º. Após a aprovação do Projeto, o Município mediante o pagamento das taxas, emolumentos e ISS
fornecerá a Licença de Construção válida por 12 (doze) meses, contados da sua expedição, não
podendo o interessado, sob pena de embargo e multa dar início à obra sem esse documento.
§ 1º. A licença será dada por meio de Alvará, mediante requerimento dirigido ao órgão competente do
Município acompanhado dos projetos das obras, se estes forem necessários nos termos deste Código.
§ 2º. Ficam isentas de licença as obras exclusivamente de decoração, salvo quando realizadas em
instalações comerciais com a previsão de redução do pé-direito, onde deverá ser resguardado um pédireito útil, conforme determinações deste Código.
§ 3º. Serão considerado de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham sido aprovados pelo
Município.
§ 4º. Não é necessária a apresentação de projeto, mas indispensável a licença para:
I. Construir simples cobertura, com área máxima de 30,00 m2 (trinta metros quadrado) situada em
área de fundo, sempre que possível, invisíveis do logradouro, sujeitas às condições de higiene e
segurança, devendo o requerimento ser acompanhado de “Croques” indicativos da situação, locação e
finalidade da construção;
II. Construir, no decurso das obras definitivas já licenciadas, abrigos provisórios de operários ou
depósito para materiais, desde que sejam demolidos ao término da obra;
III. Alteração de elementos estéticos da fachada, sem que esta venha a prejudicar a segurança
pública e a estrutura do prédio, e nem infrinja alguma determinação desta Lei.
§ 5º. A Licença de Construção poderá ser revista e tornada sem efeito, pela administração, por ato de
amolação, revogação, cassação ou prescrição.
Art. 17º. As obras aprovadas nos termos do presente Código de Obras, deverão ser iniciadas no prazo
máximo de 06 (seis) meses contados da data de expedição do Alvará de Construção.
Art. 18º. Para efeito desde Código, considera-se iniciada, para efeito da prescrição do Alvará, a
conclusão das fundações e baldrames nas construções novas, a demolição de paredes, nas reformas
com acréscimo ou não de área, ou a demolição da metade das paredes, nas reconstruções.
Art. 19º. A licença, referente a obras não iniciadas no prazo de 12 (doze) meses, contados de sua
expedição será considerada prescrita, ainda que a mesma conste anotações relativas a modificações do
projeto aprovado.
Art. 20º. Também ocorrerá prescrição da licença, se houver paralisação superior a 06 (seis) meses.
§ 1º. Quando ocorrer a paralisação da obra, o proprietário deverá comunicar o fato oficialmente ao
Município.
§ 2º. Vencido o prazo referido do “Caput” deste artigo, e o interessado não manifestar intenção iminente
de reiniciar a obra, deverá ser feito fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de
muro dotado de portão de entrada.
§ 3º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos para o logradouro deverá ser
guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo todos os demais vãos
sobre o logradouro serem lacrados com material resistente ou com alvenaria.
Art. 21º. O prazo consignado na licença não fluirá durante os seguintes impedimentos documentalmente
comprovados:
a) Desocupação do imóvel por ação judicial;
b) Decretação de utilidade pública;
c) Calamidade pública;
d) Quando justificados por decisões judiciais.
Art. 22º. A concessão do Alvará de Construção, reconstrução, reforma ou ampliação, não isenta o imóvel
do Imposto Predial Territorial Urbano durante o prazo em que perdurarem as obras.
Art. 23º. Para qualquer alteração de projeto já aprovado, bem como a alteração de destino de qualquer
peça constante do mesmo, será necessária a apresentação do projeto modificativo.
Parágrafo único: A aprovação de projeto modificativo será anotada na Licença de Construção
anteriormente aprovada.
Art. 24º. Qualquer processo não retirado no prazo de 60 (sessenta) dias pode ser arquivado.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 5 -
Art. 25º. O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo do processo,
para a análise do projeto apresentado e emissão do alvará. Fundo este prazo, se o município não emitir o
parecer de rejeição ou o alvará, poderá o interessado dar início a obra mediante prévia comunicação
escrita ao Município, obedecendo as prescrições deste Código e sujeitando-se a demolir sem ônus para
o Município tudo que estiver em desacordo com o mesmo.
Art. 26º. Será devolvido ao interessado após o indeferimento, todo projeto que contiver erros graves.
§ 1º. Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, o órgão técnico competente da
Prefeitura, convidará o interessado para esclarecimento e correções, quando será exigido novas cópias
heliografias pela correção do original, ou, quando possível, poderá ser aceita a correção nas próprias
cópias cujos erros sejam facilmente eliminadas por meio de alterações de cotas, designações,
posicionamento de equipamentos, etc.; na responsabilidade do profissional responsável pelo projeto,
devendo este concordar e assinar pelas alterações.
§ 2º. Se findo o prazo de 60 (sessenta) dias, e as modificações ainda não forem apresentadas, será o
processo requerido indeferido.
Art. 27º. A requerimento do proprietário ou interessado, antes da aprovação dos projetos, o Município
poderá, através de funcionário do órgão técnico da Prefeitura, fazer vistoria para verificar se o lote está
em condições de receber edificações em conformidade com este Código.
Art. 28º. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
estruturais e arquitetônicos, essencialmente expressados e representados no projeto.
Parágrafo único. As alterações a serem feitas em obra licenciada e em andamento, só serão permitidas
se em qualquer dos seus elementos essenciais arquitetônicos e estruturais, obedecerem, rigorosamente,
as determinações deste Código e que seja feita, antes de seu início, uma comunicação escrita ao órgão
técnico municipal na Prefeitura discriminando todas as modificações a serem feitas.
Art. 29º. O Alvará de Construção poderá ser cassado pelo Município, sempre que houver razão
justificada.
Art. 30º. Qualquer demolição a ser executada dentro do perímetro urbano deverá ter a licença do
Município.
Parágrafo único. O requerimento de Licença de Demolição deverá ser assinado pelo proprietário da
edificação a ser demolida.
Art. 31º. Se o prédio o demolir estiver no alinhamento da divisa do lote urbano ou encostado a outro ou
próximo a equipamento de interesse histórico, será exigida a responsabilidade de um profissional ou
firma habilitada.
Parágrafo único. Há obrigatoriedade de construção prévia de tapumes para demolição de edifícios que
estejam no alinhamento da divisa do lote urbano.
Art. 32º. A construção de tapumes e andaimes nos alinhamentos dos logradouros públicos ou passeios,
rebaixamento de meios-fios e calçadas para acesso de veículos, abertura de gárgulas para escoamento
de águas pluviais sobre o passeio e a construção de barracões provisórias, sujeitam-se a prévia licença
do Município.
Parágrafo único. Somente será emitida a autorização para construção de galpões de obras, após a
emissão do Alvará da Construção Principal.
Art. 33º. Independem de licença os serviços de reparo e substituição de telhas partidas reparo e
substituição de condutores em geral, e a construção de calçadas no interior dos terrenos edificados.
Art. 34º. Na construção de muros divisórios é necessária a obtenção de autorização de construção e
certidão de alinhamento ficando a critério da Prefeitura a exigência ou não de apresentação de projeto.
Seção IV - Dos Projetos
Art. 35º. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do Município contendo os seguintes
desenhos:
I. Planta de situação localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e a
orientação magnética (norte verdadeiro), escala de 1:1000 (um para mil), ou de 1:2000 (um para dois
mil), contendo ainda:
a) A amarração feita através dos cantos da quadra;
b) As dimensões reais do lote urbano;
II . Planta de locação ou localização, localizando a construção no lote, contendo as contas gerais e as
amarrações com as divisas. Escala de 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos):
a) O tanque séptico, a caixa de gordura e a lixeira ou suporte apropriado que mantenha o resíduo sólido
elevado do solo;
b) O sumidouro, posicionando no mínimo a 05 (cinco) metros das divisas das laterais e do fundo do
lote;
III. A planta de cobertura deverá ter indicação de caimento e calha quando houver, escala de 1:100 (um
para cem) ou 1:200 (um para duzentos):
a) Esta planta poderá ser coincidente com a locação
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 6 -
b) Quando houver inclinação variável, as declividades deverão ser indicadas nas plantas de cortes;
IV. Planta baixa de cada pavimento a construir, na escala 1:100 (um para cem) a 1:50 (um para
cinqüenta) determinando:
a) As dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive os vãos de iluminação, ventilação,
garagem e estacionamentos;
b) A finalidade de cada compartimento e de cada pavimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas da obra;
e) Memorial descritivo dos materiais a serem empregados no acabamento das paredes, pisos e
tetos;
f) Projeção da cobertura em linha tracejada cortando a largura do beiral;
g) Determinação das peças dos banheiros, WCs, cozinhas e áreas de serviços;
h) Sentido de abertura das portas;
V. Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura
das janelas e peitoris e demais elementos necessários a compreensão do projeto. Escala 1:50 (um para
cinqüenta).
a) Um dos cortes deverá mostrar a cozinha e sanitários;
b) Na cozinha e nos sanitários a altura do barrado impermeável será de no mínimo 1:50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso acabado;
c) No corte é obrigatório a especificação da estrutura do telhado com suas dimensões reais;
d) Especificação dos materiais empregados no acabamento dos tetos quando não especificado na
planta baixa;
VI. Elevação da fachada principal ou fachada voltada para as vias públicas escala 1:50 (um para
cinqüenta) a 1:100 (um para cem).
VII. Haverá sempre a indicação da escala, o que não dispensa a indicação das cotas.
§ 1º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas neste artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo
mínimo as dimensões de 185 x 297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e noventa e sete
milímetros)
§ 2º. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído
ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
I. Cor azul para as partes existentes, a conservar;
II. Cor amarela para as partes a serem demolidos;
III. Cor vermelha para as partes a construir;
IV. Cor natural da cópia heliografia para as partes a serem regularizadas.
§ 3º. Nos projetos de construção de edificações de grandes proporções as escalas mencionadas no
“caput” deste artigo, poderão ser alteradas, mediante prévia consulta ao órgão competente da Prefeitura
Municipal.
§ 4º. Quadro indicativo:
I. As dimensões e o conteúdo do selo deverão seguir o modelo apresentado por esta Prefeitura, e
sua localização deverá ser sempre no canto inferior direito da prancha.
§ 5º. Sempre que julgar conveniente, poderá o Município exigir especificação técnica relativa ao cálculo
dos elementos estruturais da construção e ART do Responsável Técnico pelo cálculo.
§ 6º. É obrigatória, para aprovação e liberação do alvará de construção de mais de 200,00 m2 (duzentos
metros quadrados), a apresentação de projeto elétrico/hidráulico e sanitário, além do projeto
arquitetônico.
§ 7º. No projeto deverão constar as especificações dos materiais empregados na solução do acabamento
e estética da construção.
Seção V - Das Exigências e das Isenções de Projetos
Art. 36º. Nas construções não enquadradas como moradias econômicas, será obrigatória a apresentação
de projetos arquitetônicos, obedecendo fielmente as determinações do artigo anterior, assinados pelo
autor e responsável técnico e pelo proprietário ou procurador legal.
Art. 37º. Serão exigidos equipamentos contra incêndio aprovados pelo Corpo de Bombeiros ou outro
Órgão Competente nos seguintes casos:
a) Construções comerciais ou industriais que funcionem com equipamentos e instalações de risco;
b) Construção de uso coletivo com mais de 01 (um) piso, com finalidade escolar;
c) Edifícios públicos;
d) Edifícios especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, etc.);
e) Edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais, acima de 02 (dois)
pavimentos.
Parágrafo único. As soluções dos equipamentos de combate e prevenção contra incêndio, serão
tomadas ao nível de complexidade exigido para cada caso especificado acima, podendo variar desde as
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 7 -
instalações de simples extintores em pontos estratégicos da construção, até elaborados projetos
contendo reservatórios, instalações hidráulicas, hidrantes e dispositivos apropriados.
Art. 37-A. É obrigatória a reserva mínima de área permeável, em terrenos públicos e particulares, quando
sujeitos à aprovação do Poder Público para edificações de quaisquer espécies no Município de
Paraguaçu Paulista, exceto os imóveis de uso comercial.
§ 1º As proporções mínimas a serem resguardadas como permeáveis serão as seguintes:
I - 6% (seis por cento) para lotes com até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área;
II - 8% (oito por cento) para lotes com área superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) até 300 m2
(trezentos metros quadrados);
III - 10% (dez por cento) para lotes com área superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) até 400 m2
(quatrocentos metros quadrados);
IV - 12% (doze por cento) para lotes com área superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).
§ 2º As exigências contidas no § 1º deste artigo, deverão ser inseridas nas matrículas dos novos
loteamentos, para conhecimento dos proprietários.
§ 3º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará, inicialmente, em uma notificação ao
responsável para adequação de sua edificação.
Art. 38º. O Município fornecerá os projetos para a construção de moradias econômicas e as pequenas
reformas serão isentas de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA até
70,00 m2.
Art. 39º. Para efeito deste Código, moradia econômica é aquela que atende os seguintes requisitos:
a) Ser de um só pavimento e destinar-se, exclusivamente, a residência do interessado;
b) Destinar-se exclusivamente ao uso residencial;
c) Não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;
d) Ter área não superior a 20% (vinte por cento) da área do lote de terreno padrão, inclusive
dependências e futuros acréscimos;
e) Ser unitário não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;
f) Ser construção em que se empreguem as matérias mais simples, econômicas e existentes em
maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar um mínimo de solidez e higiene.
Art. 40º. Os projetos de moradias econômicas a serem fornecidos serão elaborados por profissional do
Município, legalmente habilitado pelo CREA, acima de 04 (quatro) modelos-padrão.
Parágrafo único. As vantagens da moradia econômica só poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma
vez a cada 05 (cinco) anos desde que ele não possua outro imóvel no Município.
Art. 41º. As dispensas de que trata o Artigo 38, somente serão deferidas após a assinatura pêlos
interessados, de documentos nos quais declare:
a) Estar cientes das penalidades legais impostas às pessoas que prestem falsas declarações;
b) Que se obriga a seguir projetos deferidos responsabilizando-se pelo mau uso da licença
concedida;
c) Estar ciente de que passa a ser responsável por tudo que se refere a obra.
Art. 42º. O benefício da dispensa da exigência do art. 2º da Lei nº. 5.194/66, no caso de projeto e
execução de pequenas reformas, será deferido ao interessado pelo município, mediante assinatura pelo
mesmo de documento em que declare obrigar-se a seguir os projetos deferidos e estar ciente de que
perante a Lei, passa a ser o responsável pela obra.
Art. 43º. Para efeitos deste Código considera-se pequena reforma aquela que atende os seguintes
requisitos:
a) Ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) Não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) Não ultrapassar a área de 30,00 m2 (trinta metros quadrados) caso contenha reconstrução ou
acréscimo;
d) Não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.
Art. 44º. As isenções não eximem os interessados de cumprimento de outras exigências ou
regulamentos relativos à construção.
Art. 45º. Todas e quaisquer edificações ou reformas que não se enquadrem nos artigos 38 e 40 do
presente Código, deverão atender às regulamentações da Lei n.º 5.194/66 e normas legais
complementares.
Seção VI - Das Vistorias e Habite-se
Art. 46º. O Município fiscalizará as diversas obras autorizadas, a fim que as mesmas sejam executadas
dentro das disposições deste Código e de acordo com os projetos aprovados.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 8 -
Parágrafo único. Os técnicos e fiscais do Município terão acesso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade funcional e independente de qualquer outra formalidade.
Art. 47º. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município antes da expedição
do “Habite-se”.
Parágrafo único. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou de
utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste Código.
Art. 48º. Concluída a obra, deverá o interessado requerer o “Habite-se” no prazo de 20 (vinte dias).
Parágrafo único. Caso o proprietário ou o construtor responsável não requeira, no prazo estabelecido, o
“Habite-se” ou “visto”, uma vez concluída a obra, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria
obrigatória por parte dos técnicos e fiscais do Município.
Art. 49. O requerimento do “Habite-se” deverá ser apresentado devidamente assinado pelo proprietário
ou pelo profissional responsável pela construção, instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do Alvará de Construção;
II - cópia do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível;
III - comprovante de inscrição e Certificado de Regularidade da pessoa jurídica responsável pelo
fornecimento da madeira de origem nativa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
IV - notas fiscais relativas à aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem exótica
quanto de origem nativa;
§ 1º Não será necessário apresentar o Certificado de Regularidade no CTF, conforme previsto no inciso
III deste artigo, se a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira de origem nativa
apresentar comprovante de inscrição e regularidade no CADMADEIRA.
§ 2º O CADMADEIRA é o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de
São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, instituído pelo Decreto Estadual
nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente.
§ 3º No caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser
apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal (DOF), com o intuito de comprovar
a legalidade da madeira nativa utilizada na obra.
§ 4º Para liberação do “Habite-se”, exigir-se-á, para arquivo, cálculo estrutural de obra de mais de 01
(um) pavimento.
Art. 50º. Constatado que a obra não atende as especificações do projeto aprovado, o responsável e o
proprietário serão autuados, de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Código e obrigados a
regularizar a obra, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder a demolição ou as
modificações necessárias para a sua completa regularização.
§ 1º. Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a vistoria no prazo previsto, após
requerimento do interessado, a obra será considerada liberada, podendo o prédio ser ocupado ou
habitado pelo proprietário.
§ 2º. Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem as considerações dos artigos
48 e 49, antes dos 20 (vintes) dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de multa e outras
exigências regulamentares.
Art. 51º. No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser requerida a vistoria, que
obedecerá procedimento idêntico ao do “Habite-se”.
Art. 52º. Efetuada a vistoria pelo órgão competente e verificado atendimento das especificações técnicas
do projeto, expedir-se-á o “Habite-se” para as construções novas e o certificado de vistoria para as
reformas.
Art. 53º. Constatado que a obra ou a reforma não foi executada de acordo com o projeto, será recusado
o “Habite-se” ou o certificado de vistoria até que o interessado regularize sua obra.
Art. 54º. Nas construções por etapas, quando uma parte puder ser utilizada independentemente da outra,
o Município, a juízo do órgão competente, pode emitir a Autorização Provisória de Ocupação a Titulo
Precário.
Art. 55º. Para concessão de Autorização Provisória a Titulo Precário, a parte da obra a ser liberada deve
estar totalmente concluída e de acordo com o projeto aprovado, devendo o interessado solicitar a sua
emissão através de requerimento.
Art. 56º. Constatado que a parte a ser liberada não foi executada de conformidade com o projeto
aprovado, será recusada a Autorização Provisória a Titulo Precário, notificando-se o responsável técnico
e o proprietário de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Código, para que regularize a obra, desde
que as alterações possam ser aprovados ou efetuar a demolição das partes irregulares.
Art. 57º. Será concedido “Habite-se” por Projeto aprovado independentemente do número de edificações
e de suas finalidades.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 9 -
CAPÍTULO II - Das Residências Unifamiliares
Seção I - Das Residências Isoladas
Art. 58º. Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares com 01 (um) ou 02 (dois)
pavimentos, ou em função da topografia do terreno de até 03 (três) pavimentos.
§ 1º. No caso de construção de dois pavimentos com cobertura em terraço, este poderá ser coberto até
30% (trinta por cento) de sua área para uso de depósito, sauna, churrasqueira, jogos de mesa.
§ 2º. O subsolo é optativo.
Art. 59º. Não será permitida a construção de residência isolada com abertura de janelas e/ou portas junto
ao alinhamento do logradouro, devendo obedecer aos afastamentos frontais nos mínimos estabelecidos
na Lei de Usos e Ocupação do Solo, conforme diretrizes do Plano Diretor do Município.
§ 1º. No caso de habitação isolada já existente, anterior a esta lei, e que já se encontra com coberturas
junto ao alinhamento referido no “caput” deste artigo, poderão ser efetuadas reforma e ampliação sem a
observância deste artigo, caso não seja possível o cumprimento sem maiores prejuízos.
§ 2º. Se a construção já se encontra no alinhamento e não possui abertura de vãos de janela ou portas
neste, não serão permitida abrir nenhuma porta ou janela no alinhamento.
Seção II - Das Residências Geminadas
Art. 60º. Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia contínua, que
possuam paredes comuns.
Art. 61º. Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
I. Constituírem especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida;
II. Observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Plano
Diretor do Município;
III. As paredes comuns construídas em alvenaria, com espessura mínima de 0,20 m (vinte
centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura;
IV. Obedecer-se para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por este Código;
V. Será indicado no projeto a fração do terreno de cada unidade.
Art. 62º. As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser arquitetonicamente
coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo.
§ 1º. Entende-se aqui como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas entre si, formando
um todo compacto e definido.
§ 2º. As casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como módulo residencial.
Art. 63º. Fica livre o critério de escolha dos tipos de esquadrias e dos materiais empregados para cada
módulo residencial, desde que sejam mantidas as linhas geométricas essenciais da fachada do conjunto.
Art. 64º. É indispensável a existência de área interna, coberta ou não, com o mínimo de 12,00 m2 (doze
metros quadrados), e a dimensões mínima de 2,00 (dois metros) para uso exclusivo como área de
serviço.
Parágrafo único. Quando tal área servir também a dependência de utilização prolongada, deverá Ter
área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
Art. 65º. Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo ou alteração de habitações geminadas
que impliquem na duplicidade da residência em um mesmo módulo residencial e que venham a
evidenciar a inobservância da presente Lei.
Art. 66º. A propriedade das residências geminadas só poderão ser desmembradas quando cada unidade
atender as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Seção III - Das Transferências em Série Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 67º. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento do lote, o agrupamento de no
mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez) moradias cuja disposição exija um corredor de acesso.
Parágrafo único. O conjunto deverá atender as exigências estabelecidas pelas Leis de Parcelamento do
Solo Urbano, Usos do Solo, Ocupação do Solo e diretrizes do Plano Diretor do Município.
Art. 68º.As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento da divisão do lote
obedecem as seguintes condições:
I. O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:
a) 4,00 m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de
acesso;
b) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do corredor
de acesso.
I. Quando houver mais de 05 (cinco) moradias será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro
deverá ser igual a 02 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
II. Para cada unidade de moradia deverá haver, no mínimo, uma área livre, equivalente a 1/3 (um
terço) da área de projeção da mesma;
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 10 -
III. Cada conjunto de 05 (cinco) unidades terá uma área correspondente a projeção de uma moradia,
de uso comum, destinada ao lazer;
IV. Cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este Código;
V. O Terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em condomínio,
mantendo-se exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Seção IV - Dos Conjuntos Residenciais
Art. 69º.Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 50 (cinqüenta) ou mais unidades de
moradia, respeitadas as seguintes condições:
I. O conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei da Parcelamento do Solo Urbano e no Plano
Diretor do Município;
II. A largura dos acessos às moradias será determinado em função do número de moradias a que
irá servir sendo 6,00 m (seis metros) a largura mínima;
III. Para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração, haverá uma área de uso comum,
equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias destinadas ao lazer;
IV. Além de 100 (cem) unidades de moradias, será reservada área para escola e comércio;
V. O conjunto deverá dispor de rede de iluminação pública e domiciliar de água e esgotos;
VI. Os conjuntos poderão constituir-se de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas;
VII. O terreno poderá ser desmembrado em várias propriedades de uma só pessoa ou condomínio,
desde que cada parcela desmembrada atenda as normas da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
VIII. As edificações deverão obedecer as exigências deste Código.
Art. 70º.Será permitida a construção de prédios de apartamentos, referidos no inciso VI do artigo anterior,
desde que não contenham apartamentos com área útil menor que 60,00 m2 (sessenta metros
quadrados), e se enquadrem nas disposições deste Código no que lhes são aplicáveis.
§ 1º. Área útil entende-se como o total da soma das áreas dos compartimentos, não computando os
armários embutidos e sacadas.
§ 2º. As determinações do “caput” deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis ou “kitinetes”.
Art. 71º.Quando se tratar de apartamentos de 02 (dois) quartos, será obrigatório que o projeto conste da
existência de um banheiro com vaso sanitário e chuveiro, na área de serviço.
Parágrafo único. A área de serviço deverá ter pelo menos 3,00 m2 (três metros quadrados) de área e
1,50 (um metros e cinqüenta centímetros) em sua menor dimensão.
Seção V - Das Moradias Econômicas
Art. 72º.As moradias econômicas serão constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos: sala,
quarto, cozinha, banheiro e definidas conforme o artigo 39 deste Código.
Art. 73º.Os compartimentos das edificações, para fins residenciais, conforme sua destinação,
obedecerão, quando as dimensões, às tabelas anexas a este Código.
Art. 74º.A cada conjunto de três compartimentos, excluindo os banheiros, deverá haver um deles, pelo
menos, com a área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados).
Art. 75º.As moradias econômicas deverão ter as paredes divisórias elevadas até a altura do pé-direito.
Parágrafo único. Os banheiros e sanitárias poderão ter as paredes reduzidas, abaixo do pé direito norma
dos outros compartimentos, até a altura limite que lhes são permitidas, mas neste caso, deverão ser
obrigatoriamente forrados ou fechados com laje pré-fabricada ou de concreto armado.
Art. 76º.Para o esgotamento será obrigatória a instalação de fossa e sumidouro, quando não existir no
logradouro rede de esgoto.
CAPÍTULO III - Dos Edifícios
Seção I - Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 77º. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos
obedecerão as seguintes condições.
I. Possuir local centralizado para coleta de lixo em recinto fechado;
II. Possuir instalações equipadas para extinção de incêndio;
III. Possuir área de recreação ou ” playground “,com acesso fácil às partes comuns, se estes
edifícios constituírem conjuntos residenciais, devendo ter:
a) A área para recreação atendendo a proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por
compartimento de uso prolongado (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas e áreas usadas para estúdios ou
trabalhos domésticos prolongados);
b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) Acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e saídas de garagem de veículos.
Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de apartamentos projetados
isoladamente em lotes de tamanhos reduzidos, capazes de receberem uma única edificação conforme os
requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 11 -
Art. 78º. Os prédios de apartamentos serão dotados de garagens para guarda de automóveis, ou área de
estacionamento de uso pessoal de seus moradores, a razão de, no mínimo, um carro para cada unidade
de moradia.
§ 1º. Nas saídas de garagens de prédios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverá ter sinal luminoso
indicando a saída de veículos para o logradouro público.
§ 2º. Se o projeto prever apartamentos com 04 (quatro) quartos ou mais, deverá ser mantida uma
proporção mínima de 02 (duas) vagas por apartamento.
§ 3º. As garagens deverão ter, de preferência, entrada e saída de veículos independentes caso seja
possível.
§ 4º. As garagens deverão, obrigatoriamente, propiciar espaços suficientes para a efetuação de manobra
de veículos.
Art. 79º. Quando o apartamento for de 03 (três) quartos ou mais, será obrigatório a existência de
dependência de serviço completa, constituída de área de lavadouro, quarto e banheiro de empregada.
Parágrafo único. O quarto de empregada não poderá ter área inferior a 6,00 m2 (seis metros quadrados)
e possuir pelo menos 2,00 m (dois metros) em sua menor dimensão.
Art. 80º. É obrigatório a existência de porta de entrada social e porta de entrada de serviço para cada
apartamento.
§ 1º. A porta de entrada de serviço dá acesso exclusivamente a dependências de serviço, salvo quando o
acesso à referida área seja possível somente através de copa ou cozinha.
§ 2º. A situação descrita no parágrafo anterior só é permitida desde que exista parede divisória,
separando a copa ou a cozinha do compartimento de uso social.
Art. 81º. No prédios de apartamento deverão haver um “hall” de entrada com área suficiente para
instalação de portaria de entrada, onde deverão ser instaladas as caixas de correspondência de cada
apartamento.
Parágrafo único. No “hall” de entrada deverá ser previsto também extintor de incêndio e caixa de
mangueira.
Art. 82º Nas caixas de circulação vertical que formam “halls” de entrada enclausurados, sejam com
elevadores ou escadas, será permitido no máximo de 04 (quatro) entradas de apartamentos por
pavimento.
Parágrafo único. Quando existir garagem subterrânea, deverá haver uma escada que permitia o
acesso fácil às entradas sociais e de serviços.
Art. 83º Os projetos de edifícios de apartamentos que serão construídos sobre pilotis, não serão
aprovados aqueles que apresentarem solução estrutural ou de concepção espacial e estética que
prejudiquem o uso satisfatório do pavimento térreo.
§ 1º. As áreas fechadas não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área de projeção,
constituindo-se de: apartamento de zelador com o máximo de 02 (dois) quartos, depósito de lixo e
quadro de medidores.
§ 2º. Da área de projeção do bloco ou edifício, deverá ser prevista no máximo 40% (quarenta por
cento) de pavimentação para uso de circulação e lazer infantil.
Art. 84º. Excepcionalmente, em edifícios de finalidade mista, ou seja, edifícios de apartamentos e
atividade de comércio, só poderão ser permitidos compartimentos destinados a lojas ou escritórios no
pavimento térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes requisitos:
I. Se os compartimentos para loja ou escritórios, observarem as exigências que lhes são
especificadamente fixadas por este Código;
II. Se a entrada dos apartamentos residências forem independentes das entradas das lojas ou
escritórios;
III. Se não existir comunicação entre as partes destinadas a residências e as destinadas a lojas ou
escritórios.
Parágrafo único. Quando existir galeria no edifício, poderá haver comunicação entre o hall de entrada e a
galeria.
Seção II - Dos Edifícios Comerciais
Art. 85º. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas ao
comércio, serviços de atividades profissionais, deverão ser dotados de:
I. Reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do
abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de
uso misto;
II. Instalações coletoras de lixo, nas mesmas condições exigidas, para os edifícios de apartamentos
quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos.
Art. 86º. Em qualquer estabelecimento comercial os locais destinados ao preparo, manipulação ou
depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes impermeáveis, até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros).
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 12 -
§ 1º. Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção
de um para cada 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.
§ 2º. Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender as exigências
especificas, estabelecidas neste Código para uma de suas seções, conforme as atividades nelas
desenvolvidas.
Art. 87º. Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
I. Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento;
II. Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do piso;
III. Pé-direito de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento inferior e 2,30 m (dois
metros e trinta centímetros) no superior.
Art. 88º. Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinando a seus empregados,
independentes para cada sexo, dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que
obedecerão as seguintes determinações:
I. Área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);
II. Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III. Estar no mesmo pavimento ou no imediatamente inferior ou imediatamente superior.
Parágrafo único. As edificações comerciais destinadas ao ramo de bares, restaurantes e similares
deverão ter compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, que
obedecerão as seguintes determinações:
I. Área mínima de 1,50 m2 (um metro cinqüenta centímetros quadrados);
II. Largura mínima de 1,20 m (um metro vinte centímetros);
III. Para o sexo masculino, deverá conter um vaso sanitário, lavatório e mictório;
IV. Para o sexo feminino, deverá conter um vaso sanitário e lavatório.
Art. 89º. Quando a loja tiver área útil superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), deverá
também ter compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo,
obedecendo as seguintes condições:
I. Para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 250,00 m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II. Para o sexo masculino, no mínimo, um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada
250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. No caso de diversas lojas menores abrirem para galeria de uso comum, cujo conjunto
delas somem uma área útil superior ao estabelecido no “caput” deste artigo, será permitido a instalação
de conjunto sanitário para uso de público separados para cada sexo, sem prejuízo aos já estabelecidos
no artigo 89 e nas proporções calculadas.
Art. 90º. Os compartimentos não poderão ter comunicação direta com quartos ou dormitórios, nem com
as instalações sanitárias que constem banheiros, saunas ou vestiários.
Art. 91º. Os balcões e “guichês” de bares, lanchonetes e restaurantes não poderão ser abertos para o
logradouro ou galerias de utilização pública, sem o devido afastamento de no mínimo 0,60 m (sessenta
centímetros) do alinhamento.
Art. 92º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não poderão ter cobertura de
sapé, lona ou outros materiais semelhantes devido ao alto risco de incêndio e contribuir para o
alojamento de insetos nocivos.
Parágrafo único. Excetua-se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos, feiras e lazer.
Art. 93º.Os açougues de carnes em geral e peixarias deverão obedecer as seguintes condições mínimas,
além de outras disposições neste Código que lhes são aplicáveis:
I. Terão área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e não deverão ter medida inferior a
3,00 m (três metros) sua menor dimensão;
II. As portas deverão ser suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no interior do
estabelecimento;
III. Não poderão ter instalações sanitárias diretamente ligadas ao compartimento de venda ou
depósito de carnes;
IV. Os balcões sofrerão o mesmo tipo de tratamento conforme cita o artigo 91 deste Código;
V. Deverão ter pia com torneira ou tanque apropriado para a lavagem do pescado ou carnes quando
for o caso.
Art. 94º. As usinas de depósito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos, deverão obedecer
as normas e determinações estaduais e federais competentes a cada categoria e finalidade.
Art. 95º. Aos mercados, supermercados e feiras cobertas, além dos dispositivos deste Código que lhe
forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. Será obrigatória a existência de depósitos de carnes adequados, não sendo permitido o
escoamento ou sua preparação nos locais destinados a exposição e venda de produtos;
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 13 -
II. Será expressamente proibido dependências para o fabrico de produtos alimentícios de qualquer
natureza, bem como a instalação de matadouro avícola ou de natureza similar;
III. Deverão possuir estabelecimentos próprios para a administração e a fiscalização;
IV. As portas de entrada e saída deverão ter a dimensão mínima de 3,00 (três metros);
V. Terem sanitários e vestiários separados para um e outro sexo e isolados de recintos de vendas e
dos depósitos de produtos alimentícios;
VI. Serem dotados de depósitos de produtos alimentícios adequadamente equipados e
estrategicamente localizados;
VII. Terem depósitos de lixo, com capacidade suficiente de armazenamento por um dia, localizado de
modo que permita a remoção do lixo para o exterior sem afetar os locais de venda;
VIII. Não terem degraus em toda a área destinada a exposição e venda, sendo as diferenças de nível
resolvidas por meio de rampas;
IX. Terem os vãos de iluminação e ventilação com total não inferior a 1/6 (um sexto) da área
construída e distribuídos de forma a proporcionar iluminação uniforme.
Art. 96º.Nos mercados e supermercados, não serão permitidas aberturas de balcões, “guichês “e
registradoras diretamente sobre os logradouros.
Art. 97º.Nos edifícios de sala comerciais, como as destinadas a escritório, consultórios, profissionais
liberais, artesanato e atividades semelhantes, deverão satisfazer os seguintes requisitos, além dos que
lhes são aplicáveis por este Código:
I. As salas com área superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados) deverão ser dotadas de
instalação sanitária privativa, contendo vaso sanitário e lavatório;
II. A cada grupo de 06 (seis) salas menores de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) que não
possuam instalação sanitária própria, deverão Ter uma instalação sanitária composta de vaso sanitário e
lavatório, para cada sexo;
III. Deverão possuir estacionamento para veículos na proporção de 01 (uma) vaga para cada 70,00
m2 (setenta metros quadrados) de área construída quando se tratar de edifícios com mais de 03 (três)
pavimentos.
§ 1º. As farmácias e drogarias, além dos requisitos que lhes são aplicáveis neste artigo e nos artigos
subseqüentes, deverão Ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), se o acesso for
diretamente pelo logradouro, e de 12,00 m2 (doze metros quadrados), se o acesso for através de
galerias.
§ 2º. Nos prédios comerciais onde as instalações sanitárias são ventiladas e iluminadas por fossos
centrais, serão permitidas a área mínima de projeção de 1,00 m2 (um metro quadrado) e a menor
distância entre as janelas dos sanitários será de 0,80 m (oitenta centímetros).
CAPÍTULO IV - Dos Edifícios para fins Específicos
Seção I - Dos Edifícios de Saúde
Art. 98º.As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análise e pesquisas
clinicas e farmácias, deverão obedecer as condições estabelecidas pela Secretária de Saúde do Estado.
Art. 99º.As farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes compartimentos: exposição e venda,
laboratório, sala de tratamento e sanitário.
Parágrafo único. O laboratório somente será exigível quando houver manipulação de medicamentos.
Art. 100º. As construções destinadas a farmácias, drogarias, laboratórios de análise e pesquisas
clinicas deverão obedecer as seguintes condições:
I. Ter pisos de material liso, impermeável e resistente a ácidos;
II. Ter paredes internas, até a altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo, revestidas de material
impermeável e lavável, de cores claras;
III. As bancadas dos laboratórios deverão ser executadas em mármore ou em aço inoxidável;
IV. Os laboratórios deverão possuir 9,00 m2 (nove metros quadrados) de área mínima.
Art. 101º. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias, parapeitos e na estrutura de cobertura;
II. Ter instalações de lavanderias com equipamento de lavagem, desinfecção e esterilização de
roupas, com os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00
m (dois metros) com material lavável e impermeável;
III. Ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso de pessoal de serviço e de doentes que
não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas;
a) Para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro com água fria, para cada
90,00 m2 (noventa metros quadrados) de área construída;
b) Para uso de pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada 300,00
m2 (trezentos metros quadrados) de área construída.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 14 -
IV. Ter necrotério com:
a) Pisos e paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material
impermeável e lavável;
b) Abertura de ventilação, dotados de tela milimétrica.
IV. Ter, quando dispuser de mais de um pavimento, uma escada principal e uma de serviço,
recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para macas;
V. Ter instalação de energia elétrica de emergência;
VI. Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que garantam completa
limpeza e higiene;
VII. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo único. Os hospitais, deverão ainda, observar as seguintes disposições:
I. Os corredores, escadas e rampas, se destinados à circulação de doentes, deverão Ter a largura
mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material impermeável e lavável,
e, se destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura mínima de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros).
II. A declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo exigido piso
antiderrapante;
III. A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será de
no mínimo 1,00 m (um metro);
IV. As instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimentos e copas deverão
ter o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material impermeável
e lavável, e as aberturas protegidas por telas milimétricas;
V. Não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados a
instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.
Subseção I - Da Localização dos Estabelecimentos Hospitalares
Art. 102º. Para o total atendimento das necessidades hospitalares no Município, será exigido que a
concessão do Alvará de Construção somente seja efetiva após o projeto ter sido aprovado pelo
Município.
Parágrafo único. Somente será concedido o “Habite-se” a estabelecimentos hospitalares quando
estiverem mobiliados e equipados, e terem sido vistoriados pelo órgão competente do Município.
Art. 103º. Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em lugares secos, distantes de
locais insalubres e com os devidos afastamentos determinados pela Lei de Usos e Ocupação do Solo
conforme as diretrizes do Plano Diretor do Município.
§ 1º. Deverá ser levado a efeito as condições especiais de localização do hospital, na escolha do terreno,
considerando-o afastado das áreas de influência de indústrias incômodas, quartéis, centro de diversões
ruidosos, cemitérios, oficinas e outros estabelecimentos causadores de perturbações aos pacientes,
resguardando uma distância mínima de 200,00 m (duzentos metros).
§ 2º. Quando se tratar de aeroportos e locais de uso de explosivos, os hospitais deverão conservar uma
distância de pelo menos 500,00 m (quinhentos metros).
§ 3º. Os hospitais de isolamento ou que tratem de doentes de moléstias infecto-contagiosas só poderão
ser construídos nos locais a serem indicados pela Lei de Usos e Ocupação do Solo, mas cada caso
analisado pelo Conselho do Plano Diretor do Município.
Art. 104º. Todo o hospital deverá ter as saídas e entradas independentes para:
I. Pacientes e visitantes;
II. Pessoal de serviço interno;
III. Unidade de emergência;
IV. Unidade de ambulatório;
V. Transporte de cadáveres.
Subseção II - Da Circulação nos Edifícios de Saúde
Art. 105º. Para a circulação externa, deverão ser previstos locais de estacionamento para as viaturas de
servidores, veículos de acompanhantes e visitantes, ambulâncias e demais veículos de serviço,
respeitando um mínimo de 12,00 m2 (doze metros quadrados) para cada 04 (quatro) leitos.
Art. 106º. As circulações internas dos hospitais deverão ser estudadas de forma a:
a) Evitar o tráfego estranho aos serviços de áreas como: centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade
de terapia intensiva, berçário e unidades especiais de isolamento;
b) Evitar o cruzamento de tráfego limpo com o contaminado;
c) Evitar o cruzamento desnecessário de pacientes internados, externos e visitantes.
Parágrafo único. O termo “unidade” em instalações de serviços de saúde é definido como o conjunto de
elementos funcionalmente agrupados, onde são executadas atividades afins. Podem variar em número,
dimensão e denominação, em função de capacidade operacional, finalidade de técnicas adotadas,
conforme os conceitos e definições da Portaria n.º 282, de 17 de novembro de 1982.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 15 -
Art. 107º. A circulação vertical em edifícios de saúde, feita por rampas, escadas e elevadores,
deverão satisfazer as seguintes condições especiais em cada caso, além das que lhes são aplicáveis
neste Código:
I. RAMPAS:
a) Só poderão ser utilizadas para atender, no máximo a dois pavimentos;
b) Em nenhum ponto da rampa o pé-direito poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros);
c) Os patamares das rampas devem possuir dimensões tais que permitam a parada temporária de
macas e carrinhos.
II. ESCADAS:
a) Deverão obedecer as medidas de segurança cabíveis na prevenção de incêndio;
b) Quando destinadas ao uso de pacientes, deverão ter largura de no mínimo 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) e serem providas de corrimãos;
c) Nas unidades de internação, a distância entre a escada e a porta do quarto (ou enfermaria) mais
distante não deverá ultrapassar a 35,00 m (trinta e cinco metros);
d) O piso de cada degraus deverá ser anti- derrapante e ter profundidade não inferior a 0,30 m
(trinta centímetros) e a altura não deverá ser superior a 0,16 m (dezesseis centímetros);
e) Não poderá ter degraus dispostos em leque;
f) O vão da escada não poderá ser utilizado para a instalação de elevador ou monta-cargas;
g) Não poderão ligar diretamente ao corredor;
h) A caixa de hall de escadas que servem mais de três pavimentos deverá estar isolado por porta
corta-fogo.
III. ELEVADORES:
a) A instalação deverá ser capaz de transportar, em cinco minutos, 8% (oito por cento) da
população calculada em 1,5 (um e meio) pessoas por leito onde houver monta-cargas para o serviço de
alimentação e material, e deverá ser de 12% (doze por cento) da população calculada em 1,5 (um e
meio) pessoas por leito se não houver monta-cargas;
b) Em hospitais de até 200 (duzentos) leitos, com mais de 02 (dois) pavimentos, deverão ser
previstos 02 (dois) elevadores para pacientes, pelo menos;
c) Em hospitais acima de 200 (duzentos) leitos deverão ser previstos um elevador para pacientes
para cada 100 (cem) leitos ou fração;
d) As dimensões mínimas da cabine do elevador para pacientes serão de 2,20 m x 1,20 m para
possibilitar o transporte de macas;
e) Quando o serviço de alimentação de pacientes for instalado em pavimento superior ao térreo
deverá ser previsto monta carga ou elevador específico para o abastecimento;
f) As portas dos elevadores não poderão abrir diretamente para os corredores;
g) Em cada andar o monta-cargas deverá ser dotado de porta corta-fogo automática, do tipo leve.
§ 1º. Quanto à utilização de rampas, podemos considerar ainda, que elas poderão servir a um terceiro
pavimento, se este estiver situado em nível intermediário àqueles referidos no item I, letra “a” deste
artigo, isto é, estiver no nível intermediário do patamar da rampa.
§ 2º. Não será permitido tubo de queda de lixo ou roupa usada.
§ 3º. Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes, que possuam 03 (três) ou mais
pavimentos terão, obrigatoriamente, instalações de elevador.
Subseção III - Das Especificações dos Hospitais em Geral
Art. 108º. Além de outras disposições contidas neste Código, os estabelecimentos hospitalares deverão
satisfazer as seguintes condições:
I. Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 (trezentos)
litros por leito;
II. Será obrigatória a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio; dentro das normas
referidas no item VIII do artigo 102 deste Código;
III. Será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários junto à sala de operação,
esterilização, curativos, tratamentos intensivos, refeitórios e cozinhas;
IV. Torna-se obrigatório o tratamento de esgoto, com esterilização de efluentes, nos hospitais de
doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando localizados em zonas desprovidas de
redes de esgoto;
V. Deverão ser previstos espaço e equipamentos necessários à coleta higiênica e eliminação do lixo
de natureza séptica e asséptica;
VI. O lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração, instalando-se fornos
crematórios ou incineradores;
VII. Os compartimentos destinados a laboratório, manuseio de remédios, curativos, esterilizações,
limpeza em geral, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, banheiros, instalações
sanitárias e lavandeiras, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas e refeitórios;
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 16 -
VIII. Será indispensável a previsão de lavandeira, cuja capacidade será dimensionada na base de
1,00 kg (um quilograma) de roupa por leito/dia, contendo depósito apropriado para roupa servida
(rouparia);
IX. A lavandeira deverá estar localizada, preferencialmente, no pavimento térreo, com área exigida
no mínimo de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por leito, em hospitais de até 50
(cinqüenta) leitos.
X. Nos hospitais de maternidade, para cada leito de obstetrícia deverá haver um berçário de
recém-nascido sadio, centralizado na unidade de berçário.
XI. A unidade de berçário justifica-se quando o número de berços para recém-nascidos for superior
a 12 (doze);
XII. Em hospitais com menos de 50 (cinqüenta) leitos, deverá ser reservado de 15 a 20% (quinze a
vinte por cento) para leitos pediátricos;
XIII. Uma unidade de tratamento intensivo UTI só se justifica em hospitais de 100 (cem) leitos ou
mais, ou naqueles menores especializados em cirurgia, cardiologia e casos de emergência;
XIV. Deverá ser previsto pelo menos um leito de isolamento na unidade de tratamento intensivo,
obedecendo as normas e padrões estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou a Secretária de Saúde do
Estado.
Parágrafo único. Em hospitais gerais com capacidade acima de 50 (cinqüenta) leitos, e também em
hospitais de tratamento especializado, o dimensionamento, normalização, e padronização das
construções obedecerão ao Ministério da Saúde ou a Secretária de Saúde do Estado, podendo ser-lhes
aplicáveis os requisitos deste Código que lhes são cabíveis.
Subseção IV - Das Enfermarias e Compartimentos Complementares à Internação
Art. 109º. As enfermarias e as quartos de doentes deverão satisfazer as seguintes condições:
I. Terão vãos de iluminação e ventilação, adequadamente orientados na direção entre NE e SE, e
caso não seja possível devido a posição do terreno, deverá ser empregada solução arquitetônica que não
permita a insolação nos compartimentos por mais de uma hora em qualquer dia do ano;
II. As enfermarias não poderão ter mais de 06 (seis) leitos;
III. Os quartos e enfermarias deverão Ter as seguintes áreas mínimas por leito:
a) Quarto de 01 (um) leito: 9,00 m2 (nove metros quadrados) por leito;
b) Quarto de 02 (dois) leitos: 7,00 m2 (sete metros quadrados) por leito;
c) Enfermaria de 03 (três) leitos: 6,50 m2 (seis metros e cinqüenta centímetros quadrados) por leito;
d) Enfermaria com mais de 03 (três) leitos: 6,00 m2 (seis metros quadrados) por leito.
IV. Os quartos e as enfermarias devem Ter como medida linear mínima 2,50 m (dois metros
cinqüenta centímetros);
V. Quando se tratar de enfermaria de crianças, a área mínima para cada leito deverá ser de 3,50
m2 (três metros cinqüenta centímetros quadrados), não podendo a área da enfermaria ultrapassar 35,00
m2 (trinta e cinco metros quadrados);
VI. Nos blocos ou conjuntos de enfermarias, os postos de enfermagem deverão estar em posição
central e não devendo distar mais de 35,00 m (trinta e cinco metros) do leito mais afastado;
VII. A distância máxima dos leitos às instalações sanitárias e banheiros dos doentes não poderão
ultrapassar a 25,00 m (vinte e cinco metros);
VIII. A sala de redução de fraturas e aplicação de gesso deverá ter no mínimo 9,00 m2 (nove metros
quadrados) e deverá ser exclusiva para seus fins;
IX. As salas de exames e curativos, utilidades e quarto de médico plantonista não poderão ter área
inferior a 9,00 m2 (nove metros quadrados)
X. Nos estabelecimentos de saúde com internamento de doentes, será obrigatória a instalação de
cozinha com área mínima de 0,95 m2 (noventa e cinco centímetros quadrados) por leito, somente para
cozinha com área não superior a 150,00 m2 (Cento e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo único. Cada quarto ou enfermaria deverá ter acesso direto a um sanitário que poderá servir
simultaneamente a dois cômodos anexos, desde que sejam observados os seguintes requisitos mínimos:
a) 01 (um) vaso sanitário para cada 06 (seis) leitos, 01 (um) lavatório para cada 06 (seis) leitos, 01
(um) chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
b) acesso ao vaso sanitário através de vestíbulo ventilado provido de lavatório.
Subseção V - Dos Compartimentos de Cirurgia, Obstetrícia e Pediatria.
Art. 110º. A sala para cirurgia geral deverá Ter área mínima de 25,00 m2 (vinte e cinco metros
quadrados) e dimensões nunca inferiores a 4,65 m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros)
lineares.
§1º. Quando existir sistema centralizado de distribuição de oxigênio e óxido nitroso, deve ser previsto,
um depósito para reserva destes elementos nas proximidades do bloco cirúrgico.
§ 2º. Para cada grupo de 50 (cinqüenta) leitos ou fração exige-se uma sala de cirurgia.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 17 -
§ 3º. Deverá ser previsto para apoio cirúrgico do hospital uma sala de recuperação pós anestésica
equipado para atender, no mínimo, 02 (dois) pacientes simultaneamente, guardando a devida
proximidade da sala de cirurgia.
§ 4º. A sala para pequenas cirurgias deverá ter no mínimo 20,00 m2 (vinte metros quadrados).
Art. 111º. Para as salas de cirurgia especializada serão consideradas as normas fornecidas pelo
Ministério da Saúde e Secretária de Saúde do Estado, que dimensionarão o tamanho mínimo e as
condições indispensáveis para montagem da aparelhagem necessária.
Art. 112º. A sala de parto deverá ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e não
poderá ter dimensão inferior a 4,00 m (quatro metros).
§ 1º. Deverá haver previsão de um local para reanimação e identificação do recém-nascido com 8,00 m2
(oito metros quadrados), no mínimo.
§ 2º. Para cada grupo de 10 (dez) leitos de clinica obstétrica deverá haver 01 (um) leito para pacientes
em trabalho de parto.
§ 3º. Para cada grupo de 20 (vinte) leitos de clinica deverá haver 01 (uma) sala de parto.
Art. 113º. Aos hospitais de até 50 (cinqüenta) leitos fica reservado o direito de localizar o grupo
obstétrico dentro do bloco cirúrgico.
Parágrafo único. Na sala de pré parto a área mínima exigida é de 9,00 m2 (nove metros quadrados)
por leito quando individual, e de 7,00 m2 (sete metros quadrados) por leito quando usada para dois
leitos.
Art. 114º. As salas de esterilização de material poderão estar localizadas dentro do bloco cirúrgico,
mas de forma a permitir acesso direto da parte externa ao expurgo, e, no caso, deverá ser prevista
seqüência lógica de salas: recepção – expurgo – preparo – esterilização – guarda e distribuição.
Art. 115º. Para cada leito de obstetrícia deverá existir 01 (um) berço para recém-nascido sadio,
centralizado no bloco de berçário.
§1º. A sala para recém-nascidos sadios tem seu limite máximo de lotação fixado em 12 (doze) berços
guardando entre si a distância mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2º. Para cada berço de recém-nascido sadio deverá haver 2,20 m2 (dois metros e vinte centímetros
quadrados) de área.
§ 3º. Para cada grupo de 24 (vinte e quatro) berços de recém-nascidos sadios deverá haver um posto de
enfermagem e uma sala de exame, higienizarão e rouparia.
§ 4º. Devem ser calculados, num mínimo de 10% (dez por cento) sobre o total, os berços para
isolamento, em 5% (cinco por cento) os berços para a sala de observação de recém-nascidos.
§ 5º. A sala para isolamento de recém-nascidos prematuros ou de baixo peso terá seu limite máximo de
lotação fixado em 06 (seis) berços.
§ 6º. A sala para isolamento de recém-nascidos patológicos ou portadores de doenças transmissíveis
terá seu limite máximo de lotação de 06 (seis) berços.
§ 7º. Devem ser calculados, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o total, os berços para os recémnascidos que necessitam de incubadoras, berço aquecido e cuidados especiais.
Art. 116º. Nos edifícios de saúde com atendimento a maternidade, será indispensável um lactário
localizado afastado dos locais de contaminação e tráfego intenso, permitindo boa supervisão e fácil
acesso aos locais de consumo.
Parágrafo único. É indispensável que o lactário constitua, no mínimo, sala para preparação e
esterilização de mamadeiras, guarda de mamadeiras e preparados.
Art. 117º. As áreas mínimas por leito pediátrico são:
a) Para recém-nascidos e lactentes: 2,50 m2 (dois metros cinqüenta centímetros quadrados);
b) Para infantis ou pré-escolares: 3,50 m2 (três metros cinqüenta centímetros quadrados);
c) Para escolares: 5,00 m2 (cinco metros quadrados).
Parágrafo único. Para os infantes deverá ser previsto nos banheiros e sanitários, equipamentos próprios
instalados nos tamanhos e alturas adequadas ao uso infantil.
Subseção VI - Dos Serviços de Apoio de Diagnóstico e Tratamento
Art. 118º.Nos estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte, munidos de bloco de fisioterapia
deverão Ter indispensavelmente para funcionamento:
I. Sala de recepção e espera no mínimo de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados);
II. Sala de tratamento e fisioterapia com área mínima de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados);
III. Sanitário para o público, distinto para cada sexo, com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros
quadrados) cada;
IV. Sala para massagem, eletroterapia e mecanoterapia com área mínima de 12,00 m2 (doze metros
quadrados);
V. Vestiário com sanitários para pacientes, independentes para cada sexo, com área de 12,00 m2
(doze metros quadrados) no mínimo.
VI. Sala para consultório médico, com o mínimo de 9,00 m2 (nove metros quadrados).
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 18 -
Parágrafo único. Os hospitais de pequeno e médio porte são os estabelecimentos de saúde com
atendimento geral, sendo que os de pequeno porte atendem a um limite de até 50 (cinqüenta) leitos, e os
de médio porte têm o seu limite de atendimento estabelecido em até 150 (cento e cinqüenta) leitos.
Art. 119º. Quando o hospital, de pequeno e médio porte, requerem um bloco para hemoterapia deverá ter
para seu satisfatório funcionamento:
I. Sala de recepção e identificação de doadores, arquivos, etc.; com área mínima de 12,00 m2
(doze metros quadrados) e 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados) para os hospitais de pequeno e
médio porte respectivamente;
II. Sala de coleta de sangue e de exame de doadores, com área mínima de 16,00 m2 (dezesseis
metros quadrados);
III. Laboratório com pelo menos 20,00 m2 (vinte metros quadrados) para análise sangüínea.
Art. 120º. Os estabelecimentos hospitalares com conjunto de patologia clínica, deverão dispor dos
seguintes compartimentos básicos para satisfatório atendimento das necessidades:
I. Recepção e espera com 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados) no mínimo;
II. Sala de coleta de material, com 12,00 m2 (doze metros quadrados) no mínimo;
III. Sanitário anexo a sala de coleta de material com 2,00 m2 (dois metros quadrados) no mínimo;
IV. Laboratório com área de 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) no mínimo;
V. Sala de limpeza e esterilização de material, com pelo menos 12,00 m2 (doze metros quadrados).
Art. 121º. Para os estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte, será indispensável ao
menos uma sala para instalação de aparelho fixo de radiologia clínica, com o mínimo de 25,00 m2 (vinte
e cinco metros quadrados), necessário ao diagnóstico e tratamento, e com os seguintes compartimentos
de apoio:
I. Sala de espera para pacientes, com espaço suficiente para macas e cadeiras de rodas, não
inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados);
II. Compartimento para interpretação radiológica e arquivos, com 12,00 m2 (doze metros
quadrados), no mínimo;
III. Sanitário para pacientes com 12,00 m2 (doze metros quadrados) no mínimo;
IV. Sala de preparo de pacientes, com área não inferior a 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
V. Compartimento para câmara escura convencional, com ou sem câmara clara ou processamento
automático, com área de pelo menos 10,00 m2 (dez metros quadrados).
Parágrafo único. O serviço de radiologia deve obedecer as determinações constantes da norma brasileira
de proteção radiológica, da ABTN, e a outras exigências legais supervenientes.
Art. 122º. Para os hospitais que utilizam, como método de diagnóstico e tratamento, a eletrocardiografia,
será necessário pelo menos uma sala de 12,00 m2 (doze metros quadrados) para exame de pacientes e
traçado de gráficos.
Subseção VII - Da Iluminação e Ventilação nos Estabelecimentos de Saúde
Art. 123º. As áreas de iluminação e ventilação terão as dimensões a partir de 1/5 (um quinto) da área do
compartimento a que serve.
§ 1º. A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente, por meio de aberturas ligadas ao exterior
seja qual for a natureza do compartimento, exceto banheiros e instalações sanitárias, que poderão ser
iluminadas e ventiladas por áreas que estejam diretamente abertas para o exterior.
§ 2º. Para os banheiros e instalações sanitárias, serão permitidas ventilação e iluminação por meio de
forros falsos ou pelo sistema azimutal, ou ainda para compartimentos abertos usados como área de
serviço geral ou saguão de entrada.
Art. 124º. As salas de operação deverão ter vão de iluminação abertos para o exterior, orientando-se, de
preferência, numa direção compreendida entre o S/SO e S/SE.
Parágrafo único. Os vãos de iluminação referidos no “caput” deste artigo, poderão ser orientados de
maneira diversa, desde que sejam providos de meios de proteção adequados, contra a insolação.
Art. 125º. Nos quartos ou enfermarias bem como nos compartimentos de .permanência prolongada,
serão, obrigatoriamente protegidos com dispositivos que impeçam a insolação, conforme já mencionado
no item I do artigo 110.
Subseção VIII - Das Condições dos Estabelecimentos Hospitalares já Existentes
Art. 126º. Nos estabelecimentos hospitalares já existentes antes da entrada em vigor deste Código, e
que não satisfaçam as exigências nele contidas, só serão permitidas obras de acréscimo e reforma que
atendam às condições pré estabelecidas de melhoria dentro das normas cabíveis.
Parágrafo único. Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza para uso de
estabelecimento hospitalar sem que sejam cumpridas integralmente as disposições deste Código.
Seção II - Dos Edifícios de Ensino
Art. 127º. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências
deste Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 19 -
I. Ser de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de
forro e de cobertura;
II. Possuir pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
III. Ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima de 8% (oito por cento), com piso
antiderrampante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
IV. Ter locais de recreação, cobertos ou descobertos que atendam ao seguinte dimensionamento:
a) Local de recreação, com área mínima de 02 (duas) vezes o soma das áreas das salas de aula;
b) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) das áreas das salas de aula;
V. Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas:
a) Um vaso sanitário para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), um mictório para cada
25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros
quadrados), para uso dos alunos do sexo masculino;
b) Um vaso sanitário para cada 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00
m2 (cinqüenta metros quadrados), para uso de alunos do sexo feminino;
c) Um bebedouro para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados).
VI. Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino obedecerão as seguintes
especificações:
a) Dimensões mínimas de 1,50 x 0,85 (um metro e cinqüenta centímetros por oitenta e cinco
centímetros);
b) O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de
uma das paredes laterais;
c) As portas dos gabinetes sanitários terão no mínimo 0,60 (sessenta centímetros) de largura;
d) As paredes laterais ou divisórias dos gabinetes sanitários não poderão ter altura inferior a 1,80 m
(um metro oitenta centímetros).
VII. Ter um gabinete sanitário para cada banheiro masculino e feminino reservado para deficientes físicos
em cadeira de rodas, obedecendo as seguintes especificações:
a) Dimensões mínimas de 1,50 x 1,85 (um metro cinqüenta centímetros por um metro oitenta e
cinco centímetros);
b) O eixo do vaso sanitário deverá ficar uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de
largura;
c) A parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser
dotados de alças de apoio e uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);
d) Os demais equipamento não poderão ficar em altura superior a 1,00 (um metro).
Art. 128º. As escadas internas serão de lanços retos e deverão apresentar largura total livre, não inferior
a 0,01 (um centímetros) por aluno localizado em pavimento superior. A largura mínima de 1,80 m (um
metro e oitenta centímetros), e não poderão dar acesso diretamente para a via pública.
Art. 129º. Os corredores, nos edifícios destinados à escola terão largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 130º. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma
preferencialmente retangular e as dimensões laterais não podem apresentar relação inferior a 2/3 (dois
terços), com dimensão visual máxima de 12,00 m (doze metros).
Art. 131º. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer ainda as normas
estabelecidas pela Secretária de Educação do Estado e do Ministério do Educação.
Seção III - Dos Edifícios Públicos
Art. 132º. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos
deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 11 do
presente Código:
I. As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir
piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);
II. Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III. Quando da existência de elevadores, estes deverão ter as dimensões mínimas de 1,10 x 1,40
(um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV. Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolo;
V. Todas as portas deverão ter a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
VI. Os corredores deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
VII. A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de comando de elevadores será de
0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 133º. Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino, deverão obedecer as
seguintes especificações;
I. Dimensões mínimas de 1,40 x 1,85 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta
e cinco centímetros);
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 20 -
II. O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros)
de uma das paredes laterais;
III. As portas poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura;
IV. A parede mais próxima ao vaso sanitário bem como o lado interno da porta deverão ser dotados
de alças de apoio a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 134º. Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a um metro.
Seção IV - Dos Edifícios de Postos de Combustíveis e Derivados
Art. 135º. Além de outros dispositivos deste Código que lhe forem aplicáveis, os postos de combustíveis
e derivados estarão sujeitos às seguintes determinações:
I. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II. Construção em materiais incombustíveis;
III. Construção de muros em alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura no mínimo, isolando as
propriedades vizinhas.
Parágrafo único. As edificações para postos de combustíveis e derivados deverão ainda observar as
normas concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 136º. Fica proibida a construção de postos de serviços e abastecimento de combustíveis e
derivados, mesmos nas zonas onde este tipo de comércio é permitido, nos seguintes casos:
I - em distância inferior àquela estabelecida em normas e regulamentos editados pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e/ou órgão ambiental competente;
II. Nos pontos fixados pelo órgão competente do Município, como cruzamentos importantes para o
sistema viário.
Parágrafo único. Quando postos de serviços e abastecimentos de combustíveis e derivados forem
projetados para serem construídos em áreas marginais às rodovias, estes deverão conter no projeto, ou
em projeto anexado, o acesso proveniente da rodovia dimensionado de acordo com as normas vigentes
do DER.
Art. 137º. A autorização para a construção de postos será concedida pelo órgão competente do Município
em função das características peculiares a cada local, quais sejam: largura das vias, intensidade de
tráfego, vizinhança, observando-se sempre, as condições gerais a seguir:
I. Para terrenos de esquina, a dimensão da testada não poderá ser inferior a 20,00 m (vinte
metros) e a área do terreno inferior a 700,00 m2 (setecentos metros quadrados);
II. Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25,00 m (vinte e cinco metros)
e a área do terreno no mínimo de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados).
Art. 138º. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos, com exceção das bombas de
combustíveis, obedecerão ao recuo frontal de 8,00 m (oito metros) ressalvadas as exigências de recuos
maiores contidas na Lei de Usos e Ocupação do Solo e deverão estar dispostos de maneira a não
impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto de usuários.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e logradouros
públicos.
Art. 139º. As bombas serão colocadas a uma distância mínima de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento
dos logradouros e 4,00 m (quatro metros) da construção.
Art. 140º. Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer as seguintes condições:
I. Ter área coberta ou não, capaz de comportar veículos em reparo sendo vedado qualquer
conserto em logradouro público;
II. Ter dois acessos independentes com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) cada um ou
apenas um acesso, com largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
III. Fica expressamente proibida a construção de prédio destinado a oficina mecânica ou instalação
de oficinas em área residencial exclusiva;
IV. É obrigatório o uso de luzes de sinalização na entrada e saída de veículos.
Art. 141º. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edifícios
destinados exclusivamente a esse fim.
Parágrafo único. Serão permitidas as atividades comerciais junto aos postos de serviços e
abastecimentos, quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso
direto e independente.
Art. 142º. As instalações para lavagens ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições:
I. Estarem localizadas em compartimentos cobertos, fechados em dois de seus lados para os de
lubrificação em 03 lados para os destinados à lavagem;
II. Ter as paredes internas revestidas de material impermeável, até a altura de 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros) no mínimo;
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 21 -
III. Ter pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
IV. Nas instalações para lavagens a céu aberto, quando o lavador estiver as distâncias inferiores a
10,00 m (dez metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é obrigatória a construção de paredes de
proteção em três lados, com altura mínima de 3,00 m (três metros), contados do ponto de contato dos
pneus com o revestimento do piso horizontal da rampa e comprimento no mínimo idêntico ao desta,
acrescido de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a frente e para trás nos casos de veículos
de passeio e utilitários (caminhonetes, jeeps, peruas, etc.). Para caminhões, além das
paredes supra citadas é obrigatório a construção de cobertura, de acordo com o item I do presente
artigo;
V. Ter paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos sem abertura;
VI. Ter tanques separador de óleos e graxas provenientes de lavagem de veículos, localizados antes
do lançamento no coletor de esgoto.
§ 1º. Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros públicos ou nas
redes de águas pluviais e esgotos.
§ 2º. Tolera-se instalações para lubrificação em áreas descobertas.
Art. 143º. Os ”boxes” de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de 8,00 m (oito
metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00 m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos,
salvo se os mesmos forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados.
Art. 144º. A área edificada dos postos será pavimentada em concreto, paralelepípedos ou similar.
Art. 145º. No alinhamento do terreno deverá haver uma mureta com 50 cm (cinqüenta centímetros) de
altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios, caso já exista o passeio indispensável para
a passagem de pedestres juntos ao posto.
Parágrafo único. Os acessos serão mínimo de 2,00 (dois) com largura mínima livre de 7,00 m (sete
metros), cada um.
Art. 146º. O rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só será executado mediante
autorização a ser expedida pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único. Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de
concordância de duas ruas.
Art. 147º. Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias para uso dos funcionários, outros
para uso do público, independente para cada sexo, bem como local reservado para telefone público.
Art. 148º. Não será permitido em qualquer hipótese, estacionamento de veículos nos passeios.
Art. 149º. Os postos de serviços e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, de
acordo com as exigências do corpo de bombeiros ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Os equipamentos contra incêndio deverão ser localizados nos projetos em pontos
estratégicos, e discriminados os tipos, capacidade e modo de funcionamento assegurado pelas normas
especificas para postos de serviços e abastecimento de combustíveis e derivados.
Art. 150º. Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverão obedecer as normas
deste Código.
Art. 151º. As edificações destinadas a garagens em geral para efeito deste Código, classificam-se
em particulares individuais, particulares coletivas e comerciais. Deverão atender as disposições deste
Código, que lhes forem aplicáveis, além das seguintes exigências:
I. Ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II. Ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou natural;
III. Não ter comunicação com compartimentos de permanência prolongada.
§ 1º. As edificações destinadas a garagens particulares individuais, deverão atender, ainda, às seguintes
disposições:
I. Largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);
II. Profundidade mínima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º. As edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão, ainda, atender às seguintes
disposições:
I. Ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
II. Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos,
quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros;
III. Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro com largura mínima de 2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros) e comprimento de 5,00 m (cinco metros);
IV. O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros
e cinqüenta centímetros) ou 5,00 (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em
relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º e 90º, respectivamente;
V. Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificações ou reparos em
garagens particulares coletivas.
§ 3º. As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender às seguintes especificações:
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 22 -
I. Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II. Quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de
estacionamento, manter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o
estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade
total da garagem;
III. Ter piso revestido com material lavável e impermeável;
IV. Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso,
lavável e impermeável.
Seção V - Dos Edifícios de Hospedagem
Art. 152º. Além das outras disposições deste Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e
Federais, que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I. Construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, apenas, nas
esquadrias e estruturas de coberturas;
II. Conter além dos apartamentos ou quartos dependências, de vestíbulos com local para instalação
de portaria e sala de estar;
III. Conter vestiário e instalações sanitárias privativas para o pessoal de serviço;
IV. Conter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de um
vaso sanitário, um chuveiro e lavatório, no mínimo, para cada 72,00 m2 (setenta e dois metros
quadrados) de pavimento, quando não possua sanitários privativos;
V. Ser dotado de instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e
exigências do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavandeiras e
despensas, quando houver, deverão ter o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros)
revestidas com material lavável e impermeável.
Seção VI - Dos Edifícios Industriais
Art. 153º. A construção ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em área
previamente aprovado pelo Município, ou no Distrito industrial de Alba-DIA.
Art. 154º. As edificações destinadas às oficinas e às indústrias em geral, além das disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, deverão atender às seguintes especificações:
I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II. Ter as paredes, confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00 m (um
metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
III. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT, e
exigências do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Art. 155º. Nas edificações industriais os compartimentos deverão atender às seguintes
disposições:
I. Quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pédireito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II. Quando destinado à manipulação ou depósitos de inflamáveis será convencionalmente
preparado de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos,
sólidos ou gasosos.
Art. 156º. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas, ou quaisquer outros aparelhos onde se
produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, devendo essa distância ser aumentada
para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das
edificações vizinhas.
Art. 157º. As edificações destinadas a indústrias de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:
I. Ter, nos compartimentos de fabricação, as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m
(dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II. Ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o
piso simplesmente cimentado;
III. Ter segurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV. Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
Art. 158º. Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejas
industriais “in natura”, nas redes coletoras de águas pluviais ou em qualquer curso d’água.
Art. 159º. As construções industriais deverão atender às exigências contidas na legislação federal e
estadual especifica, devendo aprovar seus projetos de depuração dos resíduos poluidores.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 23 -
Seção VII - Dos Edifícios de Recreação
Art. 160º. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às
seguintes disposições especiais:
I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material combustível
nas esquadrias, lambris, desde que decorativos, parapeitos e estruturas de cobertura de forro;
II. Pé-direito mínimo de 4,00 m (quatros metros) em relação ao piso do palco e 2,80 m (dois metros
e oitenta centímetros) mínimo na arquibancada;
III. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas em
relação à lotação máxima calculada na base de 1,60 m2 (um metro e sessenta centímetros quadrados)
por pessoa:
a) Para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e
um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou
fração;
IV. Serem dotados de dispositivos eletromecânicos de exaustão de ar;
V. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros ou órgão equivalente.
Art. 161º. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as portas, circulações,
corredores e escadas serão dimensionadas em função de lotação máxima:
I. As portas:
a) Deverão ter a mesma largura dos corredores;
b) Se de saída da edificação, deverão ter largura total (soma de todos os vãos) correspondendo a 1
cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta Ter menos de 1,50 m (um mero e cinqüenta
centímetros) de vão livre devendo abrir de dentro para fora e serem dotados de fechaduras anti-pânico.
II. As áreas de circulação atenderão ao seguinte:
a) Os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e os transversais
de 1,70 m (um metro e setenta centímetros);
b) As larguras mínimas terão um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a 100
(cem) lugares, na direção do fluxo norma de escoamento da sala para as saídas.
III. Os corredores de acesso e escoamento do público deverão possuir largura mínima de 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros), a qual acrescentar-se-á 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a
lotação de cento e cinqüenta lugares. Quando não houver lugares fixos, a lotação será calculada na base
de 1,60 m2 (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa;
IV. As escadas atenderão ao seguinte:
a) As de saída deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para uma
lotação máxima de 100 (cem) lugares, largura a ser aumentada a razão de 1 mm (um milímetro) por
lugar excedente;
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),
devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (jm metro e vinte centímetros);
c) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) Quando substituídas por rampa, estas deverão ter inclinação menor ou igual a 10% (dez por
cento) e ser revestida de material anti-derrapante.
§ 1º. As salas dos cinemas, auditórios, teatros e projeções em geral deverão apresentar condições ideais
de visibilidade, sendo obrigatório constar no projeto a apresentação dos raios visuais nos cortes e
plantas, tomando as distâncias das fileiras de cadeiras até o palco ou tela de projeção.
§ 2º. As portas de saída das salas de auditório, cinemas, teatros e projeções, quando não abrirem
diretamente para via pública, deverão dar passagem a corredores de largura mínima correspondente a
proporção de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para um contingente de 300 (trezentos)
pessoas, sendo que, ultrapassando a capacidade de 600 (seiscentas) pessoas, essa largura não poderá
ser inferior a 3,00 m (três metros).
§ 3º. Todas as portas exclusivamente de saída das salas de espetáculos somente poderão ser instaladas
de modo a serem abertas para fora, e deverão ser indicadas com inscrição “saída” bem legível a
distância.
§ 4º. As cadeiras, quando construírem série, deverão satisfazer o seguinte:
a) Uniformidade;
b) Ser de braços;
c) Ter assento basculante.
§ 5º. Cada série de cadeiras não poderá contar mais de 15 (quinze) cadeiras enfileiradas lado a lado,
devendo ficar intercalado, entre as séries, espaço para passagem, com um mínimo de 1,00 m (um metro)
de largura, vindo a aumentar com o contingente de pessoas na proporção calculada na item II deste
artigo.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 24 -
§ 6º. Não será permitido série de cadeiras terminando junto a parede lateral.
Art. 162º. Serão indispensáveis para os prédios de cinema, de sala de espera para público, bilheterias,
cabine de projeção apropriada, além das atribuições que lhes são conferidas por este Código.
Parágrafo único. A sala de espera terá área proporcional a 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada
grupo de 10 (dez) espectadores.
CAPÍTULO V - Das Partes Integrantes dos Edifícios
Seção I - Das Condições Gerais
Art. 163º. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, esquinas, e no alinhamento
predial, serão projetados de modo que o pavimento térreo deixem um canto livre chanfrado formando um
triângulo, cujos catetos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de lados.
Art. 164º. As instalações de água, esgotos, elétrica e telefones dos edifícios, deverão seguir as normas
da ABNT, vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como as exigências das concessionárias ou
entidades administrativas respectivas.
§ 1º. As exigências das concessionárias autorizadas para os serviços de instalações acima citados,
apresentar-se dentro dos critérios fornecidos pelas normas e manuais adaptados por elas, e que deverão
constar nos projetos requeridos.
§ 2º. O projeto elétrico deverá ser apresentado dentro dos critérios dos “Manuais de Distribuição de
Energia Elétrica” da Companhia Energética de São Paulo – CESP, contendo os requisitos mínimos
exigidos pelas indicações básicas das normas conhecidas e garantidas pela CESP.
§ 3º. Toda edificação que for concebida pelo sistema coletivo do condomínio, deverá apresentar projeto
elétrico para ser aprovado pela CESP, e assim, será liberado o Alvará de Construção pela Prefeitura
Municipal após o requerente apresentar o comprovante do projeto elétrico aprovado pela CESP.
§ 4º. A CESP poderá vistoriar a instalação elétrica interna da unidade consumidora em questão, no intuito
de verificar se seus requisitos mínimos estão sendo obedecidos.
§ 5º. No caso da execução, no prazo de 24 meses, de projeto aprovado, o mesmo deverá ser novamente
submetido à CESP, afim de que possa ser garantido as alterações, no todo ou em parte, das normas que
em qualquer tempo e sem aviso prévio se faz por razões de ordem técnica para melhor atendimento às
necessidades do sistema.
Art. 165º. Os projetos de tubulação telefônica serão obrigatoriamente exigidos pelo TELESP em edifícios
de condomínio, afim de que passam ser aprovados de acordo com os requisitos mínimos que serão
fornecidos por ela, mediante consulta prévia do interessado, e após a aprovação do projeto definitivo, o
interessado deverá apresentar à Prefeitura o comprovante garantido a normalização correta do projeto
telefônico aprovado pela TELESP.
§ 1º. Neste caso a prefeitura só liberará o Alvará de Construção após recebimento do comprovante
acima referido.
§ 2º. O projeto de tubulação telefônica de residência isolada será submetido a TELESP para
aprovação, caso este seja solicitado pelo interessado.
Art. 166º. Nos edifícios de até três pavimentos serão permitidas as instalações de tubos de queda para
coleta de lixo nos pavimentos, desde que obedeçam as seguintes condições:
I. A cobertura dos tubos de queda, deverão comunicar-se diretamente com os compartimentos de
uso comum;
II. Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, em recinto fechado;
III. As paredes laterais dos tubos de queda deverão ser revestidas com material liso e impermeável.
Art. 167º. Nos prédios de apartamentos com quatro ou mais pavimentos que apresentarem, entre o piso
de qualquer pavimento e o nível térreo de acesso, uma distância vertical superior a 11,50 m (onze metros
e cinqüenta centímetros), será vedado o uso de tubo de queda para coleta de lixo, mas será
indispensável a instalação de depósito de lixo em recinto devidamente fechado, e com as paredes e
pisos revestidos de material impermeável e de fácil limpeza.
§ 1º. O depósito de lixo deverá localizar-se em pavimento térreo com fácil acesso ao logradouro
público ou no subsolo onde se faz uso de garagem.
§ 2º. Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este deverá dar acesso ao pavimento
onde se situará o depósito de lixo do qual não poderá distar mais de 15,00 m (quinze metros).
Seção II - Das Fundações
Art. 168º. A fundação, qualquer que seja seu tipo, deverá ficar situada inteiramente dentro dos limites do
lote, não podendo em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre imóveis
vizinhos.
Art. 169º. As fundações das edificações deverão ser executas de maneira que não prejudiquem os
imóveis vizinhos.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 25 -
Seção III - Das Paredes e Pisos
Art. 170º. As paredes em alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões sobre unidades
distintas e as constituídas nas divisas dos lotes, deverão ter a espessura de 0,20 m (vinte centímetros).
Art. 171º. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura de
1,50 m (um metros e cinqüenta centímetros) de material impermeável.
Art. 172º. Os pisos de banheiros, cozinhas e área de serviço deverão ser impermeáveis.
Art. 173º. As paredes serão complemente independentes das edificações já existentes na linha da
divisa do lote urbano.
Seção IV - Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores
Art. 174º. Nas edificações residenciais unifamiliares, as escadas deverão obedecer as seguintes
exigências:
I. Largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
II. Altura máxima do degrau de 0,19 m (dezenove centímetros):
III. Largura mínima de profundidade do piso do degrau 0,26 m (vinte e seis centímetros).
Parágrafo único. Nas escadas curvas, a largura dos degraus será de 0,70 m (setenta centímetros), no
ponto de engajamento com a coluna de sustentação e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na linha de
trânsito, medida a 0,50 m (cinqüenta centímetros) da borda interna.
Art. 175º. As escadas terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e oferecerão passagem com
altura mínima nunca inferior a 2,00 m (dois metros).
Art. 176º. Nas edificações de uso público e coletivo, as escadas terão obrigatoriamente:
I. Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II. Altura máxima do degrau 0,18 m (dezoito centímetros);
III. Largura mínima de profundidade do piso do degrau, 0,28 m (vinte e oito centímetros);
IV. O piso dos degraus e patamares serão revestidos de material anti-derrapante;
V. Corrimãos de ambos os lados obedecendo os seguintes requisitos:
a) Manter uma altura constante situada entre 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,85 m (oitenta
e cinco centímetros) acima do nível de borda do piso dos degraus;
b) Ser fixado pela face inferior;
c) Ter largura mínima de 0,06 m (seis centímetros);
d) Estar afastado da parede no mínimo 0,04 m (quatro centímetros).
§ 1º. Quando a largura da escada for superior a 2,00 m (dois metros), deverá ser instalado corrimão
intermediário ao item V, deste artigo.
§ 2º. Nas escadas de uso coletivo, sempre que houver mudança de direção ou que a altura a vencer for
superior a 3,00 m (três metros), será obrigatório intercalar um patamar de profundidade mínima igual a
largura da escada.
§ 3º. Serão permitidas escadas curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem
estética, desde que a curvatura externa tenha raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e os degraus a largura mínima de 0,28 m (vinte e oito centímetros) medida da linha do piso
a uma distância de 1,00 (um metro) de borda interna.
§ 4º. Os edifícios com até quatro pavimentos deverão dispor;
a) De saguão ou patamar independente do hall de distribuição;
b) De iluminação natural ou de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial;
c) Dispor de porta corta-fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o hall de distribuição.
§ 5º. Os edifícios com 05 (cinco) ou mais pavimentos deverão dispor de uma antecâmara entre o saguão
de escada e o hall de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo nas seguintes condições:
a) Ser ventilada por um poço de ventilação natural do pavimento térreo e na abertura;
b) Ser iluminada por sistema compatível com o adotado para a escada.
§ 6º. Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá ser permitida a redução de sua largura até o
mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 7º. A existência de elevadores de uma edificação não dispensa a construção de escada.
§ 8º. Nos edifícios de apartamentos, as escadas não poderão iniciar diretamente frente a porta de acesso
para via pública, exceto quando a porta de acesso for dotado de sistema hidráulico de fechamento
automático, ou automecânico.
Art. 177º. No caso de emprego de rampas em substituição às escadas da edificação, aplicam-se
as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixada para as escadas.
Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento) e, se
a declividade excede a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido de material antiderrapante.
Art. 178º. Será obrigatório a instalação de no mínimo, um elevador nas edificações com mais de
três pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível de via pública, no piso
de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros) e
de, no mínimo 02 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 23,00 m (vinte e três metros).
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 26 -
§ 1º. A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas deverá ser o da entrada do
edifício e não das do alinhamento, de modo a permitir que seja vencida essa diferença de cotas
através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento).
§ 2º. Para efeito de cálculo das distâncias verticais será a espessura das lajes com 0,15 m (quinze
centímetros), no mínimo.
§ 3º. No cálculo das distâncias verticais não será computado o último pavimento, quando for uso
exclusivo, do penúltimo ou destinado a dependência de uso comum e privativas do prédio, ou ainda
dependência de zelador.
Art. 179º. Os espaços de acesso ou circulação frontais às portas dos elevadores deverão ter
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único. Quando a edificação, necessariamente, tiver mais de um elevador, as áreas de
acesso de cada par de elevadores, devem estar interligadas em todos os pisos.
Art. 180º. O sistema mecânico de circulação vertical, (números de elevadores, cálculos de tráfego
e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e sua instalação far-se-á sob a
orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 181º. Nos edifícios residenciais unifamiliares, os corredores de circulação deverão ter
obrigatoriamente:
I. Largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) até 3,00 m (três metros) de comprimento;
II. Ventilação quando o comprimento for igual ou superior a 6,00 m (seis metros);
III. Largura mínima de 1,00 m (um metro) para corredores com mais de 3,00 m (três metros) de
comprimento;
IV. Para corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento exige-se ventilação na
proporção de 1/20 (um vinte avos) de área de piso.
Parágrafo único. Será tolerada a iluminação e ventilação zenital.
Art. 182º. Nas habitações coletivas consideram-se corredores principais, os que dão acesso às
diversas unidades dos edifícios devendo ter obrigatoriamente;
I. Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II. Ventilação na relação de 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso quando a área for igual ou
superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados)
III. Alargamento de 0,10 m (dez centímetros) para cada 5,00 m (cinco metros) ou fração, quando o
comprimento for superior a 10,00 m (dez metros).
Parágrafo único. Será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escadas.
Art. 183º. Nas edificações comerciais, consideram-se corredores principais ou de uso comum devendo
ter obrigatoriamente:
I. Largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II. Ventilação na relação de 1/20 (um vinte avos) de área de piso, quando for igual ou superior a
10,00 m2 (dez metros quadrados);
III. Ventilação situada num máxima de 10,00 m (dez metros) de qualquer ponto do corredor.
Parágrafo único. Será tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação, dutos horizontais ou
pela caixa de escada.
Art. 184º. Consideram-se corredores secundários, nos edifícios comerciais, os de uso exclusivo da
administração do edifício destinado a serviço.
Parágrafo único. Esses corredores poderão ter largura mínima de 1,00 m (um metro).
Seção V - Das Fachadas, Marquises e Balanços
Art. 185º . Nos logradouros onde forem permitidos edificações no alinhamento, estas deverão obedecer
as seguintes condições:
I. Poderão ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquises que:
a) Na sua projeção horizontal sobre o passeio avance 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do
alinhamento da divisa do lote;
b) Esteja situada à altura de 3,00 m (três metros) medidos a partir do ponto médio da frente do lote,
tendo como referência o piso acabado;
c) Não oculte ou prejudique elementos de informação, sinalização ou instalação elétrica;
d) Seja executada de material durável e incombustível dotada de calhas e condutores para águas
pluviais, embutidos nas parede e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;
e) Nas construções em esquinas, a marquise será executada nas fachadas, observando-se o corte
chanfrado.
II. As edificações serão dotadas de marquises ao longo do alinhamento dos logradouros onde
esses requisitos forem obrigatórios pela Lei de Usos e Ocupação do Solo ou por Lei especial;
III. A edificação em madeira deverá apresentar platinada.
Art. 186º. Poderão avançar sobre o alinhamento frontal da divisa do lote urbano, balcões ou varandas
cobertas que formem corpos salientes abertos a uma altura mínima de 3,00 m (três metros) do piso
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 27 -
acabado, cujas proteções no plano horizontal não avancem mais de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) sobre a mencionada linha e que a somatória de suas medidas externas não ultrapasse a 1/3
(um terço) da medida externa da construção.
Art. 187º. Poderão avançar sobre o afastamento frontal do lote urbano, balcões sem cobertura ou
terraços abertos, cujas projeções no plano horizontal não avance mais de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) sobre a mencionada linha e que a somatória de suas medidas externas não ultrapasse a 1/3
(um terço) da medida externa da construção.
Art. 188º. Poderão avançar sobre o afastamento e alinhamento frontal da divisa do lote urbano, corpos
salientes fechados que podem ser construídas como áreas de piso, cuja projeção no plano horizontal não
avance mais de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre as mencionadas linhas e que a somatória de suas
medidas externas não ultrapasse a 1/3 (um terço) da medida externa da construção.
Parágrafo único. No alinhamento sobre a divisa frontal do lote urbano, os corpos salientes, descritos no
“caput” deste artigo, somente serão permitidos a partir do segundo pavimento.
Art. 189º. Poderão recriar sobre o alinhamento da divisa sobre o afastamento frontal do lote urbano
molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam áreas de piso e cujas projeções em plano
horizontal, não avance mais de 0,40 m (quarenta centímetros).
Art. 190º. Para efeito do seguinte Código os compartimentos são classificados em:
I. Compartimento de permanência prolongada;
II. Compartimento de utilização transitória.
§1º. São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido, ocasional ou
temporário, caracterizando espaços habitáveis permitindo a permanência confortável por tempo
determinado, tais como vestíbulos, “hall”, corredores, passagens, caixas de escada, gabinetes sanitários,
vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais.
§ 2º. São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizando ou
temporário, caracterizando espaços habitáveis permitindo a permanência confortável por tempo longo e
indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costura, de
estudos, gabinete de trabalho, cozinhas e copas.
Art. 191º. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ser iluminados e ventilados,
diretamente, por abertura voltada para o espaço exterior.
Art. 192º. Para garantia de iluminação e ventilação de compartimentos, os espaços exteriores
devem satisfazer as seguintes disposições:
I. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros ) junto a abertura de iluminação, desde que não interfira nos afastamentos preconizados pela
Lei de Usos e Ocupação do Solo;
II. Ter uma área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) nas paredes perimetrais do poços de
iluminação e ventilação;
III. Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo servido pela área, quando houver mais de
uma inscrição de um círculo, cujo diâmetro “D”(em metros) seja dado pela fórmula: D = H/3 + 1 m, onde
H é igual a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento
acima do térreo, serviço pelo espaço.
Parágrafo único. Para cálculo da altura H, será considerada a espessura de 0,15 m (quinze centímetros)
para cada laje de piso de cobertura, e pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 193º. Para iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada através de
poços internos deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:
I. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros);
II. Que uma das paredes dos compartimentos seja totalmente coincidente com uma das medidas
do poço;
III. Satisfazer também o item II do artigo anterior, quando se tratar de edificações com mais de um
pavimento.
Art. 194º - A ventilação e iluminação dos compartimentos de permanência transitória poderá ser efetuada
através de poços internos que permitam a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) e 3,00 m2 (três metros quadrados) de área mínima.
Art. 195º. As aberturas para iluminação e ventilação comunicando com o exterior obedecerão as
seguintes restrições:
I. Não poderá haver aberturas em parede levantadas na divisa do lote;
II. As aberturas mínimas por cômodos serão determinadas através das tabelas anexas a este
Código;
III. Caso existam varandas ou abrigos com mais de 2,00 m (dois metros) de largura até o limite
máximo de 3,00 m (três metros), deverá Ter um acréscimo na área de altura de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a relação determinada na tabela.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 28 -
Art. 196º. Nas aberturas para iluminação e ventilação, quando houver duas ou mais edificações em
um mesmo lote, a distância mínima entre as unidades será de 3,00 m (três metros).
Seção VI - Dos Pés Direitos
Art. 197º. Em construções residenciais, o pé-direito mínimo para o corpo da construção será de
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), podendo em áreas abertas, abrigos, terraços, apresentar-se
com um mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.
§ 1º. Será permitido pé-direito de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), em compartimentos de
permanência transitória, como banheiros, corredores, hall, vestíbulos, despensas.
§ 2º. Quando se tratar de prédios de apartamentos, será permitido pé-direito mínimo norma 2,60 m
(dois metros e sessenta e centímetros).
§ 3º. Se o prédio de apartamento possuir pilotis no pavimento térreo, este terá o pé-direito mínimo de
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 198º. Nas construções comerciais o pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros).
§ 1º. Em edificações comerciais de serviços (escritórios, consultórios, hotéis, etc.) o pé-direito poderá
ser no mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando estes se situarem no térreo ou
em pavimento imediatamente superior.
§ 2º. Quando os serviços do parágrafo anterior se situarem em edificação acima de dois pavimentos,
estes poderão ter o pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
§ 3º. Para utilização de mezanino, o pé-direito mínimo será de 5,45 m (cinco metros e quarenta e cinco
centímetros) devendo o pé-direito superior conter o mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros) de altura.
Seção VII - Das Coberturas
Art. 199º. As coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas já
existentes na linha de divisa do lote urbano.
§ 1º. A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotado de estrutura
independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá ultrapassar o teto chegando a
altura do último elemento da cobertura, de forma que haja total superação entre as unidades.
§ 2º. As águas pluviais provenientes das coberturas, deverão escoar dentro dos limites do lote, não
sendo permitindo o lançamento diretamente sobre o lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 200º. Nas edificações implantadas no alinhamento frontal, as águas pluviais provenientes dos
telhados marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calha e
condutores e lançadas na sarjeta passando sob a calçada.
Art. 201º. Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de
esgoto ou águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.
Art. 202º. Além das prescrições deste Código, que lhe forem aplicáveis, o escoamento de águas
pluviais obedecerá o disposto no artigo 563 do Código Civil e artigo 69 do Código de Águas.
Seção VIII - Dos alinhamentos e Afastamentos
Art. 203º. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso fornecidas pelo Município.
Parágrafo único. Os afastamentos frontais, laterais e fundos de cada setor, serão dados pela Lei de
Usos e Ocupação do Solo ou através de Decreto do Poder Executivo, quando a Lei de Usos e
Ocupação do Solo não abranger a área.
Art. 204º. Todas as construções poderão, eventualmente serem feitas no alinhamento das divisas
e fundos, desde que não haja abertura de qualquer espécie e que as paredes tenham, no mínimo, 0,20 m
(vinte centímetros) de espessura.
Art. 205º. A construção no alinhamento obrigará a utilização de calhas e condutos a fim de evitar a
queda da água no terreno vizinho.
Art. 206º. O afastamento em relação a testada do terreno somente poderá ser tomada a partir dos
piquetes do alinhamento, fornecidos pela equipe de topografia do Município.
Parágrafo único. É obrigatória a conservação dos piquetes anteriormente citados até a emissão do
“Habite-se”.
Seção IX - Das Instalações
Art. 207º. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e
executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas
técnicas oficiais.
Art. 208º. Será obrigatória a execução das instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone,
assim como os dispositivos contra incêndio, nos casos exigidos pelas normas e pelas autoridades
competentes, oficializadas e autorizadas para o Município.
Art. 209º. É obrigatória a ligação da rede de água e esgoto, quando tais redes existirem na via
pública onde se situa a edificação.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 29 -
Art. 210º. Quando não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas de
concreto pré – moldado ou de alvenaria, afastados, no mínimo, 1,50 m (um metros e cinqüenta
centímetros) das divisas laterais e, desde que seja possível, executada no afastamento frontal.
§ 1º. Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno, por meio de
sumidouro convenientemente construído com tijolos crivados e afastados, no mínimo, 5,00 m (cinco
metros) das divisas laterais e fundo do lote.
§ 2º. As águas provenientes de pias de cozinha deverão passar por uma caixa de gordura, antes de
serem lançadas no sumidouro ou fossa séptica.
Art. 211º. No caso de verificar mau cheiro ou qualquer inconveniente pelo mau funcionamento de
uma fossa, o departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os
reparos necessários ou a substituição.
Seção X - Dos Pára-raios
Art. 212º. É obrigatória a sua instalação, de acordo com as normas técnicas oficiais, nas
edificações cujo ponto mais alto esteja:
I. Sobrelevados mais de 10,00 m (dez metros) em relação as outras partes da edificação ou das
edificações existentes num raio de 80,00 m (oitenta metros).
Art. 213º. A instalação será obrigatória nas edificações isoladas, que mesmo com a altura inferior as
mencionadas no artigo anterior sejam destinados a:
I. Edifícios públicos;
II. Supermercado;
III. Escolas;
IV. Cinemas, teatros, shopping center;
V. Terminais rodoviários, aeroportos e edifícios garagens;
VI. Depósitos de inflamáveis e explosivos.
Art. 214º. Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em projeções horizontais superior a 5.000
m2 (cinco mil metros quadrados), deverão ser providos de pára-raios.
Seção XI - Dos Tapumes e Andaimes
Art. 215º. Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no alinhamento do lote
urbano, será obrigatoriamente protegida por tapumes totalmente vedados com altura mínima de 2,00 m
(dois metros), que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo único. Nas entradas e saídas de veículos será obrigatório o uso de luz de sinalização.
Art. 216º. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais de 2/3 (dois terços) do passeio, ficando o
outro terço inteiramente livre e desimpedido para uso de pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes não poderão exceder, sob qualquer hipótese, 4,00 m (quatro metros) da
divisa frontal sobre logradouro público.
Art. 217º. . Os andaimes para execução das marquises deverão ficar confinados à área de fechamento
dos tapumes.
Art. 218º. Não será permitida a utilização de qualquer parte da via pública com materiais de construção
além do alinhamento do tapume.
Art. 219º. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a conservar o passeio em frente a
obra de forma a oferecer as condições de trânsito aos pedestres e, caso este tenha sido danificado, será
obrigatória a reparação, ficando a expedição do “Habite-se” subordinada a conclusão desses serviços;
Art. 220º. Caso a obra seja paralisada por prazo superior a 06 (seis) meses, os tapumes e andaimes
deverão ser retirados para desimpedir o passeio público e vedada a construção no alinhamento frontal.
Art. 221º. As construções de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser protegidos
externamente por bandeja ou proteção similar.
Seção XII - Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art. 222º. Os muros e cercas deverão obrigatoriamente ser construídos no alinhamento da divisa
do lote urbano que será fornecida pela equipe de topografia do Município após requerimento do
interessado, sendo a sua solicitação obrigatória.
Art. 223º. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção sempre que o nível de terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível
entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 224º. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou áreas determinadas pelo Poder
Executivo, deverão ser fechados com muros de alvenaria, enquanto aos demais é facultado por meio de
cerca de madeira, arames liso ou tela.
Parágrafo único. As edificações construídas com recuo frontal poderão ser dispensadas do fechamento
da frente, desde que no terreno seja mantido um ajardinamento rigoroso.
Art. 225º. Os muros e cercas deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados.
Art. 226º. No caso de lote de esquina os muros deverão sofrer um corte chanfrado formando um
triângulo retângulo, cujos catetos tenham 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 30 -
Art. 227º. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados
ou dotados de meio-fio serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado o passeio em frente aos
seus lotes.
§ 1º. Os passeios deverão apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento) do alinhamento do
meio-fio.
§ 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro não sendo
permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas funções
de segmento de calçados de proprietários diferentes.
§ 3º. Em determinadas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos
passeios por razões de ordem técnica ou estética, regulamentando a sua execução através de decretos.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Seção I - Das Irregularidades
Art. 228º. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença de construção, estará sujeito
a multa, embargo, interdição e demolição pelo Município, além das sanções civis e penais.
Parágrafo único. Está também sujeito a estas penalidades os imóveis que estiverem com suas
licenças anuladas, revogadas, cassadas e prescritas.
Art. 229º. A fiscalização urbana do Município, no âmbito de sua competência, expedirá notificação
e autos de infração para o cumprimento das disposições deste Código, endereçadas ao proprietário da
obra ou responsável técnico.
Art. 230º. As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de algumas exigências
acessórias contidas no processo, regularização do projeto e ou obra, ou falta de cumprimento das
disposições deste Código.
§ 1º. Expedida a notificação, o proprietário ou responsável técnico terá o prazo de 03 (três) dias úteis
para cumprimento das exigências.
§ 2º. Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Seção II - Dos Embargos
Art. 231º. A obra em andamento seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção será
embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades quando:
I. Estiver sendo executada sem a licença do Município nos casos em que a mesma for necessária
em obediência ao presente Código de Obras, à Lei de Usos e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento
de Solo;
II. O proprietário ou responsável técnico se recusar a atender a notificação preliminar do Município;
III. Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional registrado no CREA-SP, e
no Município;
IV. O profissional responsável der baixa na ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou sofrer
suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA:
V. Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.
Art. 232º. Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a fiscalização do Município
lavrará um termo de embargo da obra, encaminhando-o ao responsável técnico ou proprietário.
Art. 233º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo.
Seção III - Da interdição
Art. 234º. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer
tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público.
Art. 235º. A interdição será imposta pelo município, por escrito após vistoria técnica efetuada por
elementos especialmente designados.
Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for
interposto recurso contra ela.
Seção IV - Da Demolição
Art. 236º. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município mediante
intimação nos seguintes casos:
I. Quando clandestinas e não passíveis de regularização
II. Quando feitas sem observância do alinhamento e uso permitido ou com desrespeito a planta
aprovada nos seus elementos essenciais;
III. Quando a obra for edificada em terrenos e áreas públicas;
IV. Quando julgada com risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as
providências que o Município determinar para a sua segurança.
Art. 237º. No caso em que a demolição é executada pela Administração Pública, as despesas dela
decorrentes correrão por conta do proprietário da obra.
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 31 -
Seção V - Das Multas
Art. 238º. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo
presente Código, serão aplicadas quando:
I. O projeto sofrer alteração na sua execução ou conter informações falsas;
II. A edificação for ocupada sem que o Município tenha feito sua vistoria e emitido o respectivo
“Habite-se”;
III. Iniciar a construção ou construir sem a licença de construção emitida pelo Município;
IV. Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra e não for solicitada a vistoria do Município;
V. Desacatar os funcionários municipais encarregados da aplicação dos dispositivos contidos no
presente Código.
Art. 239º. O Executivo Municipal terá prazo de até 60 ( sessenta ) dias, após a promulgação desta Lei,
para estabelecer as multas cabíveis pelo não cumprimento deste Código
Art. 240º. O infrator terá o prazo estipulado na notificação para legalizar a irregularidade constatada sob
pena de ser considerado reincidente.
Parágrafo único. O prazo a ser fixado na notificação não pode exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 241º. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 242º. Uma vez lavrado o auto da infração, o infrator terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para
recolher à Fazenda Pública Municipal a multa estipulada, sem prejuízo das sanções jurídicas.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 243º. O proprietário da obra deverá colocar em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis
da via pública, uma placa com a indicação de seu nome, endereço da obra e número do Alvará de
Construção, tendo dimensões mínimas de 0,50 m x 0,30 m (cinqüenta centímetros por trinta
centímetros).
Parágrafo único. Esta placa poderá ser coincidente com a do profissional responsável pela obra e
isenta de qualquer tributação.
Art. 244º. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial deverá ser fixada em lugar
visível.
Art. 245º. Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências estabelecidas
no presente Código, somente serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de
utilização quando as partes a ampliar não venham a agravar transgressões já existentes.
Art. 246º. As edificações especiais não mencionadas neste Código, deverão obedecer as
legislações especificas de cada uso.
Art. 247º. Os casos omissos no presente Código, serão julgados após terem sido estudados pelo
Órgão Competente do Município, atendendo às Leis, Decretos e regulamentos Estaduais e Federais.
Art. 248º. As edificações irregulares existentes, cadastradas pela Municipalidade até 31/12/1989,
poderão ser aprovados no estado em que se encontram, a requerimento do proprietário, desde que não
possuam ambiente insalubres.
§ 1º. Para aprovação das referidas edificações deverá do selo do projeto constar explicitamente a
expressão “Edificação existente – projeto para fins de regularização”.
§ 2º. Não se aplicará às edificações referidas neste artigo, as normas e exigências aplicadas às
edificações as quais será solicitado o Alvará de Construção.
Art. 249º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 250º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paraguaçu Paulista, 08 de Dezembro de 1998.
CARLOS ARRUDA GARMS
Prefeito Municipal
REGISTRADA, nesta Secretaria em livro próprio na data supra e PUBLICADA por Edital e afixada em
lugar público de costume.
ONÓRIO FRANCISCO ANHESIM
Chefe de Gabinete
Lei_Complementar_16-98_Codigo_Obras_Paraguacu_Pta_atualizada LC 215-
17_vs13112017.doc
- 32 -